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Justiça reconhece a servidor público o direito de compensar horas trabalhadas em regime de plantão e caso não seja possível, a conversão em dinheiro das horas

Servidor ocupante do cargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal foi removido do Tribunal Regional Federal da 4ª Região para a Seção Judiciária de Uberaba (MG) por motivo de acompanhamento de cônjuge. No TRF-4, o servidor adquiriu o direito à compensação de 34 dias relativos à serviços prestados em plantão judiciário. Contudo, quando requereu a compensação junto à Administração do TRF-1, teve-a negada ao argumento de que o deferimento do pedido estaria condicionado ao sistema de banco de horas e que os extratos juntados pelo autor seriam insuficientes, pois conteriam tão somente os dias trabalhados.

Diante da negativa administrativa, ajuizou-se ação para o reconhecimento do direito à compensação de horas, diante da comprovada realização de atividades em regime de plantão.

Após perder o processo na primeira instância, o autor recorreu e obteve decisão favorável sendo reconhecido que, se à época em que o autor prestou o serviço em regime de plantão não era exigido o registro das horas, mas tão somente dos dias, não se pode limitar seu direito em razão de prova impossível de ser produzida, garantindo ao servidor seu pedido de compensação e, em caso de impossibilidade, a conversão em pecúnia.

Para o advogado da causa, Rudi Cassel, da Banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, “A alegação de que as horas de plantão não poderiam ser pagas por não haver previsão legal não se sustenta, na medida em que, se o Poder Público se valeu da energia e força de trabalho do servidor, haverá que lhes dar a merecida contraprestação, vedado que está o enriquecimento sem causa”.

Cabe recurso.

Processo n° 0017251-60.2014.4.01.3400

2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Distrito Federal

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Recebimento de outra renda não é a única condição para suspensão da pensão por morte devida a filha de ex-servidor federal

Filha de militar teve sua pensão por morte, concedida há mais de 29 anos, cortada por parte do Ministério da Defesa, pois recebia proventos de aposentadoria, o que vai contra o novo entendimento adotado pelo TCU. A mudança de entendimento veio após nova decisão que aumentou as hipóteses para cancelamento das pensões de filhas maiores solteiras, incluindo cancelamento quando a filha possuir outra renda, caso da autora. A ampliação se deu para além da previsão legal que determinava a perda da pensão apenas nas hipóteses de casamento e posse em cargo público permanente.

Conforme consta no acórdão, a pensão temporária é um benefício que tem condições resolutivas pré-estabelecidas e, para filha maior de 21 (vinte e um) anos, a condição é ser solteira e não ocupar cargo público permanente, independentemente da análise da dependência econômica. Logo, apontou o julgador, sendo a autora titular do benefício de pensão temporária, na condição de filha maior solteira e não ocupante de cargo público, em razão do óbito de seu pai, não há que se falar em recebimento indevido do benefício a acarretar a suspensão do mesmo.

Ademais, os julgadores entenderam que o novo entendimento do TCU não poderia valer para a autora pois a sua pensão por morte foi concedida antes da mudança de entendimento, sendo vedada a retroação dos efeitos da nova decisão nesse caso.

Para o patrono da causa, advogado Dr. Marcos Joel dos Santos, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “a autora não pode ter sua pensão cancelada, senão nas hipóteses previstas na Lei que regia o ato de concessão de benefícios no momento em que lhe foi concedida a pensão por morte, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente, sob pena de violação à Lei da época e ao direito adquirido”.

A decisão transitou em julgado e está na fase de execução.

7ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro

Processo n.º 5003895-19.2018.4.02.5121

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O fato do cônjuge ser empregado público e a sua remoção não ser transitória não impede a licença para o seu acompanhamento

A ação versou sobre mandado de segurança impetrado por servidora pública federal, contadora do Instituto Federal do Acre, que reclamou administrativamente licença para acompanhar cônjuge (empregado público da Caixa Econômica Federal) e teve seu pedido negado. Os argumentos da Administração foram os de que o cônjuge não era servidor público, que ele se deslocou por interesse próprio e que esse deslocamento tinha caráter definitivo.

Através do princípio da proteção à família, a servidora conseguiu o deferimento do pedido liminar, quando todos os requisitos exigidos para a concessão foram comprovados. Logrou êxito em demonstrar que o seu cônjuge é considerado servidor público (para a aplicação da licença para acompanhar cônjuge) e que não há previsão legal que exija a transitoriedade da remoção do esposo da postulante.

A Segunda Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Estado do Acre confirmou a liminar deferida e concedeu a segurança pleiteada pela servidora pública federal, tornando definitivo o deferimento da licença para acompanhamento do cônjuge da Demandante, confirmando que a decisão administrativa não foi tomada de acordo com o ordenamento jurídico quando afirma que o cônjuge da servidora não é subordinado a Lei nº 8.112/90 e, portanto, não pode ser considerado servidor público.

Para o advogado da causa, Marcos Joel dos Santos, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues advogados, “os critérios para deferimento da licença para acompanhamento do cônjuge/companheiro são objetivos e previamente especificados em Lei, logo, a administração está vinculada, no caso de cumprido esses requisitos, a deferir a licença, não cabendo sua atuação discricionária”.

A decisão é passível de recurso.

Processo nº 1001211-46.2019.4.01.3000

2ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Estado do Acre

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As pensões de filha solteira, concedidas entre os anos de 1958 e 1990, não dependem de comprovação de dependência econômica

A autora, após a morte de seu genitor, passou a receber pensão temporária prevista no art. 5º, da Lei n° 3.373/58, concedida a filhas maiores de 21 anos, solteiras e que não ocupassem cargo público.

A União, após instaurado o processo administrativo, fez cessar o benefício da autora ao argumento de que a mesma possuiria outras fontes de renda, as quais evidenciavam não haver dependência econômica com relação ao valor da pensão. Diante disso, a pensionista teve de requerer o restabelecimento da pensão judicialmente, sendo a ação julgada procedente.

O julgador, manifestando o acertado entendimento de que a exigência da comprovação de dependência financeira acarretaria na instituição de novo requisito anteriormente não previsto em lei, em clara violação ao princípio da legalidade, destacando-se que “as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser alteradas, é dizer, cessadas, se um dos dois requisitos for superado, ou seja, se deixarem de ser solteiras ou se passarem a ocupar cargo público permanente.”

Para o advogado da causa, Marcos Joel dos Santos, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a decisão é acertada, pois a “pensão da autora foi concedida de acordo com a legislação previdenciária em vigor no momento da morte do instituidor. Dessa forma, estando em vigor a Lei 3.373/1958, não há o que se rever quanto a sua concessão, ou irregularidades no caso concreto”.

Cabe recurso.

Processo n° 1010514-80.2017.4.01.3800

13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais