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Entre a preclusão e a coisa julgada: por que a tese do trânsito parcial compromete a segurança jurídica nas ações coletivas contra a Fazenda Pública

Através de teses defensivas das procuradorias públicas em cumprimentos de sentença, a jurisprudência vem tratando da chamada “coisa julgada parcial” suscitando profundas preocupações no campo do processo civil, especialmente quando aplicada às ações coletivas contra a Fazenda Pública. Sob o pretexto de conferir maior efetividade ao processo, a tese vem sendo utilizada para antecipar o marco inicial do prazo prescricional para o cumprimento individual de sentenças coletivas. No entanto, tal construção viola a sistemática legal e confunde institutos distintos: a preclusão processual e a coisa julgada material.

A título conceitual, a chamada coisa julgada parcial ou progressiva deriva da teoria dos capítulos da sentença, segundo a qual cada pedido formulado na petição inicial corresponde a um capítulo autônomo da decisão judicial. À medida que determinados capítulos deixam de ser impugnados por recurso, forma-se sobre eles uma autoridade de imutabilidade — a coisa julgada progressiva — enquanto os demais permanecem sujeitos à revisão recursal. Essa compreensão, teoricamente prevista no Código de Processo Civil de 2015, especialmente nos arts. 356, 502, 503 e 966, §3º, deve ser manejada com cautela, sob pena de gerar confusão entre preclusão endoprocessual e definitividade material da decisão.

O Código de Processo Civil de 2015, ao prever a decisão parcial de mérito (art. 356), não criou a possibilidade de trânsito em julgado fracionado. A eficácia imediata dessas decisões tem natureza de preclusão endoprocessual, que estabiliza internamente o ato processual, mas não se confunde com a definitividade exoprocessual da coisa julgada, prevista no art. 502 do CPC e no art. 6º, § 3º, da LINDB. O que a jurisprudência vem chamando de “coisa julgada parcial” nada mais é do que a preclusão, sem capacidade de projetar efeitos externos, como inaugurar o prazo prescricional para execução.

É importante observar que a coisa julgada material, conforme o art. 502 do CPC e o art. 6º, § 3º, da LINDB, refere-se à decisão de mérito que não mais se sujeita a recurso, adquirindo autoridade de imutabilidade e indiscutibilidade. Já a coisa julgada formal — distinta daquela — apenas estabiliza a decisão dentro do processo em que foi proferida, permitindo que o tema seja rediscutido em outra demanda. Ao tratar da coisa julgada progressiva, a doutrina e a jurisprudência reconhecem que determinados capítulos da sentença podem se estabilizar de forma autônoma, mas isso não significa que o título executivo se consolide antes do trânsito em julgado total da decisão.

A distinção é ainda mais relevante em ações contra a Fazenda Pública. Nessas hipóteses, o próprio Código de Processo Civil prevê a remessa necessária (art. 496, § 1º), de modo que nenhuma sentença condenatória pode produzir efeitos definitivos sem o crivo da segunda instância. Assim, admitir a contagem do prazo prescricional a partir de uma decisão de primeiro grau, não confirmada pelo tribunal, afronta o sistema recursal e fragiliza a segurança jurídica. Mais do que isso: sem certidão de trânsito em julgado emitida pela secretaria do tribunal, não há título executivo consolidado.

A jurisprudência recente do STF e do STJ ilustra a complexidade do tema. A Súmula 514 do Supremo Tribunal Federal, por exemplo, admite a ação rescisória mesmo que nem todos os recursos tenham sido esgotados, reconhecendo que diferentes capítulos de uma decisão podem transitar em momentos diversos. Contudo, essa admissão não se confunde com a autorização para execução definitiva de capítulos isolados, sobretudo quando se trata de condenação contra a Fazenda Pública. Já o Superior Tribunal de Justiça, em precedentes como o AgInt no AgInt no REsp 2038959/PR, reconhece a possibilidade de cumprimento provisório de parcela incontroversa, admitindo a teoria dos capítulos da sentença.

Outro ponto central é que muitas vezes a definição de elementos essenciais ao cumprimento de sentença — como índices de correção monetária, juros e forma de cálculo — permanece pendente no momento em que se fala em “coisa julgada parcial”. Nessas situações, não há sequer condições práticas de iniciar uma execução. Antecipar o prazo prescricional em tais hipóteses equivale a penalizar o credor pela ausência de definição judicial completa do título, invertendo a lógica do devido processo legal. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o art. 100 da Constituição, já reconheceu a impossibilidade de fracionamento no pagamento de precatórios, vedando que uma parte seja executada antes do trânsito em julgado e outra posteriormente — reforçando que não há espaço para a chamada coisa julgada parcial em matéria contra a Fazenda Pública.

