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​Servidor público estudante poderá ter de comprovar frequência em aulas para ter direito à concessão de horário especial. É o que estabelece o Projeto de Lei 9374/17, do Senado Federal, que agora tramita na Câmara dos Deputados.

A proposta acrescenta dispositivos ao Regime Jurídico Único (Lei 8.112/90), que já prevê a concessão de horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

O objetivo do autor do texto, senador Acir Gurgacz (PDT-RO), é evitar que servidores se valham do benefício sem o devido aproveitamento. A lei atual exige a compensação de horário das aulas, respeitada a carga semanal do trabalho, mas não exige a comprovação de frequência às aulas.

O projeto também exige que a instituição de ensino onde o servidor estude esteja em situação de regularidade perante a autoridade competente do respectivo sistema de ensino. Cumpridas essas exigências, a concessão de horário especial ao servidor estudante não poderá acarretar prejuízo à remuneração do servidor nem à sua promoção na carreira.

Tramitação

A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

​Conforme o Projeto de Lei (PL) 9374/17, do Senado Federal, que agora tramita na Câmara dos Deputados, os servidores deverão comprovar frequência escolar para a concessão do horário especial.

Atualmente, ao Regime Jurídico Federal (Lei 8.112/90) prevê horário especial aos servidores estudantes, quando os horários em aulas forem incompatíveis com o expediente da repartição, sem prejuízo do cargo.

Entretanto, conforme a redação do PL mencionado, haverá novos dispositivos jurídicos determinando comprovação de frequência escolar com o devido aproveitamento para ter direito ao horário especial, respeitando a carga horária semanal.

A proposta ainda exige que as instituições de ensino onde o servidor publico esteja estudando estejam regularizadas perante as autoridades competentes no sistema de ensino. Dessa forma, somente se preenchidos estes requisitos é que o servidor estudante poderá ter a remuneração mantida integralmente. Ademais, a promoção na carreira também não é afetada.

Destaca, por fim, o escritório de advocacia Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues que se mantém, na íntegra, a compatibilização de direitos do trabalho e da educação aos servidores públicos à luz da Constituição da República Federativa do Brasil.

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​A 1ª Turma do TRF 1ª Região determinou que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) restabeleça o pagamento do adicional de insalubridade aos substituídos que trabalham no Posto Portuário e Aeroportuário de Porto Seguro (BA). A relatoria do caso ficou a cargo do desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira.

Na apelação, a autarquia alegou não ser possível cumprir o julgado, pois sua execução acarretaria em acréscimo nos vencimentos dos substituídos, havendo vedação legal para tanto. Sustentou ser incabível o questionamento em tese de texto normativo por meio de ação coletiva, ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação. Por fim, defendeu a legalidade da Orientação Normativa nº 02/2010/SRH/MPOG, afirmando que a suspensão do adicional de salubridade somente ocorreu após a emissão dos laudos periciais apresentados pelas engenheiras de segurança do trabalho.

Em contrarrazões, o sindicato, autor da ação, reforçou a tese de que os laudos periciais considerados para a suspensão do pagamento do benefício decorreram de perícias realizadas no Porto Marítimo de Salvador e no Aeroporto Luís Eduardo Magalhães, não tendo havido análise específica na cidade de Porto Seguro.

Ao analisar o caso, o relator destacou não ser possível a suspensão do pagamento do adicional com base em laudos cujas perícias foram realizadas em localidade distinta da lotação dos envolvidos, qual seja, Posto de Vigilância Sanitária do Aeroporto de Porto Seguro. "A concessão do adicional de periculosidade foi regulamentada pelo Decreto nº 97.458, de 1989, devendo o laudo pericial identificar, entre outras coisas, o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado, e será concedido e pago mediante portaria de localização do servidor no local periciado (art. 4º)", explicou.

O magistrado também esclareceu que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 883.642 RG/AL, sob o procedimento da repercussão geral, formulou o entendimento no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuarem na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da respectiva categoria, independentemente de autorização expressa ou lista dos substituídos.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0027081-21.2012.4.01.3400/DF

Data do julgamento: 6/6/2018

​Não é possível se determinar concessão ou cessação de adicional de forma ficta. Impossibilidade de conclusão com base em laudo de local similar.

Por uma questão lógica, as perícias que determinam o pagamento ou cessação da concessão de adicionais como os de periculosidade ou de insalubridade, devem ocorrer no exato local em que há a presença dos fatores ou condições insalubres ou perigosos.

Isso porque fatores ambientais podem ser específicos de dada localidade, mesmo que a atividade desempenhada seja a mesma e/ou de um mesmo órgão. Trata-se, inclusive de exigência legal, advinda do decreto 97.458/89 (art. 4º), que determina que os laudos das análises contenham o local de exercício e tipo das funções ali desenvolvidas.

Nesse sentido, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA foi condenada, pelo TRF1, a retomar os pagamentos de Adicional de Insalubridade suprimido com base em laudo advindo de perícia não realizada no Posto Portuário e Aeroportuário de Porto Seguro – Bahia.

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​Servidores Públicos dos cargos de Técnicos em Radiologia devem ter jornada de trabalho limitada em 24 horas semanais, segundo o TRF 1.

De acordo com o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), os servidores públicos estaduais devem se submeter ao regime jurídico dos seus respectivos Estados. Contudo, segundo o relator: "compete privativamente à União legislar sobre a organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.".

A fundamentação ora destacada está amparada no art. 22, inc. XVI, da Constituição da República Federativa do Brasil e não permite que os Estados usurpem indevidamente a competência privativa da União.

A Sentença do magistrado e a Decisão unânime dos desembargadores afastou a tese do Estado da Bahia o qual interpôs Recurso de Apelação alegando que poderia realizar as devidas modificações, na jornada de trabalho, em virtude dos servidores serem estaduais, contudo, tal argumento não prosperou.

Por fim, o desembargador relator ressaltou que a Lei Federal 7.394/85 dispõe, inclusive, que o art. 14 garante que o exercício da jornada de trabalho dos profissionais é de 24 horas semanais para os Técnicos em Radiologia. Para o Escritório de Advocacia Cassel Ruzarrin Santos Rodrigues, a decisão representa uma importante conquista para a categoria dos servidores públicos Técnicos em Radiologia.

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​A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve sentença do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou procedente o pedido de uma servidora da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) de redução de jornada de trabalho em razão da necessidade de acompanhamento de seu filho menor, portador de Síndrome de Down.

Insatisfeita com a decisão da 1ª Instância, a Aneel recorreu ao Tribunal alegando que a servidora pode usufruir apenas do direito a horário especial, mas, com a obrigação de compensação, de modo a cumprir a jornada de trabalho inerente ao seu cargo.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que a juntada de relatórios e laudos médicos aos autos atesta ser o filho da autora portador de necessidades especiais que necessita da assistência direta e constante da mãe.

A magistrada ressaltou que, "em consonância com o entendimento firmado na jurisprudência, foi editada a Lei nº 13.370/2016 dando nova redação ao § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112/90, para estender o direito a horário especial ao servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza, revogando a exigência de compensação de horário".

Ao finalizar seu o voto, a relatora concluiu que "de acordo com o art. 19 da Lei nº 8.112/90, o servidor cumprirá jornada máxima de 40 horas semanais. Assim sendo, afigura-se razoável a fixação de jornada semanal de 20 horas, eis que a lei não fixou qualquer critério para o estabelecimento dessa jornada".

Processo nº: 0044853-60.2013.4.01.3400/DF

Data de julgamento: 30/05/2018

Data de publicação: 20/06/2018

​Corroborando entendimento jurisprudencial e previsão da Lei 8.112/90, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região garantiu a servidora da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) jornada de 20 horas semanais.

Nos termos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, o portador de necessidades especiais deve ter protegido e assegurado o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, sendo dever do Estado promover o respeito pela sua dignidade.

O art. 98, § 3º, da Lei 8.112/90, de modo a efetivar os direitos fundamentais garantidos pela Convenção ratificada pelo Brasil, conferiu aos servidores com cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência o direito ao horário especial.

A existência dessa previsão visa garantir o correto e efetivo acompanhamento daqueles que necessitam de constante assistência familiar para o desempenho de suas atividades diárias, além de garantir que os diversos tratamentos médicos a que precisam ser submetidos sejam efetivamente realizados e monitorados.

Nos termos da decisão proferida, a jornada semanal de 20 horas seria razoável ao caso, uma vez que não há qualquer critério legalmente estabelecido para este ponto.

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A demanda justifica-se em razão da natureza indenizatória do auxílio

O SinPRF-AL, SinPRF-DF, SinPRF-MS, SinPRF-PA/AP, SinPRF-RO e SinPRF-TO, entidades sindicais filiadas à FenaPRF, que congregam Policiais Rodoviários Federais, ajuizaram ação coletiva contra a União para que os servidores que fazem jus ao auxílio pré-escolar (auxílio-creche) percebam esse benefício sem que seja descontada a cota-parte de custeio instituída pelo Decreto 977/1993, bem como haja a devolução dos valores indevidamente cobrados, sem prejuízo do pagamento mensal do auxílio.

A tese firmada é de que a responsabilidade pelo custeio é exclusiva da União, em razão da natureza indenizatória do benefício, tratando-se o desconto de enriquecimento sem causa da parte ré, além de que a participação no custeio é exigida de forma indevida e o débito automático da cota-parte não é autorizado por lei.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), "a cobrança da cota de participação do servidor no auxílio pré-escolar não encontra amparo legal, tampouco resulta de decisão judicial, portanto não se enquadra nas possibilidades de desconto em folha sem autorização, na disciplina do artigo 45 da Lei 8.112/1990”.

O processo recebeu o número 1017302-15.2018.4.01.3400 e foi distribuído à 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.​

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​Recente decisão oriunda da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal deferiu a tutela de urgência postulada na ação coletiva ajuizada pelo SINAIT, a qual objetiva declarar o direito dos servidores filiados a terem o desconto do abate-teto calculado a partir de cada vínculo efetuado com a Administração, de acordo com a orientação firmada pelo STF.

A decisão que deferiu a tutela de urgência entendeu que se aplica ao caso o entendimento firmado recentemente pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, nos casos de acumulação autorizada de cargos, empregos e funções, cada um dos vínculos deve ser analisado de forma individualizada para a aplicação do desconto do abate-teto.

Segundo Rudi Meira Cassel, sócio do escritório patrono da causa (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “quando a Administração não faz o pagamento da remuneração na íntegra a que os servidores fazem jus, está privando-os de valores significativos que compõem o orçamento familiar, além de estar enriquecendo ilicitamente e gozando de trabalho parcialmente gratuito desses servidores.”

A decisão é passível de recurso por parte da União.

Processo n° 1010052-62.2017.4.01.3400

22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal

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​Em sentença da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, reconheceu o direito do autor em receber o pagamento de adicional por serviço prestado a que alude o art. 73 da Lei n° 8.112/90, incidente sobre a remuneração das horas trabalhadas no período de 27.10.2017 a 26.11.2012, que excederam o limite de vinte horas semanais.

O autor da demanda é servidor público federal, analista judiciário/especialidade Medicina, vinculado ao quadro de pessoal do TRF da 2ª Região, tendo suas relações funcionais pelas Lei n° 8.112/90 e pela Lei 11.416 de 2006, com seu expediente fixado em quatro horas diárias e vinte horas semanais. Entretanto, a Administração da Justiça Federal de 2ª Instância, por orientação equivocada do Tribunal de Contas da União e encampada pelo Conselho da Justiça Federal, obrigou os servidores médicos federais ao cumprimento de jornada de 40 horas semanais, razão pela qual o autor buscou a via judicial.

O magistrado entendeu que os Analistas Judiciários, Especialidade Medicina, fazem jus ao acréscimo remuneratório por todo o serviço extraordinário prestado, visto que foram formalmente instados pela Administração ao cumprimento de jornada diária com três horas adicionais, sob pena de enriquecimento sem causa da Ré.

Segundo o advogado Rudi Meira Cassel, sócio do escritório patrono da causa (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogado), “por determinação ilegal do Tribunal de Contas da União, cumprida pela Administração da Justiça Federal da 2ª Região, os autores tiveram suas jornadas majoradas para 40 horas semanais, sem qualquer acréscimo remuneratório. Já para os autores que optaram por permanecer cumprindo a jornada de 20 horas semanais, houve decréscimo remuneratório de 50%. Ou seja: em ambos os casos, se implementou decréscimo que violou o princípio constitucional da irredutibilidade salarial.”

A sentença é suscetível de reforma mediante interposição de recurso pela parte contrária.

O processo recebeu o número 0083531-87.2015.4.02.5101 e foi distribuído à 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Rio de Janeiro

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​A 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal deferiu o pedido liminar para determinar que a União se abstenha de descontar da remuneração do autor, a título de restituição ao Erário.

Nesse sentido, o servidor público federal do quadro de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, foi notificado para devolver valores recebidos, a título de auxílio alimentação e auxílio pré-escolar que ultrapassaram o somatório de 24 meses de licença para tratamento de sua saúde, cumulados ao longo do tempo de serviço público prestado à União.

Conforme consta na decisão, há entendimento consolidado no sentido de que é indevido, por servidor público de boa-fé, a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da administração.

Para o advogado da causa, Marcos Joel dos Santos, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados “não há que se falar em obrigação de restituição ao erário de quantias recebidas indevidamente, e de boa-fé, em virtude de erro da Administração, visto que o servidor em nada contribuiu para o erro da administração”.

A decisão é passível de recurso.

Processo nº 1014445-93.2018.4.01.3400

21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

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O Governo Federal discute o adiamento do reajuste salarial do funcionalismo de 2019 para 2020, de acordo com a recomendação do Ministério do Planejamento. Os reajustes estão previstos em lei com efeitos financeiros para serem implementados de forma gradual, e são decorrentes de diversas negociações das entidades de representação dos servidores com o Poder Executivo.

A Federação defende o direito da categoria à parcela de janeiro de 2019, que foi adquirido com previsão legal original. Se não fosse suficiente, caso a o adiamento seja realizado, há desrespeito do ato jurídico perfeito, consistente no acordo realizado entre a entidade sindical e o Poder Executivo para concessão dos reajustes estabelecidos para os Policiais Federais.

O assessor jurídico Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) lembra que Governo tentou adiar o reajuste de 2018 para 2019, que foram mantidos em decorrência de uma liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal.

A postergação, além de violar o ato jurídico perfeito, fere o direito adquirido dos servidores, os quais possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI), bem como ignora precedente anterior Supremo sobre esta matéria.

Por isso, se os reajustes foram adiados, a Fenapef proporá ação coletiva que declare a inconstitucionalidade da prorrogação e requeira a cobrança dos valores no tempo programado pela lei original, sem a postergação.​

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​A 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro julgou procedente o pedido para declarar nula a decisão administrativa, bem como, determinar que o INSS se abstenha de cancelar o benefício de pensão por morte recebido pela filha de servidor vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS).

Filha de servidor público teve sua pensão por morte, concedida há mais de 20 anos, cortada por parte do INSS, em virtude do Acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União nº 2.780/2016. Referido acórdão, aumentou as hipóteses de cancelamento da pensão de filhas de servidores públicos ao incluir dependência econômica em relação ao instituidor, além das já previstas na Lei 3.373/1958 (casamento e posse em cargo público permanente).

A sentença da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro julgou procedente o pedido para declarar nula a decisão administrativa, bem como, determinar que o INSS se abstenha de cancelar o benefício de pensão por morte recebido pela filha de servidor vinculado ao INSS. Conforme consta na sentença, o cancelamento do benefício concedido com base na Lei 3.373/58 somente seria possível em virtude de casamento ou ocupação de cargo público permanente. Manifestou que não há hipóteses na lei de cessação da pensão baseada no exercício, pela pensionista, de outra atividade laborativa que lhe gerasse algum tipo de renda, exceção ao cargo público permanente. Assim, concluiu que a autora faz jus à manutenção do benefício, em virtude que o TCU instituiu restrição não prevista expressamente na legislação vigente na data do óbito do instituidor.

Para a advogada da causa, Aracéli Alves Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados “a autora não pode ter sua pensão cancelada, senão nas hipóteses previstas na Lei que regia o ato de concessão de benefícios, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente – parágrafo único do artigo 5º da Lei 3.373/58, sob pena de violação à lei da época e ao direito adquirido”.

A decisão é passível de recurso.

Processo nº 0231368-78.2017.4.02.5101

4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro