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Sindicatos de PRFs buscam adequação de aplicativo que utiliza seus dados pessoais

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) assegura diversos direitos aos titulares de dados, com destaque para a transparência. Os aplicativos móveis, geralmente, armazenam e operam com informações pessoais. Por isso, ao usuário, devem ser asseguradas informações a respeito de quais dados são obtidos com o aplicativo, quem é o controlador, se há compartilhamento com terceiros e as restritas finalidades nas quais serão utilizados.

A Polícia Rodoviária Federal determinou o uso de aplicativo “PRF Cad Mobile” pelos servidores, em determinadas atividades operacionais. Embora o uso deva ocorrer por meio de aparelhos funcionais, há repasse de dados pessoais dos servidores, exigindo-se, portanto, cumprimento às obrigações veiculadas na LGPD, o que não foi observado.

Em razão disso, a Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais (FENAPRF), em conjunto com os sindicatos da base, ingressou com ação coletiva objetivando adequação do aplicativo, de modo que os servidores tenham fácil acesso às informações acerca do tratamento de seus dados.

Conforme destaca o advogado Rudi Cassel, que assessora as entidades (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “As obrigações da LGPD apontam para a importância da transparência aos usuários, com o fácil acesso à política de privacidade, geralmente, informada com o termo de uso. Inclusive, isso é reconhecido no Guia de Requisitos Mínimos de Segurança e Privacidade para Aplicativos Móveis elaborado pela Secretaria de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Governo Federal, como destacado na ação”.

O processo recebeu o número 1070715-98.2022.4.01.3400 e foi distribuído à 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.

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Ação em trâmite no STF contesta recente alteração no Estatuto da OAB, que autoriza servidores vinculados a atividades policiais ao exercício excepcional da advocacia

A Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais (FENAPRF) solicitou sua admissão como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.227, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra os §§ 3º e 4º da Lei nº 8.906/1994, incluídos pela Lei nº 14.365/2022, os quais passaram a prever a possibilidade excepcional de servidores vinculados direta ou indiretamente a atividades policiais de qualquer natureza exercerem a advocacia em causa própria.

Trata-se de exceção a causas de incompatibilidade (proibição total) com o exercício da advocacia previstas no Estatuto da Advocacia, destinada especificamente à garantia de defesa e tutela de direitos pessoais, sendo vedada a participação em sociedade de advogados.

Nesse sentido, a Federação pede seu ingresso para demonstrar que não há qualquer violação ao texto constitucional, na medida em que a inovação legislativa apenas tenciona assegurar a preservação de direitos pessoais, sem qualquer prejuízo à Administração Pública a que estão vinculados os servidores policiais.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) que assessora a entidade, "o exercício de advocacia pelos servidores, desde que não ocorra durante o horário de expediente da atividade policial, não contraria, em nenhum sentido, o interesse da União, uma vez que o beneficiário estará autorizado a advogar apenas em causa própria. Portanto, é desarrazoado afirmar que há a violação dos princípios da isonomia, moralidade e eficiência da Administração Pública à soberania do interesse público, uma vez que o direito impugnado na ADI tem a capacidade de afetar apenas o próprio servidor que advogaria em causa própria", complementa.

O pedido de ingresso da FENAPRF aguarda apreciação da Relatora, Ministra Cármen Lúcia.

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O juiz Glender Malheiros Guimarães, da 1ª Vara de João Lisboa (MA), determinou que o município de João Lisboa deve reduzir pela metade a jornada de trabalho de uma servidora que é mãe de uma criança com síndrome de Down, sem prejuízo na remuneração e sem obrigação de compensação de horário.

A mulher, que é professora municipal, tem uma filha de um ano de idade diagnosticada com síndrome de Down e cardiopatia congênita. A servidora alegou que a criança necessita de acompanhamento multidisciplinar para o desenvolvimento cognitivo, em que a presença da mãe é recomendada.

Na decisão, o magistrado destacou que "a insurgência da parte recorrente tem por fundamento tão somente a ausência de previsão legal no Estatuto dos Servidores Municipais de diminuição de carga horária em 50% para tratamento de saúde de familiares".

Segundo Guimarães, "a inexistência de dispositivo específico acerca da redução da jornada laboral de servidor com filho portador de necessidades especiais não pode constituir óbice ao exercício do direito em questão".

Na análise do juiz, a legislação assegura "ao servidor deficiente jornada reduzida, sem a necessidade de compensação salarial, e estendeu igualmente tal benesse ao servidor que possuir dependente que exija cuidados especiais de assistência à saúde, (…) sem exigir nem compensação de horário nem redução salarial".

Dessa forma, o magistrado determinou que "deve haver reconhecimento do direito da autora, servidora municipal, a redução da jornada de trabalho, de 20 para 10 horas semanais, sem a necessidade de compensação de horários, e sem redução salarial".

Clique aqui para ler a decisão

Processo 0801341-89.2022.8.10.0038

No caso, a servidora pública possui filha de pouco mais de 1 ano de idade diagnosticada com Síndrome de Down, necessitando, assim, de tratamento e acompanhamento multidisciplinar para garantir seu desenvolvimento cognitivo.

Além disso, a presença da mãe, seja no tratamento, seja no dia a dia da filha, é altamente recomendado.

A 1ª Vara de João Lisboa, Maranhão, revogou anterior negativa administrativa e determinou a redução de carga horária em prol da servidora pública, destacando a necessidade de crianças portadores de deficiência receberam especial atenção, nos termos das diversas legislações nacionais e internacionais.

Também se destacou que diante da omissão da lei que rege os servidores do município, cabe ao judiciário se socorrer da legislação dos servidores públicos federais e assim garantir a redução de carga horária, sem redução de remuneração ou necessidade de compensação de horas.

Veja abaixo a íntegra da notícia.

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Decisão reconheceu a legitimidade sindical para atuar em juízo em prol da defesa do direito de seus substituídos, independentemente do número de beneficiados.

O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Rio de Janeiro – SISEJUFE ingressou com ação coletiva em face da União Federal, com o objetivo garantir o direito dos substituídos vinculados à Justiça Eleitoral ao cômputo qualificado da jornada extraordinária prestada em finais de semana e dias não úteis para todos os fins, especialmente para o pagamento em pecúnia do adicional por serviços extraordinários.

No entanto, em primeira instância houve extinção da ação coletiva ao argumento de falta de interesse, por parte da entidade, em razão de se estar diante de interesses individuais, uma vez que apenas parte dos filiados restariam, eventualmente, beneficiados.

Em recurso, o sindicato autor pontuou entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível a propositura de Ação Civil Pública, ainda que o direito pleiteado abarque apenas parte dos substituídos da entidade.

Acolhendo os argumentos do sindicato para anular a sentença de extinção, a Desembargadora Federal Relatora destacou que “não se exige que o interesse levado a juízo diga respeito a todos os filiados, sendo suficiente que seja relacionado à condição de integrantes da classe, independentemente do número de substituídos que possam ser beneficiados”.

Com a anulação, o processo retornará à origem, para prolação de nova sentença.

Conforme destaca a advogada do sindicato, Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "a análise das situações individuais dos membros de determinada categoria não desautoriza a possibilidade de uma tutela coletiva. Dessa forma, o sindicato possui legitimidade para defender os direitos de seus filiados, independentemente de ser direito individual ou coletivo".

Cabe recurso da decisão.

Processo 5093721-48.2020.4.02.5101 – 6ª Turma Especializada do TRF2

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O juiz Glender Malheiros Guimarães, da 1ª Vara de João Lisboa (MA), determinou que o município de João Lisboa deve reduzir pela metade a jornada de trabalho de uma servidora que é mãe de uma criança com síndrome de Down, sem prejuízo na remuneração e sem obrigação de compensação de horário.

A mulher, que é professora municipal, tem uma filha de um ano de idade diagnosticada com síndrome de Down e cardiopatia congênita. A servidora alegou que a criança necessita de acompanhamento multidisciplinar para o desenvolvimento cognitivo, em que a presença da mãe é recomendada.

Na decisão, o magistrado destacou que "a insurgência da parte recorrente tem por fundamento tão somente a ausência de previsão legal no Estatuto dos Servidores Municipais de diminuição de carga horária em 50% para tratamento de saúde de familiares".

Segundo Guimarães, "a inexistência de dispositivo específico acerca da redução da jornada laboral de servidor com filho portador de necessidades especiais não pode constituir óbice ao exercício do direito em questão".

Na análise do juiz, a legislação assegura "ao servidor deficiente jornada reduzida, sem a necessidade de compensação salarial, e estendeu igualmente tal benesse ao servidor que possuir dependente que exija cuidados especiais de assistência à saúde, (…) sem exigir nem compensação de horário nem redução salarial".

Dessa forma, o magistrado determinou que "deve haver reconhecimento do direito da autora, servidora municipal, a redução da jornada de trabalho, de 20 para 10 horas semanais, sem a necessidade de compensação de horários, e sem redução salarial".

Clique aqui para ler a decisão

Processo 0801341-89.2022.8.10.0038

No caso, a servidora pública possui filha de pouco mais de 1 ano de idade diagnosticada com Síndrome de Down, necessitando, assim, de tratamento e acompanhamento multidisciplinar para garantir seu desenvolvimento cognitivo.

Além disso, a presença da mãe, seja no tratamento, seja no dia a dia da filha, é altamente recomendado.

A 1ª Vara de João Lisboa, Maranhão, revogou anterior negativa administrativa e determinou a redução de carga horária em prol da servidora pública, destacando a necessidade de crianças portadores de deficiência receberam especial atenção, nos termos das diversas legislações nacionais e internacionais.

Também se destacou que diante da omissão da lei que rege os servidores do município, cabe ao judiciário se socorrer da legislação dos servidores públicos federais e assim garantir a redução de carga horária, sem redução de remuneração ou necessidade de compensação de horas.

Veja abaixo a íntegra da notícia.

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Um candidato conseguiu no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) o direito de refazer o teste psicotécnico em que foi reprovado para o concurso público de policial rodoviário federal. De acordo com a 6ª Turma do TRF1, a banca examinadora deverá aplicara novo teste psicotécnico de caráter objetivo e não sigiloso, e a nomeação e posse no cargo, caso ele obtenha aprovação e seja classificado dentro no número de vagas.

Após a reprovação, o candidato buscou a Justiça Federal alegando ter sido submetido a teste que violou disposições legais. Informou ter sido aprovado nas provas objetiva/discursiva, na capacitação física, na fase de preenchimento de informações pessoais e na fase de avaliação médica. Contudo, na etapa de avaliação psicológica (Bateria Fatorial de Personalidade; Socialização e Teste de Perfil Profissiográfico), foi considerado inapto e eliminado do concurso público.

Para o autor da ação, o teste aplicado não obedeceu ao princípio da objetividade, em razão de o edital não ter trazido informações prévias acerca das ferramentas avaliadoras a serem aplicadas aos candidatos na etapa de verificação psicológica. Disse também que a existência de amparo legal para a exigência do exame psicológico e a objetividade do edital não desonera a Administração de expor os motivos de fato e de direito que a conduziram a praticar os atos de não indicação, acarretando a exclusão do candidato das demais fases do certame.

Após o autor obter sentença favorável, a União recorreu ao TRF1, sustentando a tese de que o atendimento à decisão em primeiro grau implicaria em tratamento diferenciado, ferindo a Constituição Federal que exige isonomia entre os indivíduos. Além disso, alegou que o candidato não teria se enquadrado no critério final de aptidão ao cargo por não ter apresentado adequação em três dos sete testes de personalidade.

Temperamento e traços de personalidade– Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal Marcelo Albernaz, convocado pelo TRF1, lembrou que Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento sobre a necessidade de estabelecer critérios objetivos previamente divulgados para aplicação de exame psicotécnico, sob alegação de que a ausência desses requisitos torna o ato ilegítimo. O STF também defende que, em caso de nulidade do exame psicotécnico, torna-se indispensável a realização de nova avaliação para dar prosseguimento às fases seguintes do concurso, observou o relator.

O magistrado citou ainda jurisprudência na qual sustenta que a avaliação psicológica não pode examinar o temperamento ou a compatibilidade de traços de personalidade com o cargo ou atribuições a serem exercidas, restringindo-se a aferir se o candidato tem transtornos cognitivos, comportamentais ou patologias mentais.

Diante do exposto, o relator concluiu que não foram cumpridos os requisitos estabelecidos pelo entendimento do STF para validade da avaliação, sendo imposta a sua repetição.

A 6ª Turma do TRF1 decidiu manter a sentença, garantindo o direito de o candidato refazer o teste psicotécnico e seguir nas demais fases do certame.

Processo: 1019368-31.2019.4.01.3400

Data de julgamento: 04/07/2022

Data de publicação: 05/07/2022

GS/CB

Assessoria de Comunicação Social

Um candidato ao cargo de Policial Rodoviário Federal foi eliminado do respectivo concurso público após ser reprovado em teste psicotécnico.

Segundo argumentou o candidato, a etapa em questão foi realizada sem a presença de critérios objetivos ou devidamente previstos em edital.

Reiterando entendimento do Tribunal, a 6ª Turma Cível lembrou que é pacífico o entendimento de que os critérios dos exames psicotécnicos devem ser objetivos e previamente divulgados, sob pena de se tornar o ato ilegítimo.

Dessa forma, acolhendo os argumentos do candidato autor restou reconhecido seu direito em refazer o teste psicotécnico e prosseguir em demais etapas do certame.

Veja a íntegra da notícia abaixo.

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Para TRF3, autora preencheu requisitos legais e a demora acarreta prejuízo profissional

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou à Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) que realize a colação de grau e a expedição do diploma de graduação de uma estudante de Fisioterapia, adiados em decorrência da pandemia de Covid-19.

Para o colegiado, o adiamento da certificação e da documentação traz prejuízos à autora, uma vez que a impede de usufruir de direitos decorrentes da conclusão do curso e do exercício profissional.

Conforme os autos, a 1ª Vara Federal de Santos/SP havia negado o pedido da universitária, em fevereiro de 2022. O Juízo Federal pontuou que a Unifesp possui autonomia universitária para determinar o momento do encerramento das atividades escolares e a pandemia de Covid-19 havia causado descompassos entre o ano letivo e o civil.

A autora apelou ao TRF3, sob o argumento de que tinha completado os requisitos acadêmicos para a colação de grau e para expedição do diploma. Alegou ainda que já possuía oferta de trabalho e seria prejudicada pela demora da universidade em expedir a documentação necessária para a inscrição no conselho profissional competente.

Ao analisar o recurso, a desembargadora federal relatora Consuelo Yoshida afirmou que a universitária preencheu os requisitos necessários à colação de grau e à expedição de diploma, apesar da situação de excepcionalidade, com a crise de saúde pública.

“O histórico escolar da estudante demonstra que foi obtida a aprovação em todas as etapas curriculares. Seria desproporcional exigir, por mera formalidade, que a apelante aguardasse a conclusão do ano letivo para realizar a colação de grau com alunos que ainda não terminaram o curso em questão”, ressaltou.

Por fim, a magistrada salientou que o direito ao exercício profissional não pode ser impedido. “A demora na obtenção de seu diploma pode acarretar na perda de oferta de emprego como fisioterapeuta, gerando claro prejuízo à apelante”, concluiu.

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação e determinou à Unifesp que providencie a certificação e a documentação da estudante.

Apelação Cível 5007472-31.2021.4.03.6104

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Por Daniel Hilário (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Documento indispensável para comprovar a aquisão de grau perante o poder público, empresas ou, meramente, constar em currículo, o diploma é, via de regra, emitido para estudantes ao término do último ano ou semestre letivo de um curso, como símbolo de seu término. Ocorre, no entanto, que há situações que ele pode ser expedido de forma extraordinária, desde que cumpridos os requisitos de sua aquisição.

Assim, em caso julgado pelo TRF da 3ª Região, a Universidade Federal de São Paulo foi condenada a marcar, de forma extemporânea, a colação de grau e expedir o diploma a uma ex-aluna, tendo em vista que ela já havia cumprido todos os requisitos para tal, bem como já teria oferta de trabalho, que dependia de sua inscrição em conselho profissional. Isso porque, sob a justificativa de que a Pandemia Covid-19, a Autarquia teria autonomia universitária para determinar em que momento aconteceria o encerramento do ano letivo.

Leia a íntegra da matéria:

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Justiça suspende os descontos de imposto de renda sobre os pagamentos de pensão por morte, considerando doença grave, prevista em lei, que acomete pensionista.

A autora da ação é beneficiária de pensão concedida após o falecimento de seu cônjuge, servidor público federal. Dada a sua condição de saúde debilitada, eis que portadora de doença grave (neoplasia maligna nas mamas) a pensionista requereu administrativamente a isenção do imposto de renda.

Contudo, a Administração negou a isenção sob o fundamento de que a realização do tratamento cirúrgico de mama, que consistiu em sua retirada, fez com que a servidora deixasse de preencher os requisitos para fazer jus ao direito ora pleiteado.

