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O plenário do STF decidiu nesta quinta-feira, 27, que o teto constitucional remuneratório deve ser considerado apenas em relação a cada uma das remunerações nos casos de acúmulo legal de dois cargos públicos.

Por maioria, os ministros acompanharam o relator, Marco Aurélio, e aprovaram a seguinte tese em repercussão geral:

“Nos casos constitucionalmente autorizados de acumulações de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.”

A decisão foi tomada em julgamento conjunto de dois REs nos quais o Estado MT questionou decisões do TJ contrários à restrição de remuneração acumulada de dois cargos públicos exercidos pelo mesmo servidor.

Para o ministro Marco Aurélio, relator, esse entendimento da Corte sobre a matéria “não derruba o teto”. Ele considerou que o teto remuneratório continua a proteger a Administração Pública, “só que tomado de uma forma sistemática e, portanto, não incompatível com um ditame constitucional que viabiliza a cumulação de cargos”.

O RE 602.043 diz respeito à soma das remunerações provenientes da cumulação de dois cargos públicos privativos de médico. O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por servidor público estadual que atuava como médico na Secretaria de Saúde e na Secretaria de Justiça e Segurança Pública. Ao julgar a ação, o TJ/MT assentou a ilegitimidade do ato do secretário de Administração do Estado que restringiu a remuneração acumulada dos dois cargos ao teto do subsídio do governador.

O RE 612975 refere-se à aplicabilidade do teto remuneratório sobre parcelas de aposentadorias percebidas cumulativamente. Um tenente-coronel da reserva da PM e que também exercia o cargo de odontólogo, nível superior do SUS vinculado à Secretaria de Estado de Saúde, impetrou mandado de segurança no TJ/MT contra determinação do secretário de Administração de Mato Grosso que determinou a retenção de parte dos proventos em razão da aplicação do teto remuneratório. Ao julgar a questão, o TJ entendeu que o teto deve ser aplicado, isoladamente, a cada uma das aposentadorias licitamente recebidas, e não ao somatório das remunerações. Assentou que, no caso da acumulação de cargos públicos do autor, a verba remuneratória percebida por cada cargo ocupado não ultrapassa o montante recebido pelo governador.

Voto do relator

O julgamento foi iniciado na quarta-feira, 26. Ocasião na qual o relator, ministro Marco Aurélio, proferiu votou no sentido de negar provimento aos recursos para que os valores em questão sejam recebidos em sua totalidade. Para ele, "o Estado não pode dar com uma das mãos e tirar com a outra".

"Não é possível que assente admissível o exercício simultâneo, porque autorizado pelo texto constitucional, e na contramão deste, afaste a contrapartida de que lhe é natural, que no todo, quando então ter-se ia a prestação de serviço gratuito, ou em parte, mitigando-se o que devido."

A regra do teto constitucional, segundo o ministro, apresenta dois objetivos: impedir a consolidação de "supersalários" e proteger o erário, porém afirmou que o teto não pode servir de desestímulo para aqueles que pretendem exercer funções importantes. Segundo o ministro, “a interpretação constitucional não pode conduzir ao absurdo de modo a impedir a acumulação de cargos que já tenham alcançado patamar máximo de vencimentos”.

O ministro reconheceu a inconstitucionalidade da expressão “percebidos cumulativamente ou não”, contida no artigo 1º da EC 41/03, que deu nova redação ao artigo 37, inciso XI, da CF. Segundo ele, deve ser considerada interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto, para que se englobe situações jurídicas com a cumulação de cargos autorizada pela CF.

O relator também reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 9º da EC 41/03, afastando definitivamente o artigo 17 do ADCT, tendo em vista que esse dispositivo “surtiu efeitos na fase de transformação dos sistemas constitucionais”.

Divergência

Único a divergir, o ministro Edson Fachin votou pelo provimento de ambos os recursos. Para ele, “a garantia da irredutibilidade só se aplicaria se o padrão remuneratório nominal tiver sido, então, obtido de acordo com o direito e compreendido dentro do limite máximo fixado pela Constituição”.

Com base no artigo 17 do ADCT, o ministro entendeu que os valores que ultrapassam o teto remuneratório devem ser ajustados sem que o servidor possa alegar direito adquirido. Assim, considerou que o teto remuneratório é aplicável ao conjunto das remunerações recebidas de forma cumulativa.

Processos relacionados: REs 602.043 e 612.975

Por Jean Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Finalmente o Supremo resolveu esta antiga confusão. Embora em aparente conflito, a regra que se pretendesse extrair dos incisos XI e XVI do artigo 37 da Constituição não poderia permitir a realização de trabalho gratuito no serviço público – aliás em lugar nenhum.

Apesar da obviedade, a administração insistia neste erro: o teto remuneratório deveria ser observado ainda que isso significasse a ausência de pagamento pelos serviços realizados em um dos cargos acumulados licitamente se no outro o servidor auferisse a remuneração máxima.

O conflito foi resolvido pelo ministro Marco Aurélio mediante a invocação de outro inciso daquele artigo constitucional, o inciso XV, que impede a redução da remuneração de servidores públicos: se não se pode reduzir a remuneração, menos ainda se pode pretender o trabalho gratuito.

A interpretação literal invocada pela divergência era mais simples, mas sabemos que nem sempre o simples é o certo.

Fonte

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Em respeito à “valorização do valor do trabalho” e ao princípio da igualdade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu que servidores com mais de um cargo público podem receber acima do teto remuneratório constitucional (R$ 33,7 mil), pois a regra deve ser aplicada isoladamente para cada cargo, e não pela soma total.

A corte negou dois recursos do estado de Mato Grosso que queriam derrubar decisões do Tribunal de Justiça local para restringir salários de um servidor estadual que atuava como médico, em outra jornada, e um tenente-coronel da reserva da Polícia Militar que também exercia o cargo de dentista.

A decisão deve ter impacto no Judiciário e no Ministério Público, porque muitos juízes e promotores também são professores em universidades públicas. A controvérsia envolve a aplicação de dispositivo inserido pela Emenda Constitucional 41/2003.

O Plenário aprovou a seguinte tese para efeito de repercussão geral, sugerida pelo relator, ministro Marco Aurélio: “Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.

O julgamento teve início na sessão plenária de quarta-feira (26/4). A maioria dos ministros considerou que restringir valores violaria a irredutibilidade de vencimentos, desrespeitaria o princípio da estabilidade, geraria desvalorização do valor do trabalho e descumpriria o princípio da igualdade.

Para o ministro Luís Roberto Barroso, seria “inconstitucional a Constituição, por emenda, dizer que um determinado trabalho legítimo, por ela autorizado, não vá ser remunerado”.

Divergência

Único a apresentar voto contrário, o ministro Edson Fachin entendeu que o teto remuneratório é aplicável ao conjunto das remunerações recebidas de forma cumulativa, pois valores que ultrapassam o limite constitucional devem ser ajustados sem que o servidor possa alegar direito adquirido.

Aparente conflito

A decisão foi comemorada pelo especialista em Direito do Servidor Jean Ruzzarin, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados. Para ele, o Supremo resolveu uma questão antiga e que era motivo de grande confusão no meio jurídico: “A Administração Pública insistia neste erro: de que o teto remuneratório deveria ser observado ainda que isso significasse o não pagamento por serviços prestados em cargos acumulados licitamente, caso uma das funções correspondesse à remuneração máxima”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF e da Agência Brasil.

RE 602.043 e RE 612.975

Fonte: Consultor Jurídico

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A imputação de crime não impede a nomeação de candidato aprovado em concurso público. Citando o princípio da presunção de inocência, o Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assegurou a imediata convocação e respectiva nomeação de candidata anteriormente excluída do certame após reprovação na etapa de investigação social.

A administração estadual alegou que a concorrente prestou declarações falsas ao responder a questionário sobre sua vida, quando não informou sobre a existência de um Termo Circunstanciado instaurado para apurar a prática do crime de injúria. A candidata, porém, explicou que o procedimento foi arquivado, com o reconhecimento da extinção da punibilidade, sem registro de inquérito criminal, denúncia ou processo penal. Ela afirmou que não mentiu ao dizer que não figurava como parte em processos.

O relator do caso, desembargador Luiz Fernando Boller, concordou com os argumentos da candidata. O voto foi seguido pelos integrantes do colegiado. "Não verificada qualquer omissão ou falsidade na informação, inexiste causa capaz de impedir que a impetrante assuma o cargo para o qual foi aprovada, desde que preenchidos os demais requisitos", disse Boller. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

MS 4013727-56.2016.8.24.0000

Por Pedro Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O candidato, que teve arquivado termo circunstanciado envolvendo seu nome, não comete omissão de informação se diz à banca de concurso público que não figura como parte em processos. Se o termo circunstanciado não gerou inquérito, denúncia ou processo penal, não existe nenhum problema para o candidato. A fase de investigação social em concursos públicos não pode deixar de observar o princípio da presunção da inocência.

O entendimento é do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que garantiu a manutenção de candidata em concurso para o centro de atendimento socioeducativo da grande Florianópolis, após sua eliminação na fase de investigação social.

De acordo com o Tribunal de Justiça catarinense, só o fato de ter sido instaurado termo circunstanciado não é capaz de inviabilizar a investidura de candidato em cargo público. Isso porque inexiste qualquer indício de que a sua conduta social não seja ilibada.

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Atualmente, os valores cobrados representam aumento de 37,55% em relação aos anteriormente pagos.

O processo foi distribuído a 21ª Vara Federal de Brasília e recebeu o nº 0705295-12.2017.8.07.0001

O sindicato ingressou com ação coletiva contra os reajustes abusivos do plano de saúde coletivo de seus servidores, operados pela Resolução GEAP/CONAD nº 99/2015, do Conselho de Administração da GEAP, pleiteando a anulação desse normativo e de quaisquer outros que não observem os limites autorizados pela ANS para os planos individuais.

A entidade requereu à Justiça a determinação de que não seja efetuado nenhum reajuste sem a apresentação detalhada das justificativas que autorizariam o aumento de percentuais, bem como que qualquer reajuste não adote índices superiores àqueles limitados pela ANS para os planos de saúde individuais, atualmente fixado em 13,57%.

Segundo o advogado Jean P. Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), a resolução combatida “operacionalizou reajustes nos planos de saúde contratados pelos substituídos em percentuais abusivos e excessivamente elevados, fazendo com que a sinistralidade chegasse a um ponto que viola o inciso V do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, pois estabelece prestações desproporcionais aos beneficiários”.

O processo foi distribuído a 21ª Vara Federal de Brasília e recebeu o nº 0705295-12.2017.8.07.0001

Fonte: Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.

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O Estado tem o dever de conceder a ex-companheira dependente a mesma proteção dada à viúva, pois o formalismo ordinário não deve prevalecer sobre a tutela constitucional à família. Esse foi o entendimento da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao garantir à ex-companheira de um servidor público o direito de receber 20% da pensão que a viúva dele recebe.

O valor equivale ao percentual que ela recebia como pensão alimentícia quando o funcionário era vivo. Para comprovar sua convivência com o servidor, a autora da ação juntou ao processo a declaração de união estável, por escritura pública, firmada em 1996.

Segundo a relatora do processo, juíza federal convocada Noemi Martins, a Constituição Federal estabeleceu que o Estado deve preservar a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar. Ela afirmou que a ausência de designação prévia da autora, como companheira do servidor, não impede a pensão.

“O Estado comprometeu-se constitucionalmente a tutelar a unidade familiar, não podendo deixar de fazê-lo sob o pretexto do não preenchimento de formalidade instituída em lei ordinária”, afirmou no voto. Para a relatora, o fato de o servidor ter se casado com outra pessoa não descaracteriza a continuidade da dependência econômica da autora em relação a ele.

Na apelação, a autora tentava aumentar a cota de 20%. A juíza entendeu que o rateio do benefício deve ser mantido tal como determinado pela sentença, uma vez que, nos termos do disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, a parte autora fixa os limites da lide na petição inicial, sendo defeso ao juiz proferir sentença “ultra”, “citra” ou “extra petita”, ou seja, além, abaixo ou fora do pedido.

Por Jéssica Damasceno (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 201, inciso V, prevê que podem ser beneficiários de pensão por morte o cônjuge, companheiro ou dependente. No mesmo sentido, a Lei 8.112/90, em seu artigo 217, classifica como destinatário da pensão por morte o cônjuge, o cônjuge divorciado com percepção de pensão alimentícia, o companheiro (a) e filhos que atendam a determinados requisitos.

Diante de tais previsões, a ex-companheira de um servidor público federal falecido interpôs ação judicial solicitando o recebimento de pensão por morte. A mesma argumentou que a dependência econômica perdura, mesmo após a dissolução da união, e, por tal motivo, era beneficiária de pensão alimentícia, gerando, desta forma, o direito ao provimento de seu pedido.

A autora da ação não contraiu núpcias com o falecido, entretanto, mantiveram união estável reconhecida, e da dissolução deste relacionamento houve fixação de pensão alimentícia. Nestes casos, o entendimento é que há na união estável e no casamento certa equivalência de direitos e, portanto, o Estado deve proteger esta entidade familiar.

Desse modo, o TRF da 3ª Região reconheceu o direito da ex-companheira ao percebimento de pensão por morte, tendo em vista que a mesma recebia pensão alimentícia e houve comprovação da manutenção de sua dependência econômica.

O valor fixado para o recebimento em favor da ex-companheira corresponde a 20% dos proventos totais da pensão, nos exatos termos solicitados na petição inicial. Em sede de apelação, a autora tentou majorar o valor para 50%, mas este pedido indeferido porque é defeso ao juiz o julgamento ultra petita, ou seja, além dos pedidos apresentados inicialmente.

Cabe ressaltar que a Lei 8.112/90, em seu artigo 218, prevê a divisão em partes iguais entre os beneficiários da pensão por morte, entretanto, neste caso específico a autora, no pedido inicial, solicitou apenas o montante de 20% dos proventos, ficando o magistrado adstrito a tal solicitação, conforme o Código de Processo Civil de 1973 (legislação aplicada ao caso).

Assim, fica evidenciada a necessidade de se conhecer a legislação aplicável, pois, conforme o caso explicitado, ainda que a autora tenha satisfeito sua necessidade de recebimento da pensão por morte, seu direito restou prejudicado em razão da da omissão dos pedidos feitos na inicial.

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Quando não houver nenhuma conduta ilícita do Poder Público que justifique uma greve de servidores, a administração deve cortar o ponto dos grevistas e não pagar pelos dias parados. Esse foi o entendimento do ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso ao negar Mandado de Segurança que discutia desconto dos dias parados por uma greve no Ministério Público da União em 2015.

De acordo com o ministro, na ação do Sindicado dos Servidores do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público (Sinasempu) não houve sequer menção a conduta ilícita que justificasse o afastamento dos descontos nas remunerações.

Segundo o relator do caso no STF, o direito à greve no serviço público, previsto no artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal, teve sua efetividade assegurada pelo STF no julgamento dos Mandados de Injunção (MIs) 670, 708 e 712, nos quais se determinou, por analogia, a aplicação das normas que regulam o direito de greve no setor privado (Leis 7.701/1988 e 7.783/1989). “Portanto, não está em causa a existência do direito de greve, mas sim as consequências do seu regular exercício”, disse.

O ministro Barroso destacou ainda que, em outubro do ano passado, o Supremo confirmou, em regime de repercussão geral, a possibilidade de desconto de dias não trabalhados em razão de greves no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 693.456. Na ocasião, foi fixada a seguinte tese: “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”.

No caso analisado, contudo, o ministro registrou que não houve sequer menção a conduta ilícita praticada pelo Poder Público. “O pedido está fundado unicamente na existência de movimento grevista e na alegada impossibilidade de desconto de dias trabalhados pela Administração Pública”, concluiu o ministro ao negar o mérito do pedido. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 33.757

Por Jean Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Em setembro de 2015, ao receber o Mandado de Segurança (MS) impetrado pelo Sindicato Nacional dos Servidores do MPU para impedir o desconto dos grevistas, o ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), protelou o exame do pedido liminar para aguardar o julgamento do RE 693.456, em que a repercussão geral do tema foi admitida.

Agora, depois de concluído o julgamento da repercussão geral, em que o Supremo fixou a tese de que a “administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação”, o relator do MS denegou a segurança, em decisão monocrática, anotando que “não houve sequer menção a conduta ilícita praticada pelo Poder Público.” Se se verificasse esta hipótese, segundo a tese fixada em repercussão geral, o desconto seria incabível.

Paralelamente, houve discussão sobre a competência do STF, considerando que a greve tinha caráter nacional e o dissídio deveria ser apreciado pelo STJ, conforme o próprio Supremo fixou nos Mandados de Injunção 670, 708 e 712, em 2007.

Considerando que a ação é de 2015, antes de o Supremo admitir em repercussão geral a obrigação da Administração Pública descontar a remuneração dos grevistas, talvez melhor sorte tivessem estes se o caso tivesse sido apreciado pelo STJ, que por um bom tempo resistiu à tese só agora fixada em repercussão geral.

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O Supremo Tribunal Federal interpretou dias atrás que a Constituição não assegurou o direito de greve aos policiais civis e outros servidores que atuem diretamente na área de segurança pública (ARE RG 654.432). Imaginando uma “compensação”, assegurou a eles uma espécie de mediação com a participação da administração pública envolvida.

Adiantando os comentários, creio que devemos evitar a vitimização ou a satanização que dificultam uma sóbria avaliação sobre a situação desses servidores. Se ganham bem ou mal, se deveriam ir para iniciativa privada etc., não interessa. É a Constituição da República que está em jogo.

Evito discutir o brilhantismo dos votos dos ministros que participaram do julgamento, pois me parece ter faltado o compromisso com a letra constitucional. Uma vez que não há dúvida de que o servidor civil e o militar são figuras distintas, com regimes diferenciados (Emenda Constitucional 18/1998), mesmo aqueles que não têm o notável saber jurídico podem compreender a clareza das regras sobre a greve no funcionalismo público.

Na parte em que trata dos servidores civis, sem exceção, diz a Constituição que “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”. Na parte em que cuida dos integrantes das Forças Armadas (e auxiliares), diz a Constituição que “ao militar são proibidas a sindicalização e a greve”.

Se o julgamento tratava de policiais civis, qual a dificuldade do STF de compreender que, enquanto servidores civis, têm a garantia constitucional da greve, ao contrário dos militares?

A dificuldade seguramente decorre de decisões fragmentadas e sazonais sobre a liberdade sindical, pois inexiste análise do STF em que trate coerentemente sobre os seus três componentes, umbilicalmente ligados: associação em sindicatos, com a consequente garantia da negociação institucionalizada e a medida de apelo última, que é a greve.

São históricas as incoerências da corte, a começar pelo fato de que negava e ainda nega o meio pacífico de manifestação que é a negociação coletiva (ADI 492). No entanto, estranhamente, “assegurou” o gravoso exercício da greve aos servidores civis por causa da mora legislativa na regulamentação (MI 670, 708 e 712).

Curioso também é que o STF, ao regulamentar o direito de greve dos servidores civis, concedeu efeitos erga omnes justamente em mandado de injunção impetrado por sindicato de policiais civis (MI 670). Agora, sem justificativa suficiente (já que as regras constitucionais permaneceram as mesmas), decide contra essa parcela do funcionalismo. Igualmente, chama atenção o fato de que os debates dos ministros no julgamento em questão invocaram a recente paralisação de policiais militares no Espírito Santo, mas, como visto, a situação constitucional desses é totalmente diferente dos policiais civis.

Agora, a corte faz o caminho equivocado inverso, pois parece querer institucionalizar uma forma de negociação (se é que essa tal “vocalização dos interesses da categoria”, fixada na tese do julgamento, é mesmo a negociação coletiva sindical) e ignorar que a greve é uma ferramenta inevitável da sindicalização (nem se invoque a normativa da OIT sobre a greve de policiais, pois sempre resguarda a opção de cada Estado que, no caso brasileiro, consta claramente na Constituição).

O novo paternalismo traz os seus velhos efeitos: se antes os servidores faziam diretamente as greves para conseguir que a administração negociasse (o que em hipótese alguma significa fechar acordo, mas dialogar), agora usarão desses expedientes negociais para recuperar o direito de paralisação, e o sentido constitucional da liberdade sindical no serviço público fica mais uma vez prejudicado, já que não haverá efetiva pacificação das relações de trabalho.

A experiência não desmente essa intuição: se — por incrível que pareça — foi mais difícil conter a paralisação dos policiais militares do Espírito Santo, que sequer contam com a garantia constitucional, é de se imaginar dificuldade muito pior para evitar a greve daqueles que têm a garantia assegurada constitucionalmente.

Não é na “canetada” que o STF resolverá um tema tão complexo como o das relações coletivas de trabalho no serviço público. Já que “revogou” decisão que antes garantia especificamente aos policiais civis o direito de greve, certamente em razão dos efeitos negativos de não ter assegurado juntamente a prévia negociação coletiva como condição de paralisação, seria mais coerente e acertado a corte suprema também “usar a borracha” sobre o tema e deixar que o Congresso Nacional cuide do problema. Pode demorar, mas ao menos a Constituição será respeitada, espero.

Por Jean Ruzzarin é advogado especializado em Direito do Servidor e sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.

Fonte: Consultor Jurídico

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Órgãos públicos e bancas examinadoras devem cumprir à risca o que manda a justiça

Um candidato ao concurso do Tribunal de Contas da União, com necessidades especiais, teve liminar garantindo a participação em curso de formação do referido certame. Ocorre que tal curso já estava em andamento quando da decisão da Justiça. Mesmo com diversas tratativas administrativas perante o órgão por parte do candidato, a autoridade coatora (banca) se limitou a inserir o concorrente no curso de formação em trâmite, já lhe informando que estaria fadado à reprovação por conta das aulas perdidas, sem qualquer possibilidade de medida que trouxesse uma recuperação e, consequentemente, efetividade à liminar concedida.

Diante de nova petição do candidato MM de M apontando o descumprimento da liminar, o juízo da 21ª Vara Federal de Brasília determinou que a autoridade coatora cumpra com a liminar no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

Faltas podem ser abonadas

De acordo com Rudi Cassel, advogado do candidato e sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "a jurisprudência já se consolidou no sentido de que deve haver, por parte das bancas de concurso público, efetividade quanto às liminares deferidas, sendo inclusive possível, nos casos de curso de formação em trâmite, abono a eventuais faltas".

Destacou-se na decisão o correto entendimento do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região no sentido de que o simples fato de se reconhecer a ilegalidade do ato praticado em mandado de segurança é motivo suficiente para autorizar o abono de faltas em casos de concurso e cursos de formação, pois a impossibilidade do candidato de frequentar tal curso advém do ato ilegal de desclassificação. Do contrário, a medida concedida se tornaria ineficaz.

Proc. nº 1007879-36.2015.4.01.3400 – 21ª Vara Federal de Brasília

Fonte: Correio Braziliense – blog do Servidor

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Seria correto exigir o cumprimento dos requisitos no momento da inscrição no concurso? Ou a apresentação deveria se dar apenas na posse? O que dizem os Tribunais?

Em todos os concursos públicos há requisitos, além das avaliações com questões objetivas ou discursivas, ou análise de títulos, que devem ser cumpridos pelos candidatos, como, por exemplo, comprovação de colação de grau no ensino médio regular, ou então em curso superior, bem como a apresentação de documentos que comprovem o exercício de certa atividade, ou experiência profissional, por determinado período de tempo.

Por mais que a comprovação seja meramente objetiva, por meio de documentos idôneos, sempre houve polêmica em relação ao momento de apresentação destes documentos, se dever-se-ia comprovar o atendimento dos requisitos no momento da inscrição no certame público, ou se a comprovação poderia ocorrer quando o candidato aprovado fosse tomar posse.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) se debruçou sobre esta questão nos momentos finais dos anos 1990, em que uma série de precedentes, oriundos de julgamentos de Recursos Especiais, Recursos em Mandados de Segurança e Agravos Internos, passaram a fixar o entendimento de que os requisitos necessários para a assunção de um cargo público deveriam ser cumpridos no momento em que o candidato aprovado tomasse posse. Dentre estes podemos citar os seguintes processos: AgRg no AG 110559/DF, RMS 9641/MG, REsp 173699/RJ e REsp 1311408/MG.

Assim, os mencionados precedentes foram os que deram origem à atual Súmula 266 do STJ, a qual determina que: “Súmula 266 – O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. (Súmula 266, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002 p. 135)”.

Saliente-se que não poderia ser outro o posicionamento do STJ porque, por se tratar de requisito para a investidura em cargo público, por uma questão lógica, no momento em que o cidadão se inscreve para prestar o concurso público não há a possibilidade de se discutir a posse do mesmo sem que se realizem as avaliações para testar seus conhecimentos, e a análise de seus títulos pela banca examinadora.

Em suma: o momento correto para se verificar se o indivíduo, além dos exames físico, psicológico e de conhecimento realizados, tem as qualificações exigidas para exercer as funções ligadas a determinado cargo público, é o de sua posse.

Coisas que todo concurseiro deve saber:

1 – Após a publicação da Súmula 266 pelo STJ, pacificou-se a questão quanto ao momento para se exigir a devida comprovação dos requisitos para exercício de cargo público. Há, porém, uma exceção: O Supremo Tribunal Federal, apesar de também fixar o entendimento de que o momento para se exigir a comprovação de requisitos é o da posse, excepcionou as hipóteses relacionadas ao momento de se comprovar os três anos de atividade jurídica nos concursos da magistratura e do Ministério Público. Nesse caso, a comprovação terá de se dar quando da chamada inscrição definitiva (ex.: RE 655265/DF – Repercussão Geral, Tema 509, e constitucionalidade declarada na ADI 3.460).

2 – O entendimento do STJ é válido, também, para concursos que exigem a participação em cursos de formação. Por isso, o momento para que se dê a comprovação de requisitos necessários para exercício de cargos públicos em que há a necessidade de aprovação em curso de formação também é no momento da eventual posse do candidato, e não da matrícula no mencionado curso.

*Daniel Hilário, advogado especialista em Direito do Servidor, trabalha no Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

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Vara da Fazenda Pública do DF deferiu tutela de urgência para suspender descontos

Processo nº 0701765-46.2017.8.07.0018, 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal

A ação movida por servidor público aposentado objetiva o reconhecimento do direito ao restabelecimento dos valores da incorporação e reajuste da totalidade ou, sucessivamente, das vantagens Representação Mensal e Opção 55%, considerando a correlação do cargo de Diretor-Superintendente do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal (SLU) com o de Diretor Geral.

A decisão proferida em 30 de março pelo juiz Fabrício Antonio de Oliveira Viel, da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, deferiu a tutela de urgência com base em jurisprudência do TJDFT, entendendo estarem presentes a verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável, uma vez que a redução da remuneração do autor afeta verba de natureza alimentar.

Para Rudi Cassel, especialista em Direito do Servidor do escritório patrono da causa — Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados — “o pedido de antecipação de tutela objetiva evitar a continuidade da lesão que já se verifica ao autor, pois está sofrendo com a redução da vantagem, implementada pelo réu”.

O Distrito Federal ainda pode recorrer.