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A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos ajuizou no Supremo Tribunal Federal ação direta de inconstitucionalidade para questionar regras da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) relativas à contribuição sindical.

O artigo 1º da lei altera diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho que tratam do imposto sindical, condicionando o desconto à autorização prévia e expressa dos trabalhadores. Na redação atual, a contribuição sindical é compulsória de todos os trabalhadores, independentemente de autorização ou de vinculação ao sindicato da categoria.

A confederação observa que o antigo imposto sindical, atualmente denominado contribuição sindical, foi recepcionado pela Constituição de 1988 como gênero de contribuição parafiscal, elencada, no artigo 149, na espécie de interesse das categorias profissionais e econômicas. E, nesse sentido, o artigo 146, inciso III, alínea “a”, por sua vez, prevê que a instituição de tributos parafiscais e suas definições, espécies, bases de cálculo, fatos geradores e contribuintes devem ser feitas por meio de lei complementar.

Além desse argumento, a supressão da contribuição foi instituída por meio de lei geral, enquanto o artigo 150, parágrafo 6º, da Constituição exige explicitamente que a matéria seja regulada por meio de lei tributária específica.

Ainda segundo a autora, a alteração legislativa viola comandos do artigo 5º da Constituição da República, principalmente os que tratam do acesso à Justiça, do direito ao contraditório e à ampla defesa e à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e ainda os direitos à educação, à saúde, à alimentação, ao trabalho, à moradia, ao transporte, ao lazer, à segurança.

“Milhões de trabalhadores carentes (a grande maioria da população economicamente ativa) restará sem assistência judiciária integral e gratuita”, argumenta a entidade. “A menos que o paquidérmico Estado brasileiro se disponha a contratar milhares de defensores públicos ou rábulas para atender os mais de 6,5 milhões de trabalhadores que acorrem à Justiça a cada ano, a lei perpetrará um enorme retrocesso social.”

Ao pedir liminar para a suspensão do dispositivo (e, consequentemente, da nova redação dos artigos 545, 578, 579, 582, 583 587 e 602 da CLT), a confederação aponta a proximidade da entrada em vigor da reforma trabalhista (a partir de 11/11) e sustenta que a supressão abrupta de recursos dos entes sindicais inviabiliza a assistência jurídica a seus representados.

“A milhões de trabalhadores seria sonegado o direito fundamental de acesso à justiça estampado nos incisos XXXV e LXXIV, artigo 5º, de nossa Carta”, afirma.

No mérito, a confederação pede a declaração definitiva e a retirada dos dispositivos do ordenamento jurídico brasileiro. O relator da ADI é o ministro Edson Fachin.

ADI 5.794

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Um servidor aposentado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado por improbidade administrativa porque advogou contra a autarquia enquanto ainda ocupava o cargo. Ele foi obrigado a pagar multa civil, além de ter perdido a aposentadoria paga pela União e seus direitos políticos por cinco anos.

A decisão foi proferida pela 3ª Turma Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS, SC e PR), que chancelou entendimento de primeiro grau. O servidor foi demitido do INSS em 1993, mas acabou sendo reintegrado em 2008, passando a atuar na Agência da Previdência Social de Frederico Westphalen (RS).

Logo após a reintegração, ele pediu licença para atuar em um escritório de advocacia, mas seu pedido foi negado porque a banca atuava em causas previdenciárias. Um mês depois ele fez nova solicitação, desta vez alegando assuntos particulares e profissionais.

Esse novo pedido foi aceito, e o servidor se afastou de suas funções por três anos. Meses após voltar de licença, ele se aposentou. A denúncia contra o réu foi apresentada pelo Ministério Público Federal com base em relatos de que o aposentado, desde sua reintegração até sua aposentadoria, advogou em causas previdenciárias em seu escritório contra os interesses do INSS.

A ação foi considerada procedente pela Justiça Federal de Palmeira das Missões. O entendimento foi de que o réu usou o nome de outros advogados que trabalhavam no escritório para mascarar sua participação em causas contra o INSS. O servidor aposentado apelou ao tribunal, alegando não terem sido comprovados os atos ilícitos.

Disse ainda que a cassação da aposentadoria não está no rol de penalidades por improbidade administrativa e que o crime não pode ser imputado, pois não houve enriquecimento ilícito. Porém, a 3ª Turma decidiu, por unanimidade, negar o apelo. Para o relator do caso, desembargador federal Rogerio Favreto, as provas comprovaram que os atos praticados pelo ex-servidor atentaram contra a administração pública e que em casos de improbidade administrativa a cassação da aposentadoria é constitucional.

O desembargador afirmou que não há como descaracterizar o crime de improbidade por falta de enriquecimento ilícito na conduta, pois os atos praticados pelo réu afrontam os princípios da administração pública. “Para a configuração de ato de improbidade com base no artigo 11 da Lei 8.429/92 não há necessidade de ocorrência de reflexos econômicos na conduta imputada, seja enriquecimento ilícito ou dano ao Erário, bastando a demonstração da imoralidade no trato da res pública, a respeito da qual, conforme mencionado, não há dúvidas.”

Em seu voto, o relator também destacou que existem inúmeras procurações em nome do então servidor licenciado para que ele atuasse contra o INSS e que foram apresentados comprovantes de pagamento pelos clientes para quitar despesas do processo.

Mencionou ainda que o aposentado aparece em propagandas do escritório de advocacia e concedeu entrevistas a rádios da região orientando segurados.

Uma das testemunhas, continuou o desembargador, afirmou que o réu ia às agências do INSS em nome de seus clientes, inclusive pedindo a juntada de documentos enquanto era atendido pelos servidores, o que atrasava os outros atendimentos.

“Restou sobejamente comprovado que o réu praticou advocacia administrativa e judicial em face da Autarquia Previdenciária durante período em que esteve vinculado ao INSS, ainda que em licença. Também foi demonstrado, de forma indene de dúvidas, que não o fez de boa-fé”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Processo 5001243-73.2015.4.04.7127

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migrated_postmedia_355058 Science student and lecturer looking at whiteboard at the laboratory

Uma professora contratada pelo regime de dedicação exclusiva pela Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) foi condenada a devolver R$ 290 mil aos cofres públicos porque também atendia pacientes em um consultório particular.

A decisão foi tomada pela 10ª Vara Federal de Minas Gerais em ação ajuizada pela docente para pedir danos morais e a anulação da cobrança, feita pela UFMG após ficar constatado que ela mantinha um consultório desde 2011.

A servidora alegou que agiu de boa-fé durante o período e que não sabia que estava praticando uma irregularidade. Segundo ela, a reitoria e os diretores da faculdade conheciam e toleravam a atividade profissional paralela.

No entanto, o pedido de anulação da cobrança foi contestado pela Procuradoria Federal junto à UFMG e pela Procuradoria Federal em Minas Gerais. As unidades da Advocacia-Geral da União explicaram que a proibição ao exercício de outra função remunerada para os professores em regime de dedicação exclusiva (40 horas semanais de trabalho) está expressamente prevista no artigo 20 da Lei 12.772/12 e é amplamente conhecida no meio universitário federal.

Dessa forma, não poderia ser afastada por mera alegação da autora de que não tinha conhecimento da regra ou de que a prática era tolerada por superiores hierárquicos.

Obrigação

As Procuradorias afirmaram ainda que os professores em regime de dedicação exclusiva recebem uma gratificação adicional pela jornada. E que o poder público tem a obrigação de cobrar a devolução de tais valores a partir do momento em que identifica que eles foram recebidos indevidamente.

Os argumentos foram acolhidos pela 10ª Vara Federal de Minas Gerais, que julgou improcedente os pedidos da servidora. O magistrado responsável pela decisão observou que “a alegada ciência da prática de atividade remunerada pelos docentes e superiores hierárquicos (…) não seria suficiente para retirar a legitimidade da restrição expressamente imposta pela lei” e que “a atividade de atendimento médico em consultório particular é de responsabilidade exclusiva da autora, sem qualquer participação da administração”.

Ação Ordinária 50421-16.2016.4.01.3800

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A 5ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) contra a sentença, proferida pelo juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido de um candidato que foi aprovado para o cargo de Agente da Polícia Federa por via da cota para negros.

Consta dos autos que o apelante foi aprovado no concurso público para provimento do cargo de Agente da Polícia Federal na condição de negro, e se submeteu a teste de aptidão física, logrando êxito também nesta etapa. Porém, ao ser submetido ao procedimento administrativo para verificação da condição de candidato negro, preenchendo autodeclaração no sentido de que desejava concorrer como candidato negro, acompanhado de fotografia, foi surpreendido com a informação de que não se enquadraria na condição de negro, sendo considerado inapto, ante a ausência das características fenotípicas do candidato para ser enquadrado nos preceitos legais dispostos na Lei nº 12.990/14.

Em suas alegações recursais, o Cebraspe sustentou que a sentença apelada viola o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.990/2014, que estabeleceu a possibilidade de verificação da falsidade da autodeclaração por meio de procedimento administrativo. O Centro alegou ainda que a decisão unânime da banca examinadora, em não reconhecer o apelado como negro/pardo, foi coibir fraude eliminando apenas os candidatos que possuíam fenótipo extremamente incompatível com o fenótipo de pessoa negra.

Para o relator do caso, desembargador federal Souza Prudente, a avaliação de uma simples fotografia com o objetivo de verificar a condição de negro de um candidato pode levar ao cometimento de equívocos, por causa das variações da qualidade da foto, luz, enquadramento e outras influências. Por isso não se afigura razoável a eliminação de um candidato sem uma verificação presencial.

O magistrado esclareceu que a orientação jurisprudencial no âmbito dos tribunais dispõe que a simples análise fotográfica, ainda mais quando fornecida pelo candidato, fere o princípio da isonomia, devendo ser feita pela própria administração de forma presencial.

O relator salientou ainda que a Orientação Normativa nº 3, de 1º de agosto de 2016, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MPOG), que veio dispor sobre as regras de aferição da veracidade da autodeclaração prestada por candidatos negros para os fins da Lei nº 12.990/2014, determinou que a verificação seja feita, obrigatoriamente na presença do candidato.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do Cebraspe.

Processo n°: 0042211-46.2015.4.01.3400/DF

Data do julgamento: 11/10/2017

Data da publicação: 19/10/2017

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​O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral da questão tratada no Recurso Extraordinário (RE) 1059466, que discute a isonomia entre as carreiras da magistratura e do Ministério Público em relação ao direito à licença-prêmio ou à indenização por sua não fruição.

O recurso foi interposto pela União contra decisão da Justiça Federal de Alagoas que concedeu a licença-prêmio a um juiz do trabalho. Segundo o juiz, o Estatuto do Ministério Público da União (Lei Complementar 75/1993) confere aos membros da instituição o direito ao benefício, e a Resolução 133/2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reconhece a igualdade de direitos e prerrogativas entre a magistratura e o MPU.

O benefício havia sido negado por seu órgão de origem, o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por não haver previsão na Lei Orgânica da Magistratura Federal (Loman – Lei Complementar 35/1979). A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Alagoas, no entanto, deferiu o pedido com base no princípio da simetria em relação aos benefícios garantidos aos membros do MPU.

A União, no recurso extraordinário ao STF, argumenta que a decisão violou diversos dispositivos constitucionais e a Súmula Vinculante 37 do STF, segundo a qual não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos com fundamento no princípio da isonomia.

Para o relator do RE, ministro Alexandre de Moraes, a repercussão geral do tema é evidente. “No âmbito político e social, o julgamento da questão pelo STF trará solução uniforme a qual terá necessária legitimidade, tendo em vista a inexistência de qualquer dúvida sobre a existência de interesse, direto ou indireto, de toda a magistratura nacional no resultado da lide”, afirmou. “Acrescente-se que as decisões de primeira instância sobre a matéria vêm tendo impacto imediato na distribuição de processos ao Supremo Tribunal Federal, haja vista o expressivo número de reclamações ajuizadas diretamente perante esta Corte – apenas no ano de 2017, contabilizam-se mais de 50 reclamações em torno deste tema”.

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Por se tratar de serviço ligado à área de segurança pública, os agentes penitenciários não têm direito a greve. Esse foi um dos argumentos apresentados pelo desembargador João Ferreira Filho, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao declarar ilegal a greve dos agentes penitenciários do estado.

De acordo com o desembargador, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que os servidores públicos ligados à área de segurança pública, ainda que não militares, não estão inseridos no elenco de servidores que têm direito a greve.

Além disso, o desembargador apontou outra ilegalidade na greve, no que diz respeito ao prazo para aviso prévio do movimento. Segundo a Lei 7.789/1989 e o Estatuto do sindicato dos agentes penitenciários, a paralisação deve ser avisada com 72 horas de antecedência.

No caso, após uma assembleia na sexta-feira (20/10), o sindicato decidiu pela paralisação por tempo indeterminado à partir das 00h01 de sábado (21/10). Segundo o sindicato, seriam mantidos apenas os serviços essenciais, até que o governo se reúna com a comissão negociadora.

"Sob o prisma da plausabilidade do alegado direito à paralisação do serviço público, a lei e o posicionamento da Suprema Corte brasileira não beneplacitam a ação sindical em questão", concluiu o desembargador, estipulando uma multa de R$ 50 mil por dia em caso de descumprimento da decisão.

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Processo n° 0065226-10.2016.4.01.3400

Recente decisão da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou procedente ação coletiva ajuizada pela Associação Beneficente da Justiça Eleitoral (ABJE), para afastar a indevida cobrança de cota-parte paga pelos servidores para fins de custeio do auxílio-creche. A sentença esclareceu que o custeio da educação infantil imposto aos servidores é flagrantemente indevido, uma vez que é dever do Estado prestar tal serviço de forma gratuita.

Dessa forma, as normas que estipulam o pagamento de cota-parte pelos servidores a fim de arcar com os custos do auxílio-creche são absolutamente ilegais, pois extrapolam sua função regulamentar, eis que a educação infantil é ônus estatal intransferível, conforme dispõe a Constituição.

Ainda, a magistrada declarou a inexigibilidade da incidência do imposto de renda sobre tal verba, visto que possui caráter indenizatório, condenando a União à restituição dos valores indevidamente tributados.

Segundo o advogado Rudi Cassel, sócio do escritório patrono da causa (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “o entendimento jurisprudencial dominante é de que, se há pagamento em folha do auxílio pré-escolar, como ocorre no caso em debate, o valor percebido tem irrefutável caráter indenizatório, devido exclusivamente pelo Estado”.

A União ainda pode recorrer da decisão, que está sujeita a reexame necessário pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Processo n° 0065226-10.2016.4.01.3400

22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

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Processo n. 0182377-71.2017.4.02.5101

Pensionista solteira, sem posse em cargo público, filha de servidora vinculada ao Senado Federal, teve o pagamento da sua pensão cancelado com base em Acórdão do TCU, que, para além da previsão taxativa do artigo 5º da Lei 3.373/58 (casamento e posse em cargo público permanente), aumentou as hipóteses de cancelamento de pensão de filhas maiores solteiras, incluindo o recebimento de quaisquer outras rendas.

Assim a pensionista, por meio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que é especializado em Direito Administrativo e do Servidor, ajuizou ação de conhecimento em face da União, distribuída na 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, postulando o reconhecimento do direito de continuar auferindo pensão, a declaração de nulidade da decisão proferida no processo administrativo, que determinou o cancelamento da pensão, o direito de ter restabelecido o benefício, eis que ausentes os óbices da Lei 3.373/58, bem como a condenação da Ré ao pagamento retroativo dos valores que deixou de auferir. Requereu o deferimento da tutela de urgência para determinar à Ré o restabelecimento do pagamento da pensão.

Por conseguinte, vislumbrando o Julgador a probabilidade do direito vindicado, consubstanciado na não configuração dos óbices para recebimento da pensão da Lei 3.373/58, legislação vigente à época da instituição do benefício, eis que não continha vedação da pensionista auferir outras rendas, bem como o perigo de dano, ante a natureza alimentar do benefício, deferiu-se a tutela provisória de urgência, determinando-se que à Ré o imediato restabelecimento do pagamento da pensão.

A decisão ainda está sujeita a interposição de recurso pela União.

Processo n. 0182377-71.2017.4.02.5101

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​A 2ª turma do STJ decidiu que os servidores egressos de outros entes da federação que, sem solução de continuidade, ingressaram no serviço público federal, têm direito de optar pelo regime previdenciário próprio da União anterior ao regime de previdência complementar estabelecido por esse último ente e sujeito ao teto do RGPS.

A decisão do colegiado foi por unanimidade a partir do voto do relator, o ministro Herman Benjamin.

O recurso foi interposto contra acórdão do TRF da 5ª região, que manteve sentença que concedeu a segurança, permitindo que o impetrante possa optar por se submeter ou não ao regime previdenciário anterior à lei 12.618/12, uma vez que ingressou no mesmo limite dos benefícios pagos pelo INSS para o regime de previdência serviço público, no cargo de professor da Universidade Estadual da Paraíba, antes de 3/2/13, apesar de ter tomado posse como professor da UFPE após esta data.

No acórdão, publicado no último dia 12, o ministro Herman destaca que o art. 40, § 16, da CF e o art. 1º, § 1º, da lei 12.618/12, ao tratar da obrigatoriedade do regime de previdência complementar, utilizaram-se do ingresso no serviço público como critério diferenciador, sem fazer referência expressa a qualquer ente federado.

“A mera leitura dos textos constitucional e legal evidencia que tanto a CF quanto a lei não fizeram distinção alguma em relação à origem do vínculo com o serviço público para efeito de aplicação de suas disposições normativas.”

Assim, a turma negou provimento ao recurso da UFPE. O advogado Diogenes de Andrade Neto atuou na causa pelo servidor.

Processo relacionado: REsp 1.671.390

Por Alice Lucena (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Conforme esclareceu a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a previsão do artigo 40, parágrafo 16 da Constituição Federal, a partir da vigência da Lei 12.618/2012, autoriza que os servidores públicos que ingressaram no serviço público antes da efetiva implantação do sistema de previdência complementar (submetido ao teto do RGPS) optem pelo novo regime ou permaneçam no sistema até então vigente.

Segundo a mencionada lei, há duas situações para os servidores federais: se ingressou no serviço público a partir da vigência da lei é obrigatório o regime de previdência limitado ao teto do RGPS, acrescido do sistema de previdência complementar; se ingressou antes de 4/2/2013 (início da vigência da lei), é assegurada a opção pelo regime de previdência complementar ou a manutenção do regime anterior.

O questionamento, contudo, referia-se aos servidores que ingressaram antes de 4/2/2013 no serviço público, mas em outro ente federado que não a União e, sem quebra de continuidade, passaram a ser servidores públicos federais, já que a previsão legal não traz expressamente esta situação.

A 2ª Turma entendeu que não há nenhuma restrição ao ente federado em que houve o ingresso no serviço público, nos artigos 40, parágrafo 16, da Constituição e 1º, parágrafo 1º da lei 12.618/2012 ao tratarem da obrigatoriedade do regime de previdência complementar. Portanto, entenderam os ministros que os servidores de outros entes federados que ingressaram no serviço público antes de 4/2/2013 e que demonstram não haver quebra de continuidade quando ingressaram como servidores públicos federais, têm direito à opção pelo regime de previdência complementar ou pela manutenção do regime anterior.

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O sindicalismo brasileiro se prepara para enfrentar tempos de penúria. Com a reforma trabalhista, que entra em vigor no próximo mês, o imposto sindical, que equivale a um dia de trabalho e hoje é descontado em folha, passará a ser voluntário.

O temor de sindicalistas é que parte expressiva dos trabalhadores deixe de contribuir, colocando em risco uma arrecadação que em 2016 somou cerca de R$ 2,9 bilhões.

Segundo o economista da Unicamp José Dari Krein, especialista em movimento sindical, levantamentos apontam que entre 25% e 30% da receita dos sindicatos vêm do imposto sindical.

A dependência é maior no caso das centrais, que em alguns casos praticamente sobrevivem desse repasse, uma vez que não contam com mensalidade de sócios, como acontece com os sindicatos.

A CUT (Central Única dos Trabalhadores), maior central do país, projeta um orçamento 30% menor em 2018. A Força Sindical diz que "vai acabar" sem o imposto, enquanto a União Geral dos Trabalhadores (UGT) vai se mudar para uma sede mais barata em São Paulo.

"O impacto negativo do fim do imposto deve ser generalizado. A queda de receita deve ser ainda mais substantiva em setores menos estruturados e com alta rotatividade, como comércio e construção civil", diz Krein.

Um caso emblemático é o do Sindicato dos Comerciários de São Paulo, que em 2016 foi a organização que mais recebeu imposto sindical no Brasil –R$ 31,5 milhões, segundo dados mais recentes do Ministério do Trabalho.

Em 2017, o orçamento total da entidade (considerando outras fontes além do imposto) foi de R$ 95 milhões. Mas para o ano que vem a previsão é que o caixa encolha para R$ 20 milhões, diz o presidente, Ricardo Patah.

Algumas medidas para se adaptar à nova realidade já estão sendo implementadas. O sindicato abriu um Plano de Demissão Voluntária (PDV) para cortar 200 dos 600 funcionários e vai reduzir em mais de 50% os serviços oferecidos, como atendimento médico. As oito subsedes da entidade serão fechadas.

O orçamento da UGT, também presidida por Patah, deve despencar de R$ 50 milhões em 2017 para R$ 1 milhão no ano que vem.

PRESSÃO

Uma saída defendida pela UGT e pela Força Sindical, entre outras centrais, é a cobrança da contribuição assistencial (também conhecida como taxa assistencial) de todos os trabalhadores da categoria, e não só dos filiados.

As entidades pressionam o governo Michel Temer para editar uma medida provisória (MP) que regulamente a questão, uma vez que no início do ano o Supremo Tribunal Federal decidiu que ela só poderia ser descontada de quem fosse filiado.

A taxa de sindicalização no Brasil gira em torno de 20%, de acordo com o IBGE. Por isso, os sindicatos querem ampliar a cobrança.

Sem a MP, a Força Sindical "vai acabar", diz João Carlos Gonçalves, o Juruna, secretário-geral da central. "Nosso orçamento vai cair de R$ 48 milhões para zero."

Contando com a MP, o Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo –que está negociando nova convenção coletiva– quer uma taxa assistencial de até 1% do salário da categoria. Do contrário, Miguel Torres, presidente da entidade, espera uma queda no próximo ano de 40% do orçamento de R$ 50 milhões.

Nesse caso, Torres também defende que as convenções valham apenas para quem contribuir. "Como o sindicato vai trabalhar de graça para quem não paga?"

COMPARTILHAMENTO

"Eu tenho participado em muitos debates com sindicatos para a gente formular uma estratégia que não seja de desespero", diz Quintino Severo, secretário de administração e finanças da CUT, central que historicamente sempre foi contra o imposto.

Uma das medidas que devem ser adotadas diante do orçamento apertado é a racionalização de custos e estrutura, como o compartilhamento de sedes por sindicatos diferentes, afirma Severo.

Isso já está sendo estudado pelo Sintetel-SP, entidade que representa os trabalhadores em telecomunicações, e que pretende compartilhar suas colônias de férias no litoral com outros sindicatos.

A entidade demitiu dez funcionários e deve fazer mais cortes, diz o vice-presidente, Mauro Cava de Britto.

Para contornar a queda, o Sintetel quer ampliar a oferta de cursos à distância em parceria com escolas privadas. Nesse esquema, os filiados pagam metade do valor do curso, e o restante é subsidiado pela empresa. A entidade ganha a mensalidade.

Outra alternativa é restringir a oferta de serviços. O Sindicato dos Químicos do Paraná, por exemplo, está limitando consultas odontológicas e médicas. Segundo o presidente da entidade, Francisco Rodrigues Sobrinho, o sindicato tem 1.900 filiados, que pagam R$ 27 por mês.

Já entidades com alta taxa de sindicalização, como os bancários de São Paulo e os metalúrgicos do ABC, dizem que o fim do imposto terá pouco impacto, uma vez que contam com a contribuição assistencial e a mensalidade paga pelos sócios. Por isso, esses sindicatos devolvem o imposto aos trabalhadores.

DIEESE PEDE DOAÇÕES

O aperto no bolso dos sindicatos com o fim da obrigatoriedade do imposto sindical também preocupa o Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos).

A principal fonte de financiamento da organização é a contribuição dos cerca de 800 sindicatos associados. Eles pagam uma mensalidade que varia de R$ 300 a R$ 15 mil –dependendo do tamanho e do salário médio da categoria– para ter acesso aos serviços prestados pelo Dieese.

Sem recursos para pagar essa mensalidade, alguns sindicatos já estão pedindo suspensão da filiação, diz o diretor técnico da entidade, Clemente Ganz Lúcio.

Antevendo dificuldades maiores, a entidade começou uma campanha pedindo o aporte de uma 13ª mensalidade dos filiados.

O Dieese também busca filiar mais sindicatos e passou a aceitar doações de pessoas físicas, afirma o diretor.

Desde 2015, com a redução nos convênios com o setor público em razão da crise econômica e do ajuste fiscal, o Dieese já reduziu em R$ 10 milhões seu orçamento.

Para o próximo ano, a estimativa é de R$ 35 milhões –o que pode ser revisto em dezembro, caso o cenário se deteriore, diz o diretor.

"Ainda não deixamos de fazer atividades para o movimento sindical, mas, se houver redução do financiamento, teremos que fazer. Podemos não ter condição de acompanhar todas as negociações coletivas, por exemplo", afirma Lúcio.

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