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Em face do indeferimento administrativo ao reconhecimento de continuidade de vínculo, porque pediu exoneração num cargo em 17/02/99 e tomou posse noutro em 18/02/99, o servidor público ingressou com ação judicial sustentando ser ilegítimo o indeferimento, uma vez que se deveria considerar o dia da posse, e não do exercício, como início do vínculo com outro (segundo) cargo, bem como que o curto lapso temporal entre a saída de um órgão e a posse em outro, qual seja, um dia, não poderia ser considerado como quebra de vínculo, sob pena de violação do princípio da razoabilidade. Objetiva com a ação judicial se assegure o direito de lhe ser aplicadas as regras de transição de aposentadoria previstas nas Emendas Constitucionais nºs 20/98, 41/03, anulando, pois, os efeitos da decisão administrativa.

Em contestação, a União Federal sustentou a legitimidade da decisão que indeferiu o pedido do servidor, na via administrativa, vez que amparada nos arts. 69 e 70 da Orientação Normativa SPS nº 02/09 e o Parecer AGU/WM-1/2000. Ressaltou que houve solução de continuidade do vínculo com o Poder Público, seja porque há um lapso temporal de um dia entre a exoneração do cargo de Defensor Público e a posse no cargo de Analista, seja porque há um lapso temporal entre a posse e o exercício no cargo de Analista Judiciário do TRT, e, pois, interrupção do recolhimento da contribuição previdenciária, o que, por si só, inviabilizaria o acolhimento da pretensão deduzida em juízo, tendo em vista o caráter contributivo do regime previdenciário (art. 40 da CF/88).

O juiz, ao julgar procedente a demanda, em sentença, destacou que a interpretação conferida pela União no sentido de que o vínculo do autor com o TRT da 3ª Região iniciou-se a partir da data do exercício de suas atribuições do cargo público de Analista Judiciário contraria ao disposto no art. 7º da Lei 8.112/90 que estabelece que “a investidura em cargo público ocorrerá com a posse”. Para o magistrado, o exíguo lapso temporal de um dia entre exoneração e posse não pode ser considerado empecilho para que o autor fosse beneficiado pela regra de transição de aposentadoria, porquanto a exoneração do cargo anterior ocorreu justamente para viabilizar sua investidura no novo cargo, sob pena de se malferir o princípio da razoabilidade.

Segundo o advogado Marcos Joel dos Santos, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, “na linha da jurisprudência, pequenos lapsos temporais entre a saída de um órgão e entrada em outro não deve ser considerado como interrupção de vínculo com a Administração”.

Cabe recurso.

Processo n° 1004712-67.2018.4.01.3800

7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais

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Servidor público propôs ação judicial a em face do Estado do Rio de Janeiro e Rio previdência pretendendo a emissão da segunda via da Certidão de Tempo de Contribuição computando-se o período de Estágio Experimental como efetivo tempo de serviço público prestado.

A sentença de procedência baseou-se em precedente da Turma Recursal Fazendária no sentido de ser admissível o cômputo do tempo de estágio experimental àqueles que viessem a alcançar a estabilidade no serviço público após dois anos de efetivo exercício, conforme preceituava os então vigentes artigos 3º do Decreto-lei 220/75 e 88, § 2º do Decreto nº 2.479/79. No julgado há, ainda, menção de que a própria lei de regência e o respectivo regulamento determinaram o cômputo do período de estágio para os servidores que viessem a se tornar estáveis, não havendo óbice legal à expedição da Certidão de Tempo de Contribuição requerida.

Para o advogado da causa, Marcos Joel dos Santos, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “o estágio experimental que precedia a efetivação no cargo é, indubitavelmente, serviço público, prestado a órgão público por servidor que se submeteu a prévio concurso, não havendo nenhuma razão que justifique a negativa”.

Cabe recurso.

Processo nº Processo nº 0101739-47.2019.8.19.0001

3º Juizado Especial Fazendário da Comarca da Capital do Rio de Janeiro

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A autora, servidora pública federal, teve acrescido a seus vencimentos, durante período que gozava de licença médica, valor referente ao benefício de auxílio alimentação, o qual nunca requereu nem despendeu qualquer esforço para receber, já que decorria tão somente de ato da Administração.

A Administração, por sua vez, notificou-a acerca da necessidade de devolução dos valores recebidos. Contudo, tendo em vista a ilegalidade da referida cobrança, ajuizou-se ação buscando a anulação do ato administrativo que determinou a devolução dos valores, bem como a inexigibilidade do débito e devolução de valores já eventualmente descontados.

O julgador, manifestando o acertado entendimento de que, ante a comprovação do erro da administração, há presunção de boa-fé, sendo indevida restituição ao erário, nos termos da posição do STJ sobre o tema, deferiu o pedido de antecipação da tutela. Na decisão foi determinada que a Administração se abstivesse de efetuar qualquer desconto, destacando-se que “diante da boa-fé da servidora e do erro administrativo verificado, é de rigor o reconhecimento da inexigibilidade dos valores cobrados pela ré, a título de auxílio alimentação, no período em que a parte autora esteve gozando licença médica.”

Para a advogada da causa, Aracéli Alves Rodrigues, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a decisão é acertada, pois a jurisprudência é pacífica no sentido de que é "incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público se o pagamento resultou de erro da administração”.

Cabe recurso.

Processo n° 0047308-83.2018.4.01.3800

28ª Vara do Juizado Especial Federal de Belo Horizonte

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A ação proposta pelo SINDJUFE/MS, em favor dos servidores filiados vinculados à Justiça do TRT24, pretendia o reconhecimento do direito ao não recolhimento, mediante retenção, da contribuição social prevista no artigo 22, inciso IV, da Lei 8.212/91, incidente sobre os valores brutos das notas fiscais referentes aos serviços prestados pela Unimed.

Em sentença, o juiz acolheu a fundamentação acerca da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE-RG 595.838. Nele foi declarada a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária patronal incidente sobre os valores brutos de notas fiscais/faturas relativas a serviços prestados por cooperativas de trabalho. Por sua vez, a União foi condenada a restituir a contribuição social paga com base no art. 22, inciso IV, da Lei 8.212/91, devidamente corrigida, desobrigando de continuar recolhendo com esta base legal.

Conforme explica o advogado da causa Jean Ruzzarin, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “ao julgar o recurso extraordinário nº 595.838, o STF entendeu que houve violação ao princípio da capacidade contributiva, uma vez que há transferência da sujeição passiva da obrigação tributária da cooperativa prestadora de serviço para a empresa tomadora de serviço; com isso os pagamentos efetuados por terceiros às cooperativa de trabalho não se confundem com os valores efetivamente pagos ou creditados aos cooperados”.

Cabe recurso.

Processo nº 0071770-82.2014.4.01.3400

4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

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Em referência ao tema "Dia do Servidor: o servidor precisa se preocupar?" na programação ao vivo de 28/10/2019, 8h26min, da Rádio Justiça, Rudi Cassel destaca o cenário difícil que as reformas previdenciária e administrativa trazem ao serviço público

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3º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro julgou procedente o pedido para condenar a União a promover o restabelecimento imediato do pagamento da pensão da servidora, sob pena de fixação de multa por descumprimento, bem como o pagamento das parcelas atrasadas a contar da data da suspensão da pensão.

Filha de servidor público teve sua pensão por morte, concedida há mais 28 anos, cortada por parte do Ministério da Saúde, em virtude do acórdão nº 2.780/2016 do Tribunal de Contas da União. O referido acórdão aumentou as hipóteses de cancelamento da pensão de filhas de servidores públicos ao incluir dependência econômica em relação ao instituidor, além das já previstas na Lei 3.373/1958 (casamento e posse em cargo público permanente).

O 3º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro julgou procedente o pedido para condenar a União a promover o restabelecimento imediato do pagamento da pensão da servidora, sob pena de fixação de multa por descumprimento, bem como o pagamento das parcelas atrasadas a contar da data da suspensão da pensão. Conforme consta na sentença, os únicos requisitos que a pensionista deverá preencher para concessão/manutenção dessa modalidade de pensão são: a condição de solteira e não ocupar nenhum cargo público, requisitos esses demonstrados nos autos.

Para a advogada da causa, Aracéli Alves Rodrigues, sócia do escritório do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “inexiste amparo legal para a extinção do direito à percepção de tal benefício em razão da não dependência econômica da beneficiária em relação ao instituidor da pensão, visto que as duas únicas hipóteses para o cancelamento do benefício seriam no caso de a titular se casar ou se tornar ocupante de cargo público permanente”.

A decisão é passível de recurso.

Processo nº 5009021-13.2018.4.02.5101

3º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro

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Por meio de revisão de progressão funcional, o servidor público federal, policial rodoviário federal, teve reconhecido administrativamente ser devido o valor correspondente à diferença salarial em razão da equivocada progressão na carreira. Contudo, a Administração, ainda que formalmente tenha reconhecido ser devido o pagamento desde setembro de 2017, não havia efetuado sob a justificativa genérica de que precisaria constar do Orçamento.

O juízo da 14ª Vara do Juizado Especial Federal de Goiânia, por sua vez, entendeu, consubstanciado em jurisprudência, que não se justifica deixar ou retardar o pagamento reconhecido como devido pela Administração, sob as referidas justificativas genéricas acerca das normas orçamentárias. Para tanto, condenou a União ao pagamento do valor reconhecido administrativo, a ser atualizado pelos índices oficiais de remuneração básica e com aplicação de juros.

Para o advogado Marcos Joel dos Santos, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, patrono da causa, “da mora administrativa para proceder com o pagamento dos valores retroativos, é possível notar de um lado o favorecimento ilegal à Administração Pública e de outro uma perda patrimonial do autor, pois adquiriu o direito e dele não pode usufruir”.

Cabe recurso.

Processo nº 0023444-09.2019.4.01.3500

14ª Vara do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado de Goiás

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Em ação coletiva, proposta pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Trabalho, a 22ª Vara Federal do Distrito Federal reiterou a Súmula 627 do STJ, segundo a qual não deve ser exigida a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade após a concessão da isenção de IR.

A ação objetiva a suspensão da exigibilidade dos tributos em causa, de modo que não sejam realizadas as malsinadas e gravosas retenções mensais do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria dos servidores inativos portadores de moléstias graves que estão contemplados com o benefício fiscal, bem como que retome imediatamente a isenção em relação àqueles servidores inativos que eventualmente tenham perdido o benefício, independentemente da contemporaneidade dos sintomas recidivos da doença.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para declarar o direito à isenção do imposto de renda daqueles que se enquadrarem nos ditames da lei, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, e art. 30, §2º, da Lei 9.250, de 1995, desde que comprovado no campo pessoal o preenchimento dos requisitos para concessão da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão.

Ainda, condenou a União na obrigação de não fazer, consistente em se abster de efetuar o desconto mensal do Imposto de Renda sore os proventos dos substituídos que já estavam isentos, sem que se olvide da necessidade de se comprovar na fase probatória que o substituído se encontra albergado pela isenção legal. Por fim, também determinou à União que devolvesse aos filiados que se enquadram na isenção legal os valores descontados indevidamente de seus proventos, a título de IR, quando restar comprovada a ilegalidade da exação aos proventos do substituído que já se beneficiava da isenção, desde que inocorrente qualquer ilegalidade impeditiva da isenção.

Segundo o julgador, procede o pedido do sindicato de que seus filiados, comprovado no campo pessoal o preenchimento dos requisitos para concessão da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, quando demonstrada a instalação de qualquer das moléstias do rol da Lei 7.713/1998, impondo-se a concessão da isenção do referido tributo, independentemente da contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da doença, nos termos do já decidido reiteradamente pelo STJ (súmula 627).

Para o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, e patrono da causa, “a perícia administrativa vinha sendo elaborada levando em consideração se a enfermidade está em atividade no momento, para orientar a concessão do benefício, em nítida contrariedade ao entendimento dos Tribunais Superiores, segundo os quais os servidores públicos inativos não podem perder o direito ao benefício fiscal, mesmo se a enfermidade for diagnosticada como curada ou sob controle nos parâmetros estáticos de sobrevida”.

A União apresentou recurso que pende de julgamento ainda pelo juízo da 1ª instância (embargos de declaração).

Processo nº 1007765-58.2019.4.01.3400

22ª Vara Federal do Distrito Federal

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No dia 11 de outubro, o Supremo Tribunal Federal (STF), iniciou o julgamento da segunda série de embargos de declaração interpostos contra o acórdão do recurso extraordinário (RE) 638115, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes, que negou o direito dos servidores públicos federais a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada ou cargo em comissão entre abril de 1998 e setembro de 2001. Em julgamento de março de 2015, com repercussão geral, por maioria, plenário do STF desobrigou a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelos servidores até então, mas determinou a cessão dos pagamentos futuros.

O julgamento virtual dos embargos de declaração foi concluído na madrugada do dia 17 de outubro. Sem divulgação do inteiro teor dos votos, foi publicado o dispositivo do voto do relator (minsitro Gilmar Mendes), que acolheu parcialmente os embargos, para determinar a manutenção do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado. O relator também admitiu a modulação dos efeitos da decisão para que aqueles que continuam recebendo os quintos em razão de decisão administrativa ou de decisão judicial transitada em julgado tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos.

Acompanharem o relato os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que não se pronunciou expressamente. Os ministros Marco Aurélio, Lewandowski, Rosa Weber e Celso de Melo divergiram do relator. Já os ministros Luiz Fux e Roberto Barroso declaram suspeição e não votaram.

Apesar da maioria acompanhar o relator, não é possível dar certeza sobre o resultado do julgamento sem saber o teor dos votos divergentes. É que para modulação dos efeitos da decisão sugerida pelo relator são necessários 2/3 dos ministros (8 votos). Exatamente por isso, o foi certificado que, em razão das extensões dos votos proferidos e para análise do quórum de modulação dos efeitos, a proclamação do resultado será feita em Plenário presencial.

Portanto, apesar de concluído o julgamento, a proclamação do resultado depende da inclusão do RE 638115 em pauta do plenário presencial, onde os votos podem ser esclarecidos.

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Decreto inconstitucional extingue cargos estratégicos de Universidades Federais e dificulta administração, pesquisa, ensino e extensão

O Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro – SINTUFRJ apresentou representação, em face da União Federal, no Ministério Público Federal para que seja suspenso o Decreto 9.725/2019 no Estado do Rio de Janeiro, a fim de evitar maiores prejuízos à UFRJ, devido aos cargos e funções extintos pelo referido decreto.

De acordo com seu Anexo IV, o total de despesas orçamentárias anualizadas que serão economizadas é de R$ 194.978.059,09 (cento e noventa e quatro milhões novecentos e setenta e oito mil cinquenta e nove reais e nove centavos). Ocorre que, em comparação com os orçamentos totais das universidades, esse valor fica na casa dos centésimos percentuais.

Porém, os prejuízos causados para a administração e o funcionamento das instituições são enormes. Isso porque os cargos em comissão e funções de confiança que estão sendo extintos, desde 31 de julho de 2019, são estratégicos para as universidades, ocupados por Chefes de Seções, Secretários, Coordenadores, entre outros, os quais realizam funções administrativas que garantem o bom funcionamento da universidade. Assim, a extinção irregular de tais cargos afeta o pleno desenvolvimento da educação, prejudicando ensino, pesquisa e extensão, direitos protegidos pela Constituição da República.

O Decreto 9.725 também fere a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão das universidades federais, consagrados no artigo 207 da Carta Magna. Não fosse suficiente, ao editar a referida norma, que extingue cargos ocupados, a Presidência da República invade as atribuições do Congresso Nacional, a quem compete dispor sobre criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas (art. 48, X, da Constituição).

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “é indubitável a necessidade de suspensão do referido decreto, que é inconstitucional, como demostrado, e que está causando prejuízos ao funcionamento administrativo das universidades federais e, consequentemente, dificultando o ensino, a pesquisa e extensão".

A representação recebeu o número PR-RJ-00079038/2019 e aguarda apreciação pela Procuradoria da República no Rio de Janeiro.