Nesse contexto, a aplicação indiscriminada da teoria da coisa julgada progressiva em demandas coletivas contra o Poder Público exige análise crítica. Embora se fundamente nos princípios da efetividade e da razoável duração do processo, sua adoção sem observar as particularidades da execução contra a Fazenda pode gerar distorções, violando o princípio da legalidade e a própria lógica da tutela coletiva. O risco é transformar um mecanismo de celeridade em instrumento de insegurança jurídica, comprometendo a confiança legítima dos jurisdicionados e o valor constitucional da coisa julgada.

O Superior Tribunal de Justiça, embora tenha admitido a execução provisória de capítulos incontroversos da sentença (como reafirmado no Informativo 808, de abril de 2024), distingue claramente entre cumprimento provisório e cumprimento definitivo. A execução antes do trânsito em julgado é possível, mas é provisória, sujeita a reversão. Converter esse raciocínio em “coisa julgada parcial” para fins de prescrição executória é extrapolar o que a lei permite. Precedentes recentes do próprio STJ reiteram que o trânsito em julgado é uno e indivisível, ocorrendo apenas com o esgotamento de todos os recursos cabíveis.

Em síntese, a tese da coisa julgada parcial para fins de contagem de prescrição de títulos contra a Fazenda não encontra respaldo normativo no CPC nem na melhor jurisprudência. O prazo prescricional de cinco anos para a execução de título coletivo contra a Fazenda Pública só se inicia com a certidão de trânsito em julgado, como dispõe o Decreto 20.910/1932 e a Súmula 150 do STF. Qualquer tentativa de antecipação, seja em nome da efetividade, seja da razoável duração do processo, compromete a segurança jurídica, a confiança legítima e a autoridade da coisa julgada. É preciso reforçar essa distinção, sob pena de transformar a exceção (cumprimento provisório) em regra, corroendo os pilares do processo coletivo e a tutela dos direitos dos cidadãos.

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TRF1 absolve ex-servidor público ao aplicar entendimento do STF sobre exigência de intenção nas condutas.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou sentença que havia condenado um ex-servidor público por improbidade administrativa, reconhecendo que não houve dolo — ou seja, intenção deliberada — na conduta praticada. A decisão aplica o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.119 de repercussão geral, que exige a comprovação de dolo para responsabilização por atos de improbidade.

A ação havia sido proposta pelo Ministério Público Federal, que alegou o cometimento de atos contrários aos princípios da Administração Pública e obtenção indevida de vantagem patrimonial. Em primeira instância, o ex-servidor foi condenado a sanções como suspensão de direitos políticos, multa civil, e proibição de contratar com o Poder Público.

No entanto, ao analisar o recurso, o TRF1 entendeu que não havia provas de que o servidor tivesse agido com a intenção de obter benefício ilícito. O tribunal também considerou o estado de saúde do servidor à época dos fatos e o fato de ele já ter restituído quase integralmente os valores apontados, o que reforça a ausência de má-fé.

Para o advogado Pedro Rodrigues, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados e responsável pelo caso, “após as alterações na Lei de Improbidade Administrativa, ficou claro que não basta a mera negligência ou erro para caracterizar o ilícito. É necessário demonstrar a intenção do agente, o que não se verificou neste caso”.

A decisão reforça a segurança jurídica e a correta aplicação da Lei de Improbidade, afastando punições desproporcionais quando não há dolo comprovado.

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Decisão do TRF1 reconhece ausência de base legal para desconto e determina abstenção da União em exigir coparticipação.

O Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais do Amazonas (SINPRF/AM) obteve decisão favorável em sede de tutela antecipada recursal no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), garantindo a suspensão provisória da cobrança da cota de custeio do auxílio pré-escolar de seus filiados.

A decisão foi proferida após a negativa do pedido em primeiro grau, sob o argumento de que a concessão da tutela esgotaria o objeto da ação. Diante disso, o Sindicato interpôs agravo de instrumento, sustentando a existência da probabilidade do direito e o risco de dano imediato, diante da continuidade dos descontos mensais nos contracheques dos servidores.

O TRF1 acolheu os argumentos do sindicato, considerando que não há previsão legal para exigir a coparticipação no auxílio pré-escolar. A Corte destacou que a Lei nº 8.069/1990 apenas impõe ao Estado o dever de garantir a assistência à criança, sem autorizar desconto aos servidores. Assim, o decreto utilizado pela Administração para justificar a cobrança extrapola os limites do poder regulamentar.

Com base nesse entendimento, a Turma reformou a decisão de primeiro grau e determinou à União que se abstenha de efetuar qualquer desconto relativo à cota de custeio do auxílio pré-escolar nos contracheques dos filiados ao SINPRF/AM.

Segundo o advogado Robson Barbosa, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados e responsável pelo recurso, “Segundo o princípio da legalidade, consagrado na Constituição Federal, a Administração só pode agir conforme a lei determina. Como não há previsão legal de coparticipação no auxílio-creche, o decreto não pode criar essa obrigação. Corretamente, ela foi afastada pelo Tribunal.”

A decisão representa importante medida de proteção aos servidores e reafirma que benefícios legais não podem ser restringidos por atos infralegais da Administração.

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Decisão de repercussão geral reafirma que a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais limita-se ao valor da causa, permitindo ao servidor público optar pelo foro de ajuizamento com base no art. 109, §2º, da Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 25 de agosto de 2025, o julgamento do Tema 1.277 da repercussão geral (RE 1.426.083/PI), sob relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixando tese que pacifica um antigo impasse sobre a competência territorial dos Juizados Especiais Federais (JEFs). O Plenário, por unanimidade, decidiu que o art. 3º, §3º, da Lei 10.259/2001 é constitucional, mas deve ser interpretado conforme a Constituição Federal, de modo que a competência absoluta dos juizados se limita ao valor da causa, e não à escolha do foro pelo autor.

A controvérsia vinha gerando grande insegurança jurídica. Muitos juízes entendiam que, existindo juizado especial na subseção correspondente ao domicílio do autor, ele seria obrigado a ajuizar a ação ali, mesmo em causas contra a União ou suas autarquias. Essa leitura acabava restringindo a faculdade prevista no art. 109, §2º, da Constituição Federal, que assegura ao cidadão propor ações contra a União no domicílio do autor, no local do ato ou fato, onde se encontra a coisa, ou no Distrito Federal. O Supremo, porém, deixou claro que essa regra constitucional prevalece, e que o art. 3º, §3º, da Lei 10.259/2001 não pode limitar a liberdade de escolha do foro.

O caso concreto que originou o precedente envolveu uma servidora pública federal que ajuizou ação de cobrança contra a FUNASA, no Juizado Especial Federal de Teresina (PI). O processo havia sido extinto por “incompetência territorial”, sob o argumento de que a autora residia em município abrangido por outra subseção. A Turma Recursal manteve a extinção, mas o STF reformou integralmente essa decisão, reconhecendo a competência do Juizado Especial da capital e determinando o regular prosseguimento da ação.

Com o julgamento, o Supremo reafirmou uma linha jurisprudencial histórica: a faculdade de escolha do foro não é privilégio da União, mas uma garantia ao cidadão que litiga contra ela. O Ministro Alexandre de Moraes destacou que o §2º do art. 109 da Constituição visa facilitar o acesso à Justiça, permitindo que o autor escolha o foro mais conveniente entre as opções constitucionais. A decisão harmoniza-se, ainda, com a tese fixada no Tema 374 da repercussão geral, segundo a qual essa mesma regra se aplica também às autarquias federais.

O Informativo nº 1187 do STF, de 1º de setembro de 2025, ao noticiar o julgado, reforçou a compreensão de que, se o autor optar por foro onde exista Juizado Especial Federal instalado, e o valor da causa for de até sessenta salários-mínimos (sem se enquadrar nas exceções do §1º do art. 3º da Lei 10.259/2001), a ação deverá ser proposta obrigatoriamente no JEF daquele foro. Em outras palavras, a obrigatoriedade do juizado permanece, mas apenas no foro eleito pelo demandante, e nunca restringindo as opções de foro previstas pela Constituição.

Para a advocacia pública e privada, a decisão pacifica um tema que há anos gerava controvérsia. Servidores públicos federais agora têm segurança para ajuizar ações no Distrito Federal, ainda que domiciliados em outros estados, perante os Juizados Especiais Federais, sem risco de extinção do processo por incompetência territorial. A tese favorece, sobretudo, causas de pequeno valor — como diferenças remuneratórias e adicionais funcionais —, frequentemente propostas por servidores de todo o país.

A repercussão prática é expressiva: milhares de demandas que antes precisavam ser redistribuídas poderão tramitar diretamente em Brasília, facilitando a atuação de sindicatos e advogados especializados em direito do servidor público. O Supremo, ao conciliar a competência dos Juizados com a regra constitucional do art. 109, §2º, reafirma a centralidade do acesso à Justiça como princípio estruturante do processo federal e corrige uma distorção que, sob o pretexto da “competência absoluta”, acabava restringindo direitos.

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Decisão reconhece legalidade da situação funcional e possibilidade de acumulação de cargos privativos de saúde.

A Justiça Federal determinou que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) dê posse imediata a uma médica aprovada em primeiro lugar no concurso do Complexo Hospitalar da UFRJ. A nomeação havia sido indeferida sob alegação de acúmulo indevido de cargos públicos, mas a decisão judicial reconheceu que não havia impedimento legal.

Ficou demonstrado que a profissional havia se aposentado de um dos vínculos anteriores, conforme publicação oficial, e que não havia qualquer irregularidade quanto à investidura no novo cargo. A sentença reafirmou que a Constituição permite a acumulação de dois cargos públicos na área da saúde, desde que haja compatibilidade de horários, e que o recebimento de proventos de aposentadoria não inviabiliza o exercício de função ativa.

Na prática, a medida evita prejuízos ao atendimento médico na rede pública, especialmente no setor de epilepsia do hospital universitário, cuja atuação da profissional se mostra essencial. A negativa anterior comprometia a continuidade de serviços relevantes para a população atendida pela unidade.

Segundo o advogado Pedro Rodrigues, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados e representante da médica na ação, “a decisão reforça que formalismos excessivos não podem impedir o acesso de servidores ao exercício de suas funções e garante maior estabilidade ao serviço prestado à sociedade”.

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Decisão reforça que Administração Pública não pode manter servidor em cargo de confiança independente de sua vontade

A Justiça reconheceu o direito de um servidor público federal à exoneração imediata de função comissionada, garantindo sua dispensa do cargo de chefia que exercia no Ministério do Trabalho e Emprego. A sentença confirmou medida liminar já concedida e determinou que a Administração Pública adotasse as providências necessárias sem novas e desnecessárias deliberações.

O servidor, filiado ao Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (SINAIT), havia formalizado o pedido de desligamento da função em março de 2024. Diante da ausência de resposta por parte da Administração que permaneceu inerte, recorreu ao Judiciário para assegurar o exercício de seu direito de não permanecer no cargo de confiança.

A decisão judicial destacou que o servidor não pode ser mantido compulsoriamente em função comissionada, uma vez que se trata de um cargo de livre nomeação e exoneração. A demora injustificada por parte da Administração foi considerada violação aos princípios da legalidade e da autonomia funcional, além de gerar risco de responsabilização indevida ao servidor.

Ao confirmar a liminar, o Judiciário reafirmou que a exoneração de função comissionada não depende apenas da conveniência administrativa, mas constitui prerrogativa do próprio servidor, que pode solicitar sua exoneração a qualquer tempo.

Para a advogada Miriam Cheissel, do Cassel Ruzzarin Advogados, “a decisão protege a autonomia funcional e reforça o dever da Administração de agir dentro dos limites da legalidade, sem impor encargos indevidos a quem não deseja mais exercer a função”.

Ainda cabe recurso da decisão.

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Nova decisão judicial reforça o dever de inclusão nos certames da União e garante igualdade material a candidatos com transtornos de aprendizagem

A Justiça Federal determinou que todos os órgãos e entidades da União — incluindo Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público da União e Defensoria Pública — passem a incluir nos editais de concursos públicos a previsão de atendimento especializado para candidatos com dislexia e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH).

A decisão estabelece que os editais devem prever, entre outras medidas, a possibilidade de concessão de tempo adicional em provas, quando houver comprovação técnica da necessidade. Segundo o entendimento adotado, negar tais adaptações viola o princípio da igualdade material e dificulta o acesso de candidatos que enfrentam limitações funcionais decorrentes dos transtornos.

Além disso, reconhece que dislexia e TDAH podem exigir adaptações razoáveis, à luz da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), sempre que seus efeitos funcionais comprometerem o desempenho do candidato em situação de prova.

A ordem judicial determina que os editais passem a prever não apenas a possibilidade de atendimento especializado, mas também critérios objetivos de análise — como comprovação técnica por equipe multiprofissional, em compatibilidade com o art. 4º, §2º, do Decreto nº 9.508/2018.

Historicamente, candidatos com dislexia ou TDAH enfrentavam respostas inconsistentes das bancas: algumas concediam atendimento diferenciado; outras, não. Isso gerava judicialização, insegurança jurídica e desigualdade entre certames.

Para o advogado, Pedro Rodrigues, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados, a medida representa um marco importante: “A decisão uniformiza práticas que antes variavam entre bancas, garante mais acessibilidade e reforça a igualdade material, permitindo que todos sejam avaliados pelo conhecimento, e não por barreiras cognitivas ou atencionais”.

A ordem judicial tem aplicação imediata e alcança todos os concursos e seleções federais realizados direta ou indiretamente pela União.

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Decisão garante custeio integral do benefício pelo Estado e impede novos descontos.

Em ação movida pelo Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal (SinpecPF), a Justiça Federal reconheceu a ilegalidade da cobrança de coparticipação no auxílio pré-escolar, assegurando a suspensão dos descontos mensais e a restituição dos valores pagos indevidamente pelos servidores nos últimos cinco anos.

O processo teve início após filiados ao SinpecPF relatarem a incidência de descontos sob o pretexto de custeio parcial do benefício. Em primeira instância, a cobrança foi considerada indevida, e o entendimento foi mantido pelo Tribunal mesmo após recurso da União.

O colegiado ressaltou que a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente garantem assistência gratuita à educação infantil até os cinco anos, sendo vedada a imposição de qualquer encargo financeiro ao servidor. A Corte destacou ainda que os descontos estavam baseados apenas em decreto, sem respaldo em norma legal formal, violando o princípio da legalidade.

A decisão reafirma que o auxílio pré-escolar deve ser integralmente financiado pela Administração Pública, não podendo haver coparticipação dos servidores.

Segundo o advogado Lucas de Almeida, sócio fundador do Cassel Ruzzarin Advogados e responsável pelo caso, “essa decisão reafirma um princípio importante: nenhum servidor pode ser obrigado a pagar o que não está previsto em lei.”

A União apresentou recurso contra a decisão.

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Decisão atende pedido do Sinait após retorno ao regime de vencimento básico

A Justiça Federal determinou a retomada do pagamento das vantagens pessoais aos Auditores-Fiscais do Trabalho, após o restabelecimento do regime de remuneração por vencimento básico. A medida foi concedida em tutela de urgência em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais do Trabalho (Sinait), assegurando a imediata implementação de adicionais por tempo de serviço — como anuênios e quinquênios — e demais parcelas previstas no artigo 27 da Lei nº 13.464/2017.

A decisão complementa sentença já proferida no processo, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 27 da referida lei e garantiu o direito à recomposição das vantagens pessoais desde a volta ao modelo de vencimento básico.

Ao analisar o pedido de urgência, o juízo reconheceu que o regime de subsídio, por concentrar toda a remuneração em parcela única, é incompatível com o pagamento de vantagens adicionais. No entanto, restabelecido o regime anterior — que permite a composição da remuneração por meio de parcelas individualizadas —, as vantagens devem ser reincorporadas, desde que não tenham sido absorvidas.

Segundo o advogado Jean Ruzzarin, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados, responsável pela condução do caso, “a suspensão dessas verbas decorreu da adoção do subsídio. Com o retorno ao vencimento básico e sem absorção anterior, essas parcelas voltam a integrar a remuneração dos Auditores-Fiscais do Trabalho”.

Embora a decisão ainda esteja sujeita a recurso por parte da União, a implementação das verbas deve ocorrer imediatamente após a intimação, conforme determinação judicial.

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O Supremo Tribunal Federal pautou para 3 de dezembro deste ano três processos envolvendo os impactos da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência). O escritório Cassel Ruzzarin Advogados acompanhará o julgamento.

ADI 6336 – Contribuição de aposentados com doenças graves

A ação discute o art. 35, I, “a”, da EC 103/2019, que revogou o § 21 do art. 40 da Constituição Federal, eliminando a regra segundo a qual servidores aposentados acometidos por doenças graves contribuíam apenas sobre a parcela que excedesse o dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Com a Reforma, o desconto passou a incidir sobre valores acima de um único teto, ampliando a carga contributiva desses beneficiários.

Tema 1300 (Repercussão Geral) – Cálculo da aposentadoria por incapacidade

Discute a constitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019, que alterou o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença grave. O STF decidirá a seguinte questão: se, após a edição da EC nº 103/2019, a aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável deve ser paga de forma integral.

ADI 6309 – Idade mínima e cálculo da aposentadoria especial após a EC 103

A ADI questiona dispositivos da Reforma da Previdência que alteraram os requisitos para a concessão da aposentadoria especial a quem trabalha em ambiente com risco à saúde e/ou à integridade física, estabelecendo idade mínima e modificando o cálculo do benefício. A ação também discute a vedação da conversão de tempo especial em comum ao segurado do Regime Geral de Previdência Social.