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Por Pedro Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Embora a Constituição preveja percentual de vagas aos deficientes físicos em certames públicos, a forma de tais convocações ainda gera diversas dúvidas e questionamentos.

Como forma de proteção à pessoa com deficiência, a Constituição Federal garante ao portador de necessidades especiais (PNE) o direito a concorrer a vagas em concursos públicos em igualdade de condições com os demais candidatos.

Atualmente o Brasil possui mais de 24 milhões de pessoas com deficiências, e discussões quanto ao direito dessas pessoas em concursos públicos, bem como a ordem de convocação das mesmas, sempre pairam os tribunais pátrios.

Partindo da premissa prevista na Constituição Federal, deve ser reservada uma porcentagem de no mínimo 5% e no máximo 20% do total das vagas, sendo as funções do cargo compatíveis com a doença que acomete o candidato. Mesmo diante da previsão constitucional da matéria, e aqui podemos citar também os ditames do Decreto 3.298/1999, com redação dada pelo Decreto 5.296/2004, além da Lei 8.112/90 e diversas disposições estaduais e municipais, restam dúvidas no tocante à forma como a convocação de tais PNEs se dará.

Ao publicar o resultado final do certame, o órgão ou entidade responsável por este deverá divulgar duas listas: a primeira, chamada lista geral, com a relação de todos os candidatos classificados; e uma segunda, a “lista especial”, contendo a classificação apenas dos candidatos com deficiência.

O artigo 37 do Decreto 3.298/1999 repete a Constituição Federal ao determinar que se reserve o percentual mínimo de 5% das vagas dos concursos públicos ao portador de necessidades especiais, destacando, em seu parágrafo 2º, que caso a aplicação de tal percentual resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número subsequente.

Em síntese, convocados 20 candidatos, um destes deve ser portador de necessidades especiais. Convocando-se número inferior a 20 candidatos, o número fracionado resultante da reserva de vagas aos PNEs em seu percentual mínimo de 5% deve ser elevado ao primeiro número inteiro. Por exemplo: convocados apenas 10 candidatos (5% de 10 = 0,5), um deles deve ser portador de necessidades especiais.

Parece simples, mas este é o momento onde surgem as maiores dúvidas sobre a questão, sendo, na grande maioria das vezes, necessária a intervenção do Poder Judiciário.

A jurisprudência tem se mostrado favorável à nomeação do primeiro candidato portador de deficiência a partir da 5ª vaga, todas as vezes que as vagas disponíveis estiverem entre 5 e 19, a fim de conferir efetividade às disposições previstas na Constituição Federal e no Decreto nº 3.298/99, que asseguram o percentual mínimo de vagas a esses candidatos nos concursos públicos.

Tal critério não implica ampliação do percentual de reserva previsto no concurso porque, uma vez que o 1º colocado entre os portadores de deficiência tenha tomado posse, o 2º colocado somente poderá ser nomeado quando surgir nova vaga inteira. Assim, por exemplo, se o percentual reservado foi de 5% e existem apenas 5 vagas, deverá o 1º colocado entre os deficientes tomar posse na 5ª vaga e o 2º colocado somente terá direito de tomar posse na 25ª.

No tocante ao arredondamento de número fracionado para o primeiro número inteiro subsequente, desde que respeitado o limite máximo de 20% das vagas, os tribunais já se manifestaram diversas vezes, tendo por base manifestação do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança nº 26.310/DF. A título de exemplo, vide ACP 0022603-09.2008.4.01.3400/TRF1 e MS 322151020134010000-DF/TRF1.

Tal situação, no âmbito dos concursos para a Justiça federal, já foi objeto de deliberação pelo Conselho da Justiça Federal que, por meio da Resolução CJF-RES-2013/00246 de 13 de junho de 2013, destacou o arredondamento para o número inteiro subsequente quando o número total de vagas oferecidas às pessoas com deficiência resultar em número fracionário, observado o limite máximo de reserva de vaga de 20% do total previsto para o concurso.

O Tribunal Superior Eleitoral também já se manifestou, através da Resolução TSE nº 23.391/13, deixando claro que o primeiro candidato PNE classificado em concursos do órgão será nomeado para ocupar a 5ª vaga aberta, enquanto os demais serão nomeados a cada intervalo de 20 cargos providos.

Imaginemos então determinado concurso público com nomeação de 5 candidatos da lista geral, sem qualquer nomeação de candidato portador de necessidades especiais.

Buscando o cumprimento da legislação vigente, poderá o candidato PNE classificado em 1º lugar da lista específica requerer sua nomeação, conforme entendimento jurisprudencial fixado pelo Supremo Tribunal Federal, em respeito ao percentual mínimo de 5% que deve ser reservado aos deficientes físicos.

Em suma, há reserva imediata de vaga para candidato PNE em concursos cujo cargo/área possua número de vagas igual ou superior a 5.

Dessa forma, vislumbra-se que tão importante quanto garantir direitos é a necessidade de efetivá-los.

A reserva de vagas à PNEs é ação afirmativa que visa facilitar o ingresso no mercado de trabalho, incluindo o serviço público, daqueles que por muito tempo foram discriminados em razão de suas condições especiais.

A sua máxima efetividade implica a formação de uma sociedade mais solidária, marcada pelo respeito mútuo.


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Ao julgar ação coletiva, Justiça Federal de Minas determina que Gratificação de Atividade de Segurança seja usada para cálculo do 13º salário e férias a partir da folha de pagamento de dezembro de 2016

Processo nº 0020239-47.2016.4.01.3800, 16ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, sentença publicada em 11/11/2016.

O Sindicato dos Servidores da Justiça Federal no Estado de Minas Gerais (SITRAEMG), patrocinado por Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, propôs ação coletiva para anular decisão administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que negou a ocupantes dos cargos de agentes de segurança ali lotados, a inclusão da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS) na base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias. Segundo o advogado do caso, Jean Ruzzarin, “a GAS é parcela de natureza permanente que compõe a remuneração dos servidores que trabalham em atividades de segurança e, portanto, deve integrar o cálculo do 13º e do terço constitucional de férias”.

Acatando as teses apresentadas pelo advogado, que é especialista em Direito do Servidor, o juiz da 16ª Vara Federal de Belo Horizonte (MG) proferiu sentença reconhecendo o direito dos agentes de segurança do TRT3 ao pagamento das diferenças entre os valores pagos a menor e os efetivamente creditados, com aplicação de correção monetária e juros, respeitando a prescrição quinquenal. Quanto às parcelas futuras, o juiz concedeu a tutela definitiva para que a União providencie junto ao TRT3 o recálculo da gratificação natalina e do adicional de férias dos servidores com a inclusão da parcela relativa à GAS, devendo a providência ser considerada, obrigatoriamente, a partir da folha de pagamento de dezembro de 2016.

Embora caiba recurso por parte da União, a jurisprudência é pacífica sobre gratificações de natureza permanente integrarem a remuneração dos servidores, fato que impõe o cômputo da GAS na base de cálculo do 13º e do terço de férias por força do artigo 7 da Constituição Federal.

Fonte: Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

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Pagamento de auxílio-transporte a servidor público não exige prévia comprovação das despesas

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu pela concessão do pagamento de auxílio-transporte por deslocamento de residência ao trabalho a servidor público, mesmo sem a comprovação prévia das despesas realizadas. O incidente foi julgado, em sessão realizada no dia 20 de outubro, como representativo de controvérsia, para que o mesmo entendimento seja aplicado a outros processos com a mesma questão de direito.

Em seu voto, a juíza relatora Maria Lúcia Gomes de Souza afirmou que “para a concessão do auxílio-transporte, é suficiente a declaração do servidor que ateste a realização das despesas com transporte, nos termos do Art.1º e 6º da Medida Provisória nº 2.165/2001, independentemente de o transporte utilizado para o deslocamento entre a residência e o trabalho e vice-versa ser próprio ou coletivo, não havendo necessidade de prévia comprovação das despesas efetivamente realizadas com o deslocamento”.

A juíza ainda ressaltou que não há dispositivo legal expresso exigindo a comprovação de gastos específicos, mediante a apresentação de bilhetes, por exemplo, para o pagamento do auxílio-transporte. “Tal cobrança, por si só, ofenderia ao princípio da legalidade”, disse Maria Lúcia em seu voto. Nos termos do Art.6º da Medida Provisória n. 2.165-36/2001, a declaração firmada pelo servidor goza de presunção de veracidade, sem prejuízo de apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já havia firmado jurisprudência no sentido de que “o servidor público que se utiliza de veículo próprio para se deslocar da residência ao serviço e vice-versa também faz jus ao recebimento do auxílio-transporte”.

Em sua defesa, o requerente do incidente de uniformização, a União, alegava, contra acórdão do órgão de origem, a Seção Judiciária de Alagoas, que o entendimento contrariava decisão da 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, em que se condicionou o pagamento do auxílio-transporte à comprovação da utilização do meio de transporte para o deslocamento pelo servidor público.

Processo: 0513572-79.2015.4.05.8013

Em 20/10/2016, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) apreciou incidente de uniformização representativo de controvérsia (processo: 0513572-79.2015.4.05.8013), em que se suscitava a divergência entre acórdão de origem da Seção Judiciária de Alagoas e decisão da 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que condicionou o pagamento do auxílio-transporte ao servidor público à comprovação da utilização de meio de transporte para o seu deslocamento.

No caso, a turma decidiu que a administração pública deve efetuar o pagamento de auxílio-transporte ao servidor público em razão do deslocamento da sua residência ao local de trabalho, independentemente da comprovação prévia das despesas realizadas.

Em seu voto, a relatora, juíza Maria Lúcia Gomes de Souza, afirmou que “[…] para a concessão do auxílio-transporte, é suficiente a declaração do servidor que ateste a realização das despesas com transporte, nos termos do art. 1º e 6º da Medida Provisória nº 2.165-36/2001, independentemente de o transporte utilizado para o deslocamento entre a residência e o trabalho e vice-versa ser próprio ou coletivo, não havendo necessidade de prévia comprovação das despesas efetivamente realizadas com o deslocamento”. Ainda, destacou a magistrada que inexiste dispositivo legal a exigir, expressamente, o dispêndio com deslocamentos e, portanto, “[…] tal cobrança, por si só, ofenderia ao princípio da legalidade”.

Nos termos do art. 6º da Medida Provisória nº 2.165-36/2001, a concessão do auxílio-transporte far-se-á mediante declaração do servidor, presumindo-se verdadeiras as informações por este prestadas, sem prejuízo da sua apuração e responsabilização administrativa, civil e penal (§ 1º). Ressalta-se que, alteradas as circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício, deverá a declaração ser atualizada pelo servidor (§ 2º).

Por fim, sublinha-se que foram endossados precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em que se adotou o entendimento de que “[…] o servidor público que se utiliza de veículo próprio para se deslocar da residência ao serviço e vice-versa também faz jus ao recebimento do auxílio-transporte”.

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A Constituição Federal atribui ao Estado a garantia de educação infantil em creche e pré-escola às crianças até seis anos de idade

A ação foi ajuizada perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, e tramita com o número 0065226-10.2016.4.01.340

A regra tem como pano de fundo a prestação de auxílio aos responsáveis pelas providências destinadas à educação da criança nos primeiros anos, tanto é assim que a Constituição prevê ao trabalhador urbano e rural a assistência gratuita de seus dependentes em creches e pré-escolas.

O Estatuto da Criança e do Adolescente também atribui ao Estado o dever de assegurar à criança de zero a seis anos de idade o atendimento em creche e pré-escola. A referida vantagem tem caráter indenizatório, pois apenas substitui o que servidor deveria receber na forma de assistência aos seus dependentes que contam com até seis anos de idade. Assim, trata-se de mera restituição de despesa feita com creche ou pré-escola, cujo encargo a lei atribuiu ao Poder Público.

Ocorre que vários regulamentos dos órgãos públicos (é o caso dos órgãos do Poder Judiciário da União) criaram uma contrapartida de até 25% do valor do benefício a ser custeado pelo trabalhador.

Para a assessoria jurídica do sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), não pode a União instituir cota parte ao servidor sobre a referida parcela indenizatória, afastando-se de parte de sua obrigação sem autorização legal para tanto, gerando a redução ilícita do auxílio pré-escolar e/ou creche devido aos substituídos, apesar de previsto integralmente em dotação orçamentaria específica.

Na ação, o advogado Rudi Cassel destaca que houve extrapolação da previsão legal, pois a cobrança da cota de participação do servidor no auxílio pré-escola é disciplinada apenas nos regulamentos e não resulta de decisão judicial, portanto não se enquadra nas possibilidades de desconto em folha sem autorização, conforme disciplina a Lei 8.112/90.

Fonte: Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

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Decisão liminar impede a União de efetuar descontos a título de reposição ao erário

Proc. nº 0103306-54.2016.4.02.5101 – Justiça Federal do Rio de Janeiro

O equívoco da Administração ao pagar determinada verba a servidor, quando revisto, não pode significar a exigência de reposição ao erário dos valores recebidos, se verificada a boa-fé do seu recebimento.

