Servidor tem direito a licença sindical remunerada

05/07/2023

Categoria: Atuação

Foto Servidor tem direito a licença sindical remunerada

Mesmo diante da existência de norma prevendo a licença com a garantia da remuneração, Administração insiste na negativa

O Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado do Rio de Janeiro – Sindelpol/RJ impetrou mandado de segurança contra decisão do Secretário de Estado de Polícia Civil que, alegando a suposta inconstitucionalidade da norma, havia indeferido pedido de afastamento para exercício de mandato classista de servidor eleito para compor a diretoria da entidade.

Em suas razões, o Sindicato destacou que, desde 01/01/2022, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 90/2021, que acrescentou os artigos 99, 100 e 101 ao ADCT da Constituição Estadual, consagrou-se o direito à licença sindical independentemente da vontade da Administração. A alteração normativa no âmbito constitucional determinou a observância dos critérios objetivos lá descritos até que sobrevenha a edição de lei específica sobre a matéria, concretizando o direito e suprindo a lacuna até então existente.

Tais normas estão em plena vigência, gozando, portanto, de presunção de constitucionalidade. Assim, se há previsão na Constituição do Estado, cabe à Administração observá-la, sem margem para discricionariedade e, menos ainda, para que afaste a aplicabilidade da norma porque entende ser inconstitucional, sob pena de grave afronta à separação de Poderes e ao princípio da legalidade.

O Sindicato ressaltou, ainda, que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já se posicionou no sentido de inexistir vício na Emenda Constitucional Estadual, rechaçando a negativa da Administração em conceder licenças sindicais por alegação de inconstitucionalidade.

Para o advogado Lucas de Almeida, que assessora o Sindelpol/RJ (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) "ainda que entendesse haver eventual inconstitucionalidade, caberia à Administração lançar mão das medidas judiciais de que dispõe para impugnar a norma, mas jamais negar a aplicabilidade de disposição constitucional em plena vigência".

O Mandado de Segurança recebeu o número 0052008-46.2023.8.19.0000 e aguarda distribuição.