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Foi julgado nesta terça-feira (24), pela 7ª Turma do TRF da 1ª Região, a apelação da ação coletiva do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus- DF ) e m face da União para afastar a incidência do imposto de renda sobre o auxílio-creche recebido pelos servidores do Poder Judiciário no Distrito Federal filiados à entidade. A decisão, favorável ao Sindjus-DF, isenta a tributação do auxílio-creche no Imposto de Renda e possibilitará a devolução dos impostos cobrados indevidamente desde novembro de 2000.

Durante o julgamento, a advogada Nayara Santana (Cassel & Ruzzarin Advogados), em sustentação oral, ressaltou a Turma que a Constituição da República confere legitimidade para os sindicato atuar em substituição processual, o que abrange todos os filiados a entidade, independentemente da época de filiação e de seus nomes terem sido relacionados nos autos. Destacou que este é entendimento dos Tribunais Superiores. Portanto, os efeitos da sentença devem alcançar toda a categoria, afastando-se a limitação imposta pela sentença.

A Turma acompanhou a tese defendida e reformou a sentença neste ponto e, desprovendo recurso da União, manteve a sentença quanto ao mérito. Assim, a sentença que afastou a incidência do imposto de renda sobre o auxílio-creche agora alcança todos os servidores do Poder Judiciário no Distrito Federal, independentemente da época de filiação ao Sindjus-DF. Aguarda-se o trânsito em julgado para se iniciar os procedimentos tendentes à execução dos créditos dos servidores interessados, especialmente visando obter a restituição dos valores indevidamente tributados.

Memória

Em novembro de 2005, o Sindjus-DF ajuizou ação coletiva para afastar a incidência do imposto de renda sobre o auxílio-creche dos servidores vinculados aos órgãos do Poder Judiciário no Distrito Federal filiados à entidade. Sentença da 9ª Vara Federal de Brasília julgou procedentes os pedidos, considerando que a verba tem natureza indenizatória, sobre o que não deve incidir o tributo. Contudo limitou o seu alcance apenas aos filiados relacionados na petição inicial.

Referência: processo nº 0032411-43.2005.4.01.3400

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Servidores do Judiciário Federal no Rio estão livres da incidência do Imposto de Renda sobre o adicional de um terço das férias

Rio – Servidores do Judiciário Federal no Rio estão livres da incidência do Imposto de Renda (IR) sobre o adicional de um terço das férias. A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília, decidiu por unanimidade, em caráter liminar, em favor de uma ação do Sindicato dos Servidores das Justiças Federais do Estado do Rio (Sisejufe) para suspender os descontos.

O sindicato obteve agravo de instrumento com tutela antecipada que favorece os funcionários sindicalizados à entidade.

A medida livra os servidores da mordida do Leão do IR sobre o terço constitucional de férias que acabava reduzido em até 27,5% do valor por conta do tributo indevido. Anteriormente, a entidade já conseguira evitar a taxação sobre o auxílio pré-escolar.

Além do Sisejufe, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) também conseguiu a isenção para juízes federais, que serão restituídos dos valores pagos nos últimos cinco anos. A execução dessa parte ocorrerá quando o processo não tiver mais chances de recurso.

Tese defendida

O advogado Rudi Cassel, da assessoria jurídica do Sisejufe, explicou que a tese defendida partiu da mudança de posição do STJ já que, ao julgar a isenção de contribuição previdenciária, alterou a jurisprudência e decidiu que a vantagem é de natureza indenizatória.

À espera da sentença

Segundo Cassel, a ação ainda será objeto de sentença e deve voltar em forma de apelação ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A mesma turma que decidiu sobre a medida liminar vai analisar o recurso da União, o que pode ser ponto favorável para os servidores.

STJ dará palavra final

Para o advogado, ao final caberá ao Superior Tribunal de Justiça a análise definitiva em recurso especial, se o Supremo Tribunal Federal mantiver a rejeição da análise de base de cálculo de tributos, por considerar a matéria infraconstitucional.

Atrasados

Assim como no caso dos juízes federais, somente após o trânsito em julgado da ações é que poderão ser executados os valores retroativos que foram descontados das férias dos servidores. A pleito também faz parte da inicial do processo do Sisejufe.

Por Alessandra Horto