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O Sindicato dos Auditores da Receita do Distrito Federal conseguiu na Justiça impedir que o GDF faça qualquer parcelamento remuneratório. Segundo o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, o sindicato havia entrado com mandado de segurança, com liminar deferida anteriormente, contra a intenção do governo de fatiar remunerações superiores a R$ 9 mil, em até quatro vezes.

De acordo com Cassel, havia a ameaça de subtração da parcela de reajuste prevista para setembro deste ano a várias categorias de servidores distritais, entre outras medidas de austeridade que punem os trabalhadores do setor público.

Com a decisão proferida pelo órgão máximo do Tribunal (Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios), a remuneração deve permanecer sendo paga até quinto dia útil de cada mês integralmente, sem qualquer corte, em respeito ao artigo 35, X, da Lei Orgânica do Distrito Federal e ao artigo 118 da Lei Complementar 840, de 2011.

"O processo tramita sob o número 2015 00 2 001565-4 (0001584-14.2015.8.07.00000), representando mais uma vitória importante aos servidores públicos, que nos últimos tempos têm sido convocados a pagar uma conta que não é sua, admite outras fórmulas de saneamento e provém dos equívocos de gestão política, destacou Cassel.

*Por Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

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O programa Grandes Julgamentos do STF apresenta, nesta semana, a decisão da Suprema Corte que determina aos juízes interferir em critérios fixados por banca examinadora de concurso somente em casos excepcionais, de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. O julgamento terá efeito em, pelo menos, 196 processos sobrestados em tribunais de todo o país que discutiam o mesmo tema. Isso porque a matéria teve a repercussão geral reconhecida.

A decisão foi tomada durante análise de recurso do governo do estado do Ceará que questionava decisão do Tribunal de Justiça estadual que havia anulado dez questões do concurso, por considerar que havia mais de uma resposta correta entre as opções de múltipla escolha. Além disso, a candidata que levou o caso ao Judiciário alegou que várias perguntas tinham base em autores diferentes daqueles indicados para estudo no edital do concurso. "Vale ressaltar que a jurisprudência do Supremo apenas admite nas controvérsias sobre concurso público que o Poder Judiciário avalie se o conteúdo das provas coincide com o exigido pelo edital do certame, o que não ocorreu aqui", alertou o relator, ministro Gilmar Mendes.

Veja, no programa, como votou cada ministro do STF no recurso e os impactos práticos do julgamento. O advogado especialista em Direito Administrativo Rudi Cassel explica quais demandas ainda podem ser questionadas na Justiça envolvendo banca examinadora e candidatos. O programa também ouviu o diretor de Negócios do Centro de Seleção e de Promoção de Eventos (Cespe) Ricardo Bastos. A entidade filiada à Universidade de Brasília (UnB) é uma das organizadoras de concurso mais temidas pelos candidatos e tem sede na capital federal.

Assista ao vídeo> https://www.youtube.com/watch?v=HV2Mf6IQEAs

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Para sindicato de servidores, liminar concedida pelo ministro Fachin corrigiria medida abusiva do CNJ.

O advogado Jean P. Ruzzarin, da assessoria jurídica do Sisejufe (Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro), comenta a liminar concedida pelo ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, determinando que somente ordem judicial pode cortar a remuneração de servidores em greve.

“A medida liminar, além de corrigir a incoerência do Conselho Nacional de Justiça em não aguardar a compensação dos serviços antes de impor o desconto, confirma o entendimento do STF de que o juízo acerca da conveniência do corte de remuneração somente pode ocorrer no bojo de dissídio de greve, caso não haja acordo entre Administração e servidores”, diz Ruzzarin.

A liminar foi concedida no mandado de segurança nº 33.782 contra a decisão do CNJ que determinou ao TRT da 1ª Região o corte da remuneração dos servidores que aderiram à paralisação.

Para Ruzzarin, a medida é abusiva, porque o CNJ ignorou a sua própria jurisprudência (Enunciado CNJ nº 15) e a autonomia do TRT da 1ª Região, que havia realizado acordo com o sindicato para preservar a remuneração dos servidores até a reposição dos serviços paralisados.

O Sisejufe defende que, se não existe acordo entre Administração e servidores, somente com o ajuizamento de dissídio poderia ser resolvida a questão do pagamento de salários. O advogado entende que o CNJ usurpou a competência do Poder Judiciário fixada pelo STF nos mandados de injunção nº 670, 708 e 712.

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O escritório conquistou uma importante vitória para servidores grevistas: o ministro Edson Fachin, do STF, suspendeu ordem do CNJ para descontar o salário dos grevistas, enquanto não houver determinação judicial.

A decisão afeta os servidores do Poder Judiciário da União e teve grande repercussão devido a sua relevância.

Confira as publicações:

Migalhas: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI227882,21048-Fachin+impede+corte+de+ponto+por+greve+de+servidores+da+JTRJ

: http://www.conjur.com.br/2015-out-02/stf-anula-decisao-cnj-cortar-salario-grevistas-trt

Correio Braziliense: http://www.dzai.com.br/blogservidor/blog/blogservidor?tv_pos_id=183812

A notícia também foi publicada na versão impressa do jornal O Dia.

Confira a íntegra:

Liminar do ministro Edson Fachin, do STF, determina que somente ordem judicial pode cortar remuneração de servidores que aderiram à greve

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, concedeu medida liminar no mandado de segurança nº 33.782 contra a determinação do Conselho Nacional de Justiça que determinou ao TRT da 1ª Região o corte da remuneração dos seus servidores que aderiram à greve.

Isso porque o CNJ determinou abusivamente o desconto dos salários dos grevistas, ignorando a sua própria jurisprudência (Enunciado CNJ nº 15) e a autonomia do TRT da 1ª Região, que havia realizado acordo com o sindicato para preservar a remuneração dos servidores até a reposição dos serviços paralisados.

A liminar atende ao pedido do Sisejufe, o qual defende que, se não existe acordo entre Administração e servidores, somente com o ajuizamento de dissídio poderia resolver a questão do pagamento de salários, motivo pelo qual o CNJ usurpou a competência do Poder Judiciário fixada pelo STF nos mandados de injunção nº 670, 708 e 712.

Segundo o advogado Jean P. Ruzzarin, da assessoria jurídica do sindicato (), “a medida liminar, além de corrigir a incoerência do CNJ em não aguardar a compensação dos serviços antes de impor o desconto, confirma o entendimento do STF de que o juízo acerca da conveniência do corte de remuneração somente pode ocorrer no bojo de dissídio de greve, caso não haja acordo entre Administração e servidores”.