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Administração não deve valer-se do cenário atual como fundamento para impor férias e proibir modificações

O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal em Pernambuco – SINTRAJUF/PE acionou o Conselho Nacional de Justiça em face do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região a fim de garantir que não sejam obrigatórias as marcações de férias referentes aos anos de 2018, 2019 e 2020 para este ano, bem como para que seja possível o adiamento e a interrupção das férias já marcadas, em razão da pandemia do novo coronavírus.

Isso porque a Presidência do TRT-6 editou diversos atos determinando que o saldo de férias relativo aos exercícios de 2018 e 2019 devem ser gozados em 2020. Ainda, impôs aos servidores que não estão em trabalho remoto nem presencial o gozo do saldo de férias também referentes ao exercício de 2020 ainda dentro do ano corrente.

Não fosse suficiente, determinou a marcação de férias em relação àqueles servidores cujo período ainda não estava agendado também para fruição neste exercício.

Contudo, a previsão legal (art. 80 da Lei nº 8.112/1990) no que concerne às férias em períodos de calamidade pública é no sentido de eventual interrupção das férias concedidas, com determinação de retorno do servidor à atividade, e com concessão posterior do período no qual as férias não foram efetivamente gozadas.

Segundo o advogado Jean Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “é imprescindível ao servidor usufruir de férias efetivas, nas quais possa efetivamente gozar do descanso necessário à revitalização mental e física. A manutenção do serviço e o adiamento das férias não promove qualquer prejuízo à Administração, que apenas contará com um servidor a mais à sua disposição num momento em que é necessário o máximo de esforço para a continuidade dos serviços públicos”.

O processo recebeu o nº 0006999-95.2020.2.00.0000 e foi distribuído à Conselheira Maria Tereza Uille Gomes.​

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Com o Decreto 10.328/2020, servidores são levados a erro ao cancelarem as mensalidades sindicais

O SINAIT – Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho entrou na Justiça para que a Administração respeite sua prerrogativa exclusiva de solicitar as inclusões e exclusões dos descontos relativos às mensalidades sindicais devidas pelos seus associados.

Isso porque, por meio do Decreto 10.328/2020 e da Portaria ME 209/2020, a Administração interferiu na organização sindical ao incentivar que os servidores cancelem unilateralmente a contribuição, mesmo mantendo intacta a (livre) associação com o sindicato.

Segundo o advogado Jean Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues), “é nítida a interferência na organização sindical, pois a Administração está incentivando servidores a cancelarem os descontos mesmo que ainda estejam filiados, e tal situação os prejudicará na medida em que vários direitos sociais estatutários são condicionados ao pagamento da mensalidade, especialmente convênios de saúde, sendo que a ausência da contribuição poderá acarretar a exclusão dos quadros do sindicato”.

A ação recebeu o nº 1047886-94.2020.4.01.3400, tramita perante à 21ª Vara Federal Cível da SJDF e aguarda apreciação da liminar.

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Em flagrante ilegalidade, Administração restringe o direito à percepção da parcela

O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (SINAIT) ajuizou ação coletiva em favor da categoria com o objetivo de garantir o pagamento da indenização de localidade estratégica (indenização de fronteira) durante o período de férias dos servidores, conforme prevê a Lei nº 12.855/2013, que fixa o benefício em favor daqueles alocados em região vinculada à prevenção, fiscalização, repressão e ao controle de delitos fronteiriços.

O adicional de fronteira é devido a diversas carreiras, incluindo a Auditoria-Fiscal do Trabalho, e possui como objetivo reparar o servidor lotado em região de fronteira ou de difícil fixação de efetivo que, por suas condições, atrai pouco interesse dos servidores.

Dispondo sobre as hipóteses em que o benefício não é devido aos servidores, a Lei nº 12.855/2013 (art. 2º, § 2º), propositadamente, deixou de incluir o período de férias, intenção que é evidenciada no processo legislativo que culminou na edição da referida norma. Contudo, a União insiste em ampliar o sentido da norma, a fim de obstar o recebimento do benefício pelos servidores no gozo de férias.

Com efeito, como foi ressaltado no projeto que deu origem à Lei nº 12.855/2013, a supressão do adicional de fronteira em desfavor dos servidores em período de férias iria de encontro ao objetivo da verba, que é o de indenizar o servidor pelas condições a que está sujeito em razão da localidade na qual desempenha as atribuições de seu cargo, já que durante esse período ele permanece lotado na localidade justificadora da verba.

Segundo o advogado Jean P. Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que presta assessoria jurídica ao sindicato, "não cabe à Administração Pública, sem qualquer respaldo legal, estender a vedação de pagamento da indenização de fronteira também ao período de férias do servidor, sobretudo porque atuando dessa maneira contraria o texto legal e a intenção do legislador de manter a verba mesmo durante as férias".

O processo recebeu o nº 1047462-52.2020.4.01.3400 e foi distribuído à 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Apesar dos robustos argumentos que evidenciam a necessidade de manutenção da indenização de fronteira durante as férias, o juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, o qual objetiva impedir o corte pela Administração. O sindicato deverá recorrer da decisão.

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Diante da concessão de licença para tratar de interesse particular, não pode ser exigido do servidor público o pagamento do percentual 22%, além dos 11% de contribuição previdenciária, para fins de manutenção do vínculo ao Regime Próprio de Previdência Social.

O autor, servidor público estadual filiado ao SINJUS-Sindicato dos Servidores da Justiça de 2ª Instância do Estado de Minas Gerais, requereu, em julho de 2019, licença para tratar de interesses particulares (LIP), em exercício legítimo de direito legalmente previsto, lhe sendo deferido o referido afastamento.

O Órgão da Administração ao qual o servidor encontra-se vinculado, por sua vez, exigiu deste o recolhimento, além do percentual de 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, o percentual de mais 22% (vinte e dois por cento) correspondentes à alíquota de Contribuição Patronal, razão que levou o servidor a se socorrer do Judiciário.

Acolhendo os argumentos do servidor público, em decisão liminar se determinou a suspensão imediata da exigência da prestação previdenciária, ao entendimento de que “o servidor de licença não seria obrigado a pagar a parcela patronal referente ao Órgão Público, determinada no art. 30 da LCE nº 64/2002, e muito menos deveria ser retirado do Regime Próprio de Previdência Social por tal motivo”.

Nos termos da decisão, uma vez que, de acordo com o caráter contributivo e solidário do regime de previdência, existe responsabilidade recíproca de contribuição do ente público, dos servidores ativos, inativos e pensionistas para constituir fundos previdenciários, não devendo recair tais obrigações apenas sobre uns ou outros.

Para o advogado da causa, Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a decisão é acertada, pois a jurisprudência é pacífica no sentido de que é "o recolhimento da parte patronal da Contribuição Previdenciária, pelo servidor licenciado, é descabido, por afrontar ao Princípio da Solidariedade que permeia a relação entre empregado e empregador na Seguridade Social”.

Cabe recurso.

Processo n° 5161769-56.2019.8.13.0024

5ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte

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A ação visa a frear a atuação do TRT da 13ª Região, que vem realizando cortes ilegais no contracheque dos servidores

A ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES FEDERAIS DA PARAÍBA – ASSOJAF/PB impetrou mandado de segurança contra atos praticados pela Administração do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região que, em razão do entendimento do Tribunal de Contas da União no sentido de que é ilegal o pagamento cumulado da GAE com a VPNI oriunda de quintos, passou a realizar a supressão indevida da parcela referente à VPNI.

Em processo administrativo no qual não foram garantidos a ampla defesa e o contraditório aos servidores, vez que tão somente houve a notificação para a escolha de uma das parcelas e, no silêncio dos servidores, o corte da VPNI, o TRT-13 impôs severas perdas remuneratórias aos oficiais de justiça.

Vislumbrando o direito líquido e certo dos servidores, a entidade impetrou o mandado de segurança coletivo, buscando demonstrar a legalidade da percepção de ambas as parcelas, fundamentando-se na natureza distinta destas. Além disso, argumenta-se que, ainda que fosse considerada ilegal a cumulação das parcelas, é incabível o corte imediato de verbas remuneratórias de servidores tão somente com base em mudança de entendimento da Administração, que deveria propiciar, então, a compensação pelos reajustes futuros, mantendo-se a verba percebida atualmente. Tal entendimento é o que vigora atualmente no Supremo Tribunal Federal.

Segundo o advogado da causa, Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a supressão de GAE ou da VPNI, concedidas com base na legislação regente e há mais de cinco anos, não se coaduna com a garantia da segurança jurídica, visto que essas parcelas alimentares vêm sendo percebidas de boa-fé e não podem ser suprimidas de forma abrupta, porque a Administração pretende aplicar seu novo posicionamento”.

Na esteira de entendimentos favoráveis sobre o tema em outros Tribunais, espera-se o reconhecimento do direito dos Oficiais de Justiça, ou, ao menos, a mitigação dos danos causados pelos atos do TRT-13 até o momento.

O mandado de segurança recebeu o número 0000370-93.2020.5.13.0000 e foi distribuído ao Desembargador Thiago de Oliveira Andrade.

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Servidora pública deve ser notificada em processo administrativo que se discute sua remoção, sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa

A ação foi proposta pelo Auditora Fiscal do Trabalho, filiada ao SINAIT, que teve anulado o seu ato de remoção, sem o devido processo legal. A servidora tinha lotação de origem em Rondônia e estava em Brasília desde que foi deferida sua remoção a pedido. A desconstituição da sua remoção se deu num processo a parte, coletivizado, sem oportunidade de exercício da ampla defesa e o contraditório: não foi nem mesmo ouvida, ficou sabendo da desconstituição da sua remoção pela publicação da Portaria coletiva de anulação.

A sentença, favorável pela anulação da referida Portaria em relação à servidora, foi fundamentada no sentido da necessidade de se oportunizar o contraditório e a ampla defesa, uma vez observado que a autora não foi notificada em qualquer momento no processo administrativo. Assim, ela foi mantida em Brasília, não devendo mais retornar a Rondônia, como determinou inicialmente a Administração.

Para o advogado da causa, Marcos Joel dos Santos, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues “para além da servidora não ter sido ouvida no processo administrativo, que por si só permite a sua manutenção em Brasília, sua remoção continham vícios formais e sanáveis, que eram a análise do órgão de destino pela pertinência da remoção – necessidade e viabilidade –, não necessitando a medida drástica do desfazimento do ato”.

A União recorreu, mas ainda não houve julgamento.

Processo nº 1021719-74.2019.4.01.3400

14ª Vara Federal do Distrito Federal

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TJES ordenou o retorno dos servidores sem avaliar o nível de contágio da Covid-19 em cada município

O SINDIJUDICIÁRIO/ES (Sindicato dos Servidores Públicos do Poder Judiciário no Estado do Espírito Santo) propôs ação civil pública contra o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (Ato Normativo nº 088/2020), para impedir o retorno das atividades presenciais no órgão.

Isso porque o TJES criou riscos à integridade dos trabalhadores com o contágio pela Covid-19, pois ordenou o retorno sem estar fundado em estudos técnicos que considerem a realidade de cada localidade, sem ter organizado previamente grupo de trabalho com a participação do representante dos servidores e sem preservar os servidores do (ou envolvido com o) grupo de risco, condicionantes imprescindíveis para o retorno gradual sugerido pela Resolução CNJ 322/2020.

O sindicato não se contrapõe ao retorno das atividades presenciais no TJES em si, dado que a categoria tem consciência da relevância da continuidade da tutela jurisdicional, especialmente neste período conturbado para a sociedade brasileira, mas, segundo a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues), da assessoria do SINDIJUDICIÁRIO/ES, “era preciso ter ouvido antes o representante dos servidores para notar que as comarcas passam por situações distintas, várias sequer possuem ventilação, o que certamente causará contaminação nos servidores e jurisdicionados”.

O processo tramita perante a 4ª Vara do Trabalho de Vitória (0000634-87.2020.5.17.0004), e a liminar será apreciada após as informações a serem prestadas pelo TJES.

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A exigência de margem consignável para os convênios de saúde está impedindo servidores de se protegerem da contaminação do Covid-19

O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro (SISEJUFE/RJ) e o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal em Pernambuco (SINTRAJUF/PE) solicitaram o ingresso no Pedido de Providências nº 4454-37.2019.5.90.0000, que tramita no Conselho Superior da Justiça do Trabalho, para defender que os descontos relativos aos planos de saúde dos servidores não consumam a margem consignável.

No referido processo, discute-se a legalidade da Resolução n° 199/2017 do CSJT que, ao prever a utilização da margem consignável por gastos com saúde (art. 5º, I e II), acaba por prejudicar a utilização da margem para outros gastos necessários aos servidores. Os sindicatos, ao pedirem o ingresso no processo, alertaram que o cenário é ainda mais grave se considerada a pandemia de Covid-19 e ressaltaram o tratamento diverso conferido à matéria pelo Conselho da Justiça Federal.

Atualmente, em que pese a relevância das consignações relativas ao direito básico e constitucional à saúde, os servidores, ao verem efetuadas tais consignações, com o consumo da margem consignável, acabam por comprometer a sua utilização para outros fins, como a realização de empréstimos bancários necessários para fazer frente aos gastos e garantir a subsistência familiar, já que há anos sofrem com a ausência da necessária reposição salarial e da revisão geral anual.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “essa restrição meramente formal preocupa pois, em que pese ser pública e notória a gravidade do Coronavírus, sem tratamento pontual e definitivo, os servidores não podem sequer contar com a rede pública de atendimento, uma vez que esta já beirou o colapso e, apesar da sensível melhora, especialistas alertam para o possível ressurgimento de casos, que já vem ocorrendo em diversos Estados”.

O processo nº 4454-37.2019.5.90.0000 é de relatoria do Conselheiro Lairto Veloso e aguarda decisão sobre o pedido de ingresso das entidades.

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Estado da Bahia desrespeita regras de transição estabelecidas por emenda constitucional e ofende segurança jurídica

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia – SINPOJUD propôs ação coletiva a fim de que seja garantido o direito dos servidores que ingressaram no serviço público estadual até 31 de dezembro de 2015 à incorporação e atualização da vantagem pessoal de estabilidade econômica, conforme preveem a Emenda à Constituição Estadual nº 22/2015 a Lei nº 13.471/2015.

Em recente parecer, a Procuradoria-Geral do Estado da Bahia considerou extinta a incorporação e atualização da vantagem denominada estabilidade econômica, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, que incluiu o § 9º ao artigo 39 da Constituição da República para vedar a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou cargo em comissão à remuneração de cargo efetivo do servidor.

Conforme a PGE-BA, somente quem preencheu os requisitos antes da publicação da reforma previdenciária (EC nº 103/2019) poderá incorporar ou proceder à última atualização da vantagem.

Entretanto, a Emenda Constitucional nº 22/2015, bem como a Lei nº 13.471/2015, estabeleceram regras de transição para a concessão da vantagem pessoal de estabilidade econômica, as quais beneficiam os serventuários que ingressaram até dezembro de 2015 e, por serem específicas, não permitem alteração quanto à transição nelas estabelecidas para todos que estavam no Poder Judiciário até aquele momento.

Nesse contexto, impõe-se a garantia da observância das regras de transição estabelecidas pelas normas estaduais de 2015 aos servidores que adentraram no serviço público estadual até a data de publicação das referidas normas, mesmo que os requisitos sejam cumpridos após a Emenda nº 103, a fim de preservar o direito à incorporação e modificação da vantagem pessoal de estabilidade e econômica pelos requisitos dados pelas regras de transição.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora o Sinpojud, “o Estado não pode violar o princípio da segurança jurídica, sem sequer respeitar a expectativa de direito gerada ao servidor que ingressou no serviço público estadual até o dia 31 de dezembro de 2015 e que exerce/exerça cargo em comissão, função de confiança ou mandato eletivo estadual”.

O processo recebeu o número 8077662-85.2020.8.05.0001 e tramita na 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador.

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Em conclusão ao julgamento iniciado em 9 de julho de 2020, o Pleno do TRT da 24a Região atendeu a pedido sucessivo do sindicato e concedeu a ordem em 10 de agosto de 2020 para transformar a VPNI de quintos em parcela compensatória a ser absorvida por reajustes futuros.

Com a decisão, evita-se o corte remuneratório de Oficiais de Justiça aposentados e ativos do TRT24, em analogia ao que determinou o STF na modulação dos efeitos do RE 638115.

Segundo o voto vencedor, independente da origem dos quintos incorporados pelos OJAFs, o tratamento deve ser isonômico com o determinado pelo STF mais recentemente.

Com isso, a VPNI, incorporada hà 20 anos, será percebida conjuntamente com a GAE até que reajustes remuneratório futuros absorvam aquela parcela.

O advogado Rudi Cassel, da assessoria jurídica do sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues) realizou sustentação oral pelo SindjufeMS.

O processo tramita com o número 0024015-44.2020.5.24.0000.