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Tribunal aprovou projetos de interesse público em sessão secreta

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (SINDIJUDICIÁRIO/ES) entrou com um procedimento de controle administrativo contra o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), alegando falta de publicidade e outras irregularidades em atos administrativos. A ação foi protocolada junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O sindicato denunciou que houve aprovação de projetos de lei e resoluções sem a devida publicidade. Além disso, apontou que sessões administrativas não foram convocadas oficialmente e que os representantes da categoria não tiveram participação adequada nas decisões. Por isso, pediu ao CNJ que force o acesso aos processos sigilosos, bem como a abstenção do TJES em efetivar os atos deles derivados.

Segundo o advogado Rudi Cassel, “há comando constitucional específico para que os Tribunais não decidam às escuras, pois os servidores interessados têm o direito à informação e à participação democrática por intermédio do seu sindicato, por isso esperamos que o CNJ aplique punição exemplar contra essa atitude do TJES”.

O processo recebeu o nº 0003665-14.2024.2.00.0000, está sob a relatoria da Cons. Monica Nobre e aguarda apreciação da liminar.

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Em ação coletiva promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais (SITRAEMG), foi proferida sentença, reconhecendo o direito dos filiados à não exigibilidade da contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade de Segurança (GAS).

Em decisão, também se deliberou pela restituição dos valores indevidamente subtraídos e estabelecido impedimento legal para futuros descontos a serem perpetrados pela União.

O Sindicato busca na ação assegurar que os servidores substituídos obtenham a devolução total da contribuição sobre a Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), considerando a consolidação do entendimento de que não se incorpora à aposentadoria.

Segundo o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "a decisão é relevante pois resguarda os direitos dos servidores e impede o enriquecimento ilícito da Administração.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1063395-31.2021.4.01.3400 – 8ª Vara Federal do Distrito Federal

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STJ pacificou o entendimento devido ao caráter permanente do benefício, que integra o conceito de remuneração do cargo efetivo

O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro (SISEJUFE) ajuizou ação coletiva contra a União para que o abono de permanência seja computado na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias.

Na demanda proposta em favor da categoria, o sindicato demonstra que o abono de permanência é uma vantagem por tempo de serviço paga na concomitância de dois fatores: o preenchimento dos requisitos para aposentadoria e a opção do servidor por permanecer em atividade, caracterizando-se como uma benesse àqueles que optaram por continuar se dedicando ao serviço público. Possui, assim, caráter remuneratório e permanente, mesmo que suprimido com o advento da aposentadoria, nos termos da lei.

Contudo, contrariando a evidente natureza remuneratória do abono de permanência e a Lei 8.112/1990, que nos artigos 63 e 76 se utiliza do conceito de remuneração para a apuração dos valores devidos a título de gratificação natalina e terço de férias, as administrações de diversos Tribunais vêm excluindo o abono da base de cálculo desses benefícios.

Não fosse suficiente a afronta ao texto do Regime Jurídico Único dos servidores federais, a conduta administrativa impugnada na ação coletiva também viola entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, recentemente, a Corte definiu que o abono de permanência, por se tratar de vantagem de caráter permanente e se inserir no conceito de remuneração do cargo efetivo, deve integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina (AgInt no REsp 2.026.028/AL e AgInt no REsp 1.971.130-RN).

Conforme destaca a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora o sindicato, “a despeito da obviedade de o cálculo da gratificação natalina e do terço de férias ter de considerar o abono de permanência – dado o caráter remuneratório e permanente desta verba – e da clareza do entendimento do STJ, a Administração prefere seguir burlando a lei e a jurisprudência”.

O processo recebeu o número 5042767-56.2024.4.02.5101 e tramita na 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

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O Conselho da Justiça Federal reconheceu que o reajuste da Lei 14.523/2023, não deve ter a primeira parcela absorvida pela VPNI/quintos incorporados entre abril de 1998 e setembro de 2001.

A continuidade do julgamento se deu nesta segunda (24/6), na sessão do CJF ocorrida em Belo Horizonte, no plenário do TRF-6.

Na origem, a relatora votou por prorrogar os efeitos da Lei 14.687/2023 para fevereiro de 2024.

O Min. Og Fernandes, porém, após pedido de vista, divergiu da relatora. Em seu voto, destacou a natureza única do reajuste, cuja integração ocorrerá em fevereiro de 2025 e não poderia ser subtraído em fevereiro de 2023.

Segundo o advogado Rudi Cassel, da assessoria jurídica (Cassel Ruzzarin Advogados), prevaleceu a tese divergente, de que não há como manter a absorção dos quintos em fevereiro de 2023, sem negar vigência à parte promulgada da Lei 14.687/2023.

Trata-se de importante vitória, que resultou de um conjunto de atuações fundamentais das entidades sindicais e associativas, que conseguiram aprovar a lei necessária para a solução do caso.

Com a decisão de agora, os tribunais adotarão as providências necessárias para pagar o valor retroativo a fevereiro de 2023, a quem sofreu o corte da parcela.

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Impactos e preocupações para servidores públicos e advogados

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado ontem, 20 de junho, decidiu pela não incidência de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública sujeito ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), quando não há impugnação à execução. A decisão, proferida pela Primeira Seção e relatada pelo Ministro Herman Benjamin, foi unânime. Este novo entendimento judicial pode influenciar significativamente a prática da advocacia e o direito dos servidores públicos de reaverem seus direitos sem custos adicionais.

O advogado Jean P. Ruzzarin, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, esteve presente durante a sessão, acompanhando de perto as deliberações que, segundo ele, poderão ter implicações substanciais para a advocacia e seus clientes. Aguarda-se a publicação do acórdão, que esclarecerá em detalhes os contornos e limites dessa decisão.

A decisão do STJ gera preocupações palpáveis para os servidores públicos, que já enfrentam desafios ao serem inicialmente prejudicados por atos ilegais da administração e, agora, podem ter que absorver os custos para a efetivação de seus direitos reconhecidos. A possibilidade de ter que pagar pelo serviço jurídico para reaver direitos legais coloca os servidores numa posição de revitimização — primeiro pela ilegalidade reconhecida judicialmente e, em seguida, pelos custos para corrigir tais ilegalidades.

Essa decisão também traz à tona a complexidade da interação entre diferentes temas judiciais, como o Tema 973, que aparentemente continua a garantir a aplicação de honorários em certos casos de cumprimento de sentença decorrentes de ação coletiva. No entanto, a falta de clareza e a potencial sobreposição de temas podem resultar em uma paisagem jurídica confusa, aumentando a incerteza para os advogados e seus clientes.

O cenário atual exige um olhar atento e estratégias jurídicas bem planejadas, pois as consequências desta decisão podem restringir a acessibilidade da justiça para muitos servidores que dependem dessas ações para a correção de direitos. A comunidade jurídica e os próprios servidores buscam caminhos para mitigar esses impactos, garantindo que a busca por justiça não se torne proibitivamente cara ou complexa.

Enquanto a decisão traz preocupação, é importante preparar-se adequadamente para as mudanças, trabalhando para garantir que os direitos dos servidores sejam defendidos de maneira justa e eficaz, sem imposição de encargos financeiros injustos. A expectativa é que, com a publicação do acórdão e os esclarecimentos subsequentes, haja uma melhor compreensão e adaptação às novas exigências jurídicas.

Fonte: Cassel Ruzzarin Advogados

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Em continuidade do julgamento, o Min. Alexandre de Moraes acompanhou a divergência inaugurada pelo Min. Edson Fachin, quanto a 3 pontos da Emenda Constitucional 103/2019, votando os demais ministros por acompanhamento total ou parcial da divergência, quando o Min. Gilmar Mendes pediu vista e o julgamento foi suspenso.

Na pauta, 13 ações diretas de inconstitucionalidade são analisadas sobre vários aspectos da reforma previdenciária de 2019.

O relator, Min. Roberto Barroso, admitiu a constitucionalidade da emenda.

O Ministro Edson Fachin divergiu quanto a 5 pontos: (i) progressividade das alíquotas; (ii) contribuição extraordinária; (iii) majoração da base de cálculo; (iv) nulidade das aposentadorias do RPPS com tempo do RGPS sem comprovação de contribuição; (v) distinção de critério de cálculo entre mulheres do RPPS (servidor público) e do RGPS (INSS).

Vertidas as duas posições, a divergência foi inteiramente seguida pelos ministros Dias Toffoli (que ajustou seu voto anterior), Rosa Weber, André Mendonça e Cármen Lúcia.

O Min. Alexandre de Moraes, que pediu vista anteriormente, julgou inconstitucional a contribuição extraordinária, a nulidade das aposentadorias e a distinção entre as mulheres (3 pontos), seguido por Luiz Fux.

Cristiano Zanin e Nunes Marques votaram pela inconstitucionalidade apenas da nulidade das aposentadorias que usaram tempo do RGPS sem comprovação da contribuição.

Último a votar, o Min. Gilmar Mendes pediu vista para analisar melhor as ações, enquanto o Min. Alexandre de Moraes indicou a possibilidade de ampliar sua posição para julgar inconstitucional o critério de cálculo das pensões por morte, gravemente prejudicadas pela EC 103/2019.

No total, são 13 ações diretas de inconstitucionalidade sobre diversos pontos da reforma previdenciária, assim numeradas:

ADI 6258 – Alíquotas progressivas;

ADI 6289 – Aposentadorias com contagem recíproca sem confirmação de tempo de contribuição;

ADI 6384 – Critério de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente;

ADI 6385 – Pensões por morte;

ADI 6279 – Vários aspectos da reforma da previdência;

ADI 6256 – Aposentadorias com contagem recíproca sem confirmação de tempo de contribuição;

ADI 6254 – Vários aspectos da reforma da previdência;

ADI 6916 – Pensão por morte;

ADI 6367 – Vários aspectos da reforma da previdência;

ADI 6255 – Alíquotas progressivas;

ADI 6361 – Base de cálculo contributiva e contribuição extraordinária;

ADI 6271 – Vários aspectos da reforma da previdência;

ADI 6731 – Alíquotas progressivas;

O advogado Rudi Cassel, da assessoria jurídica Cassel Ruzzarin Advogados, comenta que há outras graves inconstitucionalidades na reforma, como a revogação das regras de transição das emendas anteriores, que mereceriam uma análise mais profunda do Supremo.

Segundo Cassel, infelizmente, o aumento da idade mínima, a radical mudança nos critérios de cálculo dos benefícios e a permanente sujeição de aposentados e pensionistas à contribuição previdenciária foram admitidos como constitucionais, embora transformem a previdência social em uma corrida com obstáculo móvel.

Com o pedido de vista, o julgamento foi suspenso, mas deve retornar à pauta em agosto.

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Ontem, 17 de junho, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) deu início ao julgamento da Proposição n. 49.0000.2022.014000-6/COP. O processo discute a constitucionalidade da alteração legislativa que impõe como requisito o diploma de ensino superior para o cargo de técnico judiciário, modificação introduzida pelo art. 4º da Lei 14.456/22 no inciso II, art. 8º, da Lei 11.416/06. A proposição é para que a Ordem ajuíze no Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação direta de inconstitucionalidade contra a nova regra.

A relatora do caso, Conselheira Federal America Cardoso Barreto Lima Nejaim, de Sergipe, em seu longo voto, levou em consideração os memoriais apresentados pelos sindicatos dos servidores do Poder Judiciário, que defendiam a constitucionalidade da norma. As entidades argumentam que a proposta foi amplamente discutida e aprovada pelos servidores envolvidos, refletindo um consenso na categoria. O memorial destaca que questões similares já foram rejeitadas pelo STF, como na ADI 7338, reforçando a legitimidade das decisões internas dos órgãos judiciais e a adequação dos processos legislativos. O documento ressalta que a alteração legal focou apenas no requisito de escolaridade sem implicar mudanças nas atribuições dos cargos ou aumentar despesas, enquadrando-se nas prerrogativas de iniciativa e pertinência temática, e pede que o Conselho Federal da OAB rejeite a proposta de ajuizamento da ADI por considerar a medida constitucional e alinhada às práticas judiciais estabelecidas.

No entanto, a conselheira relatora votou pela propositura de ADI contra a regra, apontando tanto vícios formais — como a falta de pertinência temática na inclusão de tal exigência em uma lei específica para os servidores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), além de argumentar que apenas o STF deveria iniciar esse tipo de projeto de lei — quanto problemas de inconstitucionalidade material. Neste último aspecto, destacou que a nova exigência para ingresso no cargo deveria ser acompanhada por uma revisão das atribuições do cargo, que permaneceram inalteradas, além de limitar o acesso ao cargo público a uma parcela da população e criar potenciais impactos orçamentários futuros e disputas por equiparação salarial com os analistas.

O conselheiro Alberto Toron, de São Paulo, indicou um voto divergente, favorável à constitucionalidade da alteração, mas não estava presente na sessão para a apresentação de seu voto, o que levou ao pedido de adiamento do julgamento. A discussão foi intensificada com os comentários do conselheiro Ulisses Rabaneda, do Mato Grosso, que também mostrou divergência em relação à opinião da relatora. A bancada do Paraná adiantou seu voto pela constitucionalidade e pela impertinência da ADI proposta pela OAB.

Consequentemente, foi concedido um pedido de vista coletivo, e o julgamento será retomado em agosto. O advogado Jean P. Ruzzarin, da assessoria jurídica dos sindicatos (Cassel Ruzzarin Advogados), acompanhou presencialmente a sessão.

Sindicatos interessados:

Sinjufego: Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado de Goiás

Sintrajuf/PE: Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal de Pernambuco

Sintrajud: Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado de São Paulo

Sisejufe: Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro

Sitraemg: Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais

Sindjufe/MS: Sindicato dos Servidores do Poder Judiciario Federal Em Mato Grosso do Sul

Sindiquinze: Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Justiça do Trabalho da 15ª Região

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Aprovado no concurso para professor teve sua contratação negada devido a uma contratação temporária ocorrida nos últimos 2 anos.

A 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro garantiu a posse de um candidato aprovado em concurso público para professor substituto na Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO), afastando a aplicação da carência de 24 meses prevista no art. 9º, III, da Lei n. 8.745/93.

O autor da ação foi aprovado em concurso público para o cargo de professor substituto na área de Ciências da Saúde/Epidemiologia/Saúde Pública/Ambiente e Saúde da UNIRIO. No entanto, sua contratação foi negada devido a uma contratação temporária anterior ocorrida nos últimos 24 meses.

O candidato impetrou mandado de segurança pleiteando o afastamento da aplicação do impedimento legal, argumentando que a vedação prevista no art. 9º, III, da Lei n. 8.745/93 se aplica apenas a novas contratações temporárias para a mesma função e órgão do contrato anteriormente celebrado.

O juiz da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro destacou que a vedação tem como objetivo evitar a prática de contratações sucessivas do mesmo profissional para cargos temporários, o que poderia configurar uma burla à exigência constitucional de concursos públicos para a investidura em cargos ou empregos na Administração Pública, conforme o art. 37, II, da Constituição Federal de 1988.

A decisão judicial fundamentou-se no entendimento jurisprudencial de que a vedação legal não se aplica quando a nova contratação ocorre para uma atividade distinta e em uma entidade diversa da anterior. Nesse caso, não se trata de renovação da contratação, mas de um novo vínculo em condições diferentes.

O advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, comentou sobre a decisão: “o impetrante participou de seleção pública simplificada realizada com observância dos requisitos legais, ultrapassando todas as etapas previstas. Além disso, na hipótese, se fizeram presentes os requisitos que convolam a expectativa em direito subjetivo à contratação, mormente por ter sido o impetrante aprovado em 1° lugar em processo seletivo. Se a nomeação do impetrante não fosse garantida, criar-se-ia uma insegurança jurídica com a qual o Poder Judiciário não pode pactuar.”

Referência Processual: Processo nº 5017929-49.2024.4.02.5101 – 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

A decisão da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro reforça a interpretação de que a vedação legal à contratação temporária não deve ser aplicada de forma indiscriminada, especialmente quando a nova contratação ocorre em condições diferentes da anterior. A sentença garante a posse do candidato aprovado, assegurando seus direitos e promovendo a segurança jurídica necessária no âmbito dos concursos públicos.

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Decisão determina restituição dos valores descontados indevidamente dos servidores públicos.

A 4ª Vara Federal Cível de Brasília decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 163. A decisão também ordena a restituição dos valores descontados indevidamente pela União.

O Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado de São Paulo (SINTRAJUD), entrou com ação judicial contra a União, buscando a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a GAS para os servidores substituídos. A GAS é uma gratificação devida exclusivamente aos Analistas e Técnicos Judiciários cujas funções estejam relacionadas à segurança, conforme o artigo 17 da Lei 11.416/2006. O sindicato também requereu a devolução retroativa dos valores recolhidos indevidamente.

O juiz da 4ª Vara Federal Cível de Brasília reconheceu que a contribuição previdenciária não incide sobre a GAS, fundamentando-se no entendimento do STF no Tema 163. O STF estabeleceu que não se deve recolher contribuição previdenciária sobre verbas que não são incorporáveis aos proventos de aposentadoria dos servidores públicos. A decisão explicou que a contribuição só seria devida se a gratificação fosse percebida após a aposentadoria, o que não é o caso da GAS.

A decisão judicial citou o processo nº 0003955-38.2009.4.03.6100, que interpretou que a GAS é devida apenas enquanto o servidor está em atividade, pois a periculosidade existe somente durante as condições nocivas do trabalho. Com a aposentadoria, a justificativa para o pagamento da GAS desaparece, eliminando a base para a contribuição previdenciária sobre essa gratificação. Assim, a União foi condenada a restituir retroativamente os valores descontados dos servidores.

O advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, comentou sobre a decisão: “uma vez definido que o recolhimento da contribuição previdenciária se trata de desconto indevido e não possível de incorporação aos proventos dos servidores, está-se diante de enriquecimento ilícito da Administração Tributária. Se configurando como enriquecimento sem causa, deve haver restituição, conforme disciplina o Código de Processo Civil.”

A União pode recorrer da decisão, que atualmente está em vigor.

Referência Processual: Processo nº 1028000-12.2020.4.01.3400 – 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

A decisão da 4ª Vara Federal Cível de Brasília reforça a interpretação de que a contribuição previdenciária não deve incidir sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, como a GAS. A sentença garante a restituição dos valores descontados indevidamente, protegendo os direitos dos servidores públicos e assegurando a correta aplicação da jurisprudência.

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Na sessão de 13/06/2024, em virtude do tempo, o STF adiou a continuidade do julgamento de uma série de ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) que questionam diversos pontos da Emenda Constitucional nº 103/2019, conhecida como a última reforma da Previdência. As ações retornam na pauta de 19/06/2024

Os processos seguem sob relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, que votou pela improcedência de todas as alegações em sessão anterior, com pequena divergência dos Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Dias Toffoli. Na última sessão de julgamento, o Ministro Alexandre de Moraes pediu vista. Agora, o processo deve retornar para o voto do referido ministro.

São 13 ações diretas de inconstitucionalidade:

  • ADI 6258 – Alíquotas progressivas;
  • ADI 6289 – Aposentadorias com contagem recíproca sem confirmação de tempo de contribuição;
  • ADI 6384 – Critério de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente;
  • ADI 6385 – Pensões por morte;
  • ADI 6279 – Vários aspectos da reforma da previdência;
  • ADI 6256 – Aposentadorias com contagem recíproca sem confirmação de tempo de contribuição;
  • ADI 6254 – Vários aspectos da reforma da previdência;
  • ADI 6916 – Pensão por morte;
  • ADI 6367 – Vários aspectos da reforma da previdência;
  • ADI 6255 – Alíquotas progressivas;
  • ADI 6361 – Base de cálculo contributiva e contribuição extraordinária;
  • ADI 6271 – Vários aspectos da reforma da previdência;
  • ADI 6731 – Alíquotas progressivas;

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Advogados), que acompanha as sessões do plenário, a reforma aprovada em 2019 trouxe mudanças graves nas regras de aposentadoria, como o aumento da idade mínima, a alteração no cálculo dos benefícios e a introdução de alíquotas progressivas de contribuição. Desde então, diversas ADIs foram propostas, questionando a constitucionalidade de vários aspectos da EC 103/2019.

A sessão plenária do dia 19/06/2024 poderá ser acompanhada pelo público por meio da TV Justiça e das plataformas digitais do STF. O resultado do julgamento será amplamente divulgado e analisado, tendo em vista seu impacto na vida dos trabalhadores.

A pauta do STF pode ser acompanhada aqui: Supremo Tribunal Federal (stf.jus.br)

Transmissão ao vivo: STF – YouTube