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*Por Rudi Cassel

No dia 27 de outubro de 2022 foi publicada a Lei 14.463, de 2022, resultado da conversão da Medida Provisória nº 1.119, de 2022, que prevê a migração para a previdência complementar dos servidores federais que ingressaram no serviço público antes da correspondente instituição do Regime de Previdência Complementar (RPC). No caso, antes de 4/2/2013 (para servidores do Executivo), antes de 7/5/2013 (para servidores do Legislativo) e antes de 14/10/2013 (para servidores do Judiciário e do MPU).

O texto foi aprovado com algumas melhorias acolhidas pela Câmara dos Deputados, especialmente os divisores usados no cálculo do benefício especial (BE), que passaram de 520 para: 455 (homens); 390 (mulheres); 390 (professor de ensino infantil e fundamental) e 325 (professora de ensino infantil e fundamental). Além disso, para melhorar a média do tempo de contribuição excedente ao teto do RGPS no cálculo do benefício especial, restabeleceu-se 80% das melhores contribuições, em vez de 100%. Isso vale para quem migrar até 30/11/2022, pois o texto prevê que em futuras reaberturas de prazo de migração será adotado o divisor de 520 (uniforme) e 100% do período.

Isso não significa que o servidor deva migrar, porque se trata de uma decisão pessoal que, em qualquer hipótese, deve ser precedida pela simulação junto ao órgão público e à Funpresp, para verificar se, de fato, compensa abandonar o RPPS sem teto no RGPS para incluir no benefício limitado o benefício especial (uma compensação pelas contribuições excedentes do passado) e a adesão à Funpresp (com benefício complementar). Ao migrar, o servidor terá seu benefício do RPPS limitado ao teto de benefício do RGPS e o benefício especial será custeado pela União.

A opção pela migração para a previdência complementar é uma etapa. A segunda é decidir se adere ou não ao plano de benefícios da Fundação de Previdência Complementar (FUNPRESP). Para decidir sobre a migração, o primeiro passo é obter a estimativa do valor do benefício especial junto ao seu órgão de gestão de pessoal para usar o valor estimado no simulador do site da FUNPRESP. Abaixo, indicamos os links para os simuladores de cada fundação.

Vale observar que a opção de migração é irrevogável e irretratável. O servidor perde a paridade remuneratória com os servidores em atividade e será submetido ao teto de benefícios do RGPS (administrado pelo INSS). Não é uma decisão que possa ser terceirizada, mas é certo que não há interesse em migrar para quem empata ou receberá menos do que receberia nas regras de aposentadoria sem o teto do RGPS.

A migração para o regime complementar não significa adesão à Funpresp, são atos diferentes. O servidor primeiro migra, depois decide se adere ou não ao plano de benefícios da fundação. Para essa decisão, é igualmente importante simular como e quando teria benefício digno pela Funpresp, ciente de que se trata de uma estimativa, não uma certeza, considerando que a previdência complementar obedece a um sistema de contribuição definida (diferente do sistema de benefício definido, como ocorre no RPPS e no RGPS).

Ou seja: o valor do benefício complementar estimado dependerá de variáveis como (i) o retorno da carteira de investimentos no mercado financeiro, (ii) a taxa de administração, (iii) a taxa do fundo reserva para cobertura de benefícios extraordinários, como pensão por morte e invalidez, (iv) a taxa de carregamento. Para além de compreender o significado de cada variável, importa saber quanto reduzem cada real remetido à Funpresp, porque impactarão na análise de investimento e resultados esperados.

Por outro lado, o temor de que o RPPS não sobreviva não deve ser fundamental para a decisão migrar, por várias razões. Primeiro, porque o Governos tem estimulado esse terrorismo junto ao RPPS para forçar migrações em massa, sendo que a insegurança também existe na previdência complementar. Os regimes de repartição simples (RPPS e RGPS) não visam lucro e, apesar dos ciclos e mitos econômicos sobre sua viabilidade, são a única via segura para benefícios dignos. Segundo, porque a seguridade social é fundamental à coesão social e duas guerras mundiais mostraram o que ocorre quando há influxo na proteção social. Terceiro, porque o medo de novas reformas no RPPS também se dirige ao regime complementar, a exemplo do aumento de idade e tempo de contribuição da última reforma da previdência (EC 103/2019). Logo, ainda que se trate de ato jurídico perfeito, a eventual mudança de requisitos para definição de quando poderá se aposentar pode atingir também o Regime de Previdência Complementar.

De qualquer forma, o mais importante é o servidor fazer a simulação do seu benefício especial junto ao órgão de gestão de pessoas, para saber qual seria o valor desse benefício especial, mais o teto de benefício do RGPS. Como a migração só interessa a quem entrou antes do funcionamento da previdência complementar, ou seja, antes de 2013, a maioria só tem interesse em migrar quando não depende do benefício da FUNPRESP. Isso significa que o benefício do RPPS + Benefício Especial precisa resultar em valor maior do que a aposentadoria a que teria direito sem migrar.

E se o servidor não gosta de insegurança e defende um Regime Próprio de Previdência forte, o melhor é não migrar e ficar como está (a migração não é obrigatória).

Leia mais

Migração para previdência complementar e MP 1119/2022 (PLV 24/2022) – Senado aprova redação com as melhorias aprovadas na Câmara – Servidor Legal (https://www.blogservidorlegal.com.br/migracao-para-previdencia-complementar-e-mp-1119-2022-plv-24-2022-senado-aprova-redacao-com-as-melhorias-aprovadas-na-camara/)

Para simuladores da Funpresp-EXE e Funpresp-LEG: https://www.funpresp.com.br/migracao-do-rpps-para-o-rpc/perguntas-frequentes-sobre-migracao-de-regime/

*Rudi Cassel, Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, especializado em Direito do Servidor Público

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Servidora garante que o período de estágio experimental seja computado em sua certidão de tempo de contribuição, contando assim como tempo de serviço em cargo público.

O Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – RIOPREVIDÊNCIA e o Estado do Rio de Janeiro desconsideraram, administrativamente, o período do antigo estágio experimental, extinto com a Lei Complementar Estadual 140-11, como tempo de serviço.

Segundo o ente público, o entendimento era fundamentado na alegação de que o referido período constituía uma etapa do concurso público em referência, isto é, precedia a investidura no cargo.

Por essa razão, a servidora buscou posicionamento do judiciário acerca da matéria.

Pontou a servidora que o serviço prestado na forma de estágio experimental teve o devido recolhimento das contribuições correspondentes e, ainda, de acordo com o Decreto-Lei nº 220/75 e o Decreto nº 2479/79, o estágio experimental deveria ser computado para fins de estabilidade e, por conseguinte, como tempo de serviço.

Dessa forma, embora preceda a efetivação no cargo, deve ser computado para fins previdenciários.

Acolhendo as alegações apresentadas, o juízo entendeu que, embora fosse uma etapa do concurso público, o estágio experimental era computado como tempo de serviço prestado, inclusive para fins previdenciários, para o servidor aprovado, com base na expressa determinação legal do DL 220/75.

Esclarece a advogado da causa, Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que "o não reconhecimento do período de estágio

experimental como de serviço público para fins previdenciários, além de confrontar diretamente a legislação de regência e os diplomas legais pertinentes ao

caso, retarda o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria da autora, de forma ilegal e arbitrária".

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 0175449-32.2021.8.19.0001 –

2º Juizado Especial Fazendário do Tribunal do Estado do Rio de Janeiro.

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O governo estadual do Rio publicou, na edição desta quinta-feira (dia 10) do Diário Oficial, um decreto que regulamenta a conversão das verbas de férias, incluindo o terço constitucional, ou licenças-prêmio não usufruídas quando o servidor deixa o funcionalismo, seja em caso de aposentadoria, demissão ou exoneração.

De acordo com a publicação, a regulamentação ocorre em função de reiteradas decisões judiciais que reconheceram aos servidores o direito de terem as verbas convertidas em dinheiro, e que a falta de pagamento pode configurar enriquecimento ilícito do governo.

A regulamentação autoriza que servidores inativos ou ex-servidores recebam os valores devidos de férias e licenças-prêmio não gozadas e que não tenham sido utilizadas para contagem em dobro do tempo para fins de aposentadoria.

Ações na Justiça

Para os inativos ou os ex-servidores que entraram com ações na Justiça para acessarem os valores, o pagamento administrativo depende da desistência do processo, segundo o decreto.

O texto também afirma que o pagamento deverá ser feito em até cinco anos contados da data de extinção definitiva do vínculo funcional e de forma parcelada, num número de vezes máximo igual ao total de férias ou licenças-prêmio não usufruídas. Por exemplo: se o ex-servidor ou inativo deixou o funcionalismo com três férias a receber, o valor pode ser pago em até três vezes.

Além disso, a base de cálculo para efeito de indenização deverá ser o último contracheque do servidor quando ainda em atividade, incluídas verbas remuneratórias como salário, adicional por tempo de serviço e remuneração de cargo de confiança, por exemplo.

Parcelas indenizatórias ou eventuais – como auxílio-alimentação, transporte ou moradia – são excluídas do cálculo. Imposto de Renda e contribuição previdenciária não incidirão sobre os valores.

Por Peter Gonzaga (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Anteriormente ao Decreto, a conversão de férias e licenças não usufruídas por ex-servidores não era autorizado pelo Poder Executivo estadual, passo que, para obterem seus direitos, era necessária uma resposta do Poder Judiciário.

Com a edição do Decreto nº 48.244/2022, o Estado do Rio de Janeiro visa facilitar o pagamento de tais verbas de forma administrativa, ou seja, sem a necessidade de intervenção da Justiça.

Para receberem as verbas, o ex-servidor precisa requerer em até 05 anos contados da data da extinção do vínculo com o Estado do Rio de Janeiro, seja em razão de aposentadoria, demissão ou exoneração.

Importante mencionar que o ex-servidor que está atualmente requerendo o pagamento das parcelas na Justiça, para receber de forma administrativa pelo Estado, deverá solicitar a desistência do processo.

Íntegra da matéria abaixo:

Fonte

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Repetindo a EC nº 103/2019, Estado do Rio de Janeiro revogou o duplo teto da contribuição, que passou a incidir sobre o que ultrapassa o teto simples de benefícios do Regime Geral

O Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (SindservTCE-RJ) entrou com ação coletiva para impugnar o aumento da base de cálculo e, consequentemente, da contribuição previdenciária dos servidores e pensionistas com doenças incapacitantes, decorrente das alterações promovidas na Constituição e legislação estadual, que repetiram a inconstitucionalidade promovida no âmbito federal pela Emenda Constitucional nº 103/2019.

Na esfera estadual, a Emenda Constitucional nº 90/2021 e a Lei Complementar nº 195/2021, que alteram o texto constitucional fluminense e dispositivos da Lei nº 3.189/1999, determinaram que a contribuição de aposentados e pensionistas com doença grave passará a incidir sobre a parcela de proventos e pensões que superem o teto simples de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e não mais sobre o dobro do teto. A alteração adveio da revogação do § 21 do artigo 40 da Constituição Federal, que passou a ser replicado por vários Estados, dentre eles o Rio de Janeiro.

No entanto, a alteração da base de cálculo da contribuição previdenciária configura prática abusiva e confiscatória, vez que desrespeita o direito fundamental ao binômio contribuição/benefício, a partir do qual se depreende que o aumento da contribuição deveria ter consequente repercussão no benefício recebido pelo contribuinte, o que não ocorreu. Além disso, a alteração normativa não foi acompanhada do necessário estudo atuarial, requisito formal para a regularidade material das condições previdenciárias em qualquer regime, em especial quando objeto de alteração constitucional.

Conforme salienta a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora o sindicato, "a alteração é inconstitucional porque o aumento da contribuição não será revertido em benefício ao contribuinte, além de promover verdadeira afronta ao princípio tributário da vedação ao confisco, pois grande parcela do benefício previdenciário de aposentados com doença grave e pensionistas será corroída pelo aumento da exação".

O processo recebeu o número 0862753-83.2022.8.19.0001, foi distribuído à 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro e aguarda apreciação da liminar.

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PGR atua no Supremo Tribunal Federal contra verba indenizatória legítima devida aos servidores do TCE-RJ

O Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (SindservTCE-RJ) pediu seu ingresso na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7255, na qual a Procuradoria-Geral da República questiona atos do TCE-RJ que regulamentaram o auxílio-educação aos Conselheiros e servidores da Corte de Contas fluminense.

Segundo o entendimento da PGR, haveria violação ao princípio da legalidade, por ter sido criada verba remuneratória sem base em lei em sentido formal, além de os atos hostilizados consubstanciarem afronta à retribuição por subsídio, nos termos do art. 39, § 4º, da Constituição da República.

Contudo, a Procuradoria-Geral da República ignorou que a verba já existe no plano legal, pois está prevista no Regime Jurídico Único dos servidores do Estado do Rio de Janeiro (art. 33, VI, do Decreto-Lei nº 220/1975), fato que deve fulminar a ação sem análise de mérito, já que, nesta hipótese, estaria se discutindo a constitucionalidade de ato normativo secundário, procedimento vedado pela jurisprudência do STF.

Não fosse suficiente, quanto ao mérito, não há qualquer violação à legalidade (art. 37, X, da Constituição), pois se trata de verba indenizatória, que busca repor as despesas dos servidores com a formação de seus dependentes, não configurando ganho remuneratório. Igualmente descabida é a suposta violação à sistemática de subsídio, porquanto os servidores do TCE-RJ são remunerados por vencimento básico e demais parcelas.

Conforme destaca o advogado Lucas de Almeida (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora o sindicato, "se não bastasse o erro primário de se impugnar pela via da ADI ato normativo secundário, no mérito, não subsiste qualquer inconstitucionalidade, já que o auxílio-educação é verba indenizatória prevista em lei e compatível com o método de pagamento dos servidores do TCE-RJ".

O pedido de ingresso do SindservTCE-RJ na condição de amicus curiae aguarda apreciação pelo Relator da ADI 7255, Ministro Luis Roberto Barroso.

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A remoção do servidor foi determinada após a comprovação da necessidade de tratamento específico pela esposa e cuidados que essa necessita neste momento.

O autor, servidor público federal, Professor do Magistério Superior, lotado no Acre, requereu remoção por motivo de saúde de sua companheira, também servidora pública federal, lotada na Bahia, que se encontra em tratamento oncológico e psicológico.

Após o pedido administrativo ter sido negado, o autor buscou o judiciário e garantiu decisão liminar que determina sua remoção imediata, a fim de garantir a preservação da unidade familiar.

Em suas razões, o servidor público autor ressaltou que a esposa necessita tanto de tratamento específico para sua neoplasia, bem como do apoio familiar pleno, seja do esposo, seja dos familiares mais próximos.

Acolhendo os argumentos do servidor, o judiciário afastou o equivocado entendimento administrativo, salientando o entendimento predominante na jurisprudência é no sentido de que os servidores das Universidades Públicas Federais, vinculadas ao mesmo Ministério da Educação, pertencem a um quadro único de servidores, sendo assim possível a remoção, por motivo de saúde, de professores federais.

Para o advogado da causa, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados "se a família deve receber tutela especial do Estado, é cediço que o servidor público tem direito a permanecer nas proximidades da sua e prestar a assistência devida, não havendo qualquer óbice, nos termos da jurisprudência do STJ, que impeça a remoção de professores federais de uma universidade para outra.."

Proc. n. 1009482-39.2022.4.01.3000 – : 1ª Vara Federal Cível e Criminal do Acre

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A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu a um candidato com visão monocular o direito de prosseguir em um concurso para perito criminal federal em informática nas vagas destinadas a pessoa com deficiência. Anteriormente, o candidato já havia obtido sentença declarando a ilegalidade de sua exclusão do processo seletivo.

No recurso ao TRF1, a União defendeu que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a banca examinadora responsável poderia declarar inaptidão de candidatos inscritos cujas necessidades especiais os impossibilitassem de exercer as atribuições do cargo para o qual estivessem concorrendo.

De acordo com os autos, o candidato se inscreveu para o cargo de perito criminal/informática, da Polícia Federal, concorrendo às vagas reservadas aos portadores de deficiência. Na ocasião, o candidato, que também tem perda auditiva, disse que só poderia indicar uma deficiência e, considerando a decisão do STF de que pessoas com surdez unilateral não podem mais concorrer a vagas de portadores de necessidades especiais, informou ter visão monocular.

Ao analisar o processo, o desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, relator, esclareceu que o candidato foi considerado inapto por apresentar visão monocular e perda auditiva. Porém, tendo em vista o cargo para o qual foi inscrito, disse ser possível pressupor que a função desempenhada será a de perito na área de informática, não dependendo, portanto, de plena capacidade visual e auditiva.

Ato ilegal – Para o relator, as limitações e exigências feitas aos candidatos devem estar legalmente previstas, bem como serem pertinentes com as funções que serão exercidas. Nesse contexto, ele esclareceu que não existem dispositivos legais sobre as limitações citadas e o STF tem firme orientação de que os requisitos legalmente previstos para o desempenho de uma função pública devem ser compatíveis com a natureza e atribuições do cargo.

O desembargador enfatizou também que é ilegal o ato da autoridade administrativa que excluiu o candidato aprovado para vaga destinada a pessoas com deficiência física, em razão de supostas limitações físicas detectadas durante avaliação médica, considerando que tal avaliação deve ser realizada por equipe multiprofissional, durante estágio probatório.

Processo: 1006377-23.2019.4.01.3400

Data do julgamento: 25/07/2022

Data da publicação: 09/08/2022

GS/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Por Pedro Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Ao analisar caso de candidato portador de visão monocular e surdez unilateral – está última não mais considerada como deficiência, pelo Supremo Tribunal Federal, para fins de concursos – a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que o cargo de Perito Criminal, área informática, da Polícia Federal, não depende de plena capacidade visual ou mesmo auditiva.

Dessa forma, a condição do candidato não seria incapacitante, vez que não prevista em edital como tal, mas sim condição hábil a lhe possibilitar participar da concorrência dentre os cotistas portadores de necessidades especiais.

Com a decisão, o candidato deve retornar à listagem de pessoas portadores de necessidades especiais.

Veja abaixo a íntegra da notícia:

Fonte

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Magistrado reconheceu a natureza remuneratória do abono de permanência e determinou incidência no pagamento das férias e da gratificação natalina

Um servidor público, associado à Associação dos Servidores da Reforma Agrária em Brasília – ASSERA/BR, ingressou com ação contra o Instituto de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, objetivando garantir que o abono de permanência, em razão de sua natureza remuneratória, seja computado na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina (décimo terceiro salário).

O INCRA vinha realizando o pagamento do abono negando a incidência das referidas verbas.

Em decisão, o juízo da 17ª Vara do Juizado Especial de Brasília reconheceu que o abono de permanência integra o conceito de remuneração, por ter caráter permanente, bem como incide no cálculo do Imposto de Renda. Dessa forma e nos termos da jurisprudência, deve incidir no pagamento do 13º e das férias.

Conforme destaca o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, “a decisão está alinhada com a doutrina e a jurisprudência, por isso acertada a decisão de refletir no terço de férias e na gratificação natalina, pois não havia nenhuma razão para excluir o abono da base de cálculo desses benefícios. Qualquer entendimento contrário implicaria violação à legislação de regência do regime jurídico do servidor”.

Cabe recurso da decisão.

Processo 1018622-61.2022.4.01.3400 – 17ª Vara do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal

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Juízo determinou o reestabelecimento de pensão por morte para filha solteira, pensionista maior de 21 anos

A autora, filha solteira de servidor falecido vinculado ao Ministério da Justiça, ajuizou ação buscando impugnar o ato administrativo que cancelava sua pensão por morte recebida há mais de 30 anos.

O benefício de pensão havia sido cancelado sob o equivocado argumento, a partir de pronunciamento do Tribunal de Contas da União, quanto a necessidade de se aferir dependência econômica para manutenção do pagamento.

Acolhendo os argumentos da pensionista, restou determinado o reestabelecimento do benefício de pensão por morte nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, em observância ao princípio da legalidade, não se exige a prova da dependência econômica como requisito para a continuidade do pensionamento da filha solteira não ocupante de cargo público permanente, na forma da Lei nº 3.373/58.

Para a advogada responsável pela causa, Dra. Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, “a legislação previdenciária deve ser aquela vigente no tempo. À época da instituição da pensão, os únicos requisitos para isso eram a inexistência do casamento e não ocupação de cargo público permanente, requisitos que a pensionista mantém até hoje, logo, deve permanecer recebendo seus proventos."

A decisão é passível de recurso.

Processo nº 0002334-14.2020.4.02.0000

3ª Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região

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Administração não pode exigir de servidores requisitos mais rigorosos para a averbação do tempo de serviço como aluno-aprendiz já anteriormente computado

O Tribunal de Contas do Rio de Janeiro tem exigido dos servidores novos e mais rigorosos requisitos para a averbação do tempo de serviço como aluno-aprendiz, determinando, inclusive, a revisão de processos administrativos nos quais já constavam atos de concessão de averbação e existentes requerimentos já realizados.

Essa mudança no entendimento do órgão vem impondo, dentre outros, prejuízos remuneratórios relacionados ao adicional por tempo de serviço e abono de permanência nos vencimentos dos servidores.

Por essa razão, o SINDSERVTCE/RJ – Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro buscou o judiciário.

Em suas argumentações, sustenta a entidade que há de ser observada a segurança jurídica no caso, considerando anteriores averbações que estão sendo modificadas, além da

irretroatividade de nova interpretação, sendo evidente o perigo de dano, tendo em vista as implicações atinentes ao adicional de tempo de serviço e ao abono de permanência dos servidores atingidos pela retroatividade de novo entendimento prejudicial da Administração.

Acolhendo os argumentos apresentados, o juízo acolheu o pedido de tutela de urgência, entendendo que se tratando de decisão concessiva de tutela provisória de urgência, a sua reforma somente se justifica em caso de efetiva demonstração de que o provimento se mostra absurdo, nos termos do enunciado de súmula n° 59 do TJRJ, o que não foi possível se verificar.

Esclarece a advogada da causa, Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que “a liminar pleiteada não encontra nenhuma vedação, vez que não se trata de reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou concessão de aumento ou extensão de vantagens, a enfrentar o complexo normativo proibitivo de liminar contra a Fazenda Pública”.

Cabe recurso do acórdão.

Processo nº 0021479-78.2022.8.19.0000 – 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro