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Magistrado determinou que a Administração se abstenha de exigir o retorno da servidora até que sobrevenha o término da sua licença-maternidade.

O juiz Federal Lucilio Linhares Perdigão de Morais, de Manhuaçu/MG, determinou que o TRE estadual se abstenha de exigir o retorno presencial de servidora gestante, até que sobrevenha o término da sua licença-maternidade. O magistrado considerou relatório médico e o perigo da demora.

A mulher alegou que é servidora pública do TRE de MG e vem trabalhando remotamente em razão da pandemia da covid-19 há mais de um ano. Aduz que, recentemente, foi publicada a Portaria Conjunta 289/21 estabelecendo regras para o retorno às atividades presenciais após 15 dias da data em que tomarem a segunda dose da vacina.

Segundo a servidora, a portaria não disciplinou o retorno ao trabalho presencial para os servidores do grupo de risco e, após descobrir estar grávida, postulou administrativamente pela manutenção do regime de trabalho remoto, arguindo a possibilidade de aplicação da lei 14.151/21, mas o pleito foi indeferido.

Ao analisar o caso, o juiz observou que o médio da equipe atestou que a servidora é portadora de condição incluída em grupo de risco e que não existem evidências consistentes da proteção vacinal plena em sua situação, sendo recomendado a permanência em trabalho remoto.

Para o magistrado, aparenta ser inidônea a fundamentação adotada para o indeferimento do pleito, já que, em momento algum, foi apresentada qualquer justificativa para que não fosse acatada a recomendação médica de manutenção da gestante em trabalho remoto.

"Também é evidente o perigo da demora, já que, caso a autora tenha que retornar ao labor presencial nos próximos dias, ela ficará submetida a um maior risco de contaminação pelo coronavírus, o que pode trazer prejuízos a sua saúde e a do nascituro."

Assim, deferiu a antecipação da tutela de urgência para determinar que a administração e se abstenha de exigir o retorno da servidora ao trabalho presencial até que sobrevenha o término da sua licença-maternidade.

Em tempos de pandemia e retorno gradual às atividades presenciais, o que também ocorre no serviço público a partir do avanço da vacinação, muito se fala em como será o retorno daqueles pertencentes aos chamados grupos de risco, uma vez que a exposição ao vírus da COVID-19 ainda não cessou.

Recente situação foi julgada pela Vara Federal de Manhuaçu/MG, servindo de importante parâmetro aos servidores nessas condições.

No caso, servidora gestante garantiu direito a permanecer em trabalho remoto até o final de sua licença maternidade, considerando as condições de sua gravidez.

Vide abaixo íntegra da notícia sobre esse caso.

Fonte

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A decisão decorre de pedido do Sindijudiciário/ES, o qual demonstrou a inobservância às prerrogativas contidas nas Resoluções CNJ nº 194 e 195

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário no Estado do Espírito Santo (Sindijudiciário/ES) apresentou Procedimento de Controle Administrativo, perante o Conselho Nacional de Justiça, buscando que o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) cumprisse o disposto nas Resoluções do CNJ, consagrando as atribuições do Comitê Gestor Regional Orçamentário e sua devida participação nos assuntos administrativos que lhe competem.

O Comitê, instituído em atenção à Resolução CNJ n° 194/2014, visa o implemento de iniciativas voltadas ao aperfeiçoamento da qualidade e da efetividade dos serviços judiciários da primeira instância dos tribunais brasileiros. No entanto, estava ocorrendo cerceamento da atuação dos membros, vez que as reuniões não ocorriam na periodicidade correta, as sugestões encaminhadas não eram consideradas e não foi estabelecido um cronograma de reuniões.

O Conselheiro Relator reconheceu que “o sindicato comprovou no feito que o TJES tem, reiteradamente, descumprido as determinações contidas nas Resoluções CNJ n. 194 e 195, ambas de 2014”. Assim, entendeu que este deve adequar a atuação do seu Comitê nos termos exigidos pelos atos, por isso, determinou que, em 30 dias, comprove a realização das reuniões, justifique e designe imediatamente data alternativa, sob pena de remessa de informações para a análise correcional; ainda, observe integralmente as regras sobre a periodicidade trimestral e regularize a publicação das atas de todas as reuniões.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que atua no processo em favor da entidade, “é importante essa determinação para que sejam respeitadas as competências do Comitê, pois, conforme os atos do CNJ, foram instituídas com o objetivo de fomentar a participação de magistrados e servidores na governança da instituição, favorecendo a democratização interna e o comprometimento com os resultados”.

O Procedimento de Controle Administrativo recebeu o n° 0008876-70.2020.2.00.0000 e a decisão é passível de recurso.

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Ao julgar apelação do impetrante, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença e concedeu a segurança pleiteada por candidato aprovado fora do número de vagas previsto em edital, mas que teve a expectativa de direito transformada em direito subjetivo à nomeação fundamentada no fato de que a candidata imediatamente anterior na classificação fora nomeado e desistiu da vaga.

Sustentou a apelante que a candidata décima nona colocada, posição imediatamente superior à sua na classificação, foi convocada no cargo de Farmacêutico, para lotação no Hospital Universitário Getúlio Vargas da Universidade Federal do Amazonas, e que por motivos pessoais não tomou posse. Em seguida, a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) preencheu a vaga por meio de concurso de movimentação interna de pessoal. Assim, argumentando desrespeito à Constituição Federal e preterição na classificação do concurso, pleiteou a nomeação ao cargo.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, explicou que a jurisprudência do TRF1, alinhada à do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se orienta no sentido de que o direito à nomeação somente existe se o autor tiver sido preterido por candidato pior classificado, ou no caso de ato da Administração evidenciar o interesse no provimento de cargos vagos durante a validade do concurso.

Frisou que o magistrado que, “da análise dos autos, verifica-se a comprovação de ato inequívoco da EBSERH manifestando o interesse e necessidade no provimento de cargos. A nomeação de candidato imediatamente anterior ao impetrante na lista de aprovados, e a desistência deste em tomar posse por motivos pessoais, convola a mera expectativa de direito em direito subjetivo”.

Concluindo, o magistrado votou pelo provimento à apelação, para assegurar o direito à nomeação e posse da apelante, no que foi por unanimidade acompanhado pelo colegiado.

Processo 1001875-93.2018.4.01.3200

Data do julgamento: 22/09/202

Data da publicação: 12/10/2021

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Recente decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reitera entendimento já conhecido do judiciário, mas que frequentemente vira pauta de processos judiciais por ilegalidades cometidas por órgãos e bancas de concursos públicos.

O caso trata de situação por vezes questionada no judiciário e que merece atenção de candidatos, a partir do momento em que, durante a validade de determinado concurso, candidato nomeado desiste de sua posse e a administração não procede com a nomeação do classificado em posição imediatamente seguinte, causando sua preterição.

A nomeação de um candidato reflete o interesse do órgão em prover aquele cargo, não havendo que se falar, caso haja desistência do anteriormente nomeado, em descontinuidade das nomeações por inexistência de vagas.

Veja, abaixo, notícia acerca da citada decisão.

Fonte

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Servidor Público tem direito em perceber a ajuda de custo diante de sua cessão, no interesse da Administração Pública

Em maio de 2016, o servidor público em questão foi cedido para assumir o cargo de direção no estado do Pará, sendo indeferido seu pedido de recebimento de ajuda de custo sob o argumento de falta de dotação orçamentária.

Acontece que se verificou, em documentos do órgão administrativo, valores disponíveis para o pagamento do benefício ao autor, valores estes já estavam previstos em proposta orçamentária, verificando que a administração se equivocou ao negar a ajuda de custo ao servidor público.

Com o reconhecimento da documentação demonstrando a dotação orçamentária do órgão, o servidor buscou o judiciário requerendo a declaração de seu direito receber ajuda de custo relativa à sua cessão para assumir o cargo de Diretor de Secretaria na Subseção Judiciária de Redenção/PA.

Em julgamento pela Turma Recursal de Tocantins, o pedido do servidor foi concedido ao argumento de que “o pagamento da ajuda de custo não é um ato discricionário da Administração Pública, mas sim um ato vinculado, que assegura um direito ao servidor uma vez verificado a mudança permanente de domicílio)”.

Para o advogado da causa, o advogado Rudi Meira Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "A notória situação orçamentário-financeira pela qual passam os órgãos públicos, não pode aniquilar direitos, especialmente quando se observa que servidores sob o mesmo enquadramento fático".

Processo n° 1000737-52.2019.4.01.4301 – Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Tocantins.

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SISEJUFE objetiva que todas as cortes do Rio adotem essa medida de precaução

O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro – SISEJUFE apresentará requerimentos administrativos aos Tribunais Regionais (TRF-2, TRT-1 e TRE/RJ) e à Seção Judiciária do Rio de Janeiro solicitando a adoção de medidas administrativas para exigir universalmente a comprovação de vacinação contra a Covid-19 como condição para ingresso nos prédios e instalações físicas dos órgãos por parte de servidores, magistrados, pessoal terceirizado contratado, estagiários e voluntários vinculados, bem como público atendido.

Isso porque, apesar de a vacinação estar evoluindo, apenas parcela da população do Rio de Janeiro está completamente imunizada contra a Covid-19, além de terem sido identificadas novas variantes do vírus no Estado nos últimos meses, o que preocupa especialistas. Desse modo, a retomada do trabalho presencial atrai o dever de prevenção da saúde diante da pandemia, a exigir o comprovante de vacinação para ingresso nos prédios públicos, trazendo maior segurança àqueles que frequentam os órgãos do Judiciário, bem como auxiliando no controle do andamento da vacinação.

Segundo a Presidente do SISEJUFE “o dever de redução de riscos inerentes a trabalho e o direito ao mais elevado nível de proteção à saúde admitem tanto a exigência direta do comprovante de vacinação por parte da Administração Pública em relação aos servidores, como também a solicitação de informações/justificativas em relação aos que não se vacinaram, justamente para que seja realizado o controle dos riscos de surtos das novas variantes de Covid-19 no ambiente judiciário".

Com o pleito administrativo, o sindicato pretende, sem ignorar a necessidade de prestação da atividade jurisdicional, oferecer alternativas que reduzam o risco de transmissão do vírus da Covid-19.

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Ainda que não haja previsão legal para o pagamento de pensão por morte para menor sob guarda de servidor público, direito deve ser resguardado em respeito aos princípios constitucionais de proteção à criança e à família

A Justiça Federal de Brasília reconheceu o direito de uma menor, sob guarda da avó biológica e seu companheiro, receber pensão por morte em razão do falecimento do avô de criação, que era servidor público federal aposentado.

No caso, a menor sempre esteve sob guarda da avó biológica e seu companheiro, uma vez que os pais biológicos não tiveram condições psicológicas e econômicas de assumir os cuidados com a filha.

Desse modo, os avós sempre desempenharam o papel de verdadeiros pais socioafetivos, assumindo os cuidados afetivos e econômicos da menor, tais como moradia, despesa pessoais, saúde lazer, etc, obtendo, inclusive, a curatela da neta.

Contudo, o avô socioafetivo faleceu antes de conseguirem incluir o nome da menor como sua dependente junto à Policia Rodoviária Federal para fins de percepção de pensão por morte.

Após o falecimento do servidor, a avó biológica da menor solicitou administrativamente a inclusão da menor como pensionista de seu companheiro falecido, mas o pedido foi indeferido pela administração.

Dessa forma, não houve alternativa senão ingressar com ação judicial.

Ao apreciar o caso, o juízo entendeu que a criança deveria imediatamente começar a receber a pensão por morte. Para o magistrado, comprovada a dependência econômica da menor, ainda que não haja previsão legal para o pagamento de pensão ao menor, tal circunstância deve ceder lugar aos princípios constitucionais de proteção à criança e à família.

Nesse sentido, destacou que o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido aos menores sob guarda a condição de dependentes dos pais socioafetivos para fins previdenciários.

O advogado da causa, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, considerou acertada a decisão: "Diante da notória dependência afetiva e principalmente financeira que a menor detinha com seu avô de criação, inclusive por meio de curatela, resta claro a condição de filha equiparada, sendo extremamente necessário o deferimento da pensão por morte".

Cabe recurso da decisão.

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Presidência do TRT1 se nega a cumprir decisão do Órgão Especial que assegurou melhores condições sanitárias aos servidores

O Sisejufe – Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro impetrou mandado de segurança contra a omissão da Presidência do TRT da 1ª Região, pois deliberadamente descumpre acórdão proferido pelo Órgão Especial que determinou o saneamento dos Atos Conjuntos 5/2021 e 14/2020, para garantir maior segurança no retorno programado das atividades presenciais.

O sindicato requereu administrativamente o imediato cumprimento, no entanto, até o momento não foi dada efetividade à decisão do Órgão Especial, de modo que a saúde de servidores, magistrados, advogados e jurisdicionados corre risco em função da desídia da Presidência.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues), “mesmo com a decisão do Órgão Especial, os servidores foram surpreendidos por medidas anunciadas pela Presidência do TRT1 que configuram nítido descumprimento, pois, ao invés de promover o saneamento ordenado pelo colegiado, acabou por avançar mais etapas com a edição do Ato 72/2021”.

O processo tramita no Órgão Especial do TRT1, recebeu o nº 0103761-63.2021.5.01.0000, sob a relatoria da Des. Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos, e aguarda apreciação da liminar.

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Decreto que regulamenta os critérios e procedimentos para a promoção dos servidores Auditores Fiscais do Trabalho exigia até 360 horas-aula em curso de especialização, bem como comprovação de experiência profissional e acadêmica

O mandado de segurança foi de responsabilidade do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – SINAIT contra ato da Coordenação-geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Economia que determinou novas orientações para as promoções dos servidores da carreira.

A nova determinação ignorou normativo anterior do então Ministério do Trabalho, Portaria nº 834, de 2018, e determinou que os Auditores Fiscais do Trabalho comprovassem experiência acadêmica em todas as situações referentes à promoção na carreira, inclusive para o período avaliativo, algo que a portaria de 2018 suspendia.

Além disso, a autoridade coatora assinou diversas manifestações administrativas suscitando a possibilidade de se adotar postura de desfazimento de promoções anteriores que já haviam sido concedidas, com a cobrança das diferenças percebidas por aqueles que foram promovidos sem cumprir os requisitos das novas regras.

Acolhendo as argumentações do sindicato, a 16ª Vara Federal de Brasília destacou que a exigência de comprovação de experiência acadêmica, ignorando a vigência de portaria anterior e os requisitos para concessão das promoções vigentes no início do período avaliativo, é conduta ilegal.

Segundo o juiz da causa, a Administração deve sempre preservar os direitos e atos jurídicos perfeitos, quais sejam aqueles exercidos ou praticados com chancela das leis vigentes à época.

Para o advogado do sindicato, Rudi Meira Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "é evidente a quebra de confiança e violação ao princípio da segurança jurídica na atuação da Administração em pretender alterar as exigências para promoção dos servidores para um ciclo avaliativo já iniciado".

Assim, exigir requisitos não aplicáveis aos servidores constitui evidente afronta à Constituição Federal, uma vez que a atuação do administrador está vinculada às previsões da legislação vigente, devendo atuar no limite daquilo que a legislação o autoriza.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1024886-02.2019.4.01.3400, 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

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No dia 6 de outubro de 2021, foram publicadas as revisões impostas pelo Governo Federal para que o Estado do Rio de Janeiro se beneficie novamente do Regime de Recuperação Fiscal. São elas: a EC nº 90/2021 e a LC nº 195/21, que alteraram regras previdenciárias; a LC 194/21, que revogou os triênios para futuros servidores e impediu a conversão de licenças em pecúnia; a LC 193/21, que modificou o teto de gastos estadual; e a Lei 9429/21, que autorizou o Estado aderir ao RRF com o permissivo para a revisão geral (data-base) dos salários dos servidores.

Nesse pacote, existem questões macroeconômicas (teto de gastos) e de futuridade (reforma previdenciária) que afetam severamente os servidores, e por isso merecem atenção à parte. Mas a imediatidade da extinção da conversão em pecúnia da licença prêmio, e a situação da data-base, impõe urgência em sua discussão, pois são produtos da política de empobrecimento que o RRF inflige aos servidores.

É público e notório que o Estado do Rio de Janeiro há anos vem utilizando de desculpas fiscais, por conta de gestões desastrosas, para inviabilizar o direito constitucional anual de recomposição das perdas inflacionárias que corroem os salários dos servidores, com amparo no RRF.

Aos servidores, lhes restam mecanismos compensatórios automáticos nos seus regimes, os quais lhes asseguram aumentos salariais com o passar do tempo, única forma de minorar os danos da ilegal omissão da Administração em revisar os seus salários.

Daí já se percebe o absurdo na revogação dos triênios, pois, mesmo que aparente não afetar direito adquirido dos servidores atuais, fulminará a atratividade das carreiras para os futuros e incentivará a rotatividade nos cargos, em prejuízo do próprio serviço público.

Mas os servidores atuais terão prejuízo imediato com o impedimento da conversão em pecúnia de licenças, em especial a licença-prêmio. Não bastasse o costumeiro impedimento da Administração para que o servidor goze desses descansos remunerados, sob o argumento da necessidade do serviço, o funcionário público restará duplamente prejudicado com a impossibilidade de receber o equivalente ao período, dinheiro que hoje é compensação imprescindível contra a corrosão salarial, o que causa estragos em seu sustento alimentar.

Trata-se de evidente fomento ao trabalho gratuito, e espera-se que a Justiça corrija essa ilegalidade com a condenação do Estado ao pagamento da conversão aos que fizerem jus, pois esse direito foi mantido na Constituição Estadual.

Outro ponto sensível desse quadro é a questão da data-base, pois a exclusão da revisão geral do rol de vedações do RRF gerou esperanças na categoria de uma suposta facilitação na merecida recomposição salarial.

Em verdade, não se trata de novidade, pois a Lei Complementar Federal 159 já excepcionava a revisão geral da negativa de aumento salarial dos servidores. O que a Lei 9429/21 faz é centralizar a decisão sobre a concessão da data-base nas mãos do Governador, e isso requer certo ceticismo dos servidores, pois o cenário legislativo e jurisprudencial pode adiar ainda mais o direito à recomposição.

Evidente que a concessão generalizada da data-base pelo Governo Estadual dificilmente seria encaminhada nesta época em razão dos impactos orçamentários. Considerando essa realidade, as categorias com planos de carreira próprios, ou vinculadas a órgãos com autonomia financeira e orçamentária, se socorriam das suas Administrações para que a data-base fosse assegurada apenas para o seu setor funcional, o que era conhecido como revisão geral setorial.

Mesmo confrontado com a autonomia desses órgãos para estabelecer a política salarial de servidores, paradoxalmente, o Supremo Tribunal Federal tem invalidado leis que beneficiem categorias em percentuais lineares ou editadas com a justificativa de recomposição de perdas salariais cujo projeto não seja de autoria dos Governadores, inclusive em precedentes desfavoráveis aos servidores do Rio de Janeiro.

De outro lado, segundo o STF, os servidores deveriam ficar de mãos atadas aguardando a boa vontade do Governo estadual em assegurar-lhes a recomposição das perdas inflacionárias, mesmo diante da clareza do comando constitucional, pois a Corte não reconheceu a exigibilidade judicial da data-base, seja para determinar ao Executivo a promoção da revisão ou para suprir a corrosão mediante indenização, transformando a parte final do inciso X do artigo 37 da CF num curioso “direito à fundamentação” do Poder Público sobre as razões de não ter promovido a revisão geral.

Se tal entendimento se perpetuar, até mesmo o “direito à fundamentação” da ausência de data-base será mitigado, pois a falha no alcance das metas do RRF e o agravamento das contas em razão da pandemia da Covid-19 podem antecipar as desculpas do Executivo para a não concessão de revisão salarial no período.

É preciso movimentação! Por exemplo, mesmo tendo sido aprovado a toque de caixa, os danos do pacote de maldades foram minorados graças ao trabalho das entidades representativas dos servidores, em especial o Fórum Permanente dos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro (FOSPERJ). Esse trabalho deve ser contínuo, seja na via política ou judicial, pois o RRF, que deveria ser excepcional e passageiro, tem se tornado rotina na precarização do serviço público.

Por Rudi Cassel, Sócio fundador de Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, escritório com atuação nacional exclusiva em Direito do Servidor e dos Concursos Público. Coordena a equipe de causas coletivas.

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O preenchimento de cargos públicos deve ser feito por remoção de servidores da mesma carreira ou através de novo concurso público, sendo proibida a criação de processo seletivo de movimentação de servidores de carreiras diversas do cargo vago

Servidores públicos integrantes do Plano Especial de Carreira da Polícia Federal (PECPF) tiveram seu direito violado quando a Superintendência da Polícia Federal determinou a abertura de processo seletivo para servidores ou empregados públicos, por apresentação de currículo e realização de entrevistas, destinado ao preenchimento de cargos vagos com funções parecidas ou até mesmo iguais as desempenhadas por esse grupo de servidores.

Diante disso, foi ajuizada ação civil pública buscando o reconhecimento da ilegalidade e requerendo a anulação do processo seletivo, considerando que as vagas existentes deveriam ser preenchidas por servidor que já integra a carreira, tendo em vista a existência de servidores concursados e devidamente capacitados, por meio de concurso de remoção interno ou através da realização de novo concurso para ingresso no serviço público, conforme determina a Constituição Federal.

Assim, a Justiça Federal do Distrito Federal reconheceu o direito dos servidores Policiais Federais para a anulação do processo seletivo e proibiu a oferta de vagas, por parte da Superintendência da Polícia Federal, para o preenchimento de cargos mediante a realização de entrevistas para servidores que não façam parte do Plano Especial de Carreira da Polícia Federal (PECPF).

De acordo com o juiz o caso, "tais vagas devem ser providas pelos servidores que possuem atribuição e vinculação com o respectivo órgão através de concurso público, sendo a solução mais apropriada a abertura de concurso de remoção interno, ou de concurso público para o provimento de cargos".

Para o advogado do SINPECPF – Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal – entidade que ingressou com a ação – Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, a sentença acertadamente reconhece o direito dos servidores já que "a contratação de servidores em caráter precário e permanente pela Superintendência de Polícia Federal no Rio de Janeiro demonstra a evidente existência de vagas que devem ser providas pelos servidores que possuem competência e vinculação com o respectivo órgão através de concurso público".

Processo n° 5011362-41.2020.4.02.5101, 13ª Vara Federal do Distrito Federal.

Cabe recurso da decisão.