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TRF1 assegura direito à remoção entre Instituições Federais distintas para garantir tratamento adequado a dependente de servidora

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que assegura a remoção de uma professora para o campus Goiânia do Instituto Federal de Goiás (IFG), fundamentada em razões de saúde relacionadas à servidora e a seu dependente. A decisão reforça o direito subjetivo à remoção, com base na comprovação da necessidade de tratamento médico especializado, indisponível na cidade de lotação atual, Urutaí (GO).

Entenda o Caso

A servidora, professora do IFG, solicitou administrativamente a remoção com fundamento no artigo 36, inciso III, alínea “b” da Lei nº 8.112/1990, que permite o deslocamento em caso de necessidade de saúde de dependente, independentemente do interesse da Administração. Seu dependente, diagnosticado com refluxo gastroesofágico e autismo, necessitava de tratamento não disponível na cidade onde estava lotada. O pedido administrativo, entretanto, foi indeferido com o argumento de que a condição de saúde poderia ser tratada na localidade atual.

Fundamentação Jurídica

Na análise judicial, o TRF1 reafirmou que a remoção por motivo de saúde é um direito subjetivo do servidor, prescindindo do interesse da Administração Pública, desde que comprovada por laudo médico oficial. No caso em questão, o laudo pericial judicial atestou a necessidade da remoção.

O tribunal também ressaltou que, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os cargos de professores federais, mesmo vinculados a diferentes instituições, devem ser considerados parte de um quadro único para fins de remoção. Tal entendimento permite maior flexibilidade na análise de pedidos dessa natureza, priorizando a saúde e o bem-estar do servidor e de sua família.

Opinião do Advogado

Rudi Cassel, advogado da servidora e sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, destacou a relevância da decisão. Para ele, “a decisão representa um importante reconhecimento do direito à saúde e à integridade familiar dos servidores públicos. O tribunal confirmou que a remoção fundamentada em questões de saúde não deve ser barrada por entraves administrativos, garantindo condições adequadas para o bem-estar da servidora e de sua família.”

A decisão do TRF1 reforça a proteção ao direito à saúde dos servidores públicos e seus dependentes, privilegiando a dignidade da pessoa humana frente a questões administrativas. A parte contrária recorreu da decisão.

Processo nº 1006841-38.2019.4.01.3500 – 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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Sindicato contesta edital do TRF-2 e busca condições igualitárias para candidatos com deficiência

O SISEJUFE protocolou, perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Pedido de Providências nº 0008405-15.2024.2.00.0000, com o fito de combater exigências desproporcionais e discriminatórias impostas a pessoas com deficiência (PCDs) em concursos públicos. A iniciativa é uma resposta às barreiras identificadas no edital nº 1/2024 do TRF da 2ª Região, que exigia documentos e exames médicos detalhados já na fase de inscrição, em contrariedade ao Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e aos princípios constitucionais de igualdade e acessibilidade.

O Sindicato argumenta que essas exigências criam obstáculos desnecessários à participação de candidatos com deficiência, comprometendo o acesso igualitário às vagas reservadas. O pedido solicita que o CNJ uniformize as diretrizes para futuros editais, garantindo que sejam respeitados os direitos das PCDs e promovida uma inclusão efetiva no âmbito dos concursos públicos.

O protocolo do Pedido de Providências encerra as atividades do SISEJUFE em dezembro, mês marcado pela luta pelos direitos das pessoas com deficiência. O sindicato reafirma seu compromisso com a defesa de uma sociedade mais inclusiva e justa, especialmente no campo do trabalho e da acessibilidade nos serviços públicos.

A partir de agora, o processo seguirá no CNJ para análise das alegações e eventuais providências. A categoria será mantida informada sobre os desdobramentos do caso.

Processo n. nº 0008405-15.2024.2.00.0000

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O que há de novo?

Por Daniel Hilário (Cassel Ruzzarin Advogados)

O acúmulo de cargos públicos é, em regra, proibido pela Constituição Federal. Nos incisos XVI e XVII do artigo 37, a Constituição Federal veda a acumulação remunerada de cargos, funções ou empregos públicos, tanto na Administração Pública Direta quanto Indireta.

