Decisão judicial obtida quanto a mecanismo de remoção de anos anteriores não pode impedir a participação de servidora em novo processo de remoção.
No caso, oficial de Chancelaria do Ministério das Relações Exteriores (MRE) foi impedida de participar do mecanismo de remoções do órgão no segundo semestre de 2018 sob a equivocada alegação de que seu mecanismo de remoção anterior (primeiro semestre de 2017) não estaria concluído, pois pendente de discussão judicial.
Ocorre que a discussão judicial pendente se devia também a posicionamento ilegal do MRE, qual seja a remoção da servidora para outro país em descompasso com a legislação que rege a carreira, razão pela qual a mesma impetrou mandado de segurança, o qual ainda está tramitando após deferimento da tutela liminar requerida.
Ao se inscrever para o atual mecanismo de remoções do MRE, a inscrição da servidora foi indeferida sob alegação de sua situação estar sub judice.
Em decisão da Seção Judiciária do Distrito Federal, foi deferido o pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada defira a inscrição da impetrante no atual mecanismo de remoção do MRE (2º/2018).
O magistrado entendeu que o atual mecanismo de remoção possui autonomia em relação ao anterior certame, e que a decisão judicial proferida em mandado de segurança anterior, o qual está tramitando, não obsta que a impetrante participe de futuros mecanismos de remoção, não havendo obstáculos à inscrição da impetrante no atual mecanismo de remoção.
Para o advogado da causa, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados: “impedir a impetrante de participar do atual mecanismo de remoções do MRE, significa punir, novamente, a servidora por erro exclusivo da Administração Pública, que não cumpriu com o disposto na Lei n° 8.829/93 no seu processo de remoção anterior.”
A decisão é passível de recurso.
13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal
Processo n° 1019493-33.2018.4.01.3400









