Entre a preclusão e a coisa julgada: por que a tese do trânsito parcial compromete a segurança jurídica nas ações coletivas contra a Fazenda Pública
Através de teses defensivas das procuradorias públicas em cumprimentos de sentença, a jurisprudência vem tratando da chamada “coisa julgada parcial” suscitando profundas preocupações no campo do processo civil, especialmente quando aplicada às ações coletivas contra a Fazenda Pública. Sob o pretexto de conferir maior efetividade ao processo, a tese vem sendo utilizada para antecipar o marco inicial do prazo prescricional para o cumprimento individual de sentenças coletivas. No entanto, tal construção viola a sistemática legal e confunde institutos distintos: a preclusão processual e a coisa julgada material.
A título conceitual, a chamada coisa julgada parcial ou progressiva deriva da teoria dos capítulos da sentença, segundo a qual cada pedido formulado na petição inicial corresponde a um capítulo autônomo da decisão judicial. À medida que determinados capítulos deixam de ser impugnados por recurso, forma-se sobre eles uma autoridade de imutabilidade — a coisa julgada progressiva — enquanto os demais permanecem sujeitos à revisão recursal. Essa compreensão, teoricamente prevista no Código de Processo Civil de 2015, especialmente nos arts. 356, 502, 503 e 966, §3º, deve ser manejada com cautela, sob pena de gerar confusão entre preclusão endoprocessual e definitividade material da decisão.
O Código de Processo Civil de 2015, ao prever a decisão parcial de mérito (art. 356), não criou a possibilidade de trânsito em julgado fracionado. A eficácia imediata dessas decisões tem natureza de preclusão endoprocessual, que estabiliza internamente o ato processual, mas não se confunde com a definitividade exoprocessual da coisa julgada, prevista no art. 502 do CPC e no art. 6º, § 3º, da LINDB. O que a jurisprudência vem chamando de “coisa julgada parcial” nada mais é do que a preclusão, sem capacidade de projetar efeitos externos, como inaugurar o prazo prescricional para execução.
É importante observar que a coisa julgada material, conforme o art. 502 do CPC e o art. 6º, § 3º, da LINDB, refere-se à decisão de mérito que não mais se sujeita a recurso, adquirindo autoridade de imutabilidade e indiscutibilidade. Já a coisa julgada formal — distinta daquela — apenas estabiliza a decisão dentro do processo em que foi proferida, permitindo que o tema seja rediscutido em outra demanda. Ao tratar da coisa julgada progressiva, a doutrina e a jurisprudência reconhecem que determinados capítulos da sentença podem se estabilizar de forma autônoma, mas isso não significa que o título executivo se consolide antes do trânsito em julgado total da decisão.
A distinção é ainda mais relevante em ações contra a Fazenda Pública. Nessas hipóteses, o próprio Código de Processo Civil prevê a remessa necessária (art. 496, § 1º), de modo que nenhuma sentença condenatória pode produzir efeitos definitivos sem o crivo da segunda instância. Assim, admitir a contagem do prazo prescricional a partir de uma decisão de primeiro grau, não confirmada pelo tribunal, afronta o sistema recursal e fragiliza a segurança jurídica. Mais do que isso: sem certidão de trânsito em julgado emitida pela secretaria do tribunal, não há título executivo consolidado.
A jurisprudência recente do STF e do STJ ilustra a complexidade do tema. A Súmula 514 do Supremo Tribunal Federal, por exemplo, admite a ação rescisória mesmo que nem todos os recursos tenham sido esgotados, reconhecendo que diferentes capítulos de uma decisão podem transitar em momentos diversos. Contudo, essa admissão não se confunde com a autorização para execução definitiva de capítulos isolados, sobretudo quando se trata de condenação contra a Fazenda Pública. Já o Superior Tribunal de Justiça, em precedentes como o AgInt no AgInt no REsp 2038959/PR, reconhece a possibilidade de cumprimento provisório de parcela incontroversa, admitindo a teoria dos capítulos da sentença.
Outro ponto central é que muitas vezes a definição de elementos essenciais ao cumprimento de sentença — como índices de correção monetária, juros e forma de cálculo — permanece pendente no momento em que se fala em “coisa julgada parcial”. Nessas situações, não há sequer condições práticas de iniciar uma execução. Antecipar o prazo prescricional em tais hipóteses equivale a penalizar o credor pela ausência de definição judicial completa do título, invertendo a lógica do devido processo legal. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o art. 100 da Constituição, já reconheceu a impossibilidade de fracionamento no pagamento de precatórios, vedando que uma parte seja executada antes do trânsito em julgado e outra posteriormente — reforçando que não há espaço para a chamada coisa julgada parcial em matéria contra a Fazenda Pública.
Nesse contexto, a aplicação indiscriminada da teoria da coisa julgada progressiva em demandas coletivas contra o Poder Público exige análise crítica. Embora se fundamente nos princípios da efetividade e da razoável duração do processo, sua adoção sem observar as particularidades da execução contra a Fazenda pode gerar distorções, violando o princípio da legalidade e a própria lógica da tutela coletiva. O risco é transformar um mecanismo de celeridade em instrumento de insegurança jurídica, comprometendo a confiança legítima dos jurisdicionados e o valor constitucional da coisa julgada.
O Superior Tribunal de Justiça, embora tenha admitido a execução provisória de capítulos incontroversos da sentença (como reafirmado no Informativo 808, de abril de 2024), distingue claramente entre cumprimento provisório e cumprimento definitivo. A execução antes do trânsito em julgado é possível, mas é provisória, sujeita a reversão. Converter esse raciocínio em “coisa julgada parcial” para fins de prescrição executória é extrapolar o que a lei permite. Precedentes recentes do próprio STJ reiteram que o trânsito em julgado é uno e indivisível, ocorrendo apenas com o esgotamento de todos os recursos cabíveis.
Em síntese, a tese da coisa julgada parcial para fins de contagem de prescrição de títulos contra a Fazenda não encontra respaldo normativo no CPC nem na melhor jurisprudência. O prazo prescricional de cinco anos para a execução de título coletivo contra a Fazenda Pública só se inicia com a certidão de trânsito em julgado, como dispõe o Decreto 20.910/1932 e a Súmula 150 do STF. Qualquer tentativa de antecipação, seja em nome da efetividade, seja da razoável duração do processo, compromete a segurança jurídica, a confiança legítima e a autoridade da coisa julgada. É preciso reforçar essa distinção, sob pena de transformar a exceção (cumprimento provisório) em regra, corroendo os pilares do processo coletivo e a tutela dos direitos dos cidadãos.









