A anulação de um ato administrativo que afete direito do servidor público precisa ser prescindido de processo administrativo que permita o contraditório e a ampla defesa
A servidora pública, Auditora-Fiscal do Trabalho filiada ao Sindicato dos Auditores Fiscais do Trabalho (SINAIT), foi convocada para exercer suas atividades na Gerência Regional do Trabalho e Emprego de Juiz de Fora – GRTE/MG, em janeiro de 2013. Diante disso, solicitou remoção a pedido a critério da administração, na forma do inciso II do artigo 36 da Lei nº 8.112/90, tendo sido removida por meio do Boletim Administrativo nº 52, publicado em 18/12/2018.
Contudo, o ato de remoção foi anulado arbitrariamente, em um processo a parte, coletivizado, sem que fosse oportunizado à servidora o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Diante disso, a servidora ingressou com mandado de segurança, com pedido liminar, para anular a Portaria CGDEP n° 220, de 2019, do Coordenador-Geral de Desenvolvimento, Provimento e Movimentação de Pessoas do Ministério da Economia e declarar o seu direito a manutenção do ato de remoção.
O Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, confirmando a liminar concedida, concedeu em parte a segurança para anular a Portaria CGDEP n° 220, de 2019, em relação à parte autora, determinando que a ré se abstenha de exigir o seu retorno à unidade de origem, sem prejuízo de eventual apuração dos alegados vícios do ato de remoção da Impetrante pela Administração, desde que com a devida observância do contraditório e da ampla defesa.
Segundo o juiz, "ainda que o processo de remoção possa ter sido irregular" "é certo que o ato de anulação de remoção questionado não poderia prescindir de oportunizar a parte Impetrante o exercício do seu direito ao contraditório e à ampla defesa".
Para o patrono da causa, o advogado Marcos Joel dos Santos, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "a jurisprudência consolidou que qualquer ato da Administração que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do servidor deverá ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme os incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal".
A decisão é passível de recurso.
Processo n° 1022100-82.2019.4.01.3400
3ª Vara Federal Cível da SJDF









