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A Emenda Constitucional nº 103, de 2019, violou a segurança jurídica e o direito adquirido ao revogar regras de transição de emendas anteriores

Sindicatos que congregam Policiais Rodoviários Federais em diversos Estados buscam na justiça o afastamento das alterações inconstitucionais que a Reforma da Previdência promoveu no regime de aposentadoria, por meio da revogação das regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, nº 41, de 2003 e nº 47, de 2005, e da alteração de regras da aposentadoria especial.

Como servidores públicos, policiais possuem direito à aposentadoria nas modalidades voluntária e involuntária destinadas aos demais servidores, assim como às regras de transição concedidas a quem ingressou até a EC 41/2003. Além disso, dada a atividade de risco, possuem o direito à aposentadoria especial prevista na LC 51/85, podendo optar pela que melhor atenda ao momento do atingimento dos requisitos.

A Reforma da Previdência de 2019 alterou as regras de aposentadoria para os servidores em geral – revogando as transições anteriormente concedidas – nas modalidades alcançadas também aos policiais. Ainda, alterou a aposentadoria especial dos policiais na inclusão de idade mínima de 55 anos, que antes da reforma precisavam apenas cumprir os requisitos de tempo de contribuição e de atividade policial, garantidas a integralidade e paridade, além de estipular o cálculo dos proventos pela regra geral.

Contudo, a revogação se deu sem observar a segurança jurídica e o direito adquirido dos servidores, além de ignorar o fato de que a natureza jurídica e a finalidade das regras de transição não se compatibilizam com a possibilidade de revogação superveniente. Como se não bastasse, as alterações promovidas pela reforma envolvem matéria que não admite abolição ou alteração prejudicial nem mesmo por emendas constitucionais, já que integram o núcleo de direitos fundamentais resguardados por cláusulas pétreas da Constituição da República.

Para o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “sempre que as reformas atingirem direitos fundamentais – como é o caso do direito à aposentadoria – devem-se resguardar regras proporcionais para aqueles que já estavam sujeitos ao modelo anterior, de modo a preservar a própria ordem constitucional, a segurança jurídica e o direito adquirido".

O processo recebeu o número 1060570-51.2020.4.01.3400 e foi distribuído à 14ª Vara Federal de Brasília.

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Além de violar a decadência administrativa, a supressão da rubrica não poderia ocorrer abruptamente

Em nova tentativa de garantir o pagamento dos 26,05% em favor da categoria, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro – SINTUFRJ ajuizou ação coletiva contra a UFRJ buscando o restabelecimento e a manutenção da parcela no contracheque dos servidores.

Na demanda, o sindicato sustenta que, embora houvesse reclamatória trabalhista com pedidos julgados procedentes, referente ao reajuste de 26,05%, a incorporação do percentual em folha se deu por ato administrativo há muito mais de cinco anos, razão pela qual deve ser reconhecida a decadência do direito de a Administração anular seus próprios atos, conforme o artigo 54 da Lei 9.784/1999.

Não fosse suficiente, ainda que fosse possível o corte do benefício, a Administração deveria respeitar os procedimentos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (art. 21, 23 e 24), que proíbe a aplicação de nova orientação sem a previsão de um regime de transição, a fim de que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de forma proporcional, sem prejuízos exacerbados para os atingidos.

Atento a esses preceitos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 638.115, entendeu ser indevida a cessação imediata do pagamento de parcela remuneratória a servidores do Poder Judiciário da União, fixando a modulação a fim de que os quintos fossem mantidos em contracheque até a absorção por reajustes futuros na carreira.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), responsável pela demanda, "ainda que equivocadamente ultrapassado o reconhecimento da decadência administrativa, a pretensão de impor o corte abrupto em desfavor dos servidores esbarra nas disposições da LINDB e na recente orientação do Supremo Tribunal Federal no RE 638.115, devendo, ao menos, ser garantido o pagamento dos 26,05% até a absorção pelos reajustes vindouros".

O processo recebeu o número 5074725-02.2020.4.02.5101 e foi distribuído à 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

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O Sindicato apresentou representação ao MPF demonstrando, entre outras irregularidades, que a prorrogação excede o limite permitido pela legislação

O Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários – SINDPFA apresentou representação perante o Ministério Público Federal acerca das disposições contidas na Medida Provisória nº 993, de 2020, pois autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado, no âmbito do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), em desacordo com a obrigatoriedade do concurso público, imposta pela Constituição da República.

Isso porque a Medida Provisória 993 prevê que 27 contratos, realizados com fundamento na necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos previstos na Lei nº 8.745, de 1993, serão prorrogados até o dia 28 de julho de 2023, independentemente da limitação prevista na Lei, que é de no máximo 5 anos.

Contudo, esses contratados decorrem do Processo Seletivo Simplificado, para o desempenho de atividades relacionadas ao Programa Terra Legal, atualmente, são atividades permanentes do INCRA. Por isso, demandam a abertura de concurso público para que os servidores sejam devidamente investidos nos cargos necessários à realização dessas atribuições.

Segundo o advogado Rudi Cassel, da assessoria do sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) "os contratos não se enquadram na ocorrência de aumento temporário do trabalho ou imposição de novas atribuições, situações para as quais a legislação abre uma exceção à obrigatoriedade do concurso público. Além disso, contemplam tarefas que invadem as atribuições dos servidores públicos efetivos vinculados ao INCRA".

A Representação tramita junto à Procuradoria da República no Distrito Federal, sob o nº PR-DF-00091087/2020

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Os integrantes do Comitê Gestor Regional estão sendo impedidos de participar das discussões que compõem as atribuições do órgão

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário no Estado do Espírito Santo –Sindijudiciário/ES apresentou Procedimento de Controle Administrativo, perante o Conselho Nacional de Justiça, objetivando que o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo cumpra o disposto nas Resoluções do CNJ, consagrando as atribuições do Comitê Gestor Regional Orçamentário e sua devida participação nos assuntos administrativos que lhe competem.

O Comitê foi instituído em atenção à Resolução CNJ n° 194/2014, que visa o implemento de iniciativas voltadas ao aperfeiçoamento da qualidade e da efetividade dos serviços judiciários da primeira instância dos tribunais brasileiros. No entanto, está ocorrendo cerceamento da atuação dos membros, vez que as reuniões, imprescindíveis para as deliberações, não vêm ocorrendo na periodicidade correta e nem mesmo as sugestões encaminhadas são consideradas.

Ou seja, diante da ausência de encontros (ainda que virtuais) e cronograma de reuniões previamente estabelecido, os integrantes ficam inviabilizados de cumprir com suas atribuições estabelecidas pelo CNJ. No PCA, destacou-se que, dentre as competências, está a participação na elaboração da proposta orçamentária anual. Entretanto, ainda que um dos membros tenha levantado tal assunto para ser incluso em pauta de reunião, não se atendeu ao pedido, tendo o Tribunal encaminhado sua proposta mediante o desconhecimento dos integrantes. O projeto de lei, inclusive, já foi levado para votação na Assembleia Legislativa.

Segundo o advogado Rudi Cassel, da assessoria do sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “o TJES não demonstra comprometimento com a diretriz de uma governança colaborativa e participativa dos demais agentes envolvidos, dessa forma, o sindicato pede a elaboração de um calendário de reuniões, de acordo com a periodicidade trimestral, bem como que se possibilite aos integrantes o encaminhamento de sugestões para discussões, exigências já previstas na regulamentação do CNJ”.

O Procedimento de Controle Administrativo recebeu o n° 0008876-70.2020.2.00.0000 e tramita no Conselho Nacional de Justiça sob relatoria do Conselheiro Henrique Ávila.

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Reforma alterou contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social, de aposentados e pensionistas com doença incapacitante.

Membros de sindicato conseguiram liminarmente a suspensão de contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social que foram majoradas após a reforma da Previdência, mantendo a isenção até o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social, até o julgamento do feito. Tutela de urgência foi deferida pela juíza Federal Maria Cândida Carvalho Monteiro de Almeida, em auxílio na 9ª Vara/SJDF.

A ação coletiva foi ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado do ES – SINPRF/ES contra a União com o objetivo de suspender a cobrança da contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas com doença incapacitante, com o objetivo de que o tributo incida apenas sobre aquilo que exceda duas vezes o teto do Regime Geral de Previdência Social, conforme previa o artigo 40, § 21, da CF, na redação dada pela EC 47/05.

Isso porque, após aprovação da Reforma da Previdência (EC 103/19), o aludido § 21 deixou de existir – de modo que a contribuição do beneficiário com doença incapacitante passou a ser devida conforme a regra geral do § 18, isto é, "sobre os proventos (…) que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de trata o art. 201".

Ao analisar o pedido liminar, a magistrada destacou que, uma vez que a Reforma da Previdência não prevê prazo para ampliar a vigência da alteração também para os servidores do Estados, DF e municípios, fazer com que a referida norma incida somente sobre os vinculados ao RPPS Federal configura injustificada afronta ao princípio da igualdade.

"Reconhecida a incompatibilidade do inciso II do art. 36 da EC 103/2019 com cláusula pétrea, consistente no princípio da igualdade, a solução a ser dada, ainda que em exame perfunctório próprio desta fase processual, é a repristinação da norma revogada, restando, pois, prejudicado o exame do pedido subsidiário, restrito ao desrespeito ao período da noventena."

Em vista disso, suspendeu liminarmente, com relação aos representados pelo sindicato autor, as contribuições ao RPPS majoradas, mantendo a isenção até o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, até o julgamento final da lide.

O advogado Jean Ruzzarin, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, atua na causa.

Processo: 1014358-69.2020.4.01.3400

Veja a decisão.

Fonte

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Por meio da ação, buscam garantir que a PRF adote processo seletivo com critérios objetivos e impessoais, assegurando participação justa e igualitária

A Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais – FENAPRF, juntamente com os sindicatos filiados, ajuizou ação objetivando a imediata abertura do Processo Seletivo de Remanejamento Interno – SISNAR, na mesma quantidade de vagas e disponibilidade que o Processo Seletivo de Recrutamento.

Isso porque a Administração informou ao seu efetivo que passará a adotar como regra, nos próximos dois anos, as remoções por meio do processo recrutamento. Essa modalidade ocorria para cobrir vagas esporadicamente surgidas, que requeiram conhecimentos ou habilidades específicas, por meio de critérios que não são de conhecimento prévio dos servidores e isonômicos. Assim, a área interessada pelo preenchimento de vagas encaminha o quantitativo e os requisitos a serem preenchidos, visando a atender o interesse da Administração.

Por outro lado, a modalidade de remanejamento prevê concorrência objetiva e impessoal, já que possui os critérios de tempo de lotação na unidade regional de origem e tempo de efetivo exercício no cargo, previamente estabelecidos. Desse modo, demonstraram que a adoção da modalidade de recrutamento, de forma não excepcional, viola os princípios da antiguidade e isonomia, bem como enseja o pagamento da ajuda de custo, pois se dá no interesse da Administração, o que foi solicitado na ação.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a modalidade de remanejamento, além de preservar o princípio da antiguidade, que determina a obrigatória precedência da remoção dos atuais servidores públicos sobre a investidura dos novos servidores, privilegia o servidor que trabalhou em locais de difícil provimento e fixação. É importante destacar que a ação busca garantir a participação ampla nas remoções, mas não prejudica aqueles que foram removidos por força da modalidade de recrutamento”.

O processo recebeu o nº 1058361-12.2020.4.01.3400 e tramita na 3ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

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O Estado do Rio Grande do Sul aprovou Lei que permite a transferência de recursos financeiros acumulados no FUNDOPREV para finalidades distintas das estabelecidas pela Constituição Federal

A Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Público Estaduais – FENAMP pleiteou ingresso como amicus curiae na ADI nº 6568, que objetiva a declaração de inconstitucionalidade formal e material de artigos da Lei Complementar nº 15.511/2020, do Estado do Rio Grande do Sul. A Lei autorizou a utilização dos recursos recolhidos ao Fundo Previdenciário (FUNDOPREV) como aporte do Estado ao Regime Financeiro de Repartição Simples, para pagamento de benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão vinculados a este regime.

Entretanto, a Constituição Federal veda a utilização de recursos do regime próprio de previdência social para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado ao regime. Além disso, a aprovação de Lei se deu sem a demonstração da observância dos critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência.

No pedido, a Federação também demonstrou que a proposta de reestruturação do FUNDOPREV foi aprovada sem qualquer exame prévio do Conselho de Administração dos fundos previdenciários, órgão de deliberação superior que, em sua composição, tem garantida a representação paritária dos servidores. Isso porque a apreciação se deu em regime de urgência, obstando a realização do debate das propostas do projeto de lei, ainda que afete o direito à previdência social dos servidores.

Segundo o advogado Rudi Cassel, da assessoria da Federação (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) “o desvio de recursos pode afetar a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do regime, por isso era importante um debate responsável sobre a proposta, em consonância com o pressuposto de controle externo e social para a organização, funcionamento e gestão dos regimes próprios de previdência social (art. 40, § 22, inc. III, da CF)”.

A ADI nº 6568 é de relatoria da Ministra Cármen Lúcia e o pedido de intervenção aguarda apreciação.

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O sustento alimentar dos servidores subsidiará o programa Renda Cidadã

*Por Rudi Cassel e Robson Barbosa

A Proposta de Emenda à Constituição 186/2019 (PEC Emergencial) e a 188/2019 (PEC do Pacto Federativo) ganharam força nestes últimos dias no Congresso Nacional. Em 2019, foram apresentadas como promessa de salvação das finanças públicas, mas, diante das várias inconstitucionalidades que afetavam principalmente servidores, tinham sido engavetadas em respeito à opinião pública.

Mas essas PECs voltaram à tona, e estão nas mãos da mesma relatoria do orçamento de 2021, que já declarou ser favorável ao seu uso para sustentar o programa Renda Cidadã. No que diz respeito aos servidores, seu parecer defende a redução salarial como medida para respeitar o Teto de Gastos.

Tal discurso não é novidade, mas o desfecho é o mesmo: sacrificam os servidores e não conseguem resolver o déficit das contas públicas.

A história começa por aqui: a caça aos “marajás” do governo Collor rendeu o primeiro grave período de instabilidade institucional e financeira da Nova República; a reforma administrativa do governo Fernando Henrique contra os servidores públicos não impediu a quebra das finanças no final da década de 90; as reformas previdenciárias do governo Lula desviaram o foco no erro da condução do social desenvolvimentismo fundada substancialmente no consumo; o “governo de ajuste” da presidenta Dilma chegou até a bloquear verbas orçamentárias destinadas ao pagamento de salários de servidores, mas isso não serviu para evitar a crise fiscal que se instalou desde então; o governo Temer aprovou a Emenda do Teto de Gastos com a promessa de ajuste fiscal, mas o que se viu desde então foi a falta de dinheiro até para pagamento de energia nos órgãos públicos, e nenhuma melhora no cenário econômico; da mesma forma, o governo Bolsonaro emplacou outra reforma da previdência a pretexto da melhora nas contas públicas, também sem sucesso.

Ao longo de toda essa digressão histórica, é possível afirmar que, mesmo diante dos desafios fiscais, foi o investimento na estrutura dos serviços públicos que permitiu o país ter algum desenvolvimento, e não aquelas medidas de contenção. A prova disso é o que se viu com a pandemia da Covid-19, onde foi reforçada a necessidade de mais Estado, considerando que foram os servidores públicos efetivos os responsáveis por minorar os danos dos desencontros políticos no trato da crise.

Mas a recompensa que o funcionalismo público ganhou foi a Lei Complementar 173/2020, que congelou os seus salários, dentre outros direitos adquiridos.

Na insistência de resolver a questão fiscal sacrificando servidores públicos, foi apresentada recentemente outra proposta de reforma administrativa, que retira a estabilidade de servidores, desfigura o postulado do concurso público, trazendo de volta o fantasma do clientelismo na Administração Pública, sem falar dos prejuízos salariais e funcionais imediatos aos servidores em atividade. Mas é unanimidade que esse pacote não traz qualquer melhoria econômica a curto, médio ou longo prazo, apenas precariza o serviço público.

E vem mais arroxo por aí, pois a crise do novo Coronavírus, que deveria implicar para os governantes o dever de revisar o Teto de Gastos para a ampliação dos serviços públicos, serviu de justificativa para ressuscitar a tramitação a PEC Emergencial e a PEC do Pacto Federativo.

Resumidamente, elas veiculam mecanismos de estabilização e ajuste fiscal que serão acionados quando as despesas ultrapassarem determinado percentual da receita. Para os servidores, o acionamento desses “gatilhos” implicará na impossibilidade de promoção e progressão de servidores públicos (com exceções), reajuste, criação de cargo que implique aumento, reestruturação de carreira, realização de concurso público, criação de despesa obrigatória, aumento do valor de verbas indenizatórias e adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação.

Mas o pior é a possibilidade da redução da jornada de trabalho dos servidores, em até 25%, com diminuição proporcional de salários, em franca flexibilização do princípio da irredutibilidade dos rendimentos de servidores públicos.

A alegação para tais restrições é financiar o programa “Renda Cidadã”, que substituiria o Bolsa Família, para também alcançar os que perderam suas fontes de sustento em razão da pandemia da Covid-19. É mais que justo amparar esses necessitados, pois isso é a essência do programa constitucional de 1988. No entanto, é ilícito e injusto fazer com que os servidores entrem num quadro de miséria para subsidiar tal medida. Em várias localidades, especialmente em regiões mais pobres, são os salários do funcionalismo público que movimentam a economia e oferecem chances de melhoria de vida para os mais necessitados. Se vingar, essa redução salarial aprofundará a crise econômica, e não o contrário.

O ajuste de contas é mesmo um tema complexo, e precisa de gestores inteligentes para com isso lidar. Em que pese a atual equipe econômica se vangloriar da sua formação, a primeira proposta de sustento da Renda Cidadão estava fundada no uso de precatórios e do Fundeb, e com isso conseguiu o milagre de desagradar ao mesmo tempo a sociedade e o “mercado”. Restou partir para a velha e fracassada fórmula: atacar o funcionalismo público com a PEC Emergencial e a PEC do Pacto Federativo.

Aqui será preciso maior mobilização dos servidores, pois o governo aparentemente conseguiu anestesiar a categoria com a escusa de que a Reforma Administrativa não afetaria os que estão em atividade (o que é mentira), mas a PEC Emergencial e a PEC do Pacto Federativo importarão em imediata redução salarial e sepultamento de qualquer perspectiva de recomposição remuneratória pelas perdas inflacionárias, indefinidamente.

*Rudi Cassel e Robson Barbosa, advogados no escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, especialistas na Defesa do Servidor Público.

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O sustento alimentar dos servidores subsidiará o programa Renda Cidadã

A Proposta de Emenda à Constituição 186/2019 (PEC Emergencial) e a 188/2019 (PEC do Pacto Federativo) ganharam força nestes últimos dias no Congresso Nacional. Em 2019, foram apresentadas como promessa de salvação das finanças públicas, mas, diante das várias inconstitucionalidades que afetavam principalmente servidores, tinham sido engavetadas em respeito à opinião pública.

Mas essas PECs voltaram à tona, e estão nas mãos da mesma relatoria do orçamento de 2021, que já declarou ser favorável ao seu uso para sustentar o programa Renda Cidadã. No que diz respeito aos servidores, seu parecer defende a redução salarial como medida para respeitar o Teto de Gastos.

Tal discurso não é novidade, mas o desfecho é o mesmo: sacrificam os servidores e não conseguem resolver o déficit das contas públicas.

A história começa por aqui: a caça aos "marajás" do governo Collor rendeu o primeiro grave período de instabilidade institucional e financeira da Nova República; a reforma administrativa do governo Fernando Henrique contra os servidores públicos não impediu a quebra das finanças no final da década de 90; as reformas previdenciárias do governo Lula desviaram o foco no erro da condução do social desenvolvimentismo fundada substancialmente no consumo; o "governo de ajuste" da presidenta Dilma chegou até a bloquear verbas orçamentárias destinadas ao pagamento de salários de servidores, mas isso não serviu para evitar a crise fiscal que se instalou desde então; o governo Temer aprovou a Emenda do Teto de Gastos com a promessa de ajuste fiscal, mas o que se viu desde então foi a falta de dinheiro até para pagamento de energia nos órgãos públicos, e nenhuma melhora no cenário econômico; da mesma forma, o governo Bolsonaro emplacou outra reforma da previdência a pretexto da melhora nas contas públicas, também sem sucesso.

Ao longo de toda essa digressão histórica, é possível afirmar que, mesmo diante dos desafios fiscais, foi o investimento na estrutura dos serviços públicos que permitiu o país ter algum desenvolvimento, e não aquelas medidas de contenção. A prova disso é o que se viu com a pandemia da Covid-19, onde foi reforçada a necessidade de mais Estado, considerando que foram os servidores públicos efetivos os responsáveis por minorar os danos dos desencontros políticos no trato da crise.

Mas a recompensa que o funcionalismo público ganhou foi a Lei Complementar 173/2020, que congelou os seus salários, dentre outros direitos adquiridos.

Na insistência de resolver a questão fiscal sacrificando servidores públicos, foi apresentada recentemente outra proposta de reforma administrativa, que retira a estabilidade de servidores, desfigura o postulado do concurso público, trazendo de volta o fantasma do clientelismo na Administração Pública, sem falar dos prejuízos salariais e funcionais imediatos aos servidores em atividade. Mas é unanimidade que esse pacote não traz qualquer melhoria econômica a curto, médio ou longo prazo, apenas precariza o serviço público.

E vem mais arroxo por aí, pois a crise do novo Coronavírus, que deveria implicar para os governantes o dever de revisar o Teto de Gastos para a ampliação dos serviços públicos, serviu de justificativa para ressuscitar a tramitação a PEC Emergencial e a PEC do Pacto Federativo.

Resumidamente, elas veiculam mecanismos de estabilização e ajuste fiscal que serão acionados quando as despesas ultrapassarem determinado percentual da receita. Para os servidores, o acionamento desses "gatilhos" implicará na impossibilidade de promoção e progressão de servidores públicos (com exceções), reajuste, criação de cargo que implique aumento, reestruturação de carreira, realização de concurso público, criação de despesa obrigatória, aumento do valor de verbas indenizatórias e adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação.

Mas o pior é a possibilidade da redução da jornada de trabalho dos servidores, em até 25%, com diminuição proporcional de salários, em franca flexibilização do princípio da irredutibilidade dos rendimentos de servidores públicos.

A alegação para tais restrições é financiar o programa "Renda Cidadã", que substituiria o Bolsa Família, para também alcançar os que perderam suas fontes de sustento em razão da pandemia da Covid-19. É mais que justo amparar esses necessitados, pois isso é a essência do programa constitucional de 1988. No entanto, é ilícito e injusto fazer com que os servidores entrem num quadro de miséria para subsidiar tal medida. Em várias localidades, especialmente em regiões mais pobres, são os salários do funcionalismo público que movimentam a economia e oferecem chances de melhoria de vida para os mais necessitados. Se vingar, essa redução salarial aprofundará a crise econômica, e não o contrário.

O ajuste de contas é mesmo um tema complexo, e precisa de gestores inteligentes para com isso lidar. Em que pese a atual equipe econômica se vangloriar da sua formação, a primeira proposta de sustento da Renda Cidadão estava fundada no uso de precatórios e do Fundeb, e com isso conseguiu o milagre de desagradar ao mesmo tempo a sociedade e o "mercado". Restou partir para a velha e fracassada fórmula: atacar o funcionalismo público com a PEC Emergencial e a PEC do Pacto Federativo.

Aqui será preciso maior mobilização dos servidores, pois o governo aparentemente conseguiu anestesiar a categoria com a escusa de que a Reforma Administrativa não afetaria os que estão em atividade (o que é mentira), mas a PEC Emergencial e a PEC do Pacto Federativo importarão em imediata redução salarial e sepultamento de qualquer perspectiva de recomposição remuneratória pelas perdas inflacionárias, indefinidamente.

*Por Rudi Cassel e Robson Barbosa, advogados no escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, especialistas na Defesa do Servidor Público.

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Estágio experimental, ainda que como etapa de concurso público, deve ser considerado como tempo de serviço público efetivamente prestado.

Servidora pública entrou com ação contra o Estado do Rio de Janeiro e a Rio Previdência pretendendo que emissão de segunda via de Certidão de Tempo de Contribuição contando o período de Estágio Experimental como de efetivo tempo de serviço público prestado.

Em primeira instância foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos, declarando o direito da autora de ter computado o período de Estágio Experimental como tempo de serviço público para todos os fins. Os réus recorreram da decisão, alegando que o Estágio Experimental se trata apenas de uma fase do concurso, não podendo ser reconhecido como tempo de serviço público.

Não acolhendo a argumentação da administração, a Turma Recursal manteve, em segunda instância, a anterior sentença de procedência, observando que a própria legislação determina o cômputo do período de estágio para os servidores que viessem a se tornar estáveis, não havendo impedimento legal à expedição da Certidão de Tempo de Contribuição requerida pela autora.

Para o advogado da causa, Dr. Marcos Joel dos Santos, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a manutenção da sentença favorável à servidora é correta, pois “o estágio experimental que precedia a efetivação no cargo é, sem dúvidas, serviço público, prestado a órgão público por servidor que se submeteu a prévio concurso, não havendo nenhuma razão que justifique a negativa”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0319418-76.2019.8.19.0001

2ª Turma Recursal Fazendária do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro