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3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região deferiu a tutela provisória recursal para determinar que a União se abstenha de descontar os valores referentes ao Imposto de Renda sobre os proventos de pensão, portadora de neoplasia maligna.

Esposa de servidor público, beneficiária de pensão vitalícia, ao ser diagnosticada portadora de neoplasia maligna em junho de 2013, obteve a isenção do imposto de renda sobre os seus proventos. Ocorre que, teve seu benefício de isenção do imposto de renda cancelado, sem notificação prévia, bem como sem ser reavaliada. Assim, veio a juízo requerer que a Administração se abstenha de descontar os valores referentes do Imposto de Renda sobre os seus proventos de pensão.

A 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região deferiu a tutela provisória recursal para determinar que a União se abstenha de descontar os valores referentes ao Imposto de Renda sobre os proventos de pensão, portadora de neoplasia maligna. O Desembargador Relator fundamentou a decisão manifestando o pacífico entendimento do STJ, no sentido que, reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou comprovação de recidiva da enfermidade. Assim, concluiu que a finalidade do benefício é diminuir os encargos financeiros dos pensionistas relativos ao tratamento da doença, na medida em que, o acompanhamento médico diferenciado se faz necessário por um longo período após a alta médica.

Para o advogado da causa, Rudi Meira Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, “Acontece que a doença acometida pela autora é grave, e mesmo que estivesse sob controle, continua a trazer sacrifícios à vida daqueles que padecem da enfermidade. Isso ocorre, essencialmente, devido aos encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas, o que deve ser amenizado pela isenção do imposto de renda”.

A decisão é passível de recurso.

Processo nº 5002104-52.2018.4.02.0000

3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

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Filha de servidor público vinculado à Polícia Federal teve a sua pensão por morte cortada por parte da Polícia Federal, em virtude do Acórdão nº 2780/2016 do TCU

O referido acórdão aumentou as hipóteses de cancelamento da pensão de filhas de servidores públicos ao incluir a dependência econômica em relação ao instituidor, além das já previstas na Lei 3.373/1958 (casamento e posse em cargo público permanente).

Na sentença, a 8ª Vara Federal da Secção Judiciária do Distrito Federal julgou procedente o pedido para declarar a legalidade do benefício de pensão por morte recebido pela pensionista, anulando decisão proferida em Processo Administrativo que suspendeu a referida pensão.

Conforme consta, considerando a condição imposta no dispositivo legal, deve ser dado à referida norma interpretação restritiva, repelindo-se qualquer entendimento que possibilite abranger hipóteses que não estejam taxativamente elencadas na lei. Assim sendo, o juízo julgou que a decisão do TCU, a qual suspendeu o benefício, afrontou o espírito da lei, ao ampliar de forma indevida, os requisitos para o recebimento da pensão por morte.

O comando judicial também referiu que o fato de a autora, durante a vigência da pensão temporária, ter recebido rendimentos oriundos de benefício previdenciário, não afeta seu legítimo e regular direito de percepção daquela renda, pela simples razão de que estar recebendo benefício do RGPS não se enquadra no conceito de “cargo público permanente”. Assim, restou entendido que a Lei 3.373/58 nunca exigiu a demonstração de dependência econômica da filha em relação ao pai como requisito para o deferimento da pensão. Concluiu que a manutenção da pensão estava condicionada apenas ao estado civil de solteira e à não ocupação de cargo público permanente.

Para o patrono da causa, advogado Jean Paulo Ruzzarin, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “A autora não pode ter sua pensão cancelada, senão nas hipóteses previstas na Lei que regia o ato de concessão de benefícios no momento em que lhe foi concedida a pensão por morte, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente – parágrafo único do artigo 5º da Lei 3.373/58”.

A decisão é passível de reforma mediante interposição de recurso pela parte contrária.

8ª Vara Federal da Secção Judiciária do Distrito Federal

Processo nº 1017533-76.2017.4.01.3400

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Sindicato defende que a isenção tributária alberga também os servidores que estão em atividade, se elencados nas hipóteses da Lei 7.713/88

O Sindicato dos Auditores da Receita do Distrito Federal – SINDIFISCO/DF formulou pedido de ingresso como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6025, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, perante o Supremo Tribunal Federal, em face do inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988, que prevê a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente de serviço e os percebidos por pessoas acometidas de doenças graves.

A Procuradoria-Geral sustentou que a concessão da isenção apenas a aposentados que enfrentam os casos especificados no dispositivo, em detrimento dos trabalhadores ativos, afronta os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da igualdade, além de desrespeitar a especial proteção conferida às pessoas com deficiência.

Assim, a corroborar tais alegações, o Sindicato manifestou-se no sentido de não haver outra interpretação do artigo em discussão, senão aquela que também garanta a isenção de imposto de renda dos rendimentos do servidor ativo portador de alguma das moléstias elencadas na lei, em respeito ao princípio tributário da literalidade, que vem sendo apresentado equivocadamente como óbice à isenção.

Dessa forma, a intervenção se faz necessária para corroborar a discussão que atinge diretamente diversos servidores que estão em atividade e se enquadram em algum dos casos elencados pelo inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/1988.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), "o intuito do legislador de isentar os portadores de moléstia grave prevista no diploma legal é minorar os seus sofrimentos, independentemente de estarem em atividade ou aposentados, em conformidade com a Constituição de 1988. A exposição de motivos da Lei 7.713/1988 conduz a este entendimento, com destaque dado ao princípio da isonomia fiscal, que veda o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente".

O relator do processo, Ministro Alexandre de Moraes, ainda não apreciou o pedido de ingresso formulado pelo Sindicato.​

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O SITRAEMG, no dia 23 de maio de 2019, e por meio de sua assessoria jurídica, realizada pelo escritório de advocacia Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, impetrou Mandado de Segurança contra decisão da presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região prolatada no Processo Administrativo e-Pad 10904/2019.

Na citada decisão, lembre-se, foi determinada a supressão imediata do pagamento de parcelas de quintos incorporados no período de 8 de abril de 1998 a 4 de setembro de 2001, bem como o levantamento de valores a serem ressarcidos pelos servidores, a partir de 20 de março de 2015.

Esclarece o advogado Daniel Hilário: “No caso concreto, esclarecemos que a decisão em repercussão geral dada no STF, no Recurso Extraordinário 638.115/CE, não possui efeito vinculante, e, portanto, não teria o condão de obstar as incorporações dos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Por outro lado, o processo judicial invocado, pela AGU (Embargos à Execução n. 0000223-89.2008.4.01.3400), que não diz respeito a quaisquer servidores do citado TRT da 3ª Região, também não pode amparar a supressão do pagamento de parcelas de quintos, ou cobrança de eventuais valores indevidamente pagos. Ainda, é necessário observar que há clara violação da coisa julgada obtida, pelo Sindicato, nos autos n. 51848-05.2003.4.01.3800, que tramitou perante a 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais.”.

E prossegue: “No que toca ao âmbito administrativo da questão, observamos, também, que a decisão de suspender os pagamentos e fazer o levantamento de valores devidos foi tomada anteriormente à oitiva dos principais interessados, em clara violação ao contraditório e a ampla defesa, bem como em momento em que já se operou a decadência do direito da Administração de anular a decisão concessiva das incorporações de quintos, em respeito ao que determina o artigo 54 da lei 9.784/99.”.

O mandado de segurança recebeu o número 0010698-95.2019.5.03.0000, e tem como relator o Exmo. Sr. Desembargador Lucas Vanucci Lins.​

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Na aposentadoria especial de policial, depois de completo o tempo de contribuição, resta apenas o requisito da atividade de risco

Os sindicatos filiados à Federação Nacional dos Policiais Federais – FENAPEF pleiteiam na justiça o afastamento da contribuição previdenciária para os servidores que já contribuíram por mais de 30 anos, se homem, ou, se mulher, por mais de 25 anos, bem como a devolução do que foi descontado após o transcurso desse período.

Aos servidores que exercem atividade policial é garantida a aposentadoria especial com integralidade de proventos quando completam 30 anos de contribuição e 20 anos de atividade estritamente policial (homens) ou 25 anos de contribuição e 15 anos de atividade policial (mulheres), conforme estabelece a Lei Complementar nº 51, de 1985. Entretanto, os servidores que ainda não tenham completado o tempo em exercício de cargo de natureza estritamente policial, mesmo após o preenchimento do requisito tempo de contribuição, permanecem realizando as contribuições previdenciárias sem obter qualquer proveito.

Contribuir por período superior àquele legalmente exigido não tem como consequência um aumento da contraprestação devida ao servidor no momento da aposentadoria, ou seja, não traz qualquer benefício previdenciário, violando-se o caráter retributivo da contribuição previdenciária.

Segundo o Advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a contribuição previdenciária é tributo de finalidade vinculada ao futuro benefício, nos termos do inciso XI do artigo 167 da Constituição. Este dispositivo é violado se não há contraprestação futura para a contribuição feita por tempo superior ao exigido pela LC nº 51/85”.

O processo recebeu o número 1012674-46.2019.4.01.3400 e foi distribuído à 16ª Vara Federal de Brasília.​

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Servidora pública federal aposentada que acumula, licitamente, proventos de aposentadoria e proventos por morte de seu falecido esposo estava sofrendo descontos nos benefícios em razão da aplicação do Abate-teto.

Nos termos do decido pelo Supremo Tribunal Federal, a limitação constitucionalmente prevista deve incidir em relação à remuneração de cada um dos cargos e/ou benefícios, em separado, e não ao somatório global dos recebimentos.

A sentença da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais julgou integralmente procedente o pedido para declarar o direito da parte autora de ter o “abate-teto” calculado a partir da cada um dos proventos em separado, determinar que a União se abstenha de realizar o abate de teto sobre a soma dos proventos de aposentadoria e de pensão por morte, e condená-la ao pagamento das diferenças deduzidas indevidamente.

O magistrado entendeu que se aplica ao caso o entendimento jurisprudencial já pacificado, segundo o qual, nos casos de acumulação legítima de proventos de aposentadoria de servidor público com pensão por morte cujo instituidor seja cônjuge finado também servidor público, o teto constitucional previsto no art. 37, XI, da CF/88 deve incidir isoladamente sobre cada verba.

Segundo Rudi Meira Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “O cálculo para efeitos do abatimento do teto remuneratório, levando -se em consideração cada um dos vínculos firmados com a Administração, é medida que se impõe, conforme determinado pelo STF nos REs 602.043 e 612.975, assim como o pagamento das parcelas já indevidamente descontadas a título de abate -teto, pela Administração, assim como aquelas que venham a ser descontadas indevidamente.”

A decisão é passível de recurso por parte da União.

Processo n° 1006245-61.2018.4.01.3800

7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais

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A ação proposta por candidato a cargo de Perito Criminal Federal da Polícia Federal em face da União e do Cebraspe impugna o ato administrativo que o considerou inapto na fase de avaliação médica, almejando sua manutenção no concurso. O candidato foi considerado preliminarmente inapto na avaliação de saúde, sendo-lhe solicitada a apresentação dos exames complementares, ao argumento de ter apresentado pressão alta. Mesmo apresentando os documentos solicitados pela banca examinadora em recurso administrativo com os respectivos laudos atestando a sua plena capacidade física e laboral, foi eliminado por já ter realizado cirurgia no ombro.

O julgador, ao conceder a reserva de vaga no curso de formação ao autor, destacou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de ser incabível a eliminação de candidato considerado inapto em exame médico em concurso público por motivos de ordem abstrata e genérica, situados no campo da probabilidade. Referiu que embora o laudo do exame de ressonância do ombro direito do autor apresente como impressão diagnóstica o “status pós-reparação cirúrgica do labro da glenoide, com alterações degenerativas na articulação gleno-umeral associadas”, o laudo ortopédico assevera que o mesmo se encontra apto para a realização das atividades do cargo almejado.

Assim, considerou que do acervo probatório há elemento apto a conferir dúvida às conclusões da junta medida do concurso, no sentido da inaptidão do candidato. Com efeito, indicou a necessidade de realização de perícia médica para verificar a legitimidade do ato administrativo de eliminação do autor.

Para o advogado Rudi Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “não há motivos que validem a exclusão do autor do concurso, impossibilitando-o de participar das próximas etapas, uma vez que a exclusão se fundamenta em uma suposição que foi contestada pelos exames que comprovam a ausência de incapacidade”.

A decisão é passível de reforma mediante recurso da parte contrária.

Processo nº 1006353-92.2019.4.01.3400

17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

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Segunda Turma do TRF-1 negou provimento à apelação interposta pela União, reconhecendo o direito do servidor de receber o auxílio-natalidade, mesmo que a sua esposa seja servidora pública estadual

A ação foi ajuizada com o objetivo de ter declarado o direito do servidor ao recebimento de auxílio-natalidade, benefício garantido ao pai na falta da percepção do referido auxílio pela mãe, conforme o disposto no art. 196 da Lei n° 8.112/90. Nesse sentido, o servidor público teve seu requerimento de pagamento do auxílio-natalidade negado pela Administração, sob o fundamento de que o benefício só seria devido ao autor na hipótese de seu cônjuge não ser servidora, razão pela qual buscou a via judicial.

Os desembargadores entenderam que a redação do art. 196, da Lei n. 8.112/90 não abarcou todos as situações que poderiam ensejar o seu direito e que não caberia ao intérprete restringir o seu alcance.

Além disso, entenderam que, como a esposa do autor não percebeu o auxílio-natalidade, já que a lei que rege a sua previdência não estabeleceu o pagamento do benefício, o autor não poderia ser alijado de seu direito.

Para o advogado Jean Paulo Ruzzarin, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “ todas as possibilidades de interpretação do 2° do art. 196 da Lei n. 8.112/90 convergem na mesma confirmação do direito do recém-nascido perceber o auxílio através do pai servidor. Portanto, é eivado de nulidade o ato denegatório da Administração do TRE-RJ, pois não só violou o sentido literal da lei, mas principalmente a finalidade do auxílio-natalidade, impondo-se a sua anulação para a concessão do benefício ao autor.”

A decisão é suscetível de reforma mediante interposição de recurso pela parte contrária.

Apelação Cível 0020388-55.2011.4.01.3400

2ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região

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Aposentados do RJ buscam direito à manutenção da percepção da parcela remuneratória correspondente ao atual padrão 12

O Sindicato dos Titulares de Serventias, Ofícios de Justiça e Similares do Estado do Rio de Janeiro – SINTERJ propôs ação rescisória em face do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a rescisão de acórdão que negou provimento ao Recurso em Mandado de Segurança nº 36.323/RJ, a fim de assegurar, aos servidores inativos que se aposentaram no último patamar da carreira e têm direito à paridade constitucional, a percepção da parcela remuneratória correspondente ao último índice e padrão da sua carreira (Padrão 12, índice C), nos moldes dos servidores em atividade, observada a prescrição quinquenal.

Na demanda originária, a entidade objetivou que os proventos dos servidores inativos do cargo de Escrivão, que se aposentaram no último nível da carreira à época, fossem igualados aos de aposentado paradigma, o qual obteve a elevação da sua remuneração ao nível C, padrão 12 (cargo renomeado para Analista Judiciário), conforme novo enquadramento dado à carreira.

A demanda se justifica devido à decisão rescindenda violar a regra da paridade constitucional pela qual determinados servidores inativos estão amparados, os quais, portanto, têm direito à manutenção da percepção da parcela remuneratória correspondente ao último índice e padrão da carreira existente na estrutura funcional, que sofreu modificações com as Leis Estaduais nº 3.893/2002 e nº 4.620/2005, e passou a ser a classe C, padrão 12.

Ademais, demonstrou-se que não é possível alegar a prescrição do fundo de direito, porque a situação envolve prestações de trato sucessivo, renovando-se mês a mês a lesão ao direito dos servidores, pelo que se exige da Administração somente o efetivo reconhecimento do direito e consequente cumprimento de garantias constitucionais já existentes.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a regra da paridade também busca evitar a legitimação de sucessivos rebaixamentos dos inativos diante de eventuais reestruturações de cargos que acabem por violar a garantia constitucional, reduzindo indiretamente os proventos dos inativos sob o pretexto de criação de padrões passíveis de serem alcançados somente aos servidores ativos”.

O processo recebeu o número 6472/RJ e foi distribuído à relatoria da Ministra Assusete Magalhães.​

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Servidor público federal, diplomata do Ministério das Relações exteriores – MRE, veio a juízo declarar seu direito a participação no processo de remoções do MRE, na medida que, foi impedido de participar, sob a alegação equivocada de que estava respondendo um processo administrativo disciplinar – PAD, todavia, o servidor não havia conhecimento de qualquer envolvimento em processo disciplinar.

A 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal deferiu o pedido liminar para suspender o ato que excluiu o servidor do processo de remoção do Ministério de Relações Exteriores, determinando seu prosseguimento no referido processo. O magistrado fundamentou a decisão, manifestando a flagrante ilegalidade do ato que excluiu o servidor do concurso de remoção, em razão da ofensa ao princípio da não culpabilidade. Assim, concluiu que o servidor sequer tinha conhecimento do PAD instaurado, bem como a notificação acerca do PAD somente ocorreu durante o trâmite processo de remoção, restando evidente a ilegalidade do ato.

Para o advogado da causa, Jean Paulo Ruzzarin, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, “Impedir que o servidor participe do atual mecanismo de remoção, tão somente, com alegação de que está respondendo um PAD fere a legalidade dos atos da administração pública, à medida que, em primeiro lugar, o autor nunca foi citado sobre a existência de PAD, e, em segundo lugar, quando cumprido todos os requisitos legais para a participação do servidor no mecanismo de remoções, não pode a administração, com critérios inexistentes, indeferir sua inscrição.”

A decisão é passível de recurso.

Processo nº 1021239-33.2018.4.01.3400

3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal