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Uma candidata ao cargo de professor de concurso público promovido pela Força Aérea Brasileira (FAB), que foi eliminada na etapa de inspeção de saúde em razão de obesidade, garantiu o direito de permanecer no processo seletivo. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, também conhecida como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, um instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz mande o processo para a segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, ao analisar a questão, destacou que o entendimento do TRF1 sobre a questão o é de que "o fator obesidade, por si só, não pode ser considerado condição física incapacitante para o exercício de cargo público, mormente quando as atividades a serem desempenhadas, mesmo que no âmbito castrense, sejam de caráter eminentemente administrativo".

Para a magistrada, como no caso específico, a candidata participou de processo seletivo para a função de magistério, a sua exclusão do certame por apresentar Índice de Massa Corpórea (IMC) acima do máximo previsto no edital do concurso não é justificável, devendo a concorrente permanecer no processo seletivo.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto da relatora.

Processo: 1039413-40.2021.4.01.3900

Data do julgamento: 06/07/2022

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Reiterando entendimento do tribunal, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região pontuou que a obesidade, por si só, não pode ser considerada condição física incapacitante para o exercício do cargo público.

Sendo assim, possibilitou a reintegração e permanência de candidata anteriormente eliminada em processo seletivo da Força Aérea Brasileira (FAB).

O entendimento do Tribunal se baseia no fato do cargo em questão, qual seja o de professor, ser cargo eminentemente administrativo, razão pela qual eventual condição física de candidato não padece de relação com as funções a serem exercidas, sendo injustificável a eliminação efetivada.

Vide abaixo a íntegra da notícia do TRF1:

Fonte

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Em respeito aos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, foi preservado o direito da servidora pública de permanecer lotada no local para o qual foi removida em anterior permuta, quebrada unilateralmente.

A servidora pública teve, no ano de 2013, a efetivação de sua remoção por permuta. Contudo, nove anos depois, houve a quebra unilateral da permuta e, sem qualquer oportunidade de anuência oficial ou defesa prévia da servidora, foi determinado o seu retorno ao órgão originário após vacância do seu antigo cargo por exoneração da outra servidora envolvida no ato.

A servidora, então, pontuou que seu retorno ao órgão de origem, considerando anos da atual lotação, resultaria na quebra da unidade familiar e de tratamento contínuo de saúde que realiza, tendo em vista que é portadora de Epilepsia.

Desta forma, em resposta ao pedido judicial formulado, sobreveio decisão reconhecendo que o ato de remoção não está sujeito a discricionariedade da Administração. Assim, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, foi preservado o direito da autora de permanecer lotada no local para o qual foi removida.

Para o advogado do caso, Daniel Hilário, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, “a anulação do ato da permuta, após quebra unilateral, além de ferir um ato jurídico perfeito, fere a segurança jurídica, que deve ser preservada para manter o ato que determinou a remoção da autora”.

Cabe recurso da decisão.

Processo 5023312-26.2022.4.03.0000 – 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3º Região

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Servidora pública que teve estágio probatório suspenso por estar cedida a outro órgão público obteve decisão declarando sua estabilidade.

A servidora em questão ajuizou ação buscando anular ato administrativo que determinou a suspensão e, consequentemente, a homologação de seu estágio probatório referente ao cargo efetivo de professora do magistério superior.

A referida suspensão do estágio probatório ocorreu pelo fato de a servidora pública estar requisitada a outro órgão, qual seja a Defensoria Pública da União, e neste não executar a atividade fim compatível à natureza do cargo de professora.

Em suas razões, pontuou a servidora pública que apesar de existir legislação específica, regulamentando o estágio probatório para os servidores ocupantes de magistério federal, no presente caso, a cessão da servidora a outro órgão ocorreu por força de ato da Reitoria da Universidade Federal, não se podendo atribuir à servidora cedida os efeitos advindos desse equivocado ato administrativo.

Ademais, a Lei 8.112/90 não traz a cessão como causa de interruptiva do tempo de estágio probatório, sendo o ato administrativo proferido repleto de irregularidades.

Acolhendo os argumentos da servidora, a 2ª Turma do TRF1 destacou que estágio probatório é o período de tempo no qual a Administração Pública verifica o cumprimento, pelo servidor público em exercício, dos requisitos legais para a aptidão ao cargo, dentre os quais estão a assiduidade, a disciplina, a capacidade de iniciativa, a produtividade e a responsabilidade, de modo a apurar a conveniência de sua permanência no serviço público, pontos estes todos passíveis de verificação mesmo ao servidor público cedido.

O advogado responsável pelo caso, Daniel Hilário, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, acrescentou que "Nota-se que o afastamento da servidora não se aplica a nenhum dos casos mencionados por lei, sendo ilegal a suspensão do estágio probatório, não havendo razão para a servidora ficar em um limbo da carreira que lhe bloqueia estabilização e progressão funcional."