O desembargador julgador, em decisão, reconheceu o direito à isenção do imposto de renda e mandou suspender os descontos que vinham recaindo sobre o pagamento da pensão. O magistrado ainda afirmou que autora "é considerada no momento portadora de doença especificada no art. 1o. da Lei 11.052/04, além de apresentar sinais da doença ativa no momento do exame, atestando ser portadora de neoplasia maligna da mama”.

Por fim, destacou que o Superior Tribunal de Justiça entende não ser necessária a contemporaneidade dos sintomas da doença nem a recidiva da enfermidade para concessão da isenção do imposto de renda (Súmula 627/STJ).

Para a advogada Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "a negativa da Administração em conceder a isenção de imposto de renda é ilegal, já que é incontroverso o diagnóstico de neoplasia maligna da pensionista, se enquadrando assim dentro do texto legal e Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça, em razão do constante tratamento e acompanhamento de saúde que lhe é exigido"

A decisão é passível de recurso da parte contrária.

Processo nº 5013275-64.2022.4.02.0000 – 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª região

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Servidora pública aposentada consegue conversão de saldo de horas extras, conversão inicialmente indeferida administrativamente sob alegação de prescrição

A ação judicial buscou reconhecer o direito de servidora pública federal a conversão do saldo remanescente de horas extras, as quais, em razão da sua aposentadoria, não puderam ser compensadas durante atividade.

Em que pese indeferir a conversão administrativamente sob alegação de prescrição, o próprio ente público desconsiderou que renunciou tacitamente à prescrição ao reconhecer expressamente o direito pleiteado pela servidora, reiniciando-se, a partir da data do reconhecimento, o prazo prescricional.

Nesse contexto, a servidora acumulou 685 (seiscentos e oitenta e cinco) horas e 47 (quarenta e sete) minutos a título de horas extras, o que foi reconhecido extrajudicialmente pela administração pública em janeiro de 2019.

Dessa maneira, o juízo da 6ª Vara Federal de Brasília acolheu o pedido da servidora pública

salientando que diante da impossibilidade de se compensar as horas excedentes durante a ativa, a autora tem direito a respectiva conversão em pecúnia.

Entender de maneira diversa, segundo a magistrada, seria permitir enriquecimento sem causa da administração pública, já que esta se beneficiou dos serviços prestados pela servidora pública além da jornada ordinária de trabalho e sem remunerá-la devidamente.

Para o advogado do caso, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues: "a servidora pública tem direito ao recebimento das horas extras trabalhadas em pecúnia, considerando que laborou de maneira extraordinária e sem a devida remuneração correspondente, tampouco com possibilidade de gozar de banco de horas. Assim, se conclui que a servidora tem direito ao recebimento das horas extraordinárias não compensadas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação ao valor da hora normal de trabalho."

Cabe recurso da sentença proferida.

Processo nº 1019785-13.2021.4.01.3400 – 6ª Vara Federal Cível da SJDF (TRF1).

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A concessão da licença para acompanhar cônjuge ou companheiro é direito subjetivo do servidor público quando cumpridos todos os requisitos essenciais, não cabendo juízo de discricionariedade à Administração.

O autor é servidor público federal, tendo requerido Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge por prazo indeterminado e sem remuneração, nos moldes do art. 84, §1º da Lei 8.112/1990, considerando que sua companheira havia sido selecionada em um processo seletivo global para trabalhar na Suíça.

No entanto, desconsiderando que requisitos da referida licença são apenas aqueles previstos na Lei 8.112/90, o pleito administrativo foi negado sob o argumento de que o deslocamento do cônjuge foi causado por interesse próprio.

Acolhendo os argumentos apresentados pelo servidor autor, a 16ª Vara Federal de Brasília deferiu o pedido de urgência em prol da licença sem remuneração, argumentando que os únicos requisitos legais deste direito subjetivo são a existência de vínculo de matrimônio ou de união estável e o efetivo deslocamento do cônjuge ou companheiro.

Para o advogado da causa, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "a lei é clara quanto aos seus requisitos e não deixa nenhuma margem para que se condicione a concessão da licença apenas aos deslocamentos involuntários, sob pena de ferimento a legalidade".

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 1057044-08.2022.4.01.3400 – 16ª Vara Federal Cível da SJDF