No dia 6 de outubro de 2021, foram publicadas as revisões impostas pelo Governo Federal para que o Estado do Rio de Janeiro se beneficie novamente do Regime de Recuperação Fiscal. São elas: a EC nº 90/2021 e a LC nº 195/21, que alteraram regras previdenciárias; a LC 194/21, que revogou os triênios para futuros servidores e impediu a conversão de licenças em pecúnia; a LC 193/21, que modificou o teto de gastos estadual; e a Lei 9429/21, que autorizou o Estado aderir ao RRF com o permissivo para a revisão geral (data-base) dos salários dos servidores.
Nesse pacote, existem questões macroeconômicas (teto de gastos) e de futuridade (reforma previdenciária) que afetam severamente os servidores, e por isso merecem atenção à parte. Mas a imediatidade da extinção da conversão em pecúnia da licença prêmio, e a situação da data-base, impõe urgência em sua discussão, pois são produtos da política de empobrecimento que o RRF inflige aos servidores.
É público e notório que o Estado do Rio de Janeiro há anos vem utilizando de desculpas fiscais, por conta de gestões desastrosas, para inviabilizar o direito constitucional anual de recomposição das perdas inflacionárias que corroem os salários dos servidores, com amparo no RRF.
Aos servidores, lhes restam mecanismos compensatórios automáticos nos seus regimes, os quais lhes asseguram aumentos salariais com o passar do tempo, única forma de minorar os danos da ilegal omissão da Administração em revisar os seus salários.
Daí já se percebe o absurdo na revogação dos triênios, pois, mesmo que aparente não afetar direito adquirido dos servidores atuais, fulminará a atratividade das carreiras para os futuros e incentivará a rotatividade nos cargos, em prejuízo do próprio serviço público.
Mas os servidores atuais terão prejuízo imediato com o impedimento da conversão em pecúnia de licenças, em especial a licença-prêmio. Não bastasse o costumeiro impedimento da Administração para que o servidor goze desses descansos remunerados, sob o argumento da necessidade do serviço, o funcionário público restará duplamente prejudicado com a impossibilidade de receber o equivalente ao período, dinheiro que hoje é compensação imprescindível contra a corrosão salarial, o que causa estragos em seu sustento alimentar.
Trata-se de evidente fomento ao trabalho gratuito, e espera-se que a Justiça corrija essa ilegalidade com a condenação do Estado ao pagamento da conversão aos que fizerem jus, pois esse direito foi mantido na Constituição Estadual.
Outro ponto sensível desse quadro é a questão da data-base, pois a exclusão da revisão geral do rol de vedações do RRF gerou esperanças na categoria de uma suposta facilitação na merecida recomposição salarial.
Em verdade, não se trata de novidade, pois a Lei Complementar Federal 159 já excepcionava a revisão geral da negativa de aumento salarial dos servidores. O que a Lei 9429/21 faz é centralizar a decisão sobre a concessão da data-base nas mãos do Governador, e isso requer certo ceticismo dos servidores, pois o cenário legislativo e jurisprudencial pode adiar ainda mais o direito à recomposição.
Evidente que a concessão generalizada da data-base pelo Governo Estadual dificilmente seria encaminhada nesta época em razão dos impactos orçamentários. Considerando essa realidade, as categorias com planos de carreira próprios, ou vinculadas a órgãos com autonomia financeira e orçamentária, se socorriam das suas Administrações para que a data-base fosse assegurada apenas para o seu setor funcional, o que era conhecido como revisão geral setorial.
Mesmo confrontado com a autonomia desses órgãos para estabelecer a política salarial de servidores, paradoxalmente, o Supremo Tribunal Federal tem invalidado leis que beneficiem categorias em percentuais lineares ou editadas com a justificativa de recomposição de perdas salariais cujo projeto não seja de autoria dos Governadores, inclusive em precedentes desfavoráveis aos servidores do Rio de Janeiro.
De outro lado, segundo o STF, os servidores deveriam ficar de mãos atadas aguardando a boa vontade do Governo estadual em assegurar-lhes a recomposição das perdas inflacionárias, mesmo diante da clareza do comando constitucional, pois a Corte não reconheceu a exigibilidade judicial da data-base, seja para determinar ao Executivo a promoção da revisão ou para suprir a corrosão mediante indenização, transformando a parte final do inciso X do artigo 37 da CF num curioso “direito à fundamentação” do Poder Público sobre as razões de não ter promovido a revisão geral.
Se tal entendimento se perpetuar, até mesmo o “direito à fundamentação” da ausência de data-base será mitigado, pois a falha no alcance das metas do RRF e o agravamento das contas em razão da pandemia da Covid-19 podem antecipar as desculpas do Executivo para a não concessão de revisão salarial no período.
É preciso movimentação! Por exemplo, mesmo tendo sido aprovado a toque de caixa, os danos do pacote de maldades foram minorados graças ao trabalho das entidades representativas dos servidores, em especial o Fórum Permanente dos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro (FOSPERJ). Esse trabalho deve ser contínuo, seja na via política ou judicial, pois o RRF, que deveria ser excepcional e passageiro, tem se tornado rotina na precarização do serviço público.
Por Rudi Cassel, Sócio fundador de Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, escritório com atuação nacional exclusiva em Direito do Servidor e dos Concursos Público. Coordena a equipe de causas coletivas.