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O Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores (Sinditamaraty) entrou com ação na Justiça, na terça-feira (28), pelo pagamento integral da gratificação natalina (13º salário) e adicional de férias aos servidores lotados no exterior. Dispositivo constitucional, confirmado pelo STF, proíbe alteração nos vencimentos dos servidores públicos em razão de ato normativo ou interpretação administrativa.

No pedido à Justiça, o sindicato pede que o adiantamento da parcela do 13º salário, a ser pago em 30 de junho próximo, seja com a inclusão no cálculo das parcelas da IREX (Indenização de Representação no Exterior) e do Auxílio Familiar. Pleiteia, ainda, a concessão de tutela de urgência, sem a oitiva (relato) da União, para suspensão dos efeitos da Circular Telegráfica 101471/2016 e do Despacho Telegráfico 8.229/2016.

Segundo o Sinditamaraty, o corte do 13º agrava a situação dos servidores lotados no exterior, que já sofrem com atrasos cumulativos e constantes do reembolso do auxílio moradia e contam com esta renda para colocar as contas em dia.

Para comprovar que a medida é ilegal, o escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, assistência jurídica do Sinditamaraty, ressalta na ação o artigo 8º da Lei nº 5.809/72, que regulamenta a remuneração no exterior, segundo o qual, o décimo terceiro salário e o adicional de férias devem ser calculados com base na retribuição integral, ou seja, incide sobre a retribuição básica, indenizações e gratificações.

Acerca da demanda, Jean Paulo Ruzzarin (sócio de Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) destaca que “o cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, levando-se em consideração a IREX e o auxílio-familiar, independe de quaisquer outros fatores. Assim, a abordagem sobre a natureza da despesa, seja ela obrigatória (orçamento de pessoal) ou discricionária (orçamento de custeio) ou, ainda, remuneratória ou indenizatória, é irrelevante para se determinar a conduta que a administração legalmente deve adotar em relação à base de cálculo”, explica.

O escritório de advocacia argumenta, também, que não houve alteração legislativa que justificasse a mudança de entendimento. Além disso, o ato também é contrário ao disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, pois provoca redutibilidade nos vencimentos dos servidores do Itamaraty lotados no exterior. Conforme disposto na Constituição e confirmado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), os vencimentos dos servidores públicos não podem sofrer alteração em razão de ato normativo ou interpretação administrativa.

A ação registrada sob o número 0038826-56.2016.4.01.3400 e tramita na Primeira Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Fonte: Correio Braziliense – Blog do Servidor​

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A Associação dos Oficiais de Justiça do Distrito Federal conquistou um reajuste de 13,23%. A ação, movida pelo escritório de advocacia Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados contra o Supremo Tribunal Federal, foi julgada em embargos infringentes pela 1ª Seção do Tribunal Regional Federal, da 1ª Região, por unanimidade, após sustentação oral do advogado Rudi Cassel, ontem, dia 21 de junho. A ação ainda será objeto de recurso das Cortes Superiores. O processo tramita sob o número 0040550-76.2008.4.01.3400.

​Fonte: Correio Braziliense – Blog do Servidor​

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Em entrevista à Rádio Justiça, o advogado Rudi Cassel comenta a respeito do teto remuneratório e aborda o Recurso Extraordinário 675978, julgado em sede de repercussão geral, a partir do qual a Ministra Carmem Lúcia negou o pedido de um servidor público de São Paulo que recebia acima do teto de sua categoria por ter imposto de renda e contribuição previdenciária descontados de sua renda líquida, e não da bruta.

O caso aponta para mais dois recursos que ainda serão julgados pelo Ministro Marco Aurélio. O primeiro, RE 602584, trata de proventos somados a pensões ou outros benefícios que, cumulativamente, superariam o teto. Já o outro, RE 612975, também aborda a questão do acúmulo, mas nesse caso, de aposentadorias de servidores que exerceram dois cargos púbicos. As decisões trarão grande impacto aos servidores, que poderão inclusive ter suas rendas reduzidas.

Confira a entrevista na íntegra:

ENTREVISTA RÁDIO JUSTIÇA

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Recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou, em sede de repercussão geral, o Recurso Extraordinário 632853, a partir do qual os ministros reafirmaram jurisprudência do Tribunal e acordaram que apenas em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, a Justiça poderá interferir e rever critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora.

Segundo o advogado Rudi Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, em entrevista à Rádio Justiça, a decisão vem para evitar que o Poder Judiciário tenha que recorrigir provas. Os concurseiros devem procurar a Justiça apenas em caso de erros de cálculos da pontuação da prova ou quando o edital não for suficientemente claro. Cassel destaca ainda a importância da criação de uma Lei Geral de Concursos e defende a necessidade de elaboração de provas mais objetivas, evitando interpretações dúbias.

Confira a entrevista na íntegra:

ENTREVISTA RÁDIO JUSTIÇA

Para mais informações, confira a notícia publicada no Conjur (aqui)

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Em artigo publicado no Amazonas Notícias e Campo Grande News, a advogada Aracéli Rodrigues comenta a respeito do cadastro de reserva em concursos públicos, bem como a preterição por terceirizados e a possível vacância de cargos, informando aos concurseiros o que pode ocorrer nesses casos e quais são os seus direitos.

Um dos assuntos que mais gera dúvidas aos concurseiros é o cadastro de reserva – uma lista criada pela administração pública com os nomes dos candidatos que não atingiram a classificação necessária para as vagas divulgadas em edital. Antevendo a criação de novas vagas, seja por motivo de aposentadoria, exonerações ou outras situações que permitam a vacância de cargos, o cadastro de reserva fica à disposição para futuras oportunidades.

De acordo com o inciso III do artigo 37 de nossa Constituição, os concursos públicos, seja na esfera federal, estadual ou municipal, podem ter uma validade máxima de até dois anos, podendo ser prorrogados por igual período. O cadastro passa a ser válido então durante todo esse tempo. Contudo, o que mais gera frustração é o fato de algumas vezes, a administração pública, mesmo diante da abertura de novas vagas, deixar escoar o prazo de validade do concurso sem realizar as convocações ou, ainda, em alguns casos, abre novo concurso ainda no prazo de validade do anterior. Para esse último caso, a nomeação de candidatos do concurso mais recente se realizada ainda no prazo de validade do concurso anterior, configura preterição, tida por inconstitucional pelos tribunais.

Outro ponto que levanta polêmicas é quanto à contratação de terceirizados. Em alguns casos, ao invés de nomear candidatos aprovados para cargos de provimento efetivo, a administração opta por manter terceirizados nas mesmas atribuições. É importante destacar, nesse ponto, que nem sempre o terceirizado representa uma vaga passível de ser preenchida por candidato aprovado em concurso, embora demonstre a necessidade de provimento de cargos para as atribuições que foram precarizadas. É que os cargos públicos de natureza efetiva são criados por lei, em número certo, de modo que, quando há necessidade de ampliar o número de cargos de um determinado quadro de pessoal, há necessidade de se passar pelo processo legislativo. Já o terceirizado é contratado mediante vínculos com naturezas diversas, não ocupando um cargo vago propriamente. O mesmo não acontece com o emprego público em órgãos da administração indireta (excetuadas as autarquias), o que reduz significativamente a burocracia na contratação para esses casos.

Assim, é bastante comum os candidatos que estão em cadastro de reserva se sentirem preteridos por terceirizados. Para mover uma ação contra a administração pública alegando essa ocorrência é preciso comprovar que esses profissionais estão realmente desempenhando funções designadas para o cargo ao qual o candidato foi aprovado.

Mais uma questão que costuma frustrar candidatos da reserva é a vacância de um cargo, cuja substituição acaba suspensa em função de ajustes orçamentários. É quando um servidor público ao se aposentar e deixar o trabalho, por exemplo, não é substituído pelo que aguardava no cadastro porque a administração pública precisa reduzir suas despesas. Vale observar que se o cargo existe, a substituição deve ser feita, a não ser que a administração não tenha mais necessidade do cargo que vagou.

Em todos esses casos mencionados, cabe uma avaliação cuidadosa de um advogado especializado em direito do servidor público. Só esse profissional é capaz de avaliar caso a caso e entender a viabilidade de ingressar com uma ação judicial ou não. Entretanto, antes disso, é recomendável que o concurseiro se mantenha informado sobre o andamento do cadastro de reserva. Ao fazer um concurso público, o candidato é informado sobre onde pode acompanhar o andamento de sua classificação. Além disso, hoje existem ainda muitos grupos e fóruns onde candidatos que trocam informações importantes. É bom ficar atento.

Um instrumento também muito importante é a Lei de Acesso à Informação (12.527/2001), que permite que qualquer pessoa tenha acesso a informações sobre órgãos públicos. A lei reserva algumas ressalvas de sigilo em caso de empresas públicas devido à Lei da Concorrência (12.529/2001), alegando que algumas informações não podem ser públicas devido aos interesses de mercado. Mas, de modo geral, a Lei de Acesso à Informação é fundamental para o concurseiro ou qualquer cidadão buscar informações de seu interesse. Em qualquer situação o melhor a se fazer é buscar ajuda especializada para que seus direitos sejam preservados.

Aracéli Rodrigues é advogada e sócia-fundadora do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, especializado em direito do servidor público.