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A criação do Fundo de Garantia de Execuções Trabalhista (FUNGET) é aguardada desde 2004, prevista no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 45

A Associação Nacional do Ministério Público do Trabalho (ANPT) impetrou Ação Direita de Inconstitucionalidade por Omissão nº 27 em busca da regulamentação e implementação do Fundo de Garantia de Execuções Trabalhista (FUNGET). O Fundo foi previsto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, tendo como objetivo principal assegurar o pagamento dos créditos decorrentes das sentenças trabalhistas, em especial na falta de quitação da dívida em execução judicial. Ainda, conforme a EC, o FUNGET seria integrado principalmente por multas processuais da justiça trabalhista e administrativas oriundas da fiscalização do trabalho.

O julgamento da ADO nº 27 iniciou em 28 de maio de 2021, com voto favorável da relatoria. A Ministra Cármen Lúcia reconheceu a omissão do Congresso Nacional em editar lei que instituísse o FUNGET e fixou o prazo de 24 meses para a omissão ser sanada. No seu voto, declarou a inércia do Legislativo sobre a matéria, destacando os Projetos de Lei que tramitaram entre 2004 e 2005, mas que restaram arquivados. Também destacou que o Fundo “seria um facilitador da fase de execução trabalhista a garantir a efetividade da prestação jurisdicional com satisfação dos créditos trabalhista”.

Naquela oportunidade, o então Ministro Marco Aurélio divergiu por entender que a Corte Constitucional não poderia fixar o prazo de 24 meses. O julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Nunes Marques, que apresentou recentemente, em junho de 2023, o seu voto vista acolhendo integralmente o voto da relatora. Em complemento, o Ministro Nunes Marques destacou a existência do Projeto de Lei nº 4.326/2021, que tramita na Câmara dos Deputados desde 2021, para referir que o prazo de 24 meses é razoável considerando que quase nada avançou nos últimos dois anos, mesmo com o PL.

Por meio do julgamento virtual, o Plenário do Supremo Tribunal Federal constituiu maioria no dia 30 de junho de 2023 para acolher o voto da Ministra Cármen Lúcia na ADO nº 27 e impor o prazo de 24 meses para a regulamentação do FUNGET.

Segundo o Dr. Rudi Cassel, advogado da ANPT, “o Fundo está em consonância com a previsão do artigo 9º da Convenção nº 173 da Organização Internacional do Trabalho que afirma que os créditos devidos aos trabalhadores deverão ser garantidos por uma instituição de garantia”.

ADO nº 27

Plenário do Supremo Tribunal Federal

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A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que julgou procedente o pedido de inclusão de candidato com baixa visão em um dos olhos a concorrer às vagas de pessoa com deficiência. Com a decisão, que confirmou a liminar existente, o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) e a Petrobrás deverão reincluir o candidato no concurso, com a sua reinserção na lista de vagas destinadas às pessoas com deficiência.

De acordo com os autos, ao ser submetido à perícia por equipe multiprofissional designada pela banca, o homem foi eliminado do certame. Por fim, recorreu ao Judiciário a fim prosseguir no concurso público no cargo de Geólogo.

No recurso, a banca examinadora argumenta que o fato de o candidato ser considerado pessoa com deficiência, a partir do laudo de apenas um perito, fere o princípio da igualdade existente entre os candidatos, considerando que todos são avaliados por equipe multiprofissional. Também alega que a acuidade visual apresentada pelo candidato não o qualifica como pessoa com visão monocular e que o Poder Judiciário "não poderá substituir a banca examinadora quanto ao mérito administrativo, ou seja, os critérios de avaliação e seleção adotados, quando eles estão de acordo com a legislação vigente".

A Petrobrás, por sua vez, argumenta que a redução da visão apresentada pelo candidato não caracteriza deficiência prevista na legislação. Afirma também que a posição conquistada pelo autor não o faz figurar na lista de aprovado e que "a avaliação realizada pela equipe multiprofissional foi escorreita e em conformidade com o edital o qual, por sua vez, está de acordo com o ordenamento jurídico regente".

Na decisão, a Turma Cível explicou que é inquestionável o reconhecimento de pessoa com visão monocular concorrer às vagas de pessoas com deficiência. Contudo, a controvérsia está centrada no fato de se considerar pessoa com baixa visão em um dos olhos como pessoa com visão monocular. Nesse sentido, o colegiado afirmou que com base na legislação e na jurisprudência a cegueira e a baixa visão são caracterizadoras de deficiência visual.

Assim, os Desembargadores decidiram, por unanimidade, que a equipe multiprofissional não agiu em observância à legislação vigente, tampouco ao edital que fez expressa referência a ela. Dessa forma, "é plenamente possível que o Poder Judiciário proceda à reforma da decisão administrativa que impediu o apelado de concorrer como cotista, haja vista que a decisão se restringe a uma análise de legalidade, sem adentrar no mérito administrativo, inexistindo violação ao princípio da separação dos poderes".

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0722326-69.2022.8.07.0001

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Por Pedro Rodrigues (Cassel Ruzzerin Santos Rodrigues Advogados)

Ratificando decisão anterior, a 3ª Turma do TJDFT destacou que o candidato ao cargo de Geólogo da Petrobrás possui baixa acuidade visual em um dos olhos.

Nestes termos, destacou entendimento jurisprudencial, a partir de decisões do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é inquestionável que o portador de visão monocular deve concorrer às vagas de pessoas com deficiência, não havendo distinções entre cegueira e baixa visão.

Sendo assim, era cabível intervenção do judiciário a fim de determinar a reintegração do candidato ao certame em listagem para pessoas com deficiência.

Vide a íntegra da notícia.

Fonte

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O auxílio transporte é devido mesmo para os servidores que não utilizam transporte coletivo, mas sim veículo próprio para o deslocamento entre suas residências e o local de trabalho, independentemente de comprovação de gastos.

A controvérsia teve início quando os servidores públicos filiados ao SINPECPF – Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal, foram acometidos por ato administrativo vedando o pagamento de auxílio-transporte aos servidores que utilizam veículo próprio para deslocar-se de sua residência até o local de trabalho.

Em via judicial, os pedidos da entidade autora foram julgados procedentes, se reconhecendo o direito dos servidores públicos ao recebimento do auxílio-transporte independente da utilização de veículo próprio para deslocamento no trajeto residência – local de trabalho – residência.

O juízo apontou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o auxílio-transporte tem a finalidade de custear as despesas realizadas pelos servidores públicos, independentemente do meio utilizado para os deslocamentos entre a residência e o local de trabalho, e condenou a administração a pagar aos servidores os valores retroativos de auxílio-transporte eventualmente não reconhecidos como devidos por esse motivo.

Para o advogada do caso, Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "há a omissão da prestação de serviço pela Administração Pública no que tange ao transporte coletivo urbano, e, por isso, deve ser indenizado o servidor que vinculado a ela labora”.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 1039282-81.2019.4.01.3400 – 20ª Vara Federal da SJDF Brasília

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Justiça garante a isenção de cobrança de contribuição previdenciária a servidores públicos federais com doenças incapacitantes, incidindo desconto somente naquilo que exceder duas vezes o teto do Regime Geral de Previdência Social.

A Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais – FENAPRF ajuizou ação coletiva visando a manutenção da cobrança da contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas com doença incapacitante apenas naquilo que exceder duas vezes o teto do Regime Geral de Previdência Social, de acordo com a regra da Constituição Federal anterior à reforma da previdência.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, foram alterados diversos aspectos do regime previdenciário, dentre eles, a base de cálculo para incidência da contribuição previdenciária para os aposentados e pensionistas com doenças incapacitantes. Até então, nessas situações, a contribuição incidia apenas naquilo que excedia o dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social.

Essa norma foi revogada pela reforma da previdência, de modo que, aos proventos de aposentadoria e pensão que antes possuíam base de cálculo própria, passaria a ser aplicada a nova regra, incidindo contribuição previdenciária sobre tudo aquilo que exceder o teto do Regime Geral de Previdência Social, e não mais o dobro.

Em sentença, julgando procedentes os pedidos da entidade autora, fundamentou o julgador que configura injustificada afronta ao princípio da isonomia equiparar aposentados e pensionistas saudáveis e aqueles que sofrem de doenças incapacitantes, eis que a nova regra trata de forma idêntica situações absolutamente diversas.

Para o advogado da causa, Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues advogados "É preocupante a possibilidade de se aumentar extraordinariamente os valores da contribuição, de parcela já fragilizada da população, a pretexto de equacionar as contas, violando garantias constitucionais e retirando lentamente direitos já consolidados".

A parte ré recorreu da decisão.

Processo 1010291-61.2020.4.01.3400 – 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.

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Em julgamento concluído nesta terça-feira (20/6), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) manteve decisão do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) que, em novembro de 2022, suspendeu o programa de Residência Jurídica da Justiça do Trabalho.

Em novembro, o CSJT decidiu suspender a aplicação do programa de residência jurídica em todos os Tribunais Regionais do Trabalho, em processo que contou com a intervenção de entidades sindicais que representam os servidores públicos do Poder Judiciário Federal, as quais demostraram as irregularidades no programa, argumentando que esse mecanismo de vínculo feria o instituto do concurso público e precarizava o serviço público. Segundo o CSJT, a suspensão do programa valia até que um novo projeto a respeito da questão seja analisado pelo Conselho.

No entanto, contra a deliberação do CSJT, alguns residentes jurídicos contratados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) apresentaram Pedidos de Controle Administrativos (PCA), no CNJ, sustentando que o Conselho Superior desrespeitou Resolução do Conselho Nacional, a qual havia autorizado os Tribunais Regionais a implantar o programa de residência jurídica em seus âmbitos.

Em dezembro, o PCA obteve medida liminar deferida pelo relator, o conselheiro Mauro Pereira Martins, que determinou a continuidade do programa de residência jurídica. Neste procedimento, imediatamente interveio o Sintrajuf/PE, Sintrajud, Sisejufe e Sitraemg, Sindjufe/MS, Sindiquinze e Sinjufego, demonstrando o acerto da decisão do CSJT.

Agora, tendo analisado a questão definitivamente no âmbito do CNJ, o conselheiro Mauro Pereira Martins, votou por manter a resolução do CSJT, de 2022, cancelando o programa de residência jurídica na Justiça do Trabalho. Portanto, a liminar que anteriormente suspendeu essa resolução e permitiu a implementação do programa no TRT3 foi agora cassada.

Durante seu voto, o relator destacou a necessidade de uniformizar o programa de residência jurídica na Justiça do Trabalho, dando prevalência à autoridade do Conselho da Justiça do Trabalho. O debate travado no CNJ não se concentrou na legalidade do próprio programa de residência jurídica, mas sim na competência do CSJT em regulamentar esse assunto no âmbito da Justiça do Trabalho.

O conselheiro João Paulo Shoucair, por sua vez, apresentou um voto divergente, defendendo a procedência do PCA e a anulação da resolução do CSJT, para manter o programa no TRT3. Argumentou que a Resolução do CNJ autoriza apenas a regulamentação local pelos tribunais regionais, sem a interferência de outros conselhos, e que essa resolução foi desrespeitada pelo CSJT.

Acompanharam o voto do relator as conselheiras Salise Sanchotene e Jane Granzoto, bem como os conselheiros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Luis Felipe Salomão, Giovanni Olsson e Sidney Pessoa Madruga.

Em relação à divergência, os conselheiros Marcio Freitas e Richard Pae Kim aderiram parcialmente, anulando a dispensa dos atuais residentes contratados e mantendo o programa até que o CSJT emita uma resolução que uniformize definitivamente a questão na Justiça do Trabalho. Essa modificação foi aceita no voto divergente, seguido pelos conselheiros Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Silva, Mário Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho.

Verificado o empate, a presidente do CNJ, ministra Rosa Weber, votou com o relator, deixando claro que o programa de residência jurídica não estava em debate, mas a autoridade do CSJT que regulamentar a matéria no âmbito daquela justiça especializada.

Portanto, por maioria, foi mantida a decisão do CSJT, que suspendeu o programa de residência jurídica na Justiça do Trabalho.

Representando as entidades dos servidores públicos do Poder Judiciário Federal, o advogado Jean P. Ruzzarin acompanhou o julgamento do CNJ.

Entidades representadas:

Sintrajuf/PE – Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal em Pernambuco

Sintrajud – Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado se São Paulo

Sisejufe – Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Rio de Janeiro

Sitraemg – Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais

Sindjufe/MS – Sindicato Dos Servidores Do Poder Judiciário Federal Em Mato Grosso Do Sul

Sindiquinze – Sindicato Dos Servidores Públicos Federais Da Justiça Do Trabalho Da 15ª Região

Sinjufego – Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Goiás

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Auxílio-alimentação cumulativamente pago com diárias não podem ser descontados na folha de pagamento dos servidores públicos a título de reposição ao erário.

A controvérsia teve início quando os autores, servidores públicos, foram notificados de ato administrativo determinando a reposição ao erário dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação cumulativamente ao pagamento de diárias.

O pleito dos servidores foi julgado procedente, destacando-se a nulidade do ato administrativo que obrigava a reposição ao erário, além determinar à União que se abstenha de efetuar descontos na folha de pagamento dos autores, a título de reposição ao erário das quantias pagas indevidamente.

Em sua fundamentação, o juízo apontou que descabe a reposição de valores recebidos de boa-fé por servidor público, ativo ou inativo, bem como por pensionista, quando o pagamento decorre de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração e o servidor não tenha concorrido para o erro.

Para o advogado do caso, Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "o ato administrativo era equivocado, uma vez que desconsiderava a boa-fé dos servidores, que nunca deram razão ao pagamento feito com base em interpretação da própria Administração Pública, não havendo que se falar em reposição ao erário.”.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 1009726-34.2019.4.01.3400 – 4ª Vara Federal de Brasília

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A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve o direito de uma mulher com neoplasia maligna renal metastática a receber restituição do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) pago sobre proventos de pensão por morte nos últimos cinco anos.

Para o colegiado, a pensionista é isenta do tributo por preencher os requisitos previstos pela Lei nº 7.713/88: ter rendimentos relativos a aposentadoria, pensão ou reforma e ser portadora de doenças graves referidas na legislação.

Segundo a autora, a doença foi diagnosticada em 2014. Em janeiro de 2021, relatórios médicos apontaram que a moléstia tinha se agravado e disseminado para outras partes do corpo. A partir de 4 de abril de 2022, foi reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o direito à isenção em relação aos proventos.

A pensionista acionou a Justiça Federal para que a declaração de isenção sobre os proventos de pensão fosse mantida e a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos fosse efetuada.

Após a 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP acolher o pedido, a União recorreu. Argumentou a imprescindibilidade de realização de laudo pericial emitido por serviço médico oficial e a necessidade de fixação do momento a partir do qual a autora faria jus à isenção.

No TRF3, a desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do acórdão, explicou que a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria/pensão em razão de moléstia grave tem o objetivo de desonerar quem se encontra em desvantagem face ao aumento de despesas com o tratamento de doença.

Para a relatora, a documentação anexada aos autos demonstra que os males suportados pela contribuinte ensejam o reconhecimento de que ela é portadora de neoplasia grave, suficiente para a isenção.

Segundo Marli Ferreira, “não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou sinais de persistência para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda”.

A magistrada descartou a necessidade de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, conforme já consagrado pela jurisprudência. “Essa exigência vincula apenas a autoridade administrativa, não alcançando o Poder Judiciário, que, por força do princípio do livre convencimento motivado, pode se valer de qualquer meio de prova adequado e formar o seu convencimento independentemente da apresentação de laudo emitido por aquelas entidades públicas”, declarou.

Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União e manteve a sentença que determinou a isenção do IRPF à pensionista e pagamento dos valores recolhidos por cinco anos.

Apelação Cível 5003970-20.2022.4.03.6114

Por Pedro Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Destacando que o texto legal prevê a isenção de IR ao portador de neoplasia maligna a fim de desonerar quem se encontra em desvantagem por conta do aumento de gastos com o tratamento de determinada doença, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que pensionista acometida de doença grave prevista em lei tem direito a respectiva isenção.

Ademais, destacou o tribunal a desnecessidade de laudo médico oficial para garantir o benefício, além do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não é exigida a contemporaneidade dos sintomas para se manter determinada isenção fruto de neoplasia maligna, haja vista a necessidade de contínuo acompanhamento da situação clínica.

Assim, destacando o direito a isenção retroativa a 5 anos, o tribunal garantiu o direito de isenção de IR à pensionista.

Veja a íntegra da notícia.

Fonte

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Servidora pública do INCRA garante que abono permanência integre a base de cálculo de gratificação natalina e adicional de férias

Servidora pública, integrante do quadro de pessoal do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, ingressou com ação visando a inclusão de abono permanência na base de cálculo de gratificação natalina e terço de férias, em virtude de sua natureza jurídica remuneratória, além do pagamento das diferenças entre os valores devidos e os efetivamente percebidos ao longo dos anos de serviço público.

Em sentença julgando procedentes os pedidos formulados, destacou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto a natureza remuneratória do abono permanência. Dessa forma, para o servidor público estatutário a referida rubrica detém a natureza de vantagem de caráter individual integrando a sua remuneração.

Dessa forma, o INCRA foi condenado a incluir o abono permanência na base de cálculo dos respectivos adicionais, bem como a quitar os valores correspondentes a diferenças pagas e devidas à servidora, ressalvada a prescrição quinquenal.

Para o advogado do caso, Lucas Almeida, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues advogados, "o equivocado posicionamento do INCRA decorre de antiga divergência jurisprudencial acerca da natureza do abono de permanência, o que implicava na exclusão da parcela do cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias. Todavia, restou pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça o caráter remuneratório do abono de permanência, razão pela qual não deveria haver qualquer óbice em seu cômputo no cálculo dos benefícios em discussão."

Cabe recurso da decisão.

Proc. nº 1018768-05.2022.4.01.3400 – 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF

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Sob a justificativa de terem expirado, administração havia determinado a supressão de diversas horas extras de servidora pública

A ação judicial buscou reconhecer o direito de servidora pública, Analista Judiciário, o direito de ter restabelecidas em seu banco de horas as horas-extras tidas por expiradas, em dezembro de 2021.

No entanto, a Administração Pública se serviu de labor extraordinário, regularmente prestado pela servidora, sem mais lhe permitir a compensação ou a retribuição em pecúnia, tendo simplesmente suprimido o direito com fundamento em determinação não prescrita em lei, locupletando-se à custa de trabalho gratuito.

O juízo do 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro acolheu o pedido da servidora pública salientando que "(…) não se mostra juridicamente legítimo ou razoável inviabilizar, a um só tempo, a compensação das horas extraordinárias laboradas e a sua conversão em pecúnia, com base unicamente na expiração do seu período predefinido de "validade", sob pena de mal ferimento ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito".

Para a advogada do caso, Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues: "ao se determinar a supressão, a servidora deixa de ser retribuída pelo labor extraordinário, o que importa em flagrante violação ao princípio da isonomia remuneratória. Portanto, não pode haver, sob pena de violação do princípio da legalidade e da separação de poderes, interpretação restritiva de norma que confere direitos sociais em prejuízo do trabalhador, como ocorreu no presente caso".

Cabe recurso da sentença proferida.

Processo nº 5083501-20.2022.4.02.5101, 4º Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

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O autor, servidor público, buscou o judiciário para ter seu processo administrativo apreciado, diante da inércia da administração após meses do protocolo inicial.

O autor, servidor público do Instituto Nacional do Câncer – INCA, formalizou processo administrativo em decorrência de seu pedido de aposentadoria, requerendo também a conversão de tempo especial em tempo comum, com averbação do tempo convertido, em razão de ter trabalhado em atividades que prejudicam a saúde ou a integridade física.

Ocorre que o processo administrativo permaneceu inerte por meses.

Diante disso, o servidor ingressou com mandado de segurança para que a administração fosse obrigada a emitir decisão sobre seu requerimento administrativo, considerando os princípios da eficiência e razoabilidade.

A decisão de urgência deferiu o pedido formulado, determinando ao ente público que, em até 20 dias, aprecie os pedidos apresentados nos autos do Processo Administrativo iniciado pelo servidor autor.

Para a advogada Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues advogados "a demora do órgão público em apreciar o processo administrativo configura flagrante violação aos princípios da eficiência e razoabilidade, na medida em que o impetrante tem direito à celeridade do processo administrativo, a fim de que possa obter uma resposta tempestiva e adequada da administração pública".

A decisão é passível de recurso.

Proc. n. 5019799-66.2023.4.02.5101 – 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro