O início da paternidade requer um período razoável para a construção do vínculo entre pais e filhos e para a inclusão do pai nas rotinas familiares
ARTIGO OPINATIVO
Por Hendrick Arantes e Robson Barbosa (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)
Historicamente, a divisão do trabalho delegou às mulheres o cuidado do lar e a educação dos filhos. O século XIX revela uma separação, onde os pais eram os responsáveis pela atividade produtiva financeira da família e às mães cabia a guarda das crianças. Através das mudanças socioeconômicas e das mobilizações feministas do século XX, houve o surgimento de novas estruturas familiares com mulheres ocupando mais espaços no mercado de trabalho e homens desempenhando papeis domésticos.
Essa maior atuação na convivência familiar estabelece e fortalece o vínculo pai-bebê. O contato entre o pai e filho, por um lado, ensina o neném a reconhecer o genitor/adotante como uma figura acolhedora, e por outro, faz o homem se sentir incluído na rotina do seu filho (troca de fraldas, banhos e carinhos). Contudo, embora haja interesse e desejo dos pais em cuidar dos recém-nascidos, muitos temem a exclusão do mercado de trabalho. Trata-se de uma adaptação à paternidade.
Contudo, o Projeto Constituinte de 1988 foi bem-sucedido e iniciou a ruptura do dualismo pai-provedor, mãe-cuidadora; estabelecendo que todo trabalhador tem direito à licença-paternidade pelo período de cinco dias. Seguindo a ordem constitucional, a Lei 8.112/90 garantiu aos servidores públicos federais a referida licença também por cinco dias.
Já em 2016, foi aprovado o Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016), permitindo prorrogar o tempo de cinco dias para mais quinze. Dois meses depois o Decreto nº 8.737/2016 reproduziu essa possibilidade em seu texto, especificando-a aos servidores públicos federais.
Adequando-se à Constituição e à Legislação Federal, o CNJ assegurou a licença-paternidade aos servidores do judiciário pelo prazo de cinco dias, prorrogável por quinze, com início na alta hospitalar do recém-nascido ou de sua mãe. Ressalta-se que o requerimento para extensão do benefício deve ser feito dois dias úteis após o início da licença e que o servidor comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
Portanto, entende-se que licença-paternidade é uma garantia concedida aos servidores pais em razão de nascimento, adoção ou guarda de filhos. Durante cinco dias, o servidor se afasta do trabalho para prestar os devidos cuidados ao recém-nascido, sem desconto salarial. Esse tempo pode ser prorrogado por mais quinze dias, desde que requerido.
A solicitação de prorrogação da licença pode parecer um procedimento fácil, mas muitas vezes a Administração dificulta o acesso ao benefício e atravanca a inclusão dos pais na rotina dos recém-nascidos, muitas vezes por mera burocracia, sendo importante o acompanhamento jurídico desse tipo de solicitação.
Negar a extensão da prorrogação da licença-paternidade para os servidores públicos violaria a proteção constitucional, pois, sem justificativa razoável, o Estado estaria incentivando apenas os trabalhadores da iniciativa privada, como se o mesmo estímulo não fosse desejado pelo legislador no ambiente público de trabalho, o que afrontaria os mais elevados valores constitucionais, tais como o da dignidade da pessoa (artigo 1º, III), da solidariedade (artigo 3º, I), da promoção do bem de todos (artigo 3º, IV), e, notadamente, da proteção integral à criança (artigo 227).
Recentemente o judiciário brasileiro tem inovado jurisprudencialmente com relação a essa nova realidade. São diversos precedentes que abrem um novo horizonte tanto para o pai que quer ficar mais próximo de seu filho quando nasce, assim como a mãe adotiva, que necessita de tempo maior de convivência para a criação de elos de carinho e afetividade entre esta e a criança.
Albergando essa nova realidade, os tribunais tem se mostrado favoráveis ao tempo maior de convivência, concedendo períodos maiores de licença paternidade igualando-a muitas vezes à maternidade de 120 dias, prorrogáveis até mesmo por 180 dias.
Dessa forma, podemos começar a vislumbrar uma nova perspectiva social e jurídica, onde começa-se a ser protegido de maneira clara o afeto como elemento indissociável do conceito atual de família.
Em conclusão, é importante que na defesa dos pais que postulam a prorrogação da licença paternidade, não se restrinja unicamente em apontar os erros administrativos ou jurídicos da negação do pedido, mas também em pleitear a concretização do direito fundamental do servidor à inclusão na rotina familiar e à criação de vínculo com seu recém-nascido.