Contudo, como toda regra, há exceções. Desde que comprovada a compatibilidade de horários, a Constituição permite a acumulação remunerada em três hipóteses:

  1. Dois cargos de professor;
  2. Um cargo de professor com outro técnico ou científico;
  3. Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Apesar da clareza do texto constitucional, a ausência de uma regulamentação detalhada levou a diferentes interpretações e práticas nos órgãos públicos. Por isso, ao longo do tempo, a jurisprudência e as normas infraconstitucionais passaram a se aperfeiçoar para detalhar as nuances quanto à cumulação de cargos.

Este artigo aborda questões polêmicas relacionadas a esse tema, como jornada máxima, regulamentação profissional e definição de cargos técnicos, além das consequências para o servidor que acumular indevidamente.

Jornada Máxima: Uma Controvérsia Superada

Por muitos anos, houve discussões sobre um limite máximo de jornada para servidores que acumulam cargos públicos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) chegou a fixar, no julgamento do Mandado de Segurança nº 19.300/DF (2014), um teto de 60 horas semanais, apoiando-se no Acórdão TCU nº 2.133/2005 e no Parecer GQ nº 145/98 da Advocacia-Geral da União (AGU).

No entanto, essa limitação era uma inovação que não encontrava respaldo na Constituição Federal. Com isso, no que toca a cargos privativos de profissionais de saúde, esse posicionamento foi revisto pelo próprio STJ, que a partir de fevereiro de 2019, passou a entender que a Constituição determina a observância tão somente da compatibilidade de horários (vide AIRESP n. 1773411).

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1081, em 2020, uniformizou o entendimento sobre a matéria:

“As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, à existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal.”

Assim, prevalece o critério da compatibilidade de horários, respeitando a realidade de cada situação, sem imposição de um teto genérico de horas.

Regulamentação Profissional: Um Requisito Essencial

Para que cargos privativos de profissionais de saúde sejam acumuláveis, é imprescindível que as profissões estejam regulamentadas. Uma profissão regulamentada é aquela regida por legislação própria, com requisitos claros para exercício, fiscalização e deveres profissionais.

Assim, a regulamentação, votada no Legislativo e sancionada pelo Executivo, define legalmente o exercício da função, bem como os requisitos, as competências e as habilidades que o profissional deve ter para exercer tal atividade. As leis tratam da jornada de trabalho, das atribuições, área de atuação, formação exigida e outras definições profissionais.

O STF, no julgamento do RE nº 989132/DF, reforçou que, sem regulamentação formal, não é possível acumular cargos públicos privativos de profissões de saúde.

Cargos Técnicos ou Científicos: Um Conceito Discutido

A definição de cargos técnicos ou científicos também gera controvérsias. Nem sempre a nomenclatura de um cargo reflete sua verdadeira natureza. A jurisprudência do STJ (ROMS nº 7.216 e ROMS nº 12.352) destaca que esses cargos devem envolver discernimentos técnicos, científicos ou artísticos, e não apenas atividades burocráticas ou administrativas.

A legislação nacional já teve uma definição sobre o que seria um cargo técnico ou científica, conforme se pode ver no artigo 3º do Decreto 35.956, de 1954, que restringia o carto técnico ou científico a cargos de nível superior ou que precisasse de habilitação específica, ou, por fim, a cargo diretivo. Embora o Decreto nº 35.956/54, que fornecia uma definição mais detalhada, tenha sido revogado, o entendimento atual privilegia uma análise caso a caso.

Tanto o STF quanto o STJ concordam que é necessário avaliar as atribuições específicas de cada cargo para verificar sua natureza técnica ou científica.

Nesse sentido, o STF (RE-AgR n. 246859) preceitua a necessidade de se aferir a natureza técnica do cargo a ser acumulado com o de professor, mesmo indicando, naquele caso, não poder fazer o reexame de fatos e provas da causa.

O STJ, no julgamento do ROMS n. 7216, indica que o cargo a ser acumulado deve exigir discernimentos técnicos, científicos ou artísticos, e não somente ser tomado por conhecimentos burocráticos, regulamentados pela própria administração, sem qualquer outro tipo de complexidade. Além disso, para o STJ (ROMS 12352), é indiferente o nível do cargo, se superior ou médio, desde que comprovadas as atribuições de natureza específica, e não meramente burocráticas, alargando-se o conceito que do revogado Decreto 35.956/54.

O que acontece em caso de acumulação indevida?

Caso o servidor público venha a acumular cargos indevidamente, ou seja, fora das exceções previstas na Constituição Federal, por óbvio, a ilegalidade não poderá se manter. No entanto, o tratamento varia dependendo da boa-fé ou má-fé do servidor:

  • Boa-fé: Se o servidor optar por um dos cargos até o último dia de sua defesa no processo administrativo, é possível que a Administração considere que o servidor agiu de boa-fé. Com isso, sua opção pode ser entendida como um pedido de exoneração do outro cargo;
  • Má-fé: Caso seja comprovada má-fé, o servidor poderá sofrer penalidades severas, como demissão, destituição, ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, perdendo ambos os cargos.

O procedimento de apuração segue rito sumário, conforme previsto no artigo 133 da Lei nº 8.112/90.

O que mais você, servidor público, deve saber:

  1. Teto Constitucional: Para cargos acumuláveis, o teto constitucional é aplicado individualmente a cada remuneração, não ao somatório. Esse entendimento foi consolidado pelo STF no julgamento do RE nº 612975/MT (Tema de Repercussão Geral nº 377);
  2. Aposentadorias e Pensões: A vedação à acumulação de aposentadorias e pensões, presente no artigo 11 da Emenda Constitucional nº 20/98, não se aplica a cargos acumuláveis. O STF decidiu isso no julgamento do RE nº 658999/SC (Tema de Repercussão Geral nº 627);
  3. Propostas de Alteração Constitucional:
  • A PEC nº 219/2012 propõe incluir cargos administrativos entre os acumuláveis;
  • A PEC nº 70/2015 sugere autorizar a acumulação de dois cargos técnico-pedagógicos na área de magistério. Ambas aguardam votação na Câmara dos Deputado.4. Cargos no Judiciário: Referente às carreiras do Poder Judiciário da União, mais especificamente ao cargo de Técnico Judiciário, no julgamento do MS 33.400/DF, o Ministro Dias Toffoli consignou em seu voto que não há, no texto constitucional, referência aos requisitos que deveriam ser dotados os cargos técnicos ou científicos, ou a abrangência do conceito dos vocábulos “técnico” ou “científico”. O STF reforçou que a definição de cargos técnicos ou científicos deve ser avaliada caso a caso.

Em síntese, a acumulação de cargos públicos, embora exceção à regra, é um tema que demanda análise cuidadosa e atenção às especificidades de cada caso. A jurisprudência recente trouxe avanços importantes, privilegiando a compatibilidade de horários e o caso concreto como critérios centrais para a acumulação.

Se você tem dúvidas sobre a acumulação de cargos públicos ou está enfrentando um processo administrativo relacionado ao tema, é essencial buscar orientação de um advogado especialista. Esse profissional poderá avaliar sua situação e adotar medidas visando a preservação dos seus direitos.

 

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Decisão segue entendimentos do STJ e TNU sobre a retroatividade à data de ingresso no serviço público

O Juízo da 25ª Vara Federal de Brasília reconheceu o direito de uma engenheira agrônoma, integrante da Carreira de Perito Federal Agrário no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), filiada ao SindPFA (Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários), a ter sua progressão funcional contada a partir da data de efetivo exercício no cargo, respeitando o intervalo mínimo de 12 meses previsto em lei. A sentença se baseou em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que impedem a imposição de datas pré-fixadas para a evolução na carreira.

Entenda o caso

A servidora propôs ação judicial para que o marco inicial de sua promoção e progressão funcionais fosse a data efetiva de ingresso no cargo, não em data pré-fixada pelo órgão. Ela também argumentou que o interstício para cada progressão deve respeitar o prazo de 12 meses, em vez de 18 meses, conforme aplicação da alínea ‘b’ do artigo 3º da Norma de Execução n. 5/2001 e do art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei nº 9.784/99.

Na ação, a autora demonstrou que, mesmo tendo cumprido o interstício de 12 meses, o INCRA considerou um marco inicial diferente, desconsiderando parte do período trabalhado. Essa prática resultou em atraso na evolução funcional e em prejuízos financeiros, motivo pelo qual ela pleiteou o pagamento das parcelas retroativas.

Decisão judicial

O Juízo da 25ª Vara Federal de Brasília julgou procedentes os pedidos, entendendo que a progressão deve ser calculada com base na situação individual de cada servidor. A sentença reforçou o posicionamento do STJ e da TNU (Temas 189, 190 e 206), que estabelecem o termo inicial da progressão no momento em que o servidor ingressa no cargo, garantindo a retroatividade e o pagamento de valores atrasados.

O magistrado salientou que, enquanto não há regulamento específico sobre as progressões funcionais, prevalece o entendimento jurisprudencial, segundo o qual não cabe ao órgão exigir datas pré-fixadas que igualem servidores em situações diferentes, pois isso fere a isonomia.

A União recorreu da decisão, e o processo segue para análise em segunda instância.

Comentário especializado

O advogado Rudi Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, avalia que “a fixação de um período para o início do interstício, desconsiderando as diferenças nas datas de entrada em exercício dos servidores, viola a isonomia, pois equipara a todos mesmo que tenham datas distintas de ingresso na carreira. Alguns precisam trabalhar mais tempo do que outros para obter o mesmo direito à progressão, o que não encontra amparo na legislação e nem na jurisprudência.”

Processo nº 1049215-73.2022.4.01.3400 – 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal

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O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que servidores públicos podem receber auxílio-transporte mesmo quando optam por veículo próprio no deslocamento ao trabalho. A decisão ressalta o caráter indenizatório do benefício, que não se limita ao uso de transporte coletivo, desde que o servidor firme declaração sobre as despesas efetuadas.

Benefício com natureza indenizatória

A controvérsia surgiu após a recusa administrativa do auxílio-transporte a uma servidora federal, filiada ao Sitraemg (Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais), sob a justificativa de que o benefício se destinaria apenas a quem utilizasse transporte coletivo. O TRF1 afastou esse entendimento ao lembrar que a Medida Provisória 2.165-36/2001 não exige exclusividade de transporte público e não veda o pagamento quando o servidor utiliza veículo particular. O Tribunal reforçou a finalidade do auxílio-transporte, que busca atenuar o impacto financeiro do deslocamento no orçamento dos servidores.

Dispensa de apresentação de bilhetes ou recibos

O Tribunal considerou suficiente a declaração assinada pela servidora sobre os gastos de transporte, sem necessidade de comprovantes como bilhetes ou recibos. A decisão destaca que o auxílio possui caráter indenizatório e não exige, por lei, a comprovação por meio de documentos relativos ao transporte público.

Competência para julgamento

A União alegou incompetência da Justiça Federal Comum para analisar a ação, mas o TRF1 rejeitou a preliminar, explicando que a controvérsia envolve anulação de ato administrativo federal, o que exclui a competência dos Juizados Especiais Federais. A decisão alinhou-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece o direito ao auxílio-transporte mesmo quando o servidor utiliza veículo próprio.

O acórdão transitou em julgado em 22 de agosto de 2024, confirmando o direito à indenização de parte das despesas de deslocamento.

Comentário do advogado

Para Rudi Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, o julgamento “reafirma o caráter indenizatório do auxílio-transporte, protege os direitos dos servidores públicos e evita interpretações restritivas por parte da Administração. Esse é um passo importante na defesa da justiça administrativa”.

Processo nº 1022820-83.2018.4.01.3400 – Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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Decisão reforça autonomia sindical ao permitir desconto automático sem autorização individualizada

A 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu ação coletiva movida pelo Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários (SindPFA), garantindo que as contribuições sindicais de seus filiados sejam descontadas diretamente em folha de pagamento, sem a necessidade de autorização prévia via sistemas eletrônicos.

Entenda o caso

O SindPFA questionou alterações legislativas e normativas que passaram a exigir autorizações individualizadas para o desconto da contribuição sindical, além de permitir cancelamentos unilaterais pelos servidores. Para o sindicato, tais exigências violavam princípios constitucionais e a Lei nº 8.112/90, comprometendo a liberdade e a autonomia financeira das entidades sindicais.

Segundo a argumentação apresentada, a mudança obrigava a entidade a realizar a cobrança por meio de boleto bancário, o que geraria custos adicionais e a redução da arrecadação sindical, afetando diretamente a capacidade de representação dos servidores filiados.

Decisão judicial

Na sentença, a juíza federal ressaltou que a Constituição Federal assegura aos sindicatos o direito de fixar contribuições confederativas mediante assembleia geral, com desconto automático em folha, sem exigir anuência individual de cada filiado. O entendimento abrange a preservação da autonomia sindical e da estabilidade financeira das entidades representativas.

O juízo também enfatizou que a imposição de cobranças via boleto alteraria radicalmente o sistema de arrecadação, implicando custos adicionais e dificultando a sustentabilidade do sindicato.

Opinião do advogado

Márcio Amorim, sócio do Escritório Cassel Ruzzarin e advogado do SindPFA, avaliou a sentença: “Essa vitória demonstra a importância da defesa dos direitos sindicais diante de regulamentações que dificultam o acesso a recursos fundamentais para a atuação dessas entidades. É uma decisão significativa para manter a liberdade de organização sindical no serviço público.”

A decisão ainda pode ser objeto de recurso.

Processo n.º 1013231-62.2021.4.01.3400 – 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.

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TRF1 reconhece estabilidade e invalida anulação de posse por descumprimento de requisito editalício

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu a reintegração de um servidor público que teve nomeação e posse anuladas sob alegação de descumprimento de requisito do edital. A decisão restabeleceu o preenchimento do cargo, determinou efeitos retroativos e assegurou o pagamento de todos os direitos pecuniários devidos.

Entenda o caso

O servidor foi aprovado em concurso público e nomeado, em 2010, no cargo de Especialista em Regulação de Serviços de Transporte na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Anos depois, a Administração invalidou sua posse, argumentando que a formação do servidor era em Engenharia Elétrica, enquanto o edital pedia Engenharia Civil. A exoneração ocorreu sem a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), contrariando as garantias de contraditório e ampla defesa.

O TRF1 observou que o servidor já havia sido aprovado no estágio probatório e adquirido estabilidade funcional em 2013. Por essa razão, qualquer desligamento exigia a abertura de um PAD. O Tribunal também reconheceu a boa-fé do servidor, pois sua formação constava desde o início do concurso, e concluiu que houve violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.

Decisão Judicial

A 5ª Turma do TRF1 anulou o ato administrativo que revogou a nomeação e posse do servidor, determinando sua reintegração ao cargo com retroatividade de todos os direitos e vantagens. A decisão ressaltou a necessidade de respeito à estabilidade e às garantias constitucionais de ampla defesa e contraditório.

Opinião especializada

Pedro Rodrigues, sócio do Escritório Cassel Ruzzarin e advogado do servidor, avaliou a sentença: “Essa decisão representa uma vitória expressiva para os servidores públicos, reafirmando a importância de respeitar a estabilidade e o devido processo legal.”

A União ainda pode recorrer da decisão.

Processo n.º 0038628-87.2014.4.01.3400 – 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

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A despeito de haver previsão legal assegurando contraprestação pelo serviço adicional, Administração descumpre sua obrigação

O Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado do Rio de Janeiro – Sindelpol/RJ ajuizou ação civil pública contra o Estado objetivando o reconhecimento do tempo em que os servidores estejam de folga e sejam intimados pela Justiça Estadual a comparecer em juízo, na condição de testemunhas ou autores da prisão/apreensão, como Regime Adicional de Serviço (RAS), bem como o pagamento da respectiva gratificação de encargos especiais.

A demanda decorre do fato de que, apesar de os Delegados serem comumente convocados pela Justiça Estadual para comparecimento em juízo em decorrência das atribuições do cargo que ocupam, atualmente, a Administração não vem considerando esse tempo como serviço público. Com essa postura, os servidores deixam de usufruir do período de descanso para cumprir obrigação relacionada ao desempenho da atividade policial.

No entanto, a atuação do Estado é ilegal, pois a Lei nº 6.162/2012 estipula que os policiais civis e militares, bombeiros militares, agentes penitenciários e agentes de segurança socioeducativos serão retribuídos mediante contraprestação pecuniária adicional pelas horas trabalhadas a mais. O Decreto nº 43.538/2012, que regulamentou o Regime Adicional de Serviços, define os critérios de pagamento de uma gratificação de encargos especiais àqueles que realizam trabalho adicional à jornada ordinária. Não fosse suficiente, o direito dos Delegados a essa contraprestação quando convocados para depor em juízo foi ratificado pela Lei nº 9.439/2021.

Para a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Advogados), que atua no caso em favor do Sindelpol/RJ, “os servidores devem ter reconhecido como serviço público adicional o tempo em que atendem à convocação da Justiça e comparecem em Juízo para depor, pois deixam de gozar de período de descanso para cumprir demanda relacionada ao cargo exercido, em atividade definida por lei como serviço público”. A advogada complementa: “não fosse a atividade policial, os Delegados não seriam convocados pela Justiça, logo, se utilizam a folga e extrapolam a jornada rotineira, há enriquecimento ilícito do Estado ao não reconhecer esse tempo como serviço adicional”.

O processo recebeu o número 0970469-04.2024.8.19.0001, tramita na 16ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro, e aguarda apreciação da medida liminar.

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Conheça as medidas de suporte para cuidados de filhos e dependentes com TEA

ARTIGO OPINATIVO

Por Ana Roberta Almeida e Bianca Avellar (Cassel Ruzzarin Advogados)

O Transtorno do Espectro Autista (TEA) pode afetar a comunicação, o comportamento e a interação social de forma variada em cada indivíduo. Com isso, famílias de crianças autistas enfrentam desafios que vão além das adaptações diárias, como buscar terapias especializadas e oferecer um ambiente adequado para o desenvolvimento dessas crianças.

No Brasil, a Lei nº 12.764/2012, conhecida como Lei Berenice Piana, representou um marco na proteção das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Ao reconhecer o autismo como uma deficiência, a lei garantiu às pessoas autistas o acesso aos direitos previstos para pessoas com deficiência, como inclusão em políticas públicas e acesso prioritário a serviços essenciais. Essa legislação é um compromisso do Estado com a promoção da igualdade e a valorização da diversidade, reconhecendo as necessidades específicas de pessoas autistas e de suas famílias.

Para os servidores públicos federais, em especial, essa realidade exige medidas que possibilitem o equilíbrio entre as demandas familiares e as responsabilidades profissionais. Além do auxílio-creche, direitos como a remoção e o regime especial de trabalho foram incorporados ao ordenamento jurídico como formas de oferecer suporte prático e viabilizar uma melhor conciliação entre essas obrigações.

Neste artigo, abordaremos alguns desses mecanismos que se mostram fundamentais para apoiar as famílias de servidores públicos federais com dependentes autistas, destacando as bases legais e as possibilidades de aplicação.

Auxílio-Creche

O auxílio-creche é uma ferramenta essencial para aliviar o impacto financeiro das despesas relacionadas ao cuidado de crianças, especialmente aquelas no espectro do autismo. Servidores públicos federais que enfrentam os custos elevados associados a terapias especializadas, materiais adaptados e profissionais qualificados podem recorrer a esse benefício, que auxilia no custeio de berçários, creches e estabelecimentos pré-escolares regularmente autorizados.

Consolidado pela Súmula 310 do STJ, o auxílio-creche é uma verba indenizatória, ou seja, não se incorpora ao salário nem está sujeita a contribuição previdenciária. Embora a legislação não trate diretamente do autismo no contexto do benefício, ela permite sua extensão para dependentes com idade cronológica ou mental de até seis anos. Para isso, é necessária a comprovação da condição do dependente por meio de laudo médico, homologado pela área competente do órgão público, e que o dependente esteja regularmente matriculado em estabelecimento escolar.

Essa medida não apenas reflete um reconhecimento das necessidades específicas das famílias com crianças autistas, mas também proporciona uma inclusão adequada e um suporte financeiro essencial para enfrentar os desafios associados ao autismo.

Remoção: Um Direito Subjetivo do Servidor

A remoção é um direito previsto no artigo 36, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112/1990, que permite o deslocamento do servidor público para outra localidade em caso de necessidade de tratamento de saúde de dependente.

Esse direito é garantido independentemente do interesse da Administração ou da existência de vagas. Basta que o servidor comprove, por meio de laudo médico oficial, a necessidade do tratamento, como no caso do diagnóstico de TEA.

O autismo, reconhecido como uma condição que requer cuidados especializados, pode justificar a concessão da remoção para garantir que a criança tenha acesso aos recursos e tratamentos necessários. Essa medida demonstra sensibilidade às demandas familiares, permitindo que o servidor esteja próximo de serviços de saúde adequados ao tratamento do dependente.

Regime Especial de Trabalho

A Resolução nº 343/2020, do Conselho Nacional de Justiça, estabelece que, para a concessão de condições especiais, devem ser considerados o contexto familiar e a necessidade de compartilhamento das responsabilidades entre os responsáveis. Isso inclui garantir um ambiente propício ao crescimento e ao bem-estar de todos os membros da família.

A Resolução do CNJ é fundamentada na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, instrumento promulgado pelo Brasil em 25 de agosto de 2009, com status de norma constitucional, à luz do art. 5º, § 3º, da CF. A Convenção incorpora princípios como o respeito pela dignidade inerente à autonomia individual, a não discriminação, a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade, e a igualdade de oportunidades.

Nesse contexto, servidores públicos com filhos ou dependentes com TEA podem solicitar regimes especiais de trabalho, como a jornada reduzida ou o home office, para acompanhar tratamentos e oferecer o suporte necessário.

Jornada Reduzida

Como dito, a Resolução CNJ nº 343/2020 estabelece condições especiais de trabalho para servidores do Poder Judiciário com deficiência ou responsáveis por dependentes em condições semelhantes. Dentre essas condições especiais, está a possibilidade de redução de jornada, que pode ser solicitada à Administração nos casos em que se demonstrar necessária.

Além dos servidores federais, esse direito foi estendido a servidores estaduais e municipais por decisão do STF no julgamento do RE 1237867 (Tema 1.097), aplicando, por analogia, os dispositivos previstos no artigo 98, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.112/1990. Com isso, servidores de todas as esferas do judiciário podem buscar a redução da jornada para atender às demandas específicas do cuidado com dependentes autistas, sem prejuízo da remuneração.

Um exemplo prático dessa aplicação é a decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) no Processo nº 1000036-45.2015.4.01.4200, que manteve a sentença que reduziu a jornada de trabalho para quatro horas diárias, sem necessidade de compensação de horário e com manutenção da remuneração integral, para que uma servidora pudesse prestar assistência a seu filho diagnosticado com TEA.

Home Office

O teletrabalho ou home office é outra alternativa prevista na Resolução CNJ nº 343/2020. Essa modalidade é particularmente útil quando o dependente precisa de acompanhamento constante em sessões de terapia e consultas médicas.

A Resolução ressalta, porém, que o teletrabalho não desobriga o comparecimento presencial à unidade jurisdicional de origem ou àquela de designação temporária quando necessário. Isso inclui a participação em audiências de custódia e outros atos que demandem a presença física do servidor, garantindo o equilíbrio entre a flexibilidade do trabalho remoto e as responsabilidades presenciais.

Como Requerer Condições Especiais de Trabalho?

De acordo com o artigo 4º da Resolução CNJ nº 343/2020, servidores com deficiência ou que tenham filhos ou dependentes legais com deficiência, necessidades especiais ou doença grave podem requerer condições especiais de trabalho diretamente à autoridade competente do respectivo tribunal. Para isso, devem observar o seguinte:

  • Requisitos do Requerimento: O pedido deve enumerar os benefícios esperados para o requerente ou seu dependente e apresentar uma justificação fundamentada;
  • Documentação: O requerimento precisa ser instruído com laudo técnico. Caso não haja laudo prévio, o servidor pode solicitar que a avaliação seja realizada por equipe multidisciplinar do tribunal ou de outra instituição pública, quando necessário;
  • Perícia Técnica: O tribunal pode submeter o pedido a homologação mediante avaliação técnica ou multidisciplinar, facultando ao requerente a indicação de profissional assistente.

Além disso, caso o servidor encontre alguma dificuldade na concessão dessas medidas na esfera administrativa, é possível avaliar a viabilidade de ação judicial para garantir esses direitos.

Em síntese, a legislação vigente oferece mecanismos importantes para amparar servidores públicos federais que enfrentam os desafios do cuidado com dependentes autistas. Essas medidas são instrumentos com potencial de promover inclusão, equidade e suporte às famílias.

Se você é servidor público e busca orientação sobre esses direitos, é recomendável procurar um advogado especialista no assunto. Esse profissional poderá avaliar o caso e auxiliá-lo na busca pelas medidas mais adequadas às suas necessidades.

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TRF da 1ª Região reforma sentença e garante escolha a servidora, filiada ao Sinpecpf, que tomou posse em cargo público da União sem rompimento de vínculo

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou sentença para reconhecer o direito de uma servidora, filiada ao Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal – SINPECPF, vinda de regime próprio de previdência estadual, a escolher entre permanecer no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União ou aderir ao Regime de Previdência Complementar (RPC). A decisão decorreu do fato de não ter ocorrido rompimento do vínculo com a Administração Pública, o que justificou o enquadramento como ingresso anterior à instituição do RPC.

Entenda o caso

A Emenda Constitucional nº 20/1998 permitiu que União, Estados e Municípios instituíssem regimes de previdência complementar, fixando o limite máximo dos benefícios baseado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Em 2012, a Lei nº 12.618 criou o Regime de Previdência Complementar (RPC) para os servidores públicos federais. Desde então, quem ingressou no serviço público federal depois da vigência desse regime foi automaticamente enquadrado no RPC, enquanto aqueles que já exerciam cargos públicos antes poderiam optar pelo regime anterior ou aderir ao novo.

No caso em discussão, a Administração Pública Federal enquadrou a servidora de maneira automática no RPC, alegando que ela assumiu o cargo depois da criação do regime. Entretanto, a servidora já integrava o serviço público em âmbito estadual, quando o RPC foi instituído, e não houve rompimento de vínculo quando ela assumiu cargo no serviço público da União.

Decisão judicial

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença anterior e reconheceu que a servidora se enquadrava nas regras de ingresso anteriores ao RPC, já que não houve interrupção de sua relação com a Administração Pública. O Tribunal concluiu que, por esse motivo, ela tem o direito de escolher entre permanecer integralmente no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União ou aderir ao regime de previdência complementar. A decisão ressaltou que a lei não faz distinção entre aqueles que já atuavam em cargos públicos de diferentes entes federativos e que, em tais situações, o servidor não deve ser segregado.

Comentário especializado

Augusta Santos, sócia de Cassel Ruzzarin Advogados e advogada que atuou no caso, enfatizou que a lei contempla a permanência no serviço público como fator determinante para a opção de regime. “Não ocorrendo ruptura de vínculo, a Administração deve respeitar o direito de escolha. A decisão corrige uma interpretação equivocada, que prejudicava servidores vindos de outros entes federativos”, destacou.

A União e a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp) ainda podem recorrer do acórdão.

Processo nº 1004642-23.2017.4.01.3400 – 2ª Turma do TRF da 1ª Região