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O processo tramita perante o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro e recebeu o número 0600070-04.2018.6.19.0000.

​Após a edição do Ato Conjunto nº 04/2016, determinando que o serviço extraordinário prestado durante o processo eleitoral de 2016 só poderia ser objeto de compensação, o Sindicado ingressou com Requerimento Administrativo junto ao TRE-RJ a fim de que fosse garantido aos servidores o direito de opção à compensação ou ao pagamento em pecúnia das horas extraordinárias laboradas. O requerimento, entretanto, foi indeferido pelo Presidente do Tribunal.

Contra a decisão foi interposto recurso administrativo, o qual não foi conhecido pelo Tribunal sob o argumento de que atos e decisões essencialmente administrativos deveriam ter como última instância deliberativa a própria Presidência do Tribunal, ressalvados aqueles relativos a processos administrativos disciplinares, com base em equivocada alteração no Regimento Interno do órgão (art. 155-A).

Ocorre que esta decisão acaba por obstar o direito do Sindicato e de seus filiados ao duplo grau de jurisdição administrativa, que é garantido não só pela combinação dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal como também pela Convenção Americana de Direitos Humanos.

O processo tramita perante o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro e recebeu o número 0600070-04.2018.6.19.0000.

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A demanda destina-se aos casos em que o dependente não consegue ingressar no ensino fundamental quando completa 6 anos de idade

O Sitraemg ingressou com requerimento administrativo para garantir à categoria o pagamento do auxílio pré-escolar até o fim do ano letivo no qual os dependentes dos servidores completarem seis anos de idade, na hipótese de restarem impedidos de ingressar no ensino fundamental, em razão de disposições dos órgãos de educação competentes, já que, a princípio, os servidores perdem o direito ao auxílio pré-escolar no mês subsequente àquele em que o dependente completa seis anos.

Assim, solicitou-se a alteração da Resolução TSE nº 23.116/2009 para que passe a conter previsão que garanta a extensão do benefício até o mês de dezembro do respectivo ano em que o dependente completa seis anos de idade, quando, por exemplo, a criança aniversaria após a data limite para a matrícula no ensino fundamental.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “O artigo 3º da Resolução nº 1/2010, do Conselho Nacional de Educação, dispõe que as crianças que completarem 6 anos de idade após a data definida no artigo 2º (31 de março) deverão ser matriculadas na Pré-Escola. Ou seja, não é razoável que a criança seja privada do benefício do auxílio pré-escola apenas por ter completado 6 anos, vez que ainda deverá permanecer na pré-escola até o término do ano letivo.”​

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O PCA tramita no CNJ sob o nº 0000663-46.2018.2.00.0000.

O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro – SISEJUFE/RJ pediu ao Conselho Nacional de Justiça que anulasse atos do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro que estabelecem, como critério de aprovação do servidor em concurso de remoção para a sede do órgão, a análise de currículos e participação em entrevista com os gestores.

A entidade não concorda com o fato de que a Administração não cuidou de descrever minimamente os critérios que seriam adotados para a definição do perfil desejado pelos gestores, pois tais entrevistas podem servir de punição ou favorecimento indevido para os interessados nas vagas, a depender do ânimo do entrevistador.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “é gritante a ilegalidade dessas entrevistas, pois, nessa modalidade de remoção, não é o interesse secundário e obscuro da Administração que define o direito às vagas, mas sim a objetividade definida pela lei”.

O PCA tramita no CNJ sob o nº 0000663-46.2018.2.00.0000.

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Processo nº 020528-58.2017.4.02.5101

​A autora, pensionista solteira e sem posse em cargo público, teve pensão instituída em 12 de março de 1982, na vigência da Lei 3.373/59, na condição de filha de servidor vinculado ao Ministério da Educação. O ajuizamento da ação se deve ao corte de seu benefício por parte do órgão pagador com base nos fundamentos do Acórdão nº 2780/2016 do TCU, do qual foi notificada em maio de 2017.

A liminar, por sua vez, foi deferida ao fundamento de que se deve aplicar o princípio do tempus regit actum, bem como o da segurança jurídica, de modo que a pensão instituída, em conformidade com o ordenamento jurídico vigente, seja objeto de análise cautelosa e respeitadora da legalidade estrita, sobretudo pela natureza alimentar da verba. Ainda, segundo o julgamento, se ao tempo do fato gerador da pensão, a filha do servidor atendia aos requisitos previstos no art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.378/58 (idade superior a 21 ano e estado civil de solteira) lhe assistia direito à percepção da pensão.

Nesses termos aduz a advogada Aracéli Alves Rodrigues, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “a pensão da autora foi concedida de acordo com a legislação previdenciária em vigor no momento da morte do instituidor, assim, estando em vigor a Lei 3.373/1958, não há o que se rever quanto a sua concessão, ou irregularidades no caso concreto”.

A decisão é suscetível de reforma mediante recurso da parte contrária.

Processo nº 020528-58.2017.4.02.5101

17ª Vara Federal do Rio de Janeiro

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Processo nº 0086725-95.2015.4.02.5101

​2º Juizado Especial Federal de Niterói/RJ condenou a União a revisar os proventos da autora de proporcionais para integrais em razão da previsão do art. 40, §1º, inciso I, da Constituição Federal

A ação ajuizada contra a União objetivava a declaração de nulidade do ato administrativo de concessão da aposentadoria da autora por invalidez, bem como a condenação da Ré a rever os proventos proporcionais de sua aposentadoria por invalidez a serem convolados em integrais e com paridade total com a remuneração dos servidores ativos a partir de 21 de fevereiro de 2013, com base no art. 2º da FC 47/2005, e pagar as diferenças remuneratórias atrasadas decorrentes dessa revisão.

Isso porque a autora foi aposentada por invalidez involuntariamente após acidente de trabalho, sendo que não foi reconhecido na via administrativa o nexo de causalidade existente entre o acidente e a causa da invalidez. Contudo, a perícia realizada nos autos do processo concluiu que a artrose severa dos joelhos que acomete a autora guarda nexo de causalidade com o acidente sofrido pela autora.

Dessa forma, o juízo singular entendeu, à luz dos artigos 40, §1º, inciso I, da Constituição Federal c/c art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, e 186, I e §3º da lei 8.112/90, ser de direito da autora a revisão de seus proventos de proporcionais para integrais.

Para o advogado Jean Paulo Ruzzarin, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “esses dispositivos afirmam que o mero diagnóstico de incapacidade de trabalhar decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, dá ensejo à aposentadoria com proventos integrais”.

A sentença é suscetível de reforma.

Processo nº 0086725-95.2015.4.02.5101

2º Juizado Especial Federal da Subseção de Niterói/RJ

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O Tribunal de Contas da União decidiu, nesta quarta-feira (14/3), que servidores públicos que acumulam dois cargos públicos podem receber acima do teto constitucional. Os ministros seguiram decisão do Supremo Tribunal Federal de que o teto, atualmente de R$ 33,7 mil, deve valer para cada um dos empregos isoladamente, e não pela soma total. O julgamento do TCU foi em resposta a uma consulta feita pela Câmara dos Deputados em 2012.

O precedente citado pelos ministros do TCU foi julgado em abril de 2017. O STF permitiu a flexibilização da regra em respeito à “valorização do valor do trabalho” e ao princípio da igualdade.

A decisão vale para aqueles casos em que a própria Constituição permite o exercício de duas funções, como por exemplo, de funcionários de determinado órgão que também são professores numa universidade federal, ou de médicos que acumulam dois postos na rede pública.

O Plenário do STF aprovou a seguinte tese para efeito de repercussão geral, sugerida pelo relator, ministro Marco Aurélio: “Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.

Único a apresentar voto contrário, o ministro Edson Fachin entendeu que o teto remuneratório é aplicável ao conjunto das remunerações recebidas de forma cumulativa, pois valores que ultrapassam o limite constitucional devem ser ajustados sem que o servidor possa alegar direito adquirido.

​Por Mateus Bagetti (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu, nesta semana, que é possível acumular a remuneração e os proventos de cargos públicos além do teto constitucional. Na interpretação anterior, o limite do teto remuneratório não poderia extrapolar o somatório dos valores recebidos nos cargos ocupados. Ou seja, a aplicabilidade do teto nacional recaia sobre o acúmulo das remunerações, e não sobre cada uma delas.

Contudo, em uma nova releitura sobre o tema, foi considerado que o valor social do trabalho aliado à irredutibilidade salarial asseguraram, aos servidores públicos, o direito de aplicar o teto máximo isoladamente para cada cargo. O TCU entendeu que como há autorização lícita e constitucional na acumulação de cargos públicos, também pode haver aplicação isolada do teto sobre cada cargo.

É importante destacar que a decisão do TCU acompanha orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) na qual, em abril de 2017, o Plenário decidiu, por 10 votos a 1, que o teto nacional deve ser observado sobre cada vencimento percebido.

O Acórdão do TCU, por fim, perfectibiliza o princípio da segurança jurídica uma vez que o Supremo já havia decidido em repercussão geral. Assim, com o fortalecimento da tese, há a padronização dos procedimento que beneficiará os servidores públicos.

Fonte

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Processo nº 1007649-84.2017.04.01.3800

​Por não ter contribuído à época de 12/1992 e 04/1994, quando exerceu a atividade de empresária, o INSS impôs a cobrança de multa e juros de mora mesmo inexistindo previsão legal naquele lapso temporal.

O mandado de segurança impetrado pela servidora do TRE/MG contra o Chefe da Agência da Previdência Social de Matozinhos objetivava a exclusão da incidência de juros de mora e da multa sobre o valor devido pela impetrante a título de contribuições previdenciárias referentes ao tempo em que era empresária individual (12/92 a 04/94), para posterior expedição de Certidão de Tempo de Contribuição.

Conforme defendido na ação, não caberia a incidência dos juros de mora e da multa tendo em vista a ausência de previsão legal para tal incidência no período a ser indenizado (entre os anos de 1992 e 1994).

Nesse sentido o Magistrado, ao conceder parcialmente a segurança, lembrou que a Lei 8.212/1991 não previa, em sua redação original, a incidência de juros de mora e multa sobre o valor de indenização, e que somente com a edição da MPV 1523/1996, convertida na Lei 9.528/97, é que houve a inclusão do §4º a artigo 45 da Lei 8.212/1991, com a previsão da incidência de juros de mora e multa, atualmente contida no §2º do art. 45-A da mencionada lei.

Segundo destacado pelo advogado Rudi Meira Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, patrono da causa, “tratando-se de valores de contribuições a serem indenizadas pela impetrante referentes ao período anterior a 1996, ou seja, de 12/1992 a 04/1994, não podem incidir sobre tais valores juros de mora e multa, por força da irretroatividade da lei previdenciária”.

A sentença é suscetível de reforma.

Processo nº 1007649-84.2017.04.01.3800

5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais

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​Embora seja obrigatório esperar 24 meses antes de contratar novamente um servidor em caráter temporário, a regra só é válida quando ele volta a atuar no mesmo órgão, pois não existe impedimento no caso de contratação por órgão distinto.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou a nomeação de um servidor pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações. A pasta havia negado a assinatura do contrato porque ele manteve recentemente vínculo temporário com o Ministério das Cidades.

O autor entrou com mandado de segurança, e o juízo de primeira instância reconheceu o direito dele de assumir o cargo, já que foi aprovado para trabalhar em órgão público distinto do contrato temporário anterior, não afrontando, assim, o disposto na Lei 8.745/93.

A União recorreu alegando que o caso em questão configura, justamente, afronta à citada norma. Para a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, o argumento é equivocado, pois a lei só proíbe expressamente a renovação de contrato.

Assim, segundo a relatora, a vedação da norma em vigor não incide quando se tratar de instituições contratantes distintas, porque, em tal hipótese, não se verifica a renovação. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

0063366-76.2013.4.01.3400

Por Pedro Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

​O art. 9, III, da Lei 8.745/93 – que prevê um interstício mínimo de 24 meses entre uma nova contratação temporária e outra no mesmo órgão – não se aplica quando a aprovação do servidor temporário se der para órgão diverso daquele onde tinha vínculo anterior.

A limitação trazida pela Lei 8.745/93 busca evitar que o instituto da contratação temporária seja desvirtuado. Essa vedação se faz necessária para impedir justamente que, através de reiteradas contratações temporárias, algum candidato possa ser admitido no serviço público sem o necessário concurso de seleção e provimento.

No entanto, diversos candidatos com situações distintas desta limitação prevista em lei têm sido equivocadamente impedidos de tomarem posse em órgãos diferentes daqueles que, ainda que dentro de um período de 24 meses, tiveram inicialmente um vínculo temporário de trabalho.

De acordo com o advogado Marcos Joel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, “nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a contratação de servidor temporário por outro órgão, sem relação de dependência com aquele que contratara anteriormente o mesmo profissional, não viola o art. 9°, III, da Lei 8.745, de 1993.”

Dessa forma, em havendo impedimento para contratação temporária em novo órgão, face a eventual desrespeito ao prazo de 24 meses entre as contratações, estamos à disposição para lhe auxiliar.

Fonte

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​O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 35507 para suspender decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou o cancelamento do pagamento de pensão por morte concedida a uma filha maior de 21 anos de servidor público federal. O ministro verificou a plausibilidade do pedido, pois o benefício, em princípio, foi concedido de acordo com a lei, que não previa, entre os requisitos para a concessão, a demonstração de dependência econômica em relação à pensão. Apontou, também, o caráter alimentar da benefício, mantendo o pagamento até o julgamento de mérito do mandado de segurança.

Caso

A suspensão do pagamento foi fundamentada em acórdão do TCU que determinou a revisão em 19.520 benefícios de pensão a filha solteira maior de 21 anos supostamente em desacordo com os fundamentos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958. No caso dos autos, a corte de contas entendeu irregular o fato de a filha receber aposentadoria por tempo de contribuição administrada pelo INSS simultaneamente com pensão.

No MS 35507, a pensionista afirma ter direito líquido e certo ao benefício. Narra receber a pensão instituída pelo Ministério da Saúde desde janeiro de 1977, em razão do falecimento de seu pai, mas que, em novembro de 2017, foi notificada a respeito do cancelamento do benefício por ser aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social. Segundo ela, o ato do TCU feriria o princípio da legalidade, pois não há previsão, na norma que rege o benefício (Lei 3.373/1958), de cessação do direito pela existência de outra fonte de renda.

Decisão

Em sua decisão, o ministro Fachin destaca que, em relação aos benefícios previdenciários, a jurisprudência consolidada do STF é a de que eles são regidos pela lei em vigência quando preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. No caso da pensão por morte, vale a norma em vigor na data da morte do segurado. Ele ressalta que tese nesse sentido foi assentada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 597389, com repercussão geral reconhecida.

No caso dos autos, o relator observa que a concessão da pensão ocorreu na vigência da Lei 3.373/1958, que dispunha sobre o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família. Segundo a regra, os requisitos para a concessão da pensão por morte aos filhos dos servidores públicos civis federais eram, apenas, serem menores de 21 anos ou inválidos. A lei previa também que, caso a filha permanecesse solteira após completar 21 anos, só deixaria de receber o benefício se passasse a ocupar cargo público permanente, não exigindo outros requisitos como, por exemplo, a prova da dependência econômica da filha em relação ao instituidor ou ser a pensão sua única fonte de renda. O ministro Fachin lembra ainda que TCU seguia esse entendimento sobre o tema, mas alterou sua jurisprudência e passou a considerar necessária, tanto para a concessão quanto para a manutenção da pensão, a comprovação da dependência econômica.

Em análise preliminar da matéria, o relator considera que a violação do princípio da legalidade se dá pelo estabelecimento de requisitos para a concessão e manutenção de benefícios sem previsão legal. Quanto ao princípio da segurança jurídica, explica que a Lei 9.784/1999 estabelece prazo de cinco anos para a revisão pela administração pública de atos com efeitos favoráveis aos destinatários, exceto em casos de comprovada má-fé. “O exercício de atividade na iniciativa privada ou a percepção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, pela pensionista solteira maior de 21 anos, não é condição que obsta a concessão e manutenção da pensão”, concluiu o ministro.

Por Daniel Hilário (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

No final do ano de 2016 foi publicado, pelo Plenário do TCU, o Acórdão de n. 2.780, em que, analisando-se o recebimento, por filhas maiores e solteiras, de Pensões por Morte, decidiu-se que, para manutenção de tal benefício, as pensionistas deveriam depender, exclusivamente, do que lhe era pago pelos órgãos públicos, independentemente do valor de seus rendimentos paralelos.

Cabe salientar que, no caso concreto, a Lei 3.373/58, revogada pela Lei 8.112/90, previa que os únicos casos de cancelamento da Pensão Temporária de filha maior e solteira seriam o casamento ou a aprovação em concurso público.

Dessa forma, ante a inclusão de requisito não previsto em lei, vez que a mesma já foi revogada há mais de 25 anos, o Relator, Min. Edson Fachin, concedeu liminar no sentido da manutenção do benefício até o término da discussão no Mandado de Segurança impetrado.

O escritório de advocacia Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados já ingressou com diversas ações sobre este assunto e, na visão do advogado Marcos Joel dos Santos: “A decisão do Supremo Tribunal Federal é acertada, ao passo que esta mesma corte já pacificou o entendimento de que os requisitos para concessão de um benefício previdenciário são aqueles do momento em que a pessoa passa a ter direito a ele. Assim, no caso das pensões para filhas maiores e solteiras, deve-se seguir os requisitos da legislação em vigor no momento do falecimento do instituidor de tal benefício. Ademais, inserir novo requisito, não previsto em lei, afronta ao Princípio da Legalidade. O TCU não pode atuar como legislador.”.

Fonte

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Mandado de Segurança n. 1009628-20.2017.4.01.3400

​Servidor público da PRF, nos autos do mandado de segurança impetrado em face do Coordenador-Geral de Recursos Humanos da Polícia Rodoviária Federal, com o patrocínio dos advogados do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, obteve licença para acompanhamento de cônjuge com exercício provisório na 16ª SRPRF/CE, 5ª Delegacia ICÓ/CE.

Na sentença que concedeu a segurança, o Juízo da 15ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Distrito Federal ressaltou os principais fundamentos utilizados na decisão que deferiu a liminar, dentre eles, a previsão na Lei 8.112/90, artigo 84, parágrafo segundo, do direito à remoção do servidor para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que tenha sido deslocado por interesse da Administração Pública.

Outrossim, como fundamentos do decisum, invocou o julgador o princípio da especial proteção à família, insculpido no artigo 226 da Constituição Federal, o qual, para o advogado Rudi Meira Cassel, sócio do escritório patrono da causa, Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “torna irrefutável o direito subjetivo discutido nesta ação”. Assim, confirmou-se a medida liminar.

Por fim, salienta-se que a sentença aguarda o trânsito em julgado, e já foi interposto recurso de Apelação perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Mandado de Segurança n. 1009628-20.2017.4.01.3400