No caso em questão, servidora pública federal, ocupante do cargo de técnica judiciária administrativa, removida do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro para o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, teve indeferido recurso administrativo, que demonstrava a percepção de todos os valores de auxílio-transporte em virtude do seus deslocamento de Juiz de Fora a São João Nepomuceno, bem como, que todos os valores foram percebidos de boa fé e não poderiam ser devolvidos já que se originaram de erros provocados pela Administração.

Ocorre que a servidora, após a remoção para o TRE-MG, solicitou ao TRE-RJ o pagamento de auxílio-transporte, visto que necessitava utilizar transporte coletivo especial para se deslocar de sua residência em Juiz de Fora-MG ao local em que exercia suas funções, em São João Nepomuceno-MG.

Assim, comprovada pela autora a necessidade de percebimento de auxílio-transporte, o TRE-RJ iniciou o pagamento deste. Entretanto, posteriormente, no procedimento nº 226.697/2014, o órgão entendeu que a competência para pagar o referido auxílio era do órgão ou entidade em que o servidor estiver exercendo as suas atribuições.

Representada pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a servidora ajuizou ação de procedimento comum em face da União, eis que, conforme salienta o advogado Marcos Joel dos Santos, “a servidora recebeu tais valores, a partir da análise da própria Administração, acreditando estarem corretos e legalmente fundamentados, inexistindo qualquer má-fé por parte da servidora”.

Ora, se a Administração Pública interpreta a legislação e efetua pagamentos indevidos aos servidores, cria-se uma falsa expectativa de serem os valores auferidos legais e definitivos, impedindo o seu desconto respectivo no futuro, ante a evidente boa-fé dos beneficiados e o erro exclusivo do ente público.

Assim, recebendo – mesmo que indevidamente – parcelas de natureza alimentar, não há que se falar em devolução ao erário, eis que percebidas tais parcelas em decorrência de claro equívoco administrativo e inconteste boa-fé por parte da servidora.

Acolhendo tal tese, a juíza federal Maria do Carmo Freitas Ribeiro, da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, deferiu liminar proibindo a União de efetuar descontos a título de reposição ao erário. Portanto, os servidores não podem ser prejudicados por equivocada interpretação da Administração diante da presunção de legalidade do ato que determinou tal pagamento.

A União ainda pode recorrer.

Fonte: Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

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​Portador de necessidades especiais 1º colocado na classificação geral de concurso público deve ser convocado seguindo a ordem desta e sair da lista dos aprovados com deficiência física.

Quando da publicação dos resultados finais em concursos públicos, duas listas de classificação são divulgadas — uma com todos os classificados, em lista de ampla concorrência, e outra, específica, apenas com a classificação daqueles que se declararam portadores de necessidade especiais (PNE).

Mas com base na Lei 12.990/14, que trata das cotas raciais em concurso público, a juíza federal Cristiane Pederzolli Rentzsch, em auxílio na 21ª Vara Federal de Brasília, determinou que candidato PNE com pontuação que lhe atribui o 1º lugar em lista geral de classificação, seja convocado a partir desta. Assim, abre-se o acesso a outro candidato portador de necessidades especiais.

Defendido pela banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, um candidato PNE ao concurso de auditor federal de controle externo do TCU entrou na Justiça com um Mandado de Segurança, argumentando que a convocação de candidato portador de necessidades especiais seguindo a lista de ampla concorrência, se bem classificado nesta, atenderia a recomendação da Cartilha da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, bem como o edital do certame, que já previa a publicação do nome do candidato que se declarasse com deficiência em ambas as listas de classificação.

Segundo o advogado Rudi Cassel, especialista em Direito do Servidor, “é preciso que as normas de integração social sejam interpretadas de modo a garantir a máxima eficácia aos ditames constitucionais para inclusão dos deficientes à vida social. No presente caso a medida mais efetiva para tal é que a nomeação do 1º candidato PNE seja considerada como de ampla concorrência”.

Para a magistrada que concedeu a liminar, com base na natureza afirmativa das normas de integração social, há de ser considerado que os candidatos cotistas ou PNEs concorrem, concomitantemente, às vagas reservadas para tal e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação no concurso.

Ainda de acordo com a juíza federal, o objetivo das previsões legais de inclusão social é justamente o de favorecer o acesso de candidatos com condições especiais ao mercado de trabalho. Assim, excluindo da lista específica o candidato bem classificado em lista de ampla concorrência, dá-se oportunidade de acesso para outro candidato PNE ao cargo público em questão, sem prejudicar sua preferência de nomeação.

Diante da decisão, tendo em vista alteração na classificação do certame beneficiando novo candidato PNE — o autor da referida ação judicial — determinou-se sua imediata inclusão em curso de formação em tramite.

Da decisão ainda cabe recurso.

Proc. nº 1007879-36.2015.4.01.3400 – 21ª Vara Federal de Brasília

Reprodução: ​Blog do Servidor​

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Portador de necessidades especiais 1º colocado na classificação geral de concurso público deve ser convocado seguindo a ordem desta e sair da lista dos aprovados com deficiência física.

Proc. nº 1007879-36.2015.4.01.3400 – 21ª Vara Federal de Brasília

Quando da publicação dos resultados finais em concursos públicos, duas listas de classificação são divulgadas — uma contendo todos os classificados, em lista de ampla concorrência, e outra, específica, apenas com a classificação daqueles que se declararam portadores de necessidade especiais (PNE).

Mas com base na Lei 12.990/14, que trata das cotas raciais em concurso público, a juíza federal Cristiane Pederzolli Rentzsch, em auxílio na 21ª Vara Federal de Brasília, determinou que candidato PNE com pontuação que lhe atribui o 1º lugar em lista geral de classificação, seja convocado a partir desta. Assim, abre-se o acesso a outro candidato portador de necessidades especiais.

Defendido pela banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, um candidato PNE ao concurso de auditor federal de controle externo do TCU entrou na Justiça com um Mandado de Segurança, argumentando que a convocação de candidato portador de necessidades especiais seguindo a lista de ampla concorrência, se bem classificado nesta, atenderia a recomendação da Cartilha da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, bem como o edital do certame, que já previa a publicação do nome do candidato que se declarasse com deficiência em ambas as listas de classificação.

Segundo o advogado Rudi Cassel, especialista em Direito do Servidor, “é preciso que as normas de integração social sejam interpretadas de modo a garantir a máxima eficácia aos ditames constitucionais para inclusão dos deficientes à vida social. No presente caso a medida mais efetiva para tal é que a nomeação do 1º candidato PNE seja considerada como de ampla concorrência”.

Para a magistrada que concedeu a liminar, com base na natureza afirmativa das normas de integração social, há de ser considerado que os candidatos cotistas ou PNEs concorrem, concomitantemente, às vagas reservadas para tal e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação no concurso.

Ainda de acordo com a juíza federal, o objetivo das previsões legais de inclusão social é justamente o de favorecer o acesso de candidatos com condições especiais ao mercado de trabalho. Assim, excluindo da lista específica o candidato bem classificado em lista de ampla concorrência, dá-se oportunidade de acesso para outro candidato PNE ao cargo público em questão, sem prejudicar sua preferência de nomeação.

Diante da decisão, tendo em vista alteração na classificação do certame beneficiando novo candidato PNE — o autor da referida ação judicial — determinou-se sua imediata inclusão em curso de formação em tramite.

Da decisão ainda cabe recurso.

Fonte: Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

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O futuro incerto da política e econonomia do Estado do Rio, mergulhado em uma das mais graves crises de sua história, passou a dominar qualquer roda de conversa


Rio – O futuro incerto da política e economia do Estado do Rio, mergulhado em uma das mais graves crises de sua história, passou a dominar qualquer roda de conversa. A situação, que já era conturbada e difícil, com o envio do polêmico ‘pacote de maldades’ — considerado essencial pelo governo e perverso pelos servidores —, à Alerj, pelo governador Luiz Fernando Pezão, decepciona ainda mais a população com a prisão do ex-governador Sérgio Cabral quinta-feira. Detalhes do suposto esquema propinas com construtoras de grandes obras e que podem ter rendido ilegalmente mais de R$ 220 milhões ao grupo ligado a Cabral, causa perplexidade e revolta pela ousadia, além de uma série de interrogações. O que mais se questiona agora é: “Qual é a saída? ”

Para o consultor econômico e ex-secretário de Assuntos Econômicos do Ministério do Planejamento, Raul Velloso, os últimos acontecimentos contribuem para empurrar o Estado cada vez mais para perto do precipício.

"A situação ficou mais grave. Espero que o governo federal se mobilize na montagem de um programa de apoio financeiro real ao Estado do Rio e a outros estados que atravessam dificuldades, mediante a antecipação de recursos que poderiam derivar da securitização de recebíveis como os royalties do petróleo. No caso do Rio, o pacote de medidas é aprovado na Alerj”, opina Raul.

Paulo Baía, sociólogo e cientista político, concorda em parte com Velloso. Segundo ele, o problema é que o governo federal também enfrenta dificuldades financeiras.

Amanhã ou terça-feira, o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, deverá se reunir com os governadores, para traçar uma planilha de socorro imediato aos estados mais necessitados, como o Rio. “Acho que a única saída é liberação de dinheiro para os que estão mais no sufoco. Mas sem esperar garantias de pagamentos com futuros royalties de petróleo, por exemplo, e, sim, com administrações mais austeras e conscientes”, analisa Baía.

Embora procuradores tenham deixado claro que delatores não fizeram qualquer menção ao governador Luiz Fernando Pezão em suposto envolvimento nos esquemas de propina investigados pela Polícia Federal, há quem defenda intervenção federal no governo fluminense.

“O caos está instalado. A única solução para minimizar o sofrimento da população, sobretudo dos servidores, é o afastamento de Pezão e a intervenção federal”, argumenta José Maria da Silva, líder do Movimento pela Ética na Política (MEP) do Sul do Estado.

‘Decadência começou na década de 90’

Paulo Baía diz que a decadência do estado começou em 1999, no então governo Anthony Garotinho, que também está preso, por suposta compra de votos. “Garotinho fez empréstimos milionários, dando como garantia, futuros royalties de petróleo, que estão sendo pagos agora, mesmo com a falta desses recursos para os estados produtores”, justifica.

Segundo a Agência Nacional de Petróleo (ANP), a arrecadação de royalties e participações especiais sobre a produção de petróleo acumula queda de 29% no Brasil neste ano.

É o segundo ano seguido de queda (em 2015, o recuo foi de 25%), o que afeta diretamente o caixa da União, estados e municípios, agravando a crise fiscal e financeira dos governos.

Líderes de servidores não se conformam

Apesar de alguns especialistas, como Raul Velloso, defenderem a arriscada iniciativa político-administrativa do governo Pezão para a redução do déficit orçamentário em pelo menos 70%, representantes do funcionalismo, que vem protestando com veemência contra o pacote de ajustes, condenam as medidas.

“São absurdas. O próprio governo quebrou o Estado e agora quer cobrar a conta dos servidores, com iniciativas de caráter confiscatórias”, alega a advogada Aracéli Rodrigues, especializada em direitos dos servidores.

Aracéli pondera que isenções fiscais concedidas pelo governo fluminense são apontadas por especialistas como um dos principais fatores para o caos financeiro. “O governo não pode impor mais sofrimentos ao funcionalismo", diz.

Fonte: Jornal O Dia

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Valores recebidos de boa-fé a título de Indenização de Representação no Exterior (Irex), por oficial de chancelaria do Ministério das Relações Exteriores em licença-capacitação, não devem sofrer qualquer cobrança a título de reposição ao erário.

A decisão é do juiz federal substituto Frederico Botelho de Barros Viana, da 4ª Vara Federal do Distrito Federal, e tem como base entendimento do Supremo Tribunal Federal que já decidiu que o servidor não precisa devolver os valores recebidos de boa-fé por erro da Administração Pública.

No caso analisado pelo juiz do DF, um servidor pediu licença para capacitação. Antes, porém, o servidor foi informado por diferentes unidades do Ministério das Relações Exteriores que durante a licença sua remuneração seria mantida integralmente, inclusive a parcela de Indenização de Representação no Exterior.

No entanto, após a concessão da licença, o Itamaraty requereu a devolução dos valores pagos referentes a esta indenização, efetuando, de imediato, descontos no contracheque do servidor, sem qualquer consulta ou informação.

Defendido pela banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, o servidor, filiado do Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores (Sinditamaraty), argumentou que a licença-capacitação foi no interesse da administração pública, que pratica uma política de incentivo ao aperfeiçoamento dos funcionários.

A defesa alegou, também, a boa-fé do servidor ao receber valores que haviam tido recebimento confirmado pelo próprio Ministério. “Além disso, a Lei 8.112/90 prevê a manutenção da remuneração integral do servidor que se afastar do exercício de seu cargo, por período de até três meses, quando se trata de curso de capacitação profissional", acrescenta o o advogado Marcos Joel dos Santos.

Na sentença juiz determinou a anulação da decisão administrativa do Itamaraty que determinou a reposição ao erário. Além disso, determinou que o órgão deixe de efetuar qualquer cobrança nesse sentido. Na sentença, o juiz destacou que quando a administração erra e paga indevidamente um servidor, cria neste “a falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos”, não podendo, assim, requerer devolução ao erário de valores recebidos de boa-fé.

Clique aqui para ler a sentença.

Processo 0040650-84.2015.4.01.3400

Reprodução: Consultor Jurídico, Blog do Sarafa e Blog do Ronaldo Braga

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Por Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

A lei é clara ao estipular o direito à remoção sem condicionar sua concessão a critérios de oportunidade e conveniência da administração

Recorrentemente a administração pública limita direitos dos servidores públicos em virtude de interpretações restritivas aos benefícios a eles assegurados. Um bom exemplo disso são as negativas aos pedidos de remoção para acompanhar cônjuge.

Esse direito é devido aos servidores federais sempre que seu cônjuge ou companheiro, também servidor público, for deslocado para outra localidade no interesse da administração.

Veja-se que a remoção tem como fim social a proteção da unidade familiar daquele servidor ao qual a administração impôs o ônus do afastamento. Portanto, esse direito não pode ser interpretado de forma restritiva, a administração deve apenas observar se o cônjuge é servidor público e se houve o deslocamento no interesse da administração; nenhum outro requisito, como existência de vaga ou falta de interesse, deve ser observado.

Várias ações são propostas em razão de limitação do direito à remoção para acompanhar cônjuge e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) inúmeras vezes decidiu que, estando presentes os requisitos, o servidor possui direito subjetivo à remoção.

No julgamento do MS nº 22.283 o STJ observou que não importa se antes do pedido os cônjuges não residiam na mesma cidade, pois tal fato não é requisito para a concessão do direito à remoção para acompanhar cônjuge. Ora, a administração não pode criar novas exigências, pois assim estará violando o princípio da legalidade.

Outro ponto que não pode ser utilizado para negar esse direito é o fato de o cônjuge/companheiro deslocado ser empregado público da administração indireta ou que ele não esteja submetido à disciplina do Estatuto dos servidores federais.

O conceito de servidor público previsto na lei deve ser interpretado de forma ampliativa, podendo a remoção ser concedida não apenas quando o cônjuge deslocado se vincula à administração direta como também quando é servidor da administração indireta (MS nº 23.058 – STF).

O servidor ainda terá direito de acompanhar seu cônjuge que foi deslocado em razão de concurso interno de remoção. Neste caso, não há que se cogitar que o cônjuge escolheu romper o vínculo familiar ao participar do concurso.

A administração pública realiza esses concursos justamente para aliar o seu interesse em adequar o número de servidores à necessidade de serviço em cada unidade com os interesses particulares dos seus servidores.

Nessa forma de deslocamento há interesse da administração, portanto, é um dever a concessão da remoção para servidor, esse é o entendimento firmado pelo STJ nos julgados REsp 1.294.497 e AREsp 661.338.

Em todos os casos narrados o direito é devido pois todos os requisitos legais do art. 36, III, a, da Lei 8.112/90 foram preenchidos. Contudo o mesmo não ocorre quando o cônjuge se desloca para assumir cargo público em razão de aprovação em concurso público.

O STJ, nos julgamentos do AgRg no REsp 1.339.07 e RMS 36.411, indeferiu o direito em razão do deslocamento ocorrer por conta do cônjuge que optou por assumir cargo público em localidade diversa da residência da sua família, não havendo interesse da administração no deslocamento.

Importante salientar que, nesse caso, a condição de servidor público somente é obtida com a posse no cargo público, não estando sequer presente o requisito do deslocamento. E o mesmo entendimento será aplicado para o indeferimento também da licença para acompanhar cônjuge com exercício provisório, pois esse direito tem como requisito para sua concessão o deslocamento do cônjuge ou companheira.

Diante disso, estando presentes os requisitos legais, quais sejam, cônjuge ou companheiro servidor público da administração direta ou indireta e deslocamento no interesse da administração, o servidor possui direito subjetivo à remoção para acompanhar cônjuge.

Reprodução: Correio Braziliense