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Em recurso interposto pelo Sindicato, a 9ª Turma do TRF1 concedeu a tutela de urgência pleiteada na ação coletiva

O SISEJUFE obteve uma importante vitória em favor dos filiados que tiveram suprimida parcela da VPNI em razão da compensação implementada sobre a primeira parcela do reajuste dado pela Lei nº 14.523/2023.

A decisão foi proferida em sede de Agravo de Instrumento, e determinou à União que se abstenha de promover a absorção da VPNI de quintos/décimos pela primeira parcela do reajuste previsto na Lei 14.523, devendo restabelecer o pagamento integral da referida vantagem, até ulterior deliberação judicial definitiva.

A ação coletiva foi proposta pelo SISEJUFE após o Conselho da Justiça rever sua posição favorável à não absorção, a partir de consulta respondida pelo TCU, desfavorável aos servidores.

Na origem, o juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, e o SISEJUFE, através de sua Assessoria Jurídica (Cassel Ruzzarin), recorreu da decisão e obteve êxito.

“Ao deferir a tutela antecipada pleiteada pelo SISEJUFE, a decisão da 9ª Turma reconheceu que o fracionamento do reajuste não desnatura sua indivisibilidade, tal como o CJF fez, antes de resolver consultar o TCU”, explica a advogada Aracéli Rodrigues, da Assessoria Jurídica do Sindicato.

“Essa é mais uma etapa da longa luta do SISEJUFE para garantir que o reajuste dado pela Lei 14.523 seja alcançado integralmente para toda a categoria. Lutamos pela aprovação do reajuste, lutamos pela aprovação da Lei 14.687/2023, que afastou a absorção, lutamos no CJF e no TCU para a lei fosse corretamente aplicada, e continuaremos lutando até que a primeira parcela seja restabelecida”, complementa Lucena Pacheco, presidente do SISEJUFE.

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Heteroidentificação em concursos públicos: STF define os limites da atuação do Judiciário

Em setembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1420 de repercussão geral, enfrentou uma discussão extremamente relevante para concursos públicos que adotam políticas de cotas raciais, especialmente quanto ao papel do Judiciário na revisão de decisões tomadas por comissões de heteroidentificação. O caso envolvia a exclusão de uma candidata do sistema de cotas após avaliação da comissão responsável, o que levou à análise sobre até que ponto essa decisão administrativa pode ser questionada judicialmente.

O Supremo reafirmou que a heteroidentificação é um mecanismo legítimo para complementar a autodeclaração racial, funcionando como instrumento de controle para evitar fraudes, desde que respeitados parâmetros constitucionais como a dignidade da pessoa humana, o contraditório e a ampla defesa. Esse entendimento já havia sido consolidado em precedentes anteriores, e foi novamente reforçado no julgamento do Tema 1420, destacando a importância da regularidade do procedimento adotado pelas comissões avaliadoras.

A principal definição do STF, no entanto, foi estabelecer que o Poder Judiciário pode sim exercer controle sobre esses atos administrativos, mas com limites bem delineados. A atuação judicial é legítima quando há indícios de ilegalidade ou violação de garantias fundamentais, como ausência de critérios objetivos, falta de motivação ou impossibilidade de defesa pelo candidato. Nesses casos, o Judiciário não está substituindo a comissão, mas apenas assegurando que o procedimento tenha ocorrido dentro das regras constitucionais.

Por outro lado, o Supremo também deixou claro que não cabe ao Judiciário reavaliar o mérito da decisão da comissão de heteroidentificação, especialmente quando isso exigir reexame de fatos, provas ou interpretação das regras do edital. Esse tipo de análise permanece no âmbito da Administração, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. Em outras palavras, o Judiciário pode controlar a legalidade do procedimento, mas não substituir a avaliação feita pela banca.

Com isso, o Tema 1420 fixa um ponto de equilíbrio importante. De um lado, garante segurança jurídica e respeito às políticas públicas de ação afirmativa. De outro, assegura proteção aos candidatos contra eventuais arbitrariedades, exigindo transparência, critérios objetivos e possibilidade de defesa. Trata-se de um precedente que impacta diretamente a condução de concursos públicos em todo o país e orienta tanto a atuação da Administração quanto a do próprio Judiciário na análise dessas controvérsias.

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Decisão afasta tributação sobre valores sem disponibilidade ao servidor

A Justiça Federal reconheceu que valores descontados da remuneração de Policial Rodoviário Federal para fins de contribuição previdenciária, destinados a depósito judicial, não devem integrar a base de cálculo do Imposto de Renda. A decisão determinou a exclusão dessa parcela do cálculo do tributo e assegurou a restituição dos valores cobrados indevidamente.

O caso envolveu quantias retidas diretamente na folha de pagamento e encaminhadas a conta judicial vinculada a discussão previdenciária. Como esses valores não ficam disponíveis ao servidor, o Judiciário entendeu que não há acréscimo patrimonial que justifique a incidência do imposto.

A decisão também reforça que contribuições previdenciárias possuem natureza específica e não podem ser tratadas como rendimento tributável, especialmente quando destinadas a depósito judicial.

Na prática, o entendimento assegura que o Imposto de Renda incida apenas sobre valores efetivamente recebidos pelo servidor, evitando cobranças indevidas em situações de retenção obrigatória.

Além disso, foi reconhecido o direito à devolução dos valores pagos indevidamente, com a devida atualização, garantindo a recomposição correta da remuneração.

Segundo o advogado Robson Barbosa, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados, a decisão contribui para a aplicação adequada das regras tributárias. “O entendimento reforça que a tributação deve considerar apenas valores efetivamente disponíveis, assegurando coerência e justiça na incidência do imposto”, destacaram.

A decisão foi proferida em primeira instância e ainda pode ser analisada em instâncias superiores, mas já representa importante referência para casos semelhantes.

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A advogada Alice Lucena, sócia do Cassel Ruzzarin Advogados, participou do II Encontro Nacional sobre Atuação perante os Tribunais Superiores.

O evento reuniu ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), além de especialistas, para debater temas relevantes relacionados à atuação nas Cortes Superiores, com foco em técnica, estratégia e análise institucional.

A participação reforça o acompanhamento, pelo Cassel Ruzzarin Advogados, de discussões que impactam a atuação nos tribunais superiores, contribuindo para o aprimoramento técnico e estratégico em matérias de alta complexidade jurídica.

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A sócia Alice Lucena, do Cassel Ruzzarin Advogados, participou do evento “CEJUSC/STJ – 1 ano construindo pontes”.

O encontro abordou as recentes iniciativas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) relacionadas à conciliação na Corte, com a participação de ministros e especialistas, que discutiram os impactos práticos desse modelo na tramitação dos processos.

A participação contribui para o acompanhamento, pelo Cassel Ruzzarin Advogados, das mudanças institucionais no âmbito do STJ, especialmente quanto aos efeitos do CEJUSC nos processos em curso.

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Decisão reconhece que regra de quarentena não se aplica automaticamente a contratações em órgãos distintos

Uma professora substituta obteve decisão favorável que assegura a continuidade de seu contrato temporário em instituição federal de ensino. O Judiciário reconheceu que a regra de quarentena prevista na legislação não pode ser aplicada de forma automática quando as contratações ocorrem em instituições federais distintas, garantindo a validade do vínculo firmado.

A docente havia sido aprovada em processo seletivo simplificado para atuar como professora substituta em um instituto federal. Após a convocação e formalização da contratação, a Administração anulou o vínculo sob o argumento de que ela mantivera contrato temporário anterior, encerrado há menos de dois anos, em outra instituição federal de ensino.

Ao examinar o caso, o juízo concluiu que essa interpretação ampliava indevidamente o alcance da restrição legal. Ficou assentado que a vedação à recontratação tem como finalidade evitar a renovação sucessiva de contratos temporários dentro da mesma instituição, hipótese que não se configura quando os vínculos são celebrados com órgãos distintos da Administração Pública Federal.

Com esse entendimento, foi confirmada a validade da contratação e assegurada a manutenção do contrato temporário nos termos originalmente previstos. A decisão também considerou a relevância da medida para o regular funcionamento das atividades acadêmicas e para a proteção do direito ao trabalho.

Para o advogado Pedro Rodrigues, do Cassel Ruzzarin Advogados, responsável pela atuação no caso, “a Administração Pública não pode adotar interpretações excessivamente restritivas que inviabilizem a contratação de profissionais qualificados, sobretudo quando a própria finalidade da norma não alcança situações envolvendo instituições distintas”.

A decisão reforça a necessidade de interpretação razoável das regras de contratação temporária, preservando a legalidade e a continuidade do serviço público.

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As sócias Moara Gomes e Miriam Cheissele, do Cassel Ruzzarin Advogados, participam do Encontro Nacional dos Servidores do Ministério Público, promovido pela Fenamp e pela Ansemp, que reúne representantes de todo o país para debater temas institucionais e questões relacionadas à carreira.

O evento, realizado de 26 a 29 de abril, promove a integração entre os participantes, a troca de experiências e a discussão de pautas relevantes para os servidores do Ministério Público, fortalecendo o diálogo entre entidades representativas e profissionais.

A participação reforça o acompanhamento, pelo Cassel Ruzzarin Advogados, de agendas institucionais voltadas ao serviço público, contribuindo para a análise técnica de temas que impactam a atuação e os direitos da categoria.

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STF redefine as regras sobre coisa julgada inconstitucional

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem na Ação Rescisória 2.876, fixou uma tese que muda a forma de interpretar os dispositivos do CPC sobre coisa julgada inconstitucional. A decisão, relatada pelo Min. Gilmar Mendes e julgada pelo Plenário, parte de uma virada importante: quando uma decisão judicial transitada em julgado foi baseada em norma ou interpretação que o STF depois declarou inconstitucional, o sistema processual precisa oferecer mecanismos efetivos de correção, e o CPC, no ponto examinado, ia longe demais ao restringi-los, segundo o decidido pelo Supremo.

O código prevê duas formas principais de atacar esse problema. A primeira é a ação rescisória, que desconstituiu a própria coisa julgada. A segunda é a arguição de inexigibilidade do título, que não desfaz a decisão, mas impede que ela seja executada. O CPC condicionava essa segunda via a uma exigência temporal, a decisão do STF precisaria ser anterior ao trânsito em julgado da decisão que se quer tornar inexigível. O STF declarou essa restrição inconstitucional. Agora, não importa se o STF se pronunciou antes ou depois do trânsito em julgado, a arguição de inexigibilidade é sempre cabível, com uma ressalva importante: se a parte já ingressou com ação rescisória e ela foi julgada improcedente, a discussão está encerrada. A derrota na rescisória gera preclusão e fecha a porta para a inexigibilidade sobre o mesmo título.

Quanto à ação rescisória em si, o STF manteve a constitucionalidade do prazo especial previsto no CPC, segundo o qual os dois anos para ajuizamento começam a contar do trânsito em julgado da decisão do próprio STF, e não da decisão que se pretende rescindir. Se não houver modulação expressa pelo Tribunal em cada caso, os efeitos retroativos ficam limitados a cinco anos anteriores ao ajuizamento da rescisória, por analogia ao Código Tributário Nacional.

Por fim, a própria tese fixada nessa questão de ordem vale a partir de agora, com efeitos ex nunc, o que protege situações já consolidadas. O STF reafirmou ainda que a modulação de efeitos é um poder-dever seu em cada caso, podendo inclusive afastar o cabimento da rescisória quando houver risco grave à segurança jurídica ou ao interesse social.

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Magistrada reconheceu direito do servidor com base na lei 8.112 e no melhor interesse da criança.

Servidor do TRE/RJ obteve na Justiça o direito à remoção para outra cidade dentro do Estado, mais próxima à residência do filho – que mora no Espírito Santo e foi diagnosticado com TEA – transtorno do espectro autista, a fim de viabilizar o acompanhamento dos tratamentos terapêuticos da criança.

A decisão é da juíza Federal Diana Wanderlei, da 5ª vara Federal Cível da Seção Judiciária do DF, que também concedeu tutela antecipada para cumprimento imediato da medida.

Segundo a magistrada, a remoção por motivo de saúde de dependente, prevista no art. 36, III, b, da lei 8.112/90, configura hipótese que independe do interesse da Administração, desde que devidamente comprovados os requisitos legais.

No caso concreto, ficou evidenciada a necessidade de acompanhamento contínuo do menor pelo pai, circunstância que inviabilizava a permanência do servidor em localidade distante e justificava o deferimento da medida.

Entenda o caso

O autor, técnico judiciário do TRE/RJ, relatou que o filho reside em Guaçuí/ES e necessita de acompanhamento terapêutico contínuo, em razão do diagnóstico de TEA.

Diante da impossibilidade de prestar assistência adequada à distância, requereu administrativamente a remoção ou, alternativamente, horário especial.

Embora laudo da junta médica do próprio tribunal tenha recomendado a designação provisória para local mais próximo da residência do menor, o pedido permaneceu sem decisão por cerca de um ano, levando o servidor a acionar o Judiciário.

A União, em contestação, alegou inexistência de direito subjetivo à remoção, além da possibilidade de tratamento na localidade de lotação e eventual incompatibilidade de atribuições.

Garantia de remoção

Ao analisar o caso, a juíza destacou que a legislação garante a remoção independentemente do interesse administrativo quando comprovado motivo de saúde de dependente, não se tratando de ato discricionário.

A magistrada também invocou normas de proteção à pessoa com deficiência e à criança, ressaltando que o TEA é equiparado a deficiência para fins legais e que o Estado deve assegurar prioridade à saúde e à convivência familiar.

No caso concreto, pesou o fato de o filho estar inserido em rede terapêutica estruturada em sua cidade, sendo desaconselhada a mudança de ambiente. Relatórios médicos indicaram que a presença do pai é essencial para a evolução do tratamento, além de alertarem para riscos de regressão em caso de ruptura dos vínculos terapêuticos.

A decisão também considerou a distância superior a 400 km entre o local de trabalho e a residência da família, o que inviabilizaria o acompanhamento regular, bem como a inexistência de prejuízo ao serviço público com a remoção.

Diante desse cenário, a magistrada julgou procedente o pedido para determinar a remoção do servidor para a 95ª Zona Eleitoral de Bom Jesus do Itabapoana/RJ, próxima à residência do filho, enquanto perdurar a condição de saúde do dependente.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues, da banca Cassel Ruzzarin Advogados, que atuou pelo servidor, a decisão confirma a aplicação do entendimento já consolidado sobre o tema. “Quando há comprovação por junta médica oficial, a remoção deve ser efetivada, assegurando o direito à convivência familiar e ao acompanhamento adequado do tratamento”, destacou.

O processo tramitou sob segredo de Justiça.

Fonte: Migalhas

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PL 1893/2026 é uma forte iniciativa do Executivo Federal contra a omissão na regulamentação da Convenção OIT 151

O encaminhamento do Projeto de Lei 1893/2026 pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional representa um marco histórico e um avanço democrático sem precedentes na gestão pública brasileira. Pela primeira vez desde a internalização da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ocorrida formalmente em 2010, o Governo Federal assume sua prerrogativa de iniciativa legislativa para propor uma regulamentação geral sobre a negociação coletiva no setor público. Este passo é fundamental, pois retira o tema do campo das intenções políticas e o transporta para a estrada da segurança jurídica, tendo em vista a ausência de norte para a administração pública, apesar dos longos anos da internalização da norma convencional.

No texto “Negociação coletiva no serviço público: uma proposta de regulamentação”, é possível acompanhar a evolução do debate sobre o tema, especialmente em sua relação com o processo de modernização do Estado. O projeto apresentado busca enfrentar uma omissão histórica que há anos fragiliza o diálogo entre o Estado e seus agentes. Nesse sentido, propõe-se a harmonização entre o direito de organização sindical e as especificidades do regime administrativo, oferecendo uma base mais consistente para a negociação coletiva no setor público.

O texto do PL 1893/2026 é satisfatório ao interligar os pilares da liberdade sindical: a organização, a negociação e o exercício do direito de greve. A proposta busca atender ao objetivo primordial de pacificação social ao estabelecer que a negociação deve almejar a redução da incidência de greves no setor público, não por meio da repressão, mas através da prevenção. Ao elencar como metas a atuação contra o assédio e todas as formas de discriminação, além de priorizar a solução de conflitos por autocomposição, o projeto cria um ambiente onde o embate jurídico dá lugar à construção de consensos. Reduzir a judicialização de conflitos entre a administração e seus servidores é um passo essencial para a eficiência administrativa. O PL reconhece que a greve é, muitas vezes, o sintoma da ausência de canais de diálogo; ao instituir a negociação estruturada e permanente, o Estado oferece a vacina para o conflito crônico, valorizando a via negociada como instrumento de aperfeiçoamento das próprias políticas públicas.

Um dos pontos mais louváveis da proposta, e que a diferencia drasticamente de anteriores tentativas legislativas de parlamentares, é o respeito à busca pela isonomia entre a administração pública e as representações sindicais. Historicamente, processos de diálogo no setor público tendiam a se transformar em meros procedimentos administrativos comuns, onde os sindicatos eram ouvidos em audiências formais, mas a decisão final permanecia exclusivamente unilateral por parte da administração, configurando uma oitiva e não uma negociação. O PL 1893/2026 rompe com essa lógica ao prever a paridade de representação e o compromisso de boa-fé. Embora as prerrogativas da administração sejam inerentes ao regime jurídico administrativo e não possam ser anuladas (uma vez que o interesse público e a legalidade são indisponíveis), o projeto apresenta elementos que atenuam o desequilíbrio de forças. Ao conferir prerrogativas reais às entidades sindicais e garantir o retorno da licença classista remunerada para o desempenho de mandatos classistas, a proposta devolve ao movimento sindical a dignidade e os meios necessários para uma atuação independente e qualificada.

Também nesse sentido, a previsão de uma negociação anual mínima, a menos que haja acordos plurianuais, retira o caráter episódico do diálogo e o transforma em rotina administrativa. E a abertura para que seja instaurada a negociação sempre que houver pauta nova é o que confere dinamicidade ao mecanismo. A figura da mediação, mesmo sem remuneração, surge como uma alternativa inteligente para superar impasses relevantes sem a necessidade de paralisações imediatas.

Apesar dos claros avanços, o debate acadêmico e a prática sindical sugerem caminhos para que a proposta seja ainda mais robustecida durante sua tramitação parlamentar. Um ponto crucial de atenção é a necessidade de previsão de exigibilidade dos termos de acordo. No cenário atual, muitas greves no setor público eclodem não pela falta de acordo, mas pelo descumprimento daquilo que já fora pactuado em mesas anteriores. Embora o PL mencione que as partes se comprometem com a manutenção do acordo, a ausência de um mecanismo que vincule a administração pactuadora à execução imediata daquilo que lhe é permitido via autotutela pode enfraquecer o instrumento. É necessário respeitar a autonomia do Parlamento para questões que dependam de alteração legislativa, mas é perfeitamente possível instituir maior responsabilidade administrativa para os compromissos firmados. Outra melhoria oportuna reside nos critérios de escolha das entidades participantes. O projeto menciona preferencialmente entidades nacionais para o nível federal, mas seria benéfico reconhecer explicitamente a força do registro sindical conferido pelo sistema de unicidade brasileiro, independentemente de a entidade ser nacional ou regional, garantindo que o representante legítimo da base tenha assento garantido na mesa, ainda que setorial.

O projeto estipula ainda que os Estados e Municípios deverão regulamentar seus processos em atos próprios, o que, embora respeite o pacto federativo, exigirá uma vigilância constante da representação sindical para que os princípios da lei federal não sejam esvaziados nas instâncias locais.

Mas o conjunto da obra merece todo o reconhecimento. Pelo que se tem notícias, o texto foi formatado a partir de um Grupo de Trabalho, com a participação ativa das representações sindicais, o que confere ao projeto uma legitimidade política ímpar. Ainda que a redação final não absorva a integralidade das demandas das categorias ou todos os ideais acadêmicos, é de se compreender que a política é a arte do possível, nem sempre do desejável. O PL 1893/2026 é o resultado das possibilidades factíveis entre os atores envolvidos e, em sua essência, representa o maior avanço institucional para o funcionalismo público brasileiro das últimas décadas. É um convite à maturidade das relações de trabalho, onde o Estado deixa de ser o soberano inalcançável para se tornar um negociador que compreende que o bem-estar de seus servidores é condição sine qua non para a excelência do serviço prestado à sociedade.

Trata-se de um texto equilibrado, que valoriza o servidor sem renunciar à governança pública. Resta agora ao Parlamento Federal não perpetuar a omissão e aperfeiçoar esta semente para que a negociação coletiva deixe de ser uma promessa de 2010 e se torne uma realidade institucional em 2026. A democratização das relações de trabalho não é apenas um direito do servidor, mas uma garantia de que o Estado funcionará de forma mais transparente, justa e eficiente para todos os cidadãos brasileiros.

Fonte: ICL Notícias