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​Presidente da República, Michel Temer, assinou nesta quarta-feira, 6, decreto que regulamenta o pagamento do adicional de fronteira de R$ 91 para cada dia trabalhado pelos agentes do órgão. O adicional é uma antiga reivindicação da categoria.

O anúncio coube ao diretor-geral da PF, Fernando Segovia, que fez um breve pronunciamento no Palácio do Planalto depois de se reunir com Temer, responsável pela escolha. Tido como alinhado ao PMDB, Segovia esquivou-se de responder a questionamentos sobre investigações.

A indenização diária, segundo Segovia, será paga apenas nos dias efetivamente trabalhados pelos policiais com carga de 8 horas, excluídos descansos de fim de semana e licenças. O benefício não se acumula com diárias por operações fora do local de lotação dos servidores – será pago apenas o maior valor.

“Temos um resgate histórico do policial de fronteira que trabalha em áreas inóspitas e poderá, com isso, fazer melhor seu trabalho e combater melhor a criminalidade transnacional que aflige nosso País. Hoje, a Polícia Federal agradece ao presidente da República por esse ato que vem justamente resgatar os nossos policiais que cobrem esse tipo de área difícil de trabalhar”, disse Segovia.

Segundo o diretor-geral da PF, o adicional deve beneficiar 2 mil agentes espalhados pelo Brasil. Ele será pago a quatro carreiras: policiais federais, vigilantes sanitários, policiais rodoviários federais e fiscais do trabalho.

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​Candidato aprovado em concurso público não pode ser impedido de assumir o cargo por conta de dores lombares. Este é o entendimento da juíza Natália Queiroz Cabral Rodrigues, da 22ª Vara do Trabalho de Brasília, ao determinar que o Banco de Brasília contrate imediatamente uma pessoa aprovada em concurso, mas impedida de assumir depois que as dores lombares foram identificadas em exame médico admissional.

A autora da reclamação contou que passou em seleção para ocupar o cargo de escriturária e já havia sido nomeada para o cargo quando o quadro clínico foi constatado. Ela afirmou que as dores não são incompatíveis com as tarefas que exerceria e, por isso, cobrou sua contratação imediata ou, ao menos, a reserva de vaga.

O banco respondeu que tem o dever de zelar pela saúde de seus empregados. Disse, ainda, que o médico responsável pela análise tem competência para declarar um candidato inapto e que, uma vez que a junta médica decidiu pela reprovação da autora da reclamação, tal decisão deve ser respeitada.

Para a juíza, o exame foi muito rígido. Ela afirmou que, se os riscos ergonômicos forem evitados — o que é obrigação do empregador —, a candidata poderá desenvolver suas atividades de escriturária normalmente.

Embora reconheça que o ambiente de trabalho nos bancos seja estressante e propício a doenças que afetam os músculos e as articulações, em virtude de movimentos repetitivos, Natália Queiroz considerou que a perícia atestou a capacidade laborativa da candidata, estando preservada para a função de escriturária.

Segundo a sentença, foi despropositada e ilegal a conduta do banco em não contratar a candidata e determinou a contratação imediata da autora. Em caso de descumprimento da decisão, no prazo de cinco dias a contar do recebimento do mandado, o banco deverá arcar com multa diária no valor de R$ 5 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

Processo 0001539-09.2015.5.10.0022

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​Com aposentadoria, magistrado perde o foro por prerrogativa de função. Com base nesse entendimento, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, remeteu à Justiça do Rio Grande do Norte denúncia contra juiz aposentado compulsoriamente pelo Conselho Nacional de Justiça.

O juiz foi denunciado perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte pela suposta prática de lesão corporal gravíssima decorrente de acidente de trânsito causado por ele, seguido de omissão de socorro. O caso foi remetido ao Supremo em razão da afirmação de suspeição de mais da metade dos membros do TJ-RN, aplicando-se ao caso o artigo 102, inciso I, alínea ‘n’, da Constituição Federal.

Posteriormente, no entanto, o CNJ, em processo administrativo disciplinar, impôs ao juiz a pena de aposentadoria compulsória. Com isso, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, em manifestação nos autos, requereu a declaração da incompetência do STF para processar e julgar o caso, com a remessa dos autos ao TJ-RN para que sejam distribuídos ao juízo da Vara Criminal de Ceará-Mirim (RN), onde ocorreram os fatos.

Sem foro

Ao examinar o caso, o ministro Celso de Mello ressaltou que, em face da superveniente aposentadoria imposta disciplinarmente ao magistrado, por razões de interesse público, cessou a prerrogativa de foro em razão do cargo que ele detinha perante o TJ-RN. E isso afasta, consequentemente, a possibilidade de aplicação da norma de competência especial do artigo 102, inciso I, alínea “n”, da Constituição, conforme o ministro.

O dispositivo confere ao STF atribuição para processar e julgar, em sede originária, quaisquer causas, inclusive as de natureza penal, em que mais da metade do tribunal de origem esteja ou se declare inabilitada por suspeição ou por impedimento para apreciar determinado processo.

“Nada pode autorizar o desequilíbrio entre os cidadãos da República”, afirmou o ministro. “A prerrogativa de foro é concedida ratione muneris, vale dizer, é deferida em razão do cargo ainda titularizado por aquele que sofre persecução penal instaurada pelo Estado.”

O decano lembrou ainda que o STF reafirmou essa diretriz no julgamento dos Recursos Extraordinários 546.609 e 549.560, com repercussão geral, nos quais se afirmou que a aposentadoria de magistrado, independente do grau de jurisdição em que atue, cessa a prerrogativa de foro que lhe era conferida em razão do cargo exercido.

“Tal prerrogativa perde a sua razão de ser quando o agente público deixa de desempenhar a função em que investido, pois se revela incompatível com o modelo adotado pela Constituição do Brasil a atribuição da prerrogativa em razão da pessoa”, destacou Celso de Mello. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

AO 1.981

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O mandado de segurança recebeu o número 1017932-54.2017.8.13.0000 e foi distribuído à relatoria do Desembargador Edilson Fernandes.

​O Sindicato dos Servidores da Justiça de 2ª Instância do Estado de Minas Gerais impetrou mandado de segurança perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, contra ato abusivo e ilegal do Governador de Minas Gerais de atraso do repasse dos duodécimos, a fim de garantir o repasse tempestivo destes, e, consequentemente, da remuneração dos substituídos, na data legalmente devida.

O mandado de segurança possui como fundamento o artigo 168 da Constituição da República, pelo qual o Poder Judiciário tem garantido o repasse dos duodécimos orçamentários pelo Poder Executivo em data certa, o que implica diretamente no pagamento dos salários aos servidores do Judiciário.

O direito líquido e certo dos substituídos reside no justo receio de violações mensais sucessivas ao direito do pagamento da remuneração, tendo em vista o notório atraso no repasse dos duodécimos, conforme exemplo do mês de novembro, quando os servidores do Tribunal de Justiça de Minas Gerais foram informados de que, por este atraso, os salários não seriam pagos na data esperada.

Segundo o advogado Jean P. Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) “a despeito das garantias democráticas, os atrasos no repasse dos duodécimos, pelo Governador de Minas Gerais, demonstra de maneira inequívoca a violação à autonomia financeira e administrativa do Tribunal de Justiça mineiro”.

O mandado de segurança recebeu o número 1017932-54.2017.8.13.0000 e foi distribuído à relatoria do Desembargador Edilson Fernandes.

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​Os servidores dos estados e municípios que entraram no Supremo Tribunal Federal depois da criação do regime complementar de previdência dos servidores públicos e da instituição do Fundo de Previdência dos Servidores do Judiciário da União (Funpresp-Jud) têm direito ao regime previdenciário próprio anterior, sem limitação ao teto do Regime Geral de Previdência Social.

A decisão foi tomada na sessão administrativa do STF desta quarta-feira (29/11). A exigência é que tenham sido ocupantes titulares de cargos efetivos nos entes federativos e que tenham saído do poder público local e passado imediatamente ao STF.

O relator do processo administrativo, ministro Dias Toffoli, explicou que o artigo 40 da Constituição da República não distingue os integrantes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios ao instituir, para os servidores titulares de cargos efetivos, um regime de previdência de caráter contributivo e solidário mediante contribuição do ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas.

“Em nenhum de seus 21 parágrafos se indica, de forma veemente, que esses servidores deverão ser tratados diferenciadamente a depender do ente federativo a que se encontrem vinculados”, afirmou. “Pelo contrário: após indicar, na cabeça do artigo 40, que estava a se referir aos servidores da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, o texto constitucional somente volta a se referir aos indivíduos atingidos pela norma como ‘servidores públicos’, o que permite compreender que em momento algum o legislador pretendeu fazer distinção entre entes da Federação para esse fim.”

Ao considerar precedente reconhecido pelo Supremo, no qual declarou a inconstitucionalidade de lei que exigia tempo mínimo de serviço público para admissão da compensação entre regimes previdenciários distintos, Toffoli observou ainda que a contagem recíproca do tempo de contribuição entre entes da Federação não pode ser afastada.

“O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contabilizado indistintamente para fins de aposentadoria e tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade”, assinalou. Outro ponto destacado foi o prejuízo à segurança jurídica, à previsibilidade, à certeza e à legítima confiança na Administração.

“Não se afigura nada razoável que, após diversos recolhimentos em porcentagem sobre seu vencimento para o regime próprio do ente de origem, o servidor dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios que venha a tomar posse em cargo público no Supremo Tribunal Federal, em que pese o regramento previsto na Constituição, veja seus proventos de aposentadoria limitados ao teto do regime geral”, explicou.

A decisão foi por maioria. O ministro Marco Aurélio ficou vencido, por considerar que há, de qualquer forma, uma descontinuidade, uma vez que houve o desligamento do servidor do poder local antes de seu exercício no STF. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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​Emendas parlamentares não podem extrapolar o objeto original do projeto de lei apresentado pelo Executivo. Com base nesse entendimento, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu eficácia de dispositivos que passaram a exigir nível superior para agentes de atividades penitenciárias no Distrito Federal.

A Lei distrital 4.508/2010 estipulou o prazo de sete anos para que os atuais ocupantes do cargo cumprissem o novo requisito. O governo do Distrito Federal, autor da ação, alegou que a norma criou novo regime jurídico para os titulares do cargo, pois elevar o grau de escolaridade mudaria atribuições e levaria a aumentos salariais. Na verdade, segundo a ação, o texto acabaria criando outro cargo, em desrespeito ao concurso público.

Ao conceder a liminar, Moraes disse que a jurisprudência do Supremo assegura a possibilidade de emendas a projetos de lei cujo tema é de iniciativa exclusiva de outro Poder, desde que delas não resulte “aumento de despesa pública, observada ainda a pertinência temática, a harmonia e a simetria à proposta inicial”.

No caso analisado, porém, o ministro entendeu que as emendas “extrapolaram o domínio temático da proposição original apresentada pelo Poder Executivo”: o texto original apenas alterava a denominação do cargo de “técnico penitenciário” para “agente de atividades penitenciárias”, sem abordar qualificações exigidas para o ingresso no cargo ou sobre qualquer outra disciplina relativa ao regime jurídico deste.

A mudança ocorreu no decorrer do processo legislativo, quando foram acrescentados ao projeto outros dispositivos de iniciativa parlamentar, entre os quais os impugnados pelo governo.

“Não houve opção política do governador para alterar requisito de investidura para o cargo, elevando o grau de escolaridade exigido. Tampouco pretendeu o projeto de lei original disciplinar novos deveres para os ocupantes do cargo de ‘técnico penitenciário’, determinando que concluíssem curso de ensino superior em certo prazo, o que claramente afeta o regime jurídico a que estão submetidos referidos servidores”, disse o relator, ao esclarecer que ambos os temas são de iniciativa legislativa privativa do governador.

Os efeitos das emendas ao texto original apresentado pelo governador do DF, de acordo com Moraes, está em desacordo com a jurisprudência do Supremo. A decisão monocrática ainda deve passar por análise do Plenário. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 4.594

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Proc nº 1003806-59.2017.8.26.0445, Prco nº 1003808-29.2017.8.26.0445

​Magistrado acolhe integralmente defesa apresentada pelo escritório em ação de reparação de danos morais ajuizada por juiz trabalhista em face de servidora pública da Vara do Trabalho por depoimento em correição. A ação contra a servidora foi extinta sem resolução de mérito por entender o magistrado que a servidora estava no exercício da função pública, em razão do cargo que ocupa quando prestou o depoimento ao Corregedor.

Atuamos em defesa de servidora pública de Vara do Trabalho que foi ré em processo de reparação de danos morais e materiais em razão de depoimento durante correição extraordinária realizada por Corregedor Regional do Trabalho. A servidora teria levado a conhecimento do corregedor condutas antiéticas do juiz com quem trabalhava, o qual ajuizou ação alegando que o depoimento da servidora foi o motivo de sua quebra de designação, uma vez que foi transferido para outra comarca, acarretando com isso, danos materiais e morais.

Em defesa, a advogada Francine Salgado Cadó demonstrou que o depoimento da servidora não poderia ensejar qualquer tipo de indenização, visto que o suposto dano teria sido em decorrência das funções inerentes ao cargo público. Destacando que, quando no exercício das suas funções, os servidores não agem em causa própria, mas em nome do ente público à qual estejam filiados.

Diante disso, a servidora pública não era parte legítima na ação de reparação de eventual dano, uma vez que qualquer um dano causado por um servidor público, atuando como tal, é, na verdade, um dano causado pela União, devendo esta integrar o polo passivo da demanda. Evidencia-se assim a responsabilidade objetiva do Poder Público, cabendo ao servidor responder apenas administrativamente perante a pessoa jurídica a que estiver vinculado.

Demonstrou a advogada, ainda, que é dever dos servidores, quando inquiridos pelo Corregedor, de prestar todas as informações que lhe são solicitadas, a fim de que os fatos sejam devidamente apurados, seja em correições, seja em inspeções e sindicâncias. Ou seja, totalmente descabido o pagamento de indenização nesse caso, já que a servidora apenas cumpriu com seu estrito dever.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acolheu a integralidade da tese apresentada pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados Associados e extinguiu o processo sem resolução de mérito, entendendo o magistrado que a servidora não tem legitimidade para ser ré no processo:

“Na hipótese, os atos tidos por danosos foram praticados pela ré no exercício da função pública, em razão do cargo que ocupa. Assim, não tem legitimidade para figurar no polo passivo.”.

Referência

Proc nº 1003806-59.2017.8.26.0445

Prco nº 1003808-29.2017.8.26.0445

JEC Pindmonhangaba – TJSP

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Entidade demonstra que contratados para atividade de recepção estão desempenhando atribuições de servidores públicos.

Denúncia recebeu o nº 033.166/2017-0

O SinpecPF apresentou Denúncia perante o Tribunal de Contas da União, com pedido de medida cautelar, objetivando a suspensão de todas as contratações terceirizadas promovidas por meio de processo licitatório, o qual tem como objeto a contratação de empresa terceirizada para a prestação de serviços continuados de recepção, pois viola prerrogativa da carreira dos servidores do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal.

Isso porque, na abertura do processo licitatório já se demonstraram irregularidades, revelando a intenção da Administração em obter mão-de-obra com a finalidade de suprir ou substituir atividades desenvolvidas pelos servidores de provimento efetivo. Esta prática avilta o princípio do concurso público, previsto na Constituição da República, pois terceiriza as atribuições dos servidores públicos e pretere aqueles aprovados em concurso público, que aguardam ser convocados.

De acordo com o advogado Rudi Meira Cassel, (sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) que presta serviços jurídicos para o sindicato, “o concurso público, além de constituir requisito de legitimidade da investidura em cargo público efetivo, prestigia a moralidade, impessoalidade e eficiência da Administração Pública, portanto, não podem ser terceirizadas funções expressamente atribuídas à carreira e designadoras de uma identificação funcional específica”.

A Denúncia recebeu o nº 033.166/2017-0​

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O Tribunal de Contas da União (TCU) rejeitou, durante sessão plenária em 6/12, os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público de Contas contra a decisão do relator ministro Benjamin Zymler, que não conheceu a representação da Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip/TCU), processo nº 021.009/2017-1, e determinou seu arquivamento.

Contudo, os ministros Benjamin Zymler e Augusto Sherman entenderam pela abertura de novo processo e propuseram uma auditoria para a verificação dos ativos e aposentados que recebem o bônus sem a contribuição previdenciária. O relator sugeriu que a auditoria tratasse inicialmente do recebimento pelos inativos, que já tiveram o ato de aposentadoria homologado.

A sugestão causa perplexidade, pois até manifestação anterior, o TCU verificaria os casos concretos por ocasião de homologação da aposentadoria, e não casos já homologados.

A Unafisco aguarda a publicação do acórdão para definição das ações a serem tomadas em defesa de seus associados.

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Processo nº 0701009-37.2017.8.07.0018

​8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal deu provimento à apelação de candidata para afastar a exigência de barra fixa em observância aos princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade

A candidata ao cargo de Perito Criminal da Polícia Civil do Distrito Federal impetrou mandado de segurança contra ato abusivo e ilegal do Diretor da Academia de Polícia do Distrito Federal (APCDF) que a eliminou por conta de suposta inaptidão na prova de capacidade física ao não realizar uma barra fixa. A sentença, por sua vez, entendeu como razoável a exigência de testes físicos, tendo em vista que o cargo pretendido integra a carreira de segurança jurídica.

Após interposição de apelação, a 8ª Turma Cível do TJDFT deu provimento ao recurso para determinar ao Diretor da Academia de Polícia Civil do Distrito Federal que adote as medidas necessárias para que a impetrante possa prosseguir no certame, sem prejuízo de outras providências administrativas da sua competência, fixando afastada a exigência de realização de barra fixa, na modalidade dinâmica, em observância aos princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade.

Conforme sustentou o Relator, aproximadamente, 71 mulheres realizaram o exame de aptidão física, sendo que 17 reprovaram na barra fixa, cerca de 24% do total, consistindo em 1 reprovação a cada 4 candidatas. Por outro lado, dos 180 candidatos do sexo masculino que realizaram o exame, apenas 3 reprovaram em tal modalidade, ou seja, menos de 2% do total. Concluiu, portanto, que a exigência de exercício físico de elevada força, mesmo que em menor número de repetições, indica critério discriminatório e possibilita a ocupação majoritária do cargo por candidatos do sexo masculino.

Para o advogado Rudi Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogado, patrono da causa, “os critérios de avaliação do certame não eram condizentes vez que desconsideravam o princípio da isonomia no tocante à aplicação do teste de barra fixa, na sua modalidade dinâmica, para mulheres; isto é, deve-se tratar desigualmente os desiguais na medida em que este se desigualam, afinal a situação não foi atinente somente à impetrante já que se repetiu para uma grande maioria das candidatas do sexo feminino que foram eliminadas por não conseguir realizar uma flexão”.

A decisão é suscetível de recurso.

Processo nº 0701009-37.2017.8.07.0018

8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal