Foi julgado nesta terça-feira (24), pela 7ª Turma do TRF da 1ª Região, a apelação da ação coletiva do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus- DF ) e m face da União para afastar a incidência do imposto de renda sobre o auxílio-creche recebido pelos servidores do Poder Judiciário no Distrito Federal filiados à entidade. A decisão, favorável ao Sindjus-DF, isenta a tributação do auxílio-creche no Imposto de Renda e possibilitará a devolução dos impostos cobrados indevidamente desde novembro de 2000.
Durante o julgamento, a advogada Nayara Santana (Cassel & Ruzzarin Advogados), em sustentação oral, ressaltou a Turma que a Constituição da República confere legitimidade para os sindicato atuar em substituição processual, o que abrange todos os filiados a entidade, independentemente da época de filiação e de seus nomes terem sido relacionados nos autos. Destacou que este é entendimento dos Tribunais Superiores. Portanto, os efeitos da sentença devem alcançar toda a categoria, afastando-se a limitação imposta pela sentença.
A Turma acompanhou a tese defendida e reformou a sentença neste ponto e, desprovendo recurso da União, manteve a sentença quanto ao mérito. Assim, a sentença que afastou a incidência do imposto de renda sobre o auxílio-creche agora alcança todos os servidores do Poder Judiciário no Distrito Federal, independentemente da época de filiação ao Sindjus-DF. Aguarda-se o trânsito em julgado para se iniciar os procedimentos tendentes à execução dos créditos dos servidores interessados, especialmente visando obter a restituição dos valores indevidamente tributados.
Memória
Em novembro de 2005, o Sindjus-DF ajuizou ação coletiva para afastar a incidência do imposto de renda sobre o auxílio-creche dos servidores vinculados aos órgãos do Poder Judiciário no Distrito Federal filiados à entidade. Sentença da 9ª Vara Federal de Brasília julgou procedentes os pedidos, considerando que a verba tem natureza indenizatória, sobre o que não deve incidir o tributo. Contudo limitou o seu alcance apenas aos filiados relacionados na petição inicial.
Referência: processo nº 0032411-43.2005.4.01.3400