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Justiça mantém decisão que garantiu a candidato a contratação para um novo cargo de Professor Substituto, independente de prévia contratação para o mesmo cargo em instituição de ensino diversa e correta aplicação da Lei 8.745/1993

Um candidato para o cargo de Professor Substituto ingressou com ação visando seu direito à contratação no referido cargo, afastando-se as regras e interpretações restritivas que proíbem firmar novo contrato temporário antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento anterior.

Segundo argumentações do candidato autor, a vedação contida no art. 9 , III, da Lei 8.745/1993 aplica-se quando a nova contratação é destinada para o exercício das mesmas funções e órgãos do contrato anteriormente celebrado, evitando-se que contratações precárias se perpetuem na Administração Pública.

Em primeira instância, a sentença da 4ª Vara Federal Cível de Vitória julgou procedentes os pedidos formulados pelo servidor, determinando a imediata retomada do procedimento de contratação do servidor no cargo em que foi aprovado.

Após recurso do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo (IFES), sobreveio acórdão da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, confirmando anterior sentença de procedência.

Dessa forma, o IFES foi condenado a retomar o procedimento de contratação do servidor para o cargo em que aprovado, qual seja, Professor Substituto, ressalvada a existência de algum outro óbice diverso à investidura.

Para o advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “encerrado o vínculo com o Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia de Minas Gerais, evidente que não há óbice para sua contratação, pois trata-se de instituições diversas, não configurando, portanto, a vedação de continuidade trazida pela Lei (art. 9, III da Lei 8.745/1993).”

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Servidora do TRT da 14ª Região conseguiu remoção por motivo de saúde para o TRT da 10ª Região, por decisão da 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Uma servidora pública federal lotada em Rio Branco/AC, solicitou remoção por motivo de saúde para Brasília, onde possui familiares que lhe prestariam apoio em seu tratamento médico.

Em que pese a servidora possuir parecer favorável da junta médica oficial para a sua remoção, a Administração negou o pleito.

Para a 7ª Vara Federal do Distrito Federal, o argumento da servidora sobre a necessidade de acompanhamento familiar para seu tratamento restou comprovado por dois laudos de Junta Médica Oficial, que afirmaram a necessidade de rede de apoio familiar e da continuidade do tratamento em Brasília/DF, ressaltando a incapacidade da servidora retornar ao trabalho no TRT da 14ª Região.

Para o advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados: embora o judiciário não possa, em regra, interferir no mérito administrativo, o caso necessita de controle de legalidade, uma vez que há prova nos autos, inclusive via laudos médicos da Administração, quanto a necessidade de se resguardar a saúde da servidora através de sua remoção."

Cabe recurso da decisão.

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Decisão judicial assegura o direito de servidora pública do Ministério da Saúde acumular o Adicional de Irradiação Ionizante com a Gratificação por Raio-X.

Uma médica radiologista, servidora pública federal, buscou o reconhecimento de seu direito de acumular o adicional de irradiação ionizante, já constante em seu contracheque, com a gratificação por raios-X ou substâncias radioativas.

O impasse teve início quando a Administração Pública determinou que os servidores optassem pelo recebimento de apenas uma das vantagens.

No entanto, é consolidado no Superior Tribunal de Justiça que é possível a acumulação pelo servidor público da gratificação de raio-x e do adicional de irradiação ionizante, por possuírem natureza jurídica distinta, desde que presentes as circunstâncias que as justifiquem.

Em conformidade com a jurisprudência, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região julgou procedente o pedido da servidora, salientando que o adicional de irradiação ionizante equivale à retribuição financeira devida ao servidor público pelo desempenho de atividade especial, enquanto a gratificação por atividades com raios-X ou substâncias radioativas configura uma verba destinada a compensar os serviços comuns à função do servidor, mas executados em condições anormais.

Para a advogada Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin, destaca que a “Administração, ao determinar que os servidores optem pelo recebimento de apenas uma das vantagens, incorre em grave afronta ao princípio da legalidade, isso porque as normas que criaram e regulamentaram o recebimento do adicional de radiação ionizante e da gratificação de raio-X não vedam sua cumulação.”

Cabe recurso da decisão.

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O início da paternidade requer um período razoável para a construção do vínculo entre pais e filhos e para a inclusão do pai nas rotinas familiares

ARTIGO OPINATIVO

Por Hendrick Arantes e Robson Barbosa (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Historicamente, a divisão do trabalho delegou às mulheres o cuidado do lar e a educação dos filhos. O século XIX revela uma separação, onde os pais eram os responsáveis pela atividade produtiva financeira da família e às mães cabia a guarda das crianças. Através das mudanças socioeconômicas e das mobilizações feministas do século XX, houve o surgimento de novas estruturas familiares com mulheres ocupando mais espaços no mercado de trabalho e homens desempenhando papeis domésticos.

Essa maior atuação na convivência familiar estabelece e fortalece o vínculo pai-bebê. O contato entre o pai e filho, por um lado, ensina o neném a reconhecer o genitor/adotante como uma figura acolhedora, e por outro, faz o homem se sentir incluído na rotina do seu filho (troca de fraldas, banhos e carinhos). Contudo, embora haja interesse e desejo dos pais em cuidar dos recém-nascidos, muitos temem a exclusão do mercado de trabalho. Trata-se de uma adaptação à paternidade.

Contudo, o Projeto Constituinte de 1988 foi bem-sucedido e iniciou a ruptura do dualismo pai-provedor, mãe-cuidadora; estabelecendo que todo trabalhador tem direito à licença-paternidade pelo período de cinco dias. Seguindo a ordem constitucional, a Lei 8.112/90 garantiu aos servidores públicos federais a referida licença também por cinco dias.

Já em 2016, foi aprovado o Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016), permitindo prorrogar o tempo de cinco dias para mais quinze. Dois meses depois o Decreto nº 8.737/2016 reproduziu essa possibilidade em seu texto, especificando-a aos servidores públicos federais.

Adequando-se à Constituição e à Legislação Federal, o CNJ assegurou a licença-paternidade aos servidores do judiciário pelo prazo de cinco dias, prorrogável por quinze, com início na alta hospitalar do recém-nascido ou de sua mãe. Ressalta-se que o requerimento para extensão do benefício deve ser feito dois dias úteis após o início da licença e que o servidor comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.

Portanto, entende-se que licença-paternidade é uma garantia concedida aos servidores pais em razão de nascimento, adoção ou guarda de filhos. Durante cinco dias, o servidor se afasta do trabalho para prestar os devidos cuidados ao recém-nascido, sem desconto salarial. Esse tempo pode ser prorrogado por mais quinze dias, desde que requerido.

A solicitação de prorrogação da licença pode parecer um procedimento fácil, mas muitas vezes a Administração dificulta o acesso ao benefício e atravanca a inclusão dos pais na rotina dos recém-nascidos, muitas vezes por mera burocracia, sendo importante o acompanhamento jurídico desse tipo de solicitação.

Negar a extensão da prorrogação da licença-paternidade para os servidores públicos violaria a proteção constitucional, pois, sem justificativa razoável, o Estado estaria incentivando apenas os trabalhadores da iniciativa privada, como se o mesmo estímulo não fosse desejado pelo legislador no ambiente público de trabalho, o que afrontaria os mais elevados valores constitucionais, tais como o da dignidade da pessoa (artigo 1º, III), da solidariedade (artigo 3º, I), da promoção do bem de todos (artigo 3º, IV), e, notadamente, da proteção integral à criança (artigo 227).

Recentemente o judiciário brasileiro tem inovado jurisprudencialmente com relação a essa nova realidade. São diversos precedentes que abrem um novo horizonte tanto para o pai que quer ficar mais próximo de seu filho quando nasce, assim como a mãe adotiva, que necessita de tempo maior de convivência para a criação de elos de carinho e afetividade entre esta e a criança.

Albergando essa nova realidade, os tribunais tem se mostrado favoráveis ao tempo maior de convivência, concedendo períodos maiores de licença paternidade igualando-a muitas vezes à maternidade de 120 dias, prorrogáveis até mesmo por 180 dias.

Dessa forma, podemos começar a vislumbrar uma nova perspectiva social e jurídica, onde começa-se a ser protegido de maneira clara o afeto como elemento indissociável do conceito atual de família.

Em conclusão, é importante que na defesa dos pais que postulam a prorrogação da licença paternidade, não se restrinja unicamente em apontar os erros administrativos ou jurídicos da negação do pedido, mas também em pleitear a concretização do direito fundamental do servidor à inclusão na rotina familiar e à criação de vínculo com seu recém-nascido.

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Servidora Pública Federal obtem pagamento e ressarcimento de todos os valores que lhe são devidos em razão do tempo que trabalhou exercendo efetivamente o cargo FC 04 como secretária de audiência, porém recebia valor inferior de FC 02 – assistente

Uma servidora pública da Justiça do Trabalho, filiada ao SINDIQUINZE – Sindicato Dos Servidores Públicos Federais da Justiça do Trabalho da 15ª Região –, ocupante do cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, exercia função comissionada FC-02 – assistente – e, a partir da dispensa de outro servidor encarregado, foi designada a exercer função comissionada de Secretária de Audiência, FC-04. No entanto, a administração não efetuou o aumento de FC-02 para FC-04 nos contracheques da servidora.

Sendo assim, após negativa da administração, a servidora ajuizou ação buscando o ressarcimento de todos os valores que lhes são devidos em razão do tempo que trabalhou exercendo efetivamente o cargo FC-04 como secretária de audiência, mas recebendo valor inferior de FC-02 – assistente, desde a sua designação.

Em sentença atendendo aos pedidos da autora, o magistrado declarou o direito da servidora à percepção da Função Comissionada – FC-04 – Secretária de Audiência, enquanto permanecer no desempenho das atividades de secretária de audiência, vinculada ao TRT da 15ª Região, condenando a requerida a providenciar os devidos registros para que conste a implementação da FC-04 – Secretária de Audiência – dos assentos funcionais da autora e ao pagamento das diferenças correspondentes entre as funções FC-02 e FC-04, desde 14/02/2019 até a data da efetiva implantação/pagamento da FC-04.

A advogada da servidora, Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, destaca que: o não de recebimento referente ao efetivo exercício de função, incorre no favorecimento ilícito da administração, o que deve ser corrigido, pois a lei coíbe, a doutrina condena e a jurisprudência tem determinado a devida adequação com o alcance da devida retribuição pecuniária, assim, é correta a condenação da administração ao pagamento da comissionada nível FC-04, formalmente exercido pela servidora.

A União recorreu da decisão.

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Justiça equipara Mal de Alzheimer à alienação mental e determina a isenção do Imposto de Renda de servidor público aposentado, nos termos da Lei n.º 7.713/88.

A ação judicial foi proposta por servidor público federal aposentado, filiado ao SISEJUFE – Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Rio de Janeiro, portador de Mal de Alzheimer, que inicialmente teve seu pedido administrativo negado ao argumento de que o referido problema de saúde não se enquadraria no rol de doenças incapacitantes previstos na lei para a isenção do Imposto de Renda.

Em suas razões, destacou o servidor que embora o rol da Lei n.º 7.713/88 não abarque o Mal de Alzheimer, o dispositivo abrange os portadores de alienação mental.

Cientificamente, alienação mental não é uma doença listada na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID), mas um desdobramento de uma série de doenças, tal qual o Mal de Alzheimer.

Em sentença favorável, após perícia judicial, o juiz da causa acolheu os argumentos apresentados quanto ao Mal de Alzheimer ser causador de alienação mental, fato também constatado em perícia judicial, e decidiu que o servidor faz jus à isenção do Imposto de Renda, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/88.

Para a advogada Aracéli Rodrigues do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, é incontroverso que "autor é portador de Mal de Alzheimer, doença degenerativa que leva à alienação mental de maneira gradativa, de maneira que enseja a concessão da isenção do imposto de renda nos termos legais."

A decisão é passível de recurso da parte contrária.

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Em dezembro de 2023, o sindicato protocolou requerimento à Direção do Foro da SJMS, para que seus filiados recebam os valores retroativos de VPNI/quintos referentes às incorporações de 1998 a 2001, com suporte na decisão do Conselho da Justiça Federal que respondeu favoravelmente consulta sobre a matéria.

No final de novembro, após consulta da SJPR, o CJF reconheceu o direito ao pagamento das parcelas reconhecidas administrativamente, sem que isso representasse ofensa ao Tema 395 do STF (RE 638.115). Para entender melhor, após longo período de reconhecimento administrativo e judicial, o Supremo considerou indevida a incorporação de quintos entre 1998 e 2001, mas preservou as incorporações como parcela compensatória para quem teve a incorporação administrativa por mais de 5 anos.

Muita discussão surgiu sobre se isso impediria o pagamento do passivo reconhecido administrativamente, o que foi objeto de consulta ao CJF e gerou o Acórdão 0527682, publicado em 29/11/2023, em que o Conselho declarou a manutenção do direito.

A coordenadora-geral do Sindjufe/MS, Marcia Pissurno, destaque que, “após dessa decisão, imediatamente acionamos o jurídico do sindicato, que elaborou requerimento à SJMS, para que os filiados possam receber os valores reconhecidos no passado, cujo pagamento foi suspenso em função do julgado do STF”. Segundo o advogado Rudi Cassel, da assessoria da entidade (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “o regimento do CJF prevê efeitos genéricos aos acórdãos plenários aprovados por maioria absoluta e, neste caso, houve apenas uma divergência no julgamento”.

Em decisão inicial comunicada ao sindicato nesta semana (DECISÃO Nº 10486778/2024 – DFORMS/SADM-MS/DIGP-MS/CPGR-SULG), a Direção do Foro da SJMA determinou o cálculo dos passivos e a remessa dessa planilha ao TRF3 para as providências subsequentes, que seguem monitoradas pela entidade sindical. Trata-se de uma etapa fundamental para posterior autorização de pagamento pelo CJF.

Embora nesta etapa apenas o CJF tenha decidido favoravelmente ao pleito, permitindo apenas aos órgãos da Justiça Federal adotarem as providências requeridas, o Sindjufe/MS trabalha na consolidação desse entendimento para viabilizar o pedido aos demais órgãos do Poder Judiciário da União no Mato Grosso do Sul.

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Justiça acolhe ação coletiva movida pelo SITRAEMG – Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais, e reconhece o direito dos servidores substituídos a inclusão e incidência do Abono de Permanência na base de cálculo da Licença-Prêmio Indenizada, Terço de Férias e da Gratificação Natalina.

A discussão se tornou necessária diante do entendimento equivocado adotado pela Administração Pública em reduzir o valor percebido pelos servidores a título de Abono de Permanência do cômputo do Adicional de Férias e do Décimo Terceiro Salário, por entender que a incidência da restituição da contribuição previdenciária deve repercutir apenas no cálculo do Imposto de Renda, sendo devido ao servidor somente o que for descontado a título de Abono de Permanência.

Em razão da evolução na jurisprudência os tribunais têm considerado o Abono de Permanência como uma vantagem por tempo de serviço devida em razão do preenchimento dos requisitos para aposentadoria e a opção pela permanência na atividade. Assim, a verba possui caráter remuneratório e permanente, mesmo que suprimido com o advento da aposentadoria, nos termos da lei.

Nesse sentido, sobreveio sentença que declarou o direito dos servidores representados pelo Sindicato, e determinou à União que inclua o Abono de Permanência na base de cálculo da Licença-Prêmio Indenizada, Terço de Férias e da Gratificação Natalina.

Segundo o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “a omissão da Administração em computar o abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina é medida ilegal e deve ser corrigida judicialmente, inclusive mediante o pagamento retroativo das parcelas não prescritas."

Cabe recurso da decisão.

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Desde a reforma da previdência de 2019, as alíquotas de contribuição previdenciária do servidor público incidem sobre faixas remuneratórias, entre um mínimo de 7,5% e um máximo de 22%. A Emenda Constitucional 103/2019 também determinou o reajuste anual da base de cálculo de cada faixa. É importante perceber que esse reajuste representa um benefício na remuneração, porque reduz o total de contribuição previdenciária de um ano para outro, se a remuneração permanecer a mesma.

Durante a ano de 2023, a tabela de incidência da contribuição previdenciária era regida pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 26, de 10 de janeiro de 2023, assim:

tabela 1A partir de janeiro de 2024, a Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 11 de janeiro de 2024, reajustou as bases de cálculo da forma seguinte:

tabela 1.PNG

tabela 2

Em termos aproximados, pressupondo servidores que recebam R$ 13.000,00 e R$ 17.000,00 de base de cálculo previdenciária (vencimento e GAJ), sem considerar auxílios e parcelas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria ), e não esteja limitado ao teto do RGPS (INSS), o total de contribuição previdenciária de dezembro de 2023 e janeiro de 2024 pode ser apresentado assim:tabela 2.PNG

tabela 3

Note-se que em 2024, nos dois casos, o total da contribuição é menor, porque faixas maiores da remuneração ficaram nas alíquotas menores. Exemplo: em 2023, até R$ 1.302,00 entraram na alíquota de 7,5%, passando a 9%. Em 2024, até R$ 1.412,00 entram na alíquota de 7,5%, antes da alíquota de 9%.

tabela 3.PNG

Alguns servidores não percebem exatamente esse ganho porque ele é reduzido em 27,5% pelo imposto de renda (cuja tabela está defasada em aproximadamente 149,56%, conforme a inflação oficial medida pelo IPCA). Logo, se o reajuste da base de cálculo para a transição entre alíquotas previdenciárias trouxe um benefício de aproximadamente R$ 11,64 para quem ganha R$ 13.000,00 em 2024, esse valor é reduzido em 27,5% (R$ 3,20) pelo imposto de renda, restando apenas R$ 8,44 (11,64-3,20). Em termos didáticos, R$ 10,00 brutos ganhos com o reajuste da base da previdência se transformam em R$ 7,25 líquidos.

Na hipótese de o servidor ser isento de imposto de renda, o benefício trazido pelo reajuste da base previdenciária não sofre redução."

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A greve decorre da falta de regulamentação do bônus de eficiência e a ação objetiva impedir corte na remuneração de grevistas

O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (SINAIT) iniciou um dissídio coletivo de greve no Superior Tribunal de Justiça com o objetivo de assegurar a manutenção da remuneração dos servidores grevistas, evitando a suspensão do pagamento e a consideração das faltas como injustificadas. Este movimento surge como resposta à demora de cerca de oito anos da Administração em regulamentar o bônus de eficiência, conforme estabelecido no Termo de Acordo 4, de 2016.

A razão central neste dissídio é a garantia de que os servidores grevistas não devem sofrer o desconto da remuneração dos dias não trabalhados, fundamentada no entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 693.456. Neste julgamento, o STF abordou a constitucionalidade dos descontos nos salários dos servidores públicos civis pela Administração Pública, em razão de adesão à greve. O Supremo reconheceu a prática recorrente da Administração Pública de fazer promessas vãs em negociações coletivas para encerrar greves legítimas, reforçando a legitimidade dos movimentos grevistas deflagrados devido a tais condutas ilícitas do Poder Público. A tese de repercussão geral estabelece que a Administração Pública deve descontar os dias de paralisação decorrentes do direito de greve dos servidores públicos, permitindo compensação em caso de acordo, mas considerando o desconto inaplicável se a greve for provocada por conduta ilícita do Poder Público.

No caso dos Auditores Fiscais do Trabalho, a ilicitude da Administração é evidente, violando simultaneamente os prazos de regulamentação da Lei 13.464, de 2017, e o escopo do Termo de Acordo 4, de 2016. Isso criou uma expectativa legítima na categoria de que eles desfrutariam da integralidade do Bônus de Eficiência ainda em 2017.

O processo, que aguarda a apreciação da liminar no STJ, evidencia não só a demora na regulamentação do bônus de eficiência, mas também aborda a questão mais ampla de cumprimento de acordos e regulamentações governamentais. O SINAIT continua esforçando-se para a plena regulamentação do bônus prometido pelo Governo, e para proteger os servidores que legitimamente aderirem ao movimento grevista de quaisquer prejuízos remuneratórios ou funcionais.