Processo nº 1007658-30.2019.4.01.4300 – 2ª Turma do TRF da 1ª Região

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A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou, por unanimidade, que uma mulher com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) pode ser contratada como candidata com deficiência em um concurso público da Caixa Econômica Federal.

A mulher, que prestou concurso para o cargo de técnica bancária, alegou que tem hidrocefalia obstrutiva secundária à estenose de aqueduto

Em decorrência da doença, ela afirmou que foi acometida com "deficiência no processamento auditivo central, déficit de atenção e comprometimento na memória, impedindo-a de exercer suas atividades diárias dentro do padrão considerado normal para o ser humano".

O relator, desembargador Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que um perito analisou que, "embora a autora não esteja formalmente enquadrada nas normativas legais que regulamentam os casos de pessoas com deficiência, esta perícia é da opinião de que a autora poderá, por semelhança, usufruir dos benefícios previstos na lei".

O relator considerou que "não se deve levar em consideração a alegação do perito de que a autora não estaria ‘formalmente enquadrada’ como pessoa com deficiência". Ele pontua que "o enquadramento formal não é questão a ser analisada pelo médico perito e, segundo, pelo fato de que tal argumento contradiz teor do próprio laudo pericial por ele elaborado, que apontam para ser a apelante portadora de deficiência".

Dessa forma, Oliveira entendeu que a mulher "preenche, sim, as condições necessárias à sua inscrição e participação em concurso público na condição de pessoa com deficiência".

O desembargador ainda destacou que ela pode ser enquadrada como "pessoa portadora de deficiência mental, apresentando lentidão de raciocínio, epilepsia, hiperatividade, deficiência visual e outros sintomas da doença, os quais foram confirmados em exames laboratoriais e de imagem".

"Essa vitória — reconhecendo a inserção desse transtorno nas causas que possibilitam o candidato a concorrer como deficiente físico em concursos públicos — é um grande passo para a inserção desses candidatos no mercado de trabalho. Só quem vive com esse transtorno sabe das para ser aprovado em um concurso público", destacou o advogado Max Kolbe, responsável pelo defesa.

Ele ainda afirma que "essa é uma vitória da inclusão social. Uma marco no sentido de se reconhecer, de uma vez por todas, não apenas a limitação física, mas também psicológica, como condição incapacidade para o desempenho de atividades, dentro do padrão considerado normal para o ser humano".

Por Pedro Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Trata-se o caso de candidata inscrita em concurso público para o cargo de Técnico Bancário da Caixa Econômica Federal, , na condição de Pessoa com Deficiência (PCD), porém, não reconhecida como tal pela banca examinadora.

Em julgamento de recurso, após decisão desfavorável em 1ª instância, o Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus, relator do caso, pontou que a partir da análise dos laudos periciais a candidata preenche condições necessárias à sua inscrição e participação em certame público na condição de pessoa com deficiência.

Nesses termos, restaria demonstrado o enquadramento da candidata no art. 4º, inciso IV, do Decreto n. 3.298/99, qual seja, deficiência mental, considerando o funcionamento intelectual significativamente inferior a média da população, trazendo, por consequência, limitações quanto a comunicação, habilidades sociais e habilidades acadêmicas.

Veja abaixo a íntegra da notícia.

Fonte

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Inicialmente em julgamento no plenário virtual do STF agendado para 16 a 23/9/2022, as listas 373 e 374/2022 contemplam todas as ações diretas de inconstitucionalidade que tratam da Emenda Constitucional 103/2019, última reforma da previdência, que criou alíquotas confiscatórias de contribuição, aumentou idades e tempo de contribuição, reduziu o valor dos benefícios, entre outras mudanças no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) que atua para várias entidades autoras ou interessadas nessas ações diretas, após o voto do relator (Ministro Luis Roberto Barroso, que julgava improcedente as ações), o Ministro Fachin divergiu sobre alíquotas extraordinárias, nulidade do tempo de serviço anterior à EC 20/98 e critérios de cálculo de benefício de aposentadoria especial das mulheres, julgando procedentes as ações diretas nesta parte.

Em 21/09/2022, o Ministro Lewandowski pediu vista dos processos e o julgamento foi suspenso, devendo retornar ao plenário virtual ou a julgamento presencial (se houver destaque) futuramente. A assessoria jurídica também distribuiu memoriais aos ministros, anteriormente, e diligenciou para que a matéria seja apreciada em sua adequada importância, considerando que a EC 103/2019 ultrapassou os limites até então admitidos pelo Supremo Tribunal Federal.

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Uma técnica de enfermagem conseguiu o direito de manter dois cargos públicos de Técnico de Enfermagem, um no Hospital das Forças Armadas (HFA), com jornada de trabalho de 30 horas semanais, e outro na Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) com jornada de 36 horas semanais, totalizando 66 horas por semana de atividade profissional. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, explicou que a Advocacia-Geral da União (AGU) havia emitido um parecer, seguido pela Administração Pública, limitando a jornada a 60 horas semanais sob os argumentos de que, acima disso, haveria prejuízo às condições de trabalho e ao descanso do servidor e de que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tinha essa mesma orientação jurisprudencial.

Porém, segundo o magistrado, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou orientação de que tanto a Constituição Federal de 1988 (CF/88) quanto a Lei 8.112/1990 (que trata do regime jurídico dos servidores públicos) permitem a acumulação de dois cargos de profissionais de saúde, exigindo-se apenas a compatibilidade de horários. Portanto, continuou, a CF/88 e a lei não estabelecem limite para a carga horária semanal.

Com essas considerações, o desembargador federal votou no sentido de reconhecer a legalidade dos dois cargos públicos, e a Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: 0080908-73.2014.4.01.3400

Data da publicação: 29/08/2022

RS/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal regional Federal da 1ª Região

Por Daniel Hilário (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O inciso XVI do artigo 37 da Consituição Federal é determina, de forma taxativa, quais são as hipóteses que o servidor público, seja ele federal, estadual, do distrito federal ou municipal, pode acumular cargos. São elas: dois cargos de professor; um cargo de professor e um cargo técnico ou científico; e dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, desde que sejam profissões regulamentadas. Nada mais.

Durante certo período, alguns órgãos públicos, dentre eles a Advocacia Geral da União, emitiram pareceres, notas técnicas e instruções normativas no sentido de que, apesar de autorizada, a acumulação de cargos deveria compreender, tão somente, o limite de 60 horas diárias trabalhadas por semana.

Tal definição, não coberta pelo texto constitucional, gerou embaraços a servidores que já acumulavam cargos, ou que viriam a acumular futuramente, tendo em vista que, ou foram instados a optar por um dos cargos a que vinculados, ou então a desistir de tomar posse/pedir exoneração de cargos para os quais foram legitimamente aprovados, sob pena de sofrerem Processos Administrativos Disciplinares.

Assim, após decisão do STF, validando, tão somente, o que dito na Constituição (e não restringindo, indevidamente, os direitos sociais do trabalhador), afastou o limite de horas em jornada semanal, autorizando a acumulação de cargos nas circunstâncias supracitadas, desde que houvesse compatibilidade de horários de trabalho.

Nesse sentido, o TRF da 1ª Região concedeu a segurança a servidora da área de saúde que fora impedida de marcar suas férias e receber progressão funcional de um dos seus cargos, dada a suspensão de sua matrícula ante ao excesso de jornada.

Veja a íntegra da matéria.

Fonte

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Sindicato tem medida liminar concedida para que Universidade Pública carioca se abstenha de cobrar cota de participação para custeio de auxílio creche de servidores filiados

O sindicato dos trabalhadores em educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro – SINTUFRJ ingressou com ação coletiva em face da Universidade Federal do Rio de Janeiro, com o objetivo de declarar a inexigibilidade de cota de participação sobre o custeio de auxílio pré-escola/ creche, recebido mensalmente pelos seus filiados.

Os requerimentos formulados pelo sindicato autor basearam-se na natureza indenizatória do auxílio, na falta de previsão legal para a cobrança, na vedação ao enriquecimento sem causa e na proibição ao desconto em folha salário sem autorização legal ou do beneficiário.

Nesse sentido, entendeu o juízo de primeira instância que foi demonstrada a existência dos requisitos de urgência, quais sejam a existência de direito do sindicato autor e perigo na demora da tutela judicial.

Fundamentou o magistrado que o auxílio creche, previsto constitucionalmente, foi estabelecido como dever do Estado, e que, posteriormente, com a regulamentação da norma constitucional pelo Decreto nº 977/1993, se estabeleceram duas modalidades de prestação de assistência pré-escolar: de forma direta, através de creches próprias, e de forma indireta, mediante pagamento de determinada quantia (auxílio pré-escola).

Dessa forma, a exigência de cota de custeio seria ilegal, já que não há determinação legislativa de encargo direcionado aos servidores públicos.

Por conseguinte, determinou que a administração se abstenha de cobrar cota de custeio para auxílio pré-escola até o final da demanda.

Conforme pontua a advogada do sindicato, Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "é devido o auxílio creche ou pré-escola aos servidores, mas não há autorização legal para a exigência de encargo dos substituídos, devendo ser afastado o desconto mensal da parte destes".

Cabe recurso da decisão.

Proc. n. 5062851-49.2022.4.02.5101 – 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro

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Em virtude de aplicação incorreta do Tema 359/STF, 7ª Vara Federal de Brasília determina que a Administração se abstenha de aplicar nova interpretação do Supremo.

A autora, Procuradora do Trabalho aposentada, associada à Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho- ANPT, acumula, desde 2017, remuneração de sua aposentadoria com valores a título de pensão por morte de sua mãe militar, os quais correspondem a um terço do montante total do benefício.

Em 2021, após o Supremo Tribunal Federal fixar entendimento de que aplicação do teto constitucional incidiria sobre o somatório da remuneração ou provento e pensão percebida pelo servidor público (Tema 359), a servidora foi notificada a esclarecer acerca da acumulação dos rendimentos.

Segundo equivocados dados elaborados pelo Tribunal de Contas da União, os valores percebidos pela autora ultrapassariam o teto remuneratório constitucional.

A servidora, então, recorreu ao judiciário solicitando que fossem cessadas as reduções referente ao "abate teto", bem como para que não houvesse cobranças em relação a valores retroativos, uma vez que restava demonstrado que o somatório das cifras recebidas não alcançava o teto remuneratório do funcionalismo público, motivo pelo qual a aplicação do Tema 359 estava equivocada.

Em decisão de urgência, o magistrado acolheu os argumentos da servidora pública e determinou que a Administração se abstenha de aplicar a redução nos rendimentos da autora até a decisão final da ação.

Para o advogado do caso, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "em que pese o entendimento do Supremo Tribunal Federal ventilado no Tema 359/STF, a Administração Pública o aplicou equivocadamente, desconsiderando que os proventos de aposentadoria mais pensão por morte recebidos pela servidora não alcançam o teto do funcionalismo público".

Cabe recurso da decisão.

Proc. n. 1048014-46.2022.4.01.3400 – 7ª Vara Federal de Brasília

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União foi condenada ao pagamento de valores devidos a servidores públicos, em razão de enquadramento equivocado após a edição da Lei nº 12.774/2012

Trata-se de ação coletiva movida pelo SISEJUFE – Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Rio de Janeiro, buscando o pagamento integral do passivo originado a partir do reajuste remuneratório implantado pela Lei 12.774, de 2012, aos servidores ocupantes de cargos efetivos no Poder Judiciário da União.

A Lei nº 12.774/12 concedeu reajuste a analistas, técnicos e auxiliares judiciários, rebaixando servidores em um ou dois padrões, o que gerou diferença salarial.

Em outubro de 2013, o Supremo Tribunal Federal editou a Portaria Conjunta nº 4, de 8 de outubro de 2013, resolvendo administrativamente a questão, porém, não efetivou o pagamento da diferença devida aos servidores.

Para a advogada da entidade, Aracéli Rodrigues do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados "a decisão é acertada, uma vez que vinha se estendendo o martírio dos servidores substituídos, pois a Administração, mesmo reconhecendo a dívida, se esquiva do pagamento integral dos valores retroativos."

Processo n.º 0063626-85.2015.4.01.3400 – 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

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Justiça determina que administração deixe de cobrar valores recebidos de boa fé por servidores do Instituto Nacional do Câncer (INCA)

Trata-se de ação, com pedido de urgência, movida por servidores do Instituto Nacional do Câncer (INCA) após cobranças realizadas pelo órgão para devolução de valores recebidos a título de "abono permanência"- benefício concedido pela administração aos servidores que, cumpridos todos os requisitos para sua aposentadoria, permanecem em atividade.

Nesse sentido, o referido benefício era verdadeiramente devida aos funcionários, no entanto, o montante embolsado pelos servidores excederam ao que realmente lhes era devido, em razão de erros de cálculo da administração.

Assim, defenderam os servidores públicos a impossibilidade de reposição das verbas recebidas por erro de cálculo da administração, invocando julgado anterior do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1009), bem como que os valores foram recebidos de boa-fé.

A pretensão foi acolhida em sede de urgência.

O juiz determinou que a administração se abstenha de cobrar as cifras por entender que há evidências de que ocorreram erros cálculo por parte do INCA. Ademais, o julgador considerou que a boa-fé é presumida e, neste caso, inquestionável que os servidores não tinham, sequer, possibilidade de desconfiar que os valores eram indevidos porque a presunção é de que a Administração fará o que é certo ao calcular o total dos vencimentos.

Para a advogada da causa, Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "resta evidente a boa-fé dos servidores públicos, os quais não detém de expertise, conhecimento ou plataforma para confeccionarem os cálculos referentes aos valores que receberiam a título de abono permanência, benefício ao qual tinham efetivo direito, confiando, por óbvio, no ente público."

Cabe recurso da decisão.

Mandado de Segurança n. 5047746-32.2022.4.02.5101/RJ – 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro