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A anulação de um ato administrativo que afete direito do servidor público precisa ser prescindido de processo administrativo que permita o contraditório e a ampla defesa

A servidora pública, Auditora-Fiscal do Trabalho filiada ao Sindicato dos Auditores Fiscais do Trabalho (SINAIT), foi convocada para exercer suas atividades na Gerência Regional do Trabalho e Emprego de Juiz de Fora – GRTE/MG, em janeiro de 2013. Diante disso, solicitou remoção a pedido a critério da administração, na forma do inciso II do artigo 36 da Lei nº 8.112/90, tendo sido removida por meio do Boletim Administrativo nº 52, publicado em 18/12/2018.

Contudo, o ato de remoção foi anulado arbitrariamente, em um processo a parte, coletivizado, sem que fosse oportunizado à servidora o exercício da ampla defesa e do contraditório.

Diante disso, a servidora ingressou com mandado de segurança, com pedido liminar, para anular a Portaria CGDEP n° 220, de 2019, do Coordenador-Geral de Desenvolvimento, Provimento e Movimentação de Pessoas do Ministério da Economia e declarar o seu direito a manutenção do ato de remoção.

O Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, confirmando a liminar concedida, concedeu em parte a segurança para anular a Portaria CGDEP n° 220, de 2019, em relação à parte autora, determinando que a ré se abstenha de exigir o seu retorno à unidade de origem, sem prejuízo de eventual apuração dos alegados vícios do ato de remoção da Impetrante pela Administração, desde que com a devida observância do contraditório e da ampla defesa.

Segundo o juiz, "ainda que o processo de remoção possa ter sido irregular" "é certo que o ato de anulação de remoção questionado não poderia prescindir de oportunizar a parte Impetrante o exercício do seu direito ao contraditório e à ampla defesa".

Para o patrono da causa, o advogado Marcos Joel dos Santos, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "a jurisprudência consolidou que qualquer ato da Administração que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do servidor deverá ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme os incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal".

A decisão é passível de recurso.

Processo n° 1022100-82.2019.4.01.3400

3ª Vara Federal Cível da SJDF​

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A conclusão dos cursos de aperfeiçoamento é requisito para a promoção de servidores, por isso a ausência de oferecimento prejudicou aqueles previamente habilitados.

O Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores – SINDITAMARATY impetrou mandando de segurança em razão da omissão da Administração na realização dos cursos de aperfeiçoamento necessários à promoção por merecimento dos Oficiais de Chancelaria e Assistentes de Chancelaria.

Os cursos não foram ofertados no primeiro semestre de 2020, por isso o Sindicato enviou ofício buscando informações sobre eventuais datas de realização ainda este ano. A resposta foi de que, em razão da pandemia da COVID-19, os planejamentos da Divisão de Treinamento e Aperfeiçoamento, responsável pelo oferecimento, restaram prejudicados. Estimou-se, também, que apenas se existir a respectiva autorização para gastos com capacitação serão ofertados até o final do exercício.

Ocorre que o desenvolvimento funcional é direito dos servidores assegurado pela Constituição da República, sendo que a lei que disciplina tais cargos prevê que é responsabilidade da Administração assegurar todas as condições para a promoção. Além disso, o atraso no oferecimento dos cursos também poderá prejudicar servidores que objetivam a promoção por antiguidade, tendo em vista que a ocorrência dessa depende de um número mínimo de candidatos promovidos por merecimento, consoante as portarias que regulamentam o mecanismo de promoções do segundo semestre de 2020.

Segundo o advogado da causa, Jean Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) “A Administração não pode utilizar a pandemia como argumento para limitar o direito ao desenvolvimento funcional garantido constitucionalmente aos servidores, pois as portarias anteriores demonstram que há possibilidade dos cursos serem ofertados não apenas de forma presencial, mas também de forma remota, evitando-se, assim, qualquer tipo de risco de contaminação”.

O processo recebeu o nº 1054127-84.2020.4.01.3400 e tramita na 20ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.

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No Acórdão 1253/2020, TCU decide que tempo de serviço militar pode ser considerado como atividade de risco para fins de aposentadoria do servidor policial

Os Policiais Rodoviários Federais conquistaram, importante vitória, no que concerne à possibilidade de cômputo de tempo de serviço prestado às Forças Armadas como atividade de risco, para fins de aposentadoria especial do servidor policial (20 anos para homens e 15 para as mulheres) pela Lei Complementar n° 51/1985. A demanda, oriunda de consulta formulada por parlamentar e na qual teve intervenção da FENAPRF (Processo nº TC-007.447/2015-9 ), estava sob deliberação desde 2015 e, finalmente, teve resposta positiva por parte da Corte de Contas.

O cerne da controvérsia residia na possibilidade de se considerar como atividade de risco o tempo de serviço exercido nas Forças Armadas. Acolhendo os argumentos defendidos pela assessoria Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, o Relator pontuou: “deve-se levar em conta que a atuação do militar pode ser considerada como uma atividade de risco através da análise dos próprios princípios que regem as Forças Armadas e que exigem do militar a dedicação à pátria acima de sua própria vida, conforme dispõe o Estatuto dos Militares, Lei n° 6.880/1980, em seu artigo 31”.

Por maioria, o Tribunal entendeu que a própria Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos, prevê em seu artigo 100 que “é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas”. Portanto, se existe previsão expressa de contagem de tempo do serviço prestado às Forças Armadas para qualquer fim, não há motivo para que se exclua da contagem da aposentadoria especial dos policiais o serviço militar.

Para o advogado da causa, Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “havendo tempo exercido sob atividade de risco policial ou militar, está-se diante de instituto jurídico com a mesma natureza constitucional e a mesma aplicação conjugada no tempo, daí a possibilidade de se incluir a atividade de risco militar nos anos (20 ou 15) de atividade especial da Lei Complementar nº 51/1985”.

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Embora a Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) seja denominada como gratificação, esta possui caráter geral

O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais – SITRAEMG impetrou mandado de segurança em favor dos servidores vinculados à justiça federal, do trabalho e eleitoral, em razão de ato omissivo mensalmente sucessivo, das autoridades coatoras, para que seja reconhecida a natureza jurídica de vencimento da Gratificação de Atividade Judiciária, prevista no artigo 11 e seguintes da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, assegurando-se a incorporação da parcela para todos os efeitos, inclusive no pagamento de adicionais e gratificações que têm o vencimento básico como parâmetro de cálculo.

A entidade defende que a GAJ possui caráter geral, uma vez que o pagamento não está associado a avaliações de desempenho institucionais ou individuais, também havendo a viabilidade de aplicar o disposto aos aposentados e pensionistas, pois as vedações quanto a esta gratificação estão expressamente descritas nos §§ 2° e 3° do art. 13 da Lei nº 11.416/2006.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues), “se a única exigência para a percepção da gratificação é a existência de vínculo estatutário, independentemente do nome que se atribua à rubrica, não há como deixar de reconhecer a natureza de vencimento da parcela, o que garante seu pagamento perene, não podendo eventualmente ser retirada tendo em vista já ser um direito adquirido, instituto atrelado ao princípio da segurança jurídica, os quais são de observância obrigatória perante todos os atos do Poder Público".

O mandado de segurança recebeu o número 1017089-02.2020.4.01.3800 e tramita na 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais.

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Ausência de dependência econômica não é requisito para corte da pensão por morte devida à filha de servidor público federal

As autoras da ação tiveram suas pensões por morte retirada pela União ao argumento de que, por receberem aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social, não mais teriam dependência econômica em relação ao falecido pai e, assim, não existiria seu direito à recebimento da pensão.

Em decisão, se destacou que o Tribunal de Contas da União extrapolou a sua competência ao analisar a situação das pensões em questão e incluir como requisito para a sua percepção a chamada dependência econômica.

Para o juiz da causa, apenas as hipóteses previstas em lei são possíveis para corte da pensão, sendo elas: posse em cargo público permanente e casamento. Com isso, o julgador destacou que o TCU não pode fazer papel de legislador, especialmente quando se trata de interpretação restritiva de direitos, incluindo novo requisito, sendo a manutenção da pensão das autoras medida necessária.

Para o advogado da causa, Dr. Marcos Joel dos Santos, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados os julgadores acertaram já que “as pensões das autoras foram concedidas de acordo com a legislação previdenciária em vigor no momento da morte da instituidora. Dessa forma, não há o que se rever quanto a sua concessão”

A decisão é passível de recurso da parte contrária

Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Caxias – MA

Processo n.º 1015559-04.2017.4.01.3400

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Valores recebidos a título de adicional de prestação de serviço extraordinário não podem constar em base de cálculo para a cobrança da contribuição previdenciária diante do seu caráter eventual

O Sindicato dos Servidores da Justiça de 2ª Instância do Estado de Minas Gerais – SINJUS/MG – solicitou informações acerca da contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria dos servidores filiados, obtendo resposta de que, por força do § 2º do artigo 26 da Lei Complementar nº 64, há incidência de contribuição previdenciária sobre a rubrica relativa ao serviço extraordinário, verba referente ao cumprimento de horas extras.

Ocorre que tal interpretação vai de encontro à Lei nº 10.887/2004, que expressamente exclui da incidência da contribuição social dos servidores públicos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o adicional por serviço extraordinário.

Inconformado, o Sindicato dos Servidores da Justiça da 2ª Instância do estado de Minas Gerais – SINJUS/MG ingressou com ação coletiva, com pedido de urgência, requerendo à não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos pelos servidores filiados a título de adicional de prestação de serviço extraordinário. Além disso, requereu que os valores descontados indevidamente fossem restituídos.

Acolhendo os argumentos do sindicato autor, a 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte deferiu o pedido de urgência requerido.

Em decisão, destacou-se que as "parcelas recebidas por servidor estadual, referentes ao subsídio de horas extras, não podem servir de base para a cobrança da contribuição previdenciária, dado o seu caráter eventual e, ainda, à ausência de expressa previsão legal autorizando que dito tributo incida sobre elas."

O juízo ressaltou ainda que a decisão de urgência se mostrava necessária, considerando o fundado receio de dano irreparável ao processo, uma vez que o pagamento de horas extras possui caráter alimentar.

Para o advogado do sindicato, Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "com a Lei nº 12.618, em 2012, que alterou a Lei nº 10.887, de 2004, restou expressamente prevista a não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de horas extras pelos servidores dos Poderes da União, em consonância com o entendimento que estava sendo adotado pelo Supremo Tribunal Federal".

No caso, o Estado de Minas Gerais deixou de recorrer e informou que solicitou o cumprimento da decisão liminar.

Proc. n. 5146577-83.2019.8.13.0024

2ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte/MG

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A ação coletiva visa o recebimento dos valores devidos quanto às promoções tardias de 2015 e 2019

A Associação dos Auditores Internos do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais – AUDIN/MG, ajuizou ação coletiva para assegurar o direito dos servidores que tiveram impactos financeiros negativos em virtude do processamento tardio das promoções que ocorreram nos anos de 2015 e 2019. Isso porque os efeitos financeiros das promoções, que deveriam ocorrer a partir do mês de julho dos respectivos anos somente foram percebidos meses depois, sem o pagamento dos valores retroativos.

À época da primeira progressão, foi encaminhado ofício à Administração, que, por sua vez, não o respondeu. Tal ofício, que data de 2017, à luz do Decreto n° 20.910, de 1932, que regula o instituto da prescrição na esfera administrativa, pode ser vislumbrado como um marco suspensivo da prescrição, o que garantirá a obrigação de a Administração adimplir a totalidade das parcelas atrasadas.

Assim, diante da impossibilidade de violação ao direito garantido do servidor que, por meio de ato jurídico perfeito, obteve sua promoção, bem como da obrigação decorrente deste ato que, caso não seja cumprida, acarretará enriquecimento ilícito pela Administração – que se absteve de efetuar a contraprestação devida – é que a medida judicial se fez necessária.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “O servidor que cumpriu os requisitos legais para sua promoção e não obteve a devida contraprestação, mais do que lesado em seu patrimônio, é lesado em suas garantias fundamentais.”.

O processo recebeu o n° 5122672-15.2020.8.13.0024 e tramita na 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte.

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O objetivo é evitar prejuízos aos Policiais Rodoviários Federais que optarem pela não realização do Teste de Aptidão Física -TAF, em 2020.

A Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais – FENAPRF e seus sindicatos filiados ajuizaram ação coletiva a fim de assegurar aos Policiais que optarem pela não realização do TAF, neste ano, a permanência ou inscrição no programa de Educação Física Institucional, o pagamento da Indenização pela Flexibilização do Repouso Remunerado e a adequada Avaliação de Desempenho Individual. O Teste será realizado no período de 05/08/2020 a 30/11/2020, conforme o Edital n° 14/2020.

Ocorre que exige a preparação do condicionamento físico, e, para a maioria dos servidores, isso não foi possível diante do fechamento de academias e de outros locais destinados à preparação física. Dessa forma, não se mostra razoável que os servidores sejam expostos de forma desnecessária diante do risco proveniente da pandemia da COVID-19.

É incompatível com as políticas públicas de enfrentamento à pandemia da COVID-19 a manutenção de questões previstas em período anterior ao estado de calamidade pública decretado que possam ir de encontro à preservação da saúde do efetivo da Polícia Rodoviária Federal. Também, não pode a Administração manter a aplicação de teste que pode vir a prejudicá-los no alcance de benefícios previstos em lei, muito menos àqueles que estão impossibilitados de realizá-lo por integrarem grupo de risco.

Conforme o advogado Rudi Cassel, que atua na demanda (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), "a Administração tem imposição constitucional para que adote providências imediatas a preservar a saúde dos servidores, de maneira que viola o direito à saúde e ao princípio da razoabilidade ao obrigar a exposição dos servidores à execução de um teste físico sem nem mesmo prever, no Edital, medidas de prevenção ao contágio, bem como utiliza como condição para o recebimento de verbas e benefícios sem considerar os problemas decorrentes do atual cenário".

O processo recebeu o n° 1051601-47.2020.4.01.3400 e foi distribuído à 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

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Após alteração de entendimento, TCU passou a considerar ilegal o pagamento da parcela opção aos servidores aposentados após a Emenda Constitucional nº 20/1998

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado de Goiás – Sinjufego conseguiu suspender na justiça o corte da parcela opção (Art. 193, Lei nº 8.112/1990) dos proventos de aposentadoria dos filiados, a fim de que o Tribunal de contas da União continue aplicando o entendimento de que a parcela opção é devida independentemente da data de aposentadoria do servidor.

Isso porque, através do Acordão 1.599/2019, o TCU alterou seu entendimento até então consolidado e passou a considerar ilegal o pagamento da vantagem àqueles que não tivessem preenchido também os requisitos para a aposentadoria até a publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998. Entretanto, por quase 15 anos, prevaleceu o entendimento firmado no Acordão 2.076/2005, no sentido de que restaria mantido o direito do servidor independentemente da data de aposentadoria.

Em ação coletiva proposta pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, o sindicato destacou a violação ao princípio da segurança jurídica, à medida que o servidor não deve ser prejudicado pelo novo entendimento quando seu ato de aposentadoria, com a inclusão da parcela opção, foi publicado em conformidade e com a estrita observância à orientação da Corte de Contas na época da aposentadoria.

Nesse contexto, a decisão da 20ª Vara Federal do Distrito Federal deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender a aplicação do novo entendimento firmado pelo TCU, determinando que a Corte de Contas mantenha as regras e critérios adotados desde 2005. Na decisão, a magistrada observa que, tendo sido preenchidos os requisitos do artigo 193, da Lei nº 8.112/1990, os servidores não devem ter seu direito restringido sem a superveniência de qualquer alteração legislativa ou fato novo que justifique tamanha modificação de entendimento.

Para o patrono da causa, o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “o pagamento da vantagem é sedimentado em expressivo e consolidado entendimento do TCU, de modo que seu corte imediato acaba por ferir a segurança jurídica e a confiança dos servidores, além de acarretar um prejuízo econômico significativo”.

O processo tramita perante a 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal sob o número 1047047-69.2020.4.01.3400 e ainda cabe recurso contra a decisão.

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Tribunal mantém decisão favorável a servidores filiados do SINTRAJUD/SP, proibindo o desconto de cota-parte de auxílio-creche e determinando a restituição de valores abatidos dessa verba

A ação coletiva foi proposta pelo SINTRAJUD/SP – Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado de São Paulo visando a proibição de descontos nos contracheques dos seus filiados a título de cota de participação no custeio do auxílio-creche, assim como a restituição dos valores já descontados quanto a essa verba.

Em primeira instância os pedidos foram julgados procedentes, ao entendimento de que não há justificativa razoável para a diversidade do tratamento dispensado a trabalhadores da iniciativa privada e aos servidores públicos. Diante disso, o judiciário já havia proibido que a União descontasse dos vencimentos dos servidores públicos do Judiciário Federal no Estado de São Paulo a cota-parte destinada ao custeio do auxílio-creche.

Nessa decisão, restou também assegurado aos servidores públicos a restituição dos valores indevidamente descontados a esse título nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Recurso de apelação

Insatisfeita, a União Federal entrou com recurso requerendo a reforma da sentença pelo tribunal.

Contudo, os desembargadores do Tribunal Regional Federal da 1ª Região mantiveram a decisão de primeira instância, fundamentando que a participação do servidor no custeio do auxílio importa em transferir a ele, parcialmente e por via indireta, as consequências do descumprimento de um dever que é do Estado: disponibilizar o atendimento em creches e pré-escolas a criança de 0 a 5 anos de idade a todo trabalhador.

Os desembargadores destacaram ainda que, mesmo se não fosse obrigação exclusiva do Estado, a exigência de contribuição deveria ser instituída por lei e não por meio de decreto, o que ofende o princípio da legalidade.

Para o advogado da causa, Dr. Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a decisão observa adequadamente a legislação, pois "ao instituir cota-parte ao beneficiário sobre a referida parcela indenizatória, a União se afasta de parte de sua obrigação sem autorização legal para tanto, gerando a redução ilícita do auxílio pré-escolar devido aos seus servidores".

Ainda cabe recurso da decisão.

Processo n.º 0000175-23.2014.4.01.3400

Tribunal Regional Federal da 1ª Região