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Decisão judicial obtida quanto a mecanismo de remoção de anos anteriores não pode impedir a participação de servidora em novo processo de remoção.

No caso, oficial de Chancelaria do Ministério das Relações Exteriores (MRE) foi impedida de participar do mecanismo de remoções do órgão no segundo semestre de 2018 sob a equivocada alegação de que seu mecanismo de remoção anterior (primeiro semestre de 2017) não estaria concluído, pois pendente de discussão judicial.

Ocorre que a discussão judicial pendente se devia também a posicionamento ilegal do MRE, qual seja a remoção da servidora para outro país em descompasso com a legislação que rege a carreira, razão pela qual a mesma impetrou mandado de segurança, o qual ainda está tramitando após deferimento da tutela liminar requerida.

Ao se inscrever para o atual mecanismo de remoções do MRE, a inscrição da servidora foi indeferida sob alegação de sua situação estar sub judice.

Em decisão da Seção Judiciária do Distrito Federal, foi deferido o pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada defira a inscrição da impetrante no atual mecanismo de remoção do MRE (2º/2018).

O magistrado entendeu que o atual mecanismo de remoção possui autonomia em relação ao anterior certame, e que a decisão judicial proferida em mandado de segurança anterior, o qual está tramitando, não obsta que a impetrante participe de futuros mecanismos de remoção, não havendo obstáculos à inscrição da impetrante no atual mecanismo de remoção.

Para o advogado da causa, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados: “impedir a impetrante de participar do atual mecanismo de remoções do MRE, significa punir, novamente, a servidora por erro exclusivo da Administração Pública, que não cumpriu com o disposto na Lei n° 8.829/93 no seu processo de remoção anterior.”

A decisão é passível de recurso.

13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal

Processo n° 1019493-33.2018.4.01.3400

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​Candidato aprovado em 2º lugar no Concurso Público de Provas e Títulos realizado pela Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais (IFMG) impetrou Mandado de Segurança objetivando sustar os efeitos da homologação do resultado do certame para o preenchimento de vagas na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, especificamente no diz respeito às nomeações para vagas destinadas ao cargo na área de Engenharia III.

A magistrada concedeu a segurança, por inferir que, em conformidade com o edital, no qual foram oferecidas somente duas vagas na aludida área, não incidiria, na hipótese, as disposições constantes da Lei nº 112.990/2014, que trata da cota reservada a candidatos que se autodeclaram negros, porque a norma prevê que a sua aplicação exigiria a existência de vagas igual ou superior a três.

Na 1ª Instância, a magistrada sentenciante concluiu que a tese de que o percentual de 20% incidiria sobre o total das vagas oferecidas no concurso, e não apenas sobre aquelas separadas por área não encontra “supedâneo em nenhuma das regras que disciplinam a questão, sejam as constantes do edital ou as da própria lei de regência”.

Diante da decisão, a instituição de ensino recorreu ao Tribunal alegando que a nomeação do candidato que obteve o 1º lugar na lista referente à cota racial para o cargo, estaria em sintonia com o princípio da legalidade, haja vista que atende às disposições da Lei nº 12.990/2014.

No TRF1, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, ao verificar que o candidato nomeado na reserva de vagas manifestou desinteresse em preencher a vaga objeto da disputa, ficou “evidente o esvaziamento do objeto deste mandamus, visto que o pleito do ora apelado foi inteiramente satisfeito”.

Desta forma, a Turma extinguiu o processo sem resolução de mérito, pela superveniente falta de interesse processual, nos temos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015.

Processo nº: 0024909-65.2015.4.01.3800/MG

Data de julgamento: 27/08/2018

Data de publicação: 03/09/2018

​Determinação se deu na 1ª instância da Seção Judiciária de Minas Gerais. Após desistência do candidato cotista, processo foi extinto no Tribunal.

Por Daniel Hilário (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

A Lei n. 12990 de 2014, assinada pela, então, presidenta, Dilma Rousseff, determinou a aplicação de cotas sociais, em concursos públicos, para candidatos que se declarassem negros ou pardos, em vinte pontos percentuais.

Ocorre, no entanto, que, considerando o baixo número de vagas oferecidas em alguns Concursos, resta dúvida quanto ao momento em que começará a ser aplicada a citada reserva de vaga, ou seja, a partir de que colocação, na listagem de aprovados, que será nomeado um candidato cotista.

A própria legislação, no parágrafo primeiro, de seu artigo primeiro, indica que haverá reserva vagas sempre que estas forem ofertadas em número maior ou igual a 3. Nesse sentido, em Mandado de Segurança, que tramitou no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, declarou-se, em primeira instância, que a aplicação das chamadas Cotas Sociais, somente se daria em Concursos Públicos em que fossem ofertadas três ou mais vagas por área de atuação, e não pelo quantitativo total do certame.

Ao final, no entanto, dada a desistência do candidato cotista em preencher a vaga a ele destinada pelo órgão público, o processo foi extinto sem o julgamento do mérito.

Fonte

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Na unidade localizada em Dourados-MS, em que trabalham cerca de 24 pessoas, há diversas irregularidades

O Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários – SindPFA denunciou no Ministério Público do Trabalho as precárias condições de trabalho dos servidores que atuam na Unidade Avançada do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), no município de Dourados, no Estado do Mato Grosso do Sul.

Dentre as irregularidades denunciadas, destacam-se a falta de segurança, limpeza, água potável e extintores de incêndio com validade ultrapassada. Também há precariedade nos veículos destinados para o serviço, uma vez que não são submetidos à manutenção desde o ano de 2015. Ainda, o custeio da internet utilizada na prestação de serviço é realizado pelos próprios servidores, pois, embora seja essencial para as atividades, não é disponibilizada pela Administração.

Tais irregularidades, além de comprometem a prestação adequada do serviço, prejudicando toda a população atendida na região, também implicam na inexistência de condições mínimas de trabalho, as quais deveriam ser proporcionadas aos servidores em exercício neste local. Diante disso, o Sindicato apresentou representação objetivando que o Ministério Público do Trabalho instaure procedimento a fim de investigar e adotar as providências cabíveis, visando, assim, a promover as condições adequadas.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “cabe ao Poder Público a manutenção do serviço público adequado que, no caso, é impossibilitado diante da falta de instrumentos necessários para o seu desenvolvimento, além de a situação violar direitos fundamentais dos servidores, a justificar a atuação do Ministério Público do Trabalho ”.

A representação foi apresentada junto à Procuradoria Regional do Trabalho no município de Dourados e recebeu o número NF 000251.2018.24.001/1.​

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As diárias pagas aos Policiais Rodoviários Federais passam por longo período de defasagem

Os sindicatos filiados à Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais – FENAPRF ajuizaram ação para assegurar a manutenção da finalidade da indenização de diária, que deve cobrir as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana àqueles servidores em atividade em localidade diversa de sua sede, conforme estipula o art. 58 da Lei 8,112, de 1990.

O pedido de atualização é necessário porque os valores das diárias dos servidores do Executivo Federal encontram-se congelados há quase 9 anos, sendo que a última atualização ocorreu em julho de 2009, através do Decreto nº 6.907/2009. Desde então, a inflação no período já acumula um percentual de 71,25%.

A ausência de reajuste viola o princípio fundamental do valor social do trabalho, bem como a Declaração Universal dos Direitos do Homem, que dispõe que todo trabalhador tem direito a uma remuneração justa e satisfatória. Além disso, ao se omitir de reajustar o valor do benefício, a União faz com que o Policial se veja obrigado a suportar ônus demasiado para cumprir suas funções, já que precisa comprometer parte de sua remuneração para cobrir os gastos com pousada, alimentação e locomoção urbana, pois o valor fornecido para tal finalidade não supre as necessidades.

Para o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “é manifesta a violação à irredutibilidade de vencimentos e a vedação ao enriquecimento sem causa, configurada no pagamento de diárias insuficientes para cobrir os gastos dos servidores, sendo evidente, portanto, que a União enriquece ilicitamente às custas do empobrecimento dos servidores, sendo imprescindível que ocorra o reajuste nos valores de indenização das diárias para que sejam sanadas essas ilegalidades”.

O processo recebeu o número 1021803-12.2018.4.01.3400 e foi distribuído à 2ª Vara Federal Cível de Brasília.​

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​Filha de servidor público teve a sua pensão por morte, concedida há 57 anos, cortada por parte do Ministério da Fazenda, em virtude do Acórdão nº 2780/2016 do TCU. Referido acórdão, aumentou as hipóteses de cancelamento da pensão de filhas de servidores públicos ao incluir a dependência econômica em relação ao instituidor, além das já previstas na Lei 3.373/1958 (casamento e posse em cargo público permanente).

Na sentença, a 21ª Vara Federal de Minas Gerais julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da autora à manutenção e/ou restabelecimento do benefício da pensão recebida nos termos da Lei 3.373/58. Conforme consta na sentença, restou comprovado que a autora não é titular de cargo público permanente, o que torna ilegal a cessação do pagamento da pensão pelo fato de ela receber proventos de aposentadoria por invalidez. Assim, restou entendido que a Lei 3.373/58 nunca exigiu a demonstração de dependência econômica da filha em relação ao pai como requisito para o deferimento da pensão. Concluiu que a manutenção da pensão estava condicionada apenas ao estado civil de solteira, que não poderia ser alterado, e à não ocupação de cargo público permanente.

Para o patrono da causa, advogado Jean Paulo Ruzzarin, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “autora não pode ter sua pensão cancelada, senão nas hipóteses previstas na Lei que regia o ato de concessão de benefícios no momento em que lhe foi concedida a pensão por morte, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente – parágrafo único do artigo 5º da Lei 3.373/58”.

21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais

Processo nº 1011073-37.2017.4.01.3800

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​O Ministério do Planejamento detalhou que mais de 24 mil servidores ficaram fora de suas funções, em agosto deste ano, acumulando seus proventos de forma parcial ou por inteiro. A pasta calculou que as ausências tiveram um gasto de R$ 260 milhões. A informação foi publicada pelo jornal “Valor Econômico” e confirmada pelo EXTRA.

A maior parte das requisições apontou para a realização de pós-graduação em território brasileiro. Foram mais de oito mil pedidos. Desse total, mais de 6.600 são docentes em instituições federais

As licenças estão previstas em lei e podem ser requisitadas pelo funcionários de acordo com suas regulamentações. Além da realização de pós-graduação, estão liberados o afastamento para tratamento de doença, para estudo, para capacitação, além de licenças maternidade e paternidade, para citar alguns casos.

O governo pretende utilizar o dado, e o montante gasto, para propor alterações nas regras atuais. A intenção é restringir o acesso dos servidores para reduzir a proporção de funcionários fora de serviço.

​Ministério do Planejamento da União indicou que mais de 24 mil servidores em agosto de 2018 se encontravam afastados de sua função com a manutenção de sua remuneração.

O Ministério do Planejamento detalhou que em agosto de 2018 mais de 24 mil servidores encontravam-se afastados de sua função com a manutenção de sua remuneração, seja parcial ou total, sendo na sua maioria, para a realização de curso de pós-graduação em território brasileiro, o que configurou um gasto de R$ 260 milhões para a União. Devido a isso, a União pretende utilizar tal dado para propor alteração na regra vigente com o intuito de reduzir a proporção de funcionários fora de serviço.

Atualmente, a regra vigente está contida na Lei 8.112/90 que elenca as hipóteses de licença e afastamento do servidor público federal, sendo que, a hipótese de afastamento do cargo para a realização de curso de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no Brasil é concedida desde que a participação do servidor não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, e se dá sem o prejuízo da remuneração.

As demais hipóteses de licença e afastamento, podem implicar em prejuízo da remuneração, outras, são mantidas a remuneração, a depender do contido na lei.

Cumpre salientar que na hipótese supramencionada, a concessão do afastamento se dá se houver interesse do ente público, ou seja, deve estar alinhado com os critérios de conveniência e oportunidade desse, sem falar que a qualificação dos servidores se reverte a própria Administração, gerando eficiência dos serviços públicos, o que é incabível a concepção de prejuízo para a União na retratada hipótese de afastamento.

Fonte

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Filha de servidor público teve sua pensão por morte, concedida há mais de 20 anos, cortada por parte do INSS, em virtude do Acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União nº 2.780/2016

Referido acórdão, aumentou as hipóteses de cancelamento da pensão de filhas de servidores públicos ao incluir dependência econômica em relação ao instituidor, além das já previstas na Lei 3.373/1958 (casamento e posse em cargo público permanente). Diante da ilegalidade, buscou o provimento jurisdicional.

Em acórdão da 2ª Turma Recursal do juizado especial federal, foi negado provimento ao recurso interposto pela União e foi mantida a sentença que julgou procedente o pedido para declarar nula a decisão administrativa, bem como, determinar que o INSS se abstenha de cancelar o benefício de pensão por morte recebido pela filha de servidor vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS).

A Turma entendeu que o cancelamento do benefício concedido com base na Lei 3.373/58 somente seria possível em virtude de casamento ou ocupação de cargo público permanente. Manifestou que o prazo para revisão do ato de concessão de benefícios previdenciários é de cinco anos, salvo comprovado má-fé, ausente no presente caso. Afirmam que a cessação dos benefícios diante de uma nova interpretação dada pelo TCU fere os princípios da legalidade e da segurança jurídica, pois retroage para destituir o direito adquirido da servidora

Para a advogada da causa, Aracéli Alves Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados “a autora não pode ter sua pensão cancelada, senão nas hipóteses previstas na Lei que regia o ato de concessão de benefícios, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente – parágrafo único do artigo 5º da Lei 3.373/58, sob pena de violação à lei da época e ao direito adquirido”.

O acórdão é passível de recurso.

Processo nº 0143871-70.2017.4.02.5151/02

2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro​

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Por meio de recurso administrativo, o Sindicato pretende levar a matéria ao Órgão Especial

O SISEJUFE/RJ ingressou com requerimento administrativo no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em favor dos servidores com deficiência ou que possuam filhos, cônjuges ou dependentes com deficiência, na defesa do direito ao horário especial de jornada assegurado pela Lei nº 8.112/1990. No pleito, busca-se a alteração e anulação de determinados dispositivos controversos do Ato nº 78/2018, da Presidência do TRT-1, que restringem tal direito e violam a Lei nº 13.370/2016 e a Resolução CNJ nº 230/2016, bem como que o Tribunal se abstenha de rever as deduções de horário já concedidas, até o final do processo.

Os pedidos do Sindicato, dentre outras irregularidades, objetivam corrigir os critérios indevidos de classificação em “graus” de deficiência e limitação à concessão do horário especial em até duas horas diárias – o que caracteriza invasão de atribuição exclusivamente médica para avaliação e estipulação da redução necessária a cada caso -, além de atacar a proibição de formação de banco de horas aos servidores beneficiados pelo horário especial – em nítido tratamento discriminatório que viola a Resolução nº 230/2016 do Conselho Nacional de Justiça.

A Presidência do TRT-1, em decisão que já se esperava, indeferiu o requerimento do SISEJUFE, sob o falho argumento de que a questão já havia sido analisada no processo administrativo que resultou no Ato nº 78/2018, mas ignorou que havia recomendação do corpo médico do Tribunal para não adotar os critérios de “graus de deficiência”.

Contra a decisão da Presidência, que não considerou que os dispositivos impugnados restringem ilegalmente os direitos dos servidores que fazem jus ao horário especial, além de sequer ter enfrentado alguns dos prejuízos alegados no requerimento, o Sindicato interpôs recurso administrativo, para levar a matéria à apreciação do Órgão Especial do Tribunal.

Segundo o presidente do SISEJUFE, Valter Nogueira Alves, “a despeito de a Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão ter apontado as flagrantes ilegalidades na minuta do Ato nº 78/2018, as advertências foram ignoradas ao ser publicado o ato normativo com todas as irregularidades mencionadas pela Comissão”.

O processo administrativo tramita sob o nº 13580/2018 e aguarda o julgamento do recurso pelo Órgão Especial do TRT-1.​

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Atualmente, normativo do Ministério do Planejamento limita o direito garantido pela Lei 8.112/90

O Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal – SINPECPF ajuizou ação coletiva para que seja garantido o pagamento do auxílio indenizatório de saúde para os servidores (ativos, aposentados ou pensionistas) que tiverem pai e/ou mãe (extensivos aos padrastos e madrastas) cadastrados nos assentos funcionais como dependentes e o sejam também no plano de saúde de titularidade dos substituídos.

Isso porque é pacífico o entendimento legal e jurisprudencial de que pais, mães, padrastos e madrastas dependentes economicamente do servidor público e incluídos no assentamento funcional, igualmente podem constar no rol de beneficiários de assistência médica suplementar conferida ao servidor.

A Lei 8.112/90 prevê que o servidor e sua família têm o direito de assistência à saúde a ser prestada pelo prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde.

A prestação jurisdicional tornou-se necessária em face da limitação imposta pela Portaria Normativa 01/17 MPOG/SRH, que ofende a isonomia e limita o acesso universal à assistência à saúde. Segundo Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), "a Portaria não observou a abrangência do conceito de dependente disposto na Lei nº 8.112/90 e excluiu os ascendentes e equiparados do rol de beneficiários, que só poderiam ser inscritos no plano de saúde, desde que o valor de custeio seja assumido pelo próprio servidor".

“Como ato administrativo, as Portarias não possuem vida autônoma ou independente, ao contrário, fundamentam-se sempre em lei, regulamento ou decreto anterior, sua base jurídica. Portanto, esse ato não pode contrariar o que foi estipulado em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade”, conclui Cassel.

O processo recebeu o número 1021459-31.2018.4.01.3400 e foi distribuído à 13ª Vara Federal Cível de Brasília.​

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O Estado do Rio de Janeiro descumpriu a obrigação de pagar atualizados os valores adimplidos tardiamente

O Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – Sindservtce-RJ ingressou com ação coletiva em favor de servidores aposentados e pensionistas objetivando a correção monetária sobre os valores pagos em atraso a título de 13º salário, referentes aos anos de 2016 e 2017, além da incidência de juros decorrentes da mora e condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais.

A atuação judicial foi necessária porque o Estado descumpre sua obrigação constitucional de corrigir monetariamente os valores do décimo terceiro salário pagos extemporaneamente (art. 82, § 4º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro). Da conduta ilícita do réu, além do evidente decesso remuneratório suportado, decorrem prejuízos morais diante da falta de recursos para os servidores e pensionistas adimplirem suas obrigações em dia, gerando-lhes profundo transtorno.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues, que presta assessoria jurídica ao sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “os servidores têm o direito de receber os vencimentos tempestivamente, não podendo ser penalizados pela má gerência dos recursos públicos”. Além disso, “o TJRJ já reconheceu a configuração de dano moral diante do pagamento em atraso do salário do servidor, sem a devida correção monetária, por se tratar de verba de caráter alimentar”, complementa a advogada.

O processo recebeu o número 0232516-57.2018.8.19.0001 e foi distribuído à 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro.​