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Justiça do DF determina pagamento retroativo e atualizado de auxílio-transporte a servidor que utiliza veículo próprio.

Um servidor público federal, lotado na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, obteve uma decisão judicial favorável que lhe garante o recebimento do valor atualizado do auxílio-transporte, além dos valores retroativos não pagos, devidamente atualizados e com juros de mora. A ação foi movida contra o Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal (SLU), após o Governo do DF publicar novos decretos que reajustaram o valor da indenização por gastos de deslocamento, especificamente o Decreto n° 42.896, de 05 de janeiro de 2022.

O servidor, que utiliza seu veículo próprio para realizar diligências em função de suas atribuições, já havia tido seu direito ao auxílio-transporte reconhecido em processo anterior. Contudo, diante da negativa do juízo de execução em reconhecer o direito aos valores atualizados após a publicação dos novos decretos, o servidor ingressou com nova ação para reivindicar o ajuste dos valores a partir de 2022.

O 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF acatou o pedido do servidor, fundamentando sua decisão no art. 106 da Lei Complementar distrital nº 840/2011 e no art. 22 da Lei n. 5.237/2013, que preveem a indenização de transporte para casos de uso de veículo particular em função do trabalho. A decisão enfatiza o direito do servidor à verba indenizatória, dada a natureza externa de seu trabalho e a previsão legal para tal compensação.

Rudi Cassel, advogado do servidor e representante do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, destacou a importância da decisão, afirmando que a não realização do pagamento da indenização de transporte configuraria enriquecimento indevido por parte da Administração às custas do servidor. A decisão ainda permite recurso por parte da SLU.

O processo, registrado sob o número 0755804-86.2023.8.07.0016.

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Sisejufe atua contra a redução do auxílio-alimentação dos servidores com jornada especial de trabalho para o cuidado de dependentes com deficiência

O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro (Sisejufe) apresentou pedido de providências ao Conselho da Justiça Federal (CJF), buscando impedir que os tribunais reduzam o valor do auxílio-alimentação dos servidores que possuem horário reduzido de trabalho por serem pessoa com deficiência ou possuírem dependentes nessa condição.

A Lei nº 8.112/1990 assegura horário especial ao servidor com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário, bem como quando tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. O Sindicato teve conhecimento de que servidores nessa situação têm sofrido redução do auxílio-alimentação, conforme dispõe a Resolução CJF nº 4/2008, que prevê redução de 50% do auxílio quando a jornada for inferior a trinta horas semanais.

Ocorre que a Lei não prevê a redução salarial e dispensa a compensação de horário, logo, os servidores são penalizados por usufruírem de direito previsto na Lei. Tal jornada foi aprovada considerando, especialmente, a notória necessidade de adaptação e reorganização de vários aspectos da vida, como a assistência constante diante de eventuais limitações da pessoa com deficiência e a busca de recursos terapêuticos, o que envolve, também, aumento de gastos no orçamento familiar. Por isso, o Sindicato pede providências, inclusive com alteração do dispositivo previsto na Resolução, para excetuar da redução tais situações.

A advogada Aracéli Rodrigues, que assessora o Sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), destaca que "o STF, no Tema 1097, ao estender a jornada especial prevista na Lei nº 8.112 aos servidores estaduais e municipais, considerou que a legislação federal assegura o horário especial sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, o que foi destacado no pedido”.

O pedido de providências recebeu o número 0001358-18.2024.4.90.8000.

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Decisão garante pagamento de diferenças remuneratórias a servidores designados para funções de Oficiais de Justiça.

Técnicos Judiciários do Estado da Bahia, que foram designados para exercer funções típicas de Oficiais de Justiça, conquistaram na justiça o direito à indenização pelo desvio de função. O Sindicato dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (SINPOJUD) obteve uma vitória significativa, assegurando o pagamento da diferença remuneratória decorrente do desvio de função dos servidores. A ação coletiva, iniciada pelo sindicato em 2015, visava corrigir a situação de muitos Técnicos Judiciários que, apesar de exercerem atividades próprias dos Oficiais de Justiça, não recebiam a devida compensação financeira.

O Tribunal de Justiça da Bahia, ao julgar o caso, rejeitou o recurso apresentado pelo Estado e confirmou a sentença favorável aos servidores. A decisão reconheceu o desvio de função e condenou a Administração Pública ao pagamento das diferenças dos vencimentos entre os cargos efetivamente ocupados e aqueles cujas funções foram exercidas, incluindo a indenização de transporte e a Gratificação de Atividade Externa (GAE), benefícios normalmente concedidos aos Oficiais de Justiça do Estado.

Além disso, o Tribunal destacou que a falta de contraprestação pecuniária pelo exercício de funções não previstas no cargo original dos servidores configuraria enriquecimento ilícito por parte do Estado da Bahia. Apesar dos recursos interpostos pelo Estado, a decisão foi ratificada pelo Tribunal de Justiça da Bahia e tornou-se definitiva em 02 de abril de 2024.

Para o advogado Rudi Cassel, o caso estabelece um precedente importante para a valorização do trabalho dos servidores públicos e a correta remuneração de suas funções.

Ref.: Processo nº 0570051-39.2015.8.05.0001

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Decisão judicial favorece interpretação ampla da Lei n.º 8.112/1990 para amparo familiar

Um servidor público federal, exercendo o cargo de Auditor Federal de Controle Externo no Tribunal de Contas da União (TCU) em Brasília, conquistou na justiça o direito de ser removido para a Secretaria do TCU no Estado de São Paulo, com o objetivo de acompanhar o tratamento de saúde de seus familiares. A solicitação administrativa de remoção havia sido inicialmente indeferida, não pela negação da necessidade, mas devido à ausência de registro de seu irmão e pai como dependentes em seus assentamentos funcionais.

A decisão, proferida pela 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, enfatizou que a falta de anotação nos assentamentos funcionais não constitui motivo suficiente para o indeferimento da remoção, especialmente quando não há outros familiares próximos capazes de fornecer o apoio necessário. O juízo destacou a importância de considerar a dependência não apenas em termos financeiros, mas também no amparo às necessidades gerais, incluindo questões de saúde.

Pedro Rodrigues, advogado do servidor e representante do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, ressaltou a relevância da interpretação ampla da Lei n.º 8.112/1990. Segundo o advogado, a lei, embora condicione o direito à remoção à existência de dependência formalmente registrada, deve ser interpretada de maneira a abranger casos em que a relação de dependência, embora não formalizada, é evidente e necessária para o amparo familiar em situações de saúde.

A sentença, ainda passível de recurso, representa um avanço significativo na interpretação da legislação, visando assegurar o direito dos servidores públicos federais de prover cuidados aos familiares em condições de vulnerabilidade, independentemente da formalidade dos registros funcionais.

O caso, registrado sob o número 1068952-28.2023.4.01.3400, reforça o entendimento de que as necessidades humanas e familiares devem prevalecer sobre as burocracias administrativas.

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Decisão reconhece direito à jornada reduzida para servidora pública federal cuidar de sua mãe, reforçando a proteção a idosos e pessoas com deficiência

Uma significativa decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu efeito suspensivo a um Recurso Especial, permitindo que uma servidora pública federal retome sua jornada de trabalho reduzida para cuidar de sua mãe, acometida pela Síndrome Demencial (Mal de Alzheimer) e neoplasia maligna. A ação, movida pela servidora, fundamentou-se no artigo 98, parágrafo 3º, da Lei 8.112/90, que prevê a concessão de horário especial a servidores que possuam dependentes com deficiência, além de invocar princípios da Constituição Federal, do Estatuto do Idoso e da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência.

Inicialmente, a justiça atendeu ao pedido da servidora, concedendo antecipação de tutela e, posteriormente, uma sentença favorável, amparada por uma perícia judicial que corroborou as necessidades especiais de cuidado da genitora. Contudo, a decisão foi revertida em segunda instância, sob a alegação de não ter sido comprovada a dependência da genitora da autora, o que levou à interposição de recursos aos Tribunais Superiores.

No STJ, a Ministra Relatora reconheceu os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, destacando a importância do amparo estatal à pessoa idosa e com deficiência. Enfatizou-se que o conceito de "dependente" transcende a mera dependência econômica, devendo abranger outras esferas de cuidado e proteção.

Rudi Meira Cassel, advogado da servidora e membro do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, destacou a relevância da decisão, que vai ao encontro do amplo espectro de proteção legal destinado a idosos e pessoas com deficiência no Brasil. Segundo Cassel, a tentativa de limitar o dever de cuidado a aspectos financeiros contraria a legislação protetiva nacional.

A decisão do STJ é provisória, com o julgamento do Recurso Especial ainda pendente. Esta medida, no entanto, reitera o compromisso do judiciário em salvaguardar os direitos de servidores públicos diante de circunstâncias que exigem atenção especial a dependentes em condição de vulnerabilidade.

Ref.: Tutela Antecipada Antecedente n. 228/2024 – Superior Tribunal de Justiça

Veja a decisão

Repercussão

Migalhas

STJ: Servidora terá horário especial para cuidar de mãe com Alzheimer

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Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados informa a todos os clientes e parceiros que o nome do escritório também está sendo utilizado por criminosos para aplicar o já famoso "Golpe dos Precatórios".

Os golpistas entram em contato com servidores, via internet, e-mail, WhatsApp ou contato telefônico, e se identificam como advogados do escritório ou como funcionário do sindicato ou da associação. Neste contato, mentem que para liberar o precatório ou valores pedidos na ação/processo seria necessário transferências de quantias ou quitação de boletos bancários. Este procedimento deve ser sumariamente desconsiderado/ignorado.

Primeiro porque o judiciário não exige adiantamentos, pagamento de taxas ou “recolhimento” de alvarás para liberação de valores ou precatórios.

Depois, porque o escritório NÃO faz contato solicitando pagamento de qualquer quantia para liberação de precatórios ou valores.

Nunca passem nenhuma informação bancária ou façam qualquer pagamento ou transferência bancária a título de liberação de valores.

Em caso de dúvida, antes de fazer qualquer pagamento ou transferência, faça contato conosco pelos nossos canais oficiais.

CANAIS OFICIAIS

Escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

WhatsApp: 61 99959-5909

Fixo Brasília: 61 3223-0552

Fixo Rio de Janeiro: 21 3035-6500

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Agradecemos a atenção e a confiança de todos.

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Decisão da 5ª Vara Federal de Brasília assegura caráter definitivo da remoção por permuta entre servidores, reforçando a segurança jurídica.

Em uma decisão significativa, a Justiça Federal reconheceu o caráter permanente da remoção por permuta entre servidores públicos federais, invalidando atos administrativos que buscavam desfazer os efeitos de uma permuta realizada há sete anos. O caso envolveu um servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2), que havia sido removido do TRT da 23ª Região (TRT23) por meio de permuta. Anos após a remoção, o servidor enfrentou uma tentativa de retorno forçado ao TRT23, motivada por um pedido de quebra de reciprocidade na remoção externa pelo outro servidor envolvido na permuta.

A 5ª Vara Federal de Brasília julgou favoravelmente ao servidor, anulando a Portaria expedida pelo TRT23 e o Ato do TRT2 que visavam a reversão da remoção. A decisão baseou-se na proteção ao princípio da segurança jurídica, destacando o caráter definitivo da remoção por permuta e a ilegalidade de atos que tentem desfazer tal movimentação. O juízo ainda citou precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reforçam essa interpretação.

Rudi Cassel, advogado do servidor e membro do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, enfatizou a importância da decisão, destacando que a remoção por permuta não vincula indefinidamente os servidores envolvidos, permitindo-lhes estabelecer novos rumos em suas vidas pessoais e profissionais sem estarem sujeitos às decisões do outro. Cassel ressaltou que, no momento da permuta, o servidor confia no caráter permanente da decisão, sem depender da vontade de terceiros.

A União pode recorrer da decisão, que reafirma a estabilidade e a previsibilidade das condições de trabalho dos servidores públicos federais removidos por permuta.

O processo, registrado sob o número 1023355-36.2023.4.01.3400, tramita na 5ª Vara Federal de Brasília, vinculada ao TRF1.

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Entidades ingressaram como amici curiae na ADI 7601, ajuizada pela AMB, que alega inconstitucionalidade da execução extrajudicial, que permite busca e apreensão e desocupação de bens por empresas privadas

A Associação Nacional dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais (FENASSOJAF), junto à Associação Federal dos Oficiais de Justiça do Brasil (AFOJEBRA) e à Federação das Entidades de Oficiais de Justiça do Brasil (FESOJUS), pediram ingresso na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.601, em trâmite no Supremo Tribunal Federal. A ADI foi proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) em face dos artigos 8º-B, 8º-C, 8º-D e 8º-E, inseridos no Decreto-Lei nº 911/1969 pelo artigo 6º da Lei n. 14.711/2023, e também dos artigos 9º e 10 desta lei.

Em suma, através das modificações operadas, facultou-se ao credor promover a consolidação da propriedade perante o cartório de registro de títulos e documentos, no lugar de procedimento judicial, e criou procedimento para tanto, além de ter sido instituída a execução extrajudicial dos créditos garantidos por hipoteca e a execução extrajudicial da garantia imobiliária em concurso de credores.

Com isso, permitiu-se o uso da força, monitoramento nas diligências sobre devedores, com busca e apreensão de bens móveis e desocupação de imóveis, o que, por si só, traz à tona uma espécie de justiça privada, limitando a atuação do Poder Judiciário em situações mais peculiares e específicas. A discussão dos dispositivos em questão, portanto, atrela-se a vários campos temáticos acerca de inconstitucionalidades, em especial a potencialidade do cenário esboçado acarretar o aumento da violência e a privatização da noção de justiça – desrespeitando, assim, o devido processo legal, a reserva da jurisdição e a dignidade da pessoa humana.

De acordo com o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Advogados), que presta assessoria às entidades postulantes, “o assunto é de extrema relevância às entidades, considerando, principalmente, suas missões estatutárias, já que a temática ora posta conjuga, com as regras constitucionais envolvidas, a realidade vivenciada pelos agentes públicos que cumprem as ordens do Estado-Juiz, e enfrentam, diariamente, seus desdobramentos”.

A ADI nº 7.601 é de relatoria do Ministro Dias Toffoli..

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Alterações propostas visam beneficiar servidores(as) com deficiência, doença grave, pais e responsáveis por dependentes nessas condições, incluindo novas regras para amamentação

O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro (Sisejufe) constatou a inclusão em pauta de julgamento do Ato Normativo nº 0005168-07.2023.2.00.0000. No processo, discutem-se mudanças na Resolução nº 343, de 2020, que instituiu condições especiais de trabalho para servidores(as) e magistrados(as) com deficiência ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição.

Serão analisadas alterações na condição especial de trabalho para servidoras que estão amamentando, de modo que seja possível a concessão até os 24 meses de idade de seus filhos e filhas, e para assegurar condições especiais também nas hipóteses de paternidade monoparental e homoafetiva. A condição especial de trabalho pode ocorrer por meio da concessão de jornada especial, teletrabalho ou designação provisória para atividade fora da comarca ou subseção.

A proposta de ato normativo foi inaugurada considerando Pedido de Providências da Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), de 2023. O Sisejufe, ainda 2023, também apresentou Pedido de Providências no CNJ (nº 0005125-70.2023.2.00.0000), buscando alterações na Resolução nº 343, dentre essas, pede adequações para se assegurar a possibilidade de condições especiais às servidoras que estão amamentando, como o teletrabalho, até os 24 meses de nascimento da criança, porém ainda sem análise. Também por isso protocolou memorial no processo que agora vai a julgamento, bem como o enviou aos Conselheiros, defendendo as alterações também para os servidores e as servidoras.

A advogada Aracéli Rodrigues, que assessora o Sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), destaca que “as mudanças encontram amparo nas normas constitucionais, direitos e obrigações veiculadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, e da Pessoa com Deficiência, bem como na recomendação do Ministério da Saúde e Organização Mundial da Saúde quanto ao aleitamento materno”.

O julgamento do Ato Normativo n.º 0005168-07.2023.2.00.0000 ocorrerá no Plenário Virtual do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), entre 18/04/2024 e 26/04/2024.

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Decisão judicial assegura licença com exercício provisório a servidora da UFAC, reforçando jurisprudência do STJ sobre o tema.

Uma servidora pública federal, vinculada à Universidade Federal do Estado do Acre (UFAC), conquistou na justiça o direito à licença para acompanhamento de cônjuge, com direito a exercício provisório e manutenção de sua remuneração, conforme estabelece o § 2º do artigo 84 da Lei 8.112, de 1990. A decisão veio após a servidora recorrer ao judiciário diante da negativa da administração pública em conceder a licença solicitada, apesar da transferência de seu cônjuge, também servidor público, ter sido uma decisão de interesse administrativo, o que reforçava a necessidade de preservação da unidade familiar.

A servidora pleiteava a possibilidade de acompanhar seu cônjuge, que fora removido para outra unidade federativa, argumentando que a negativa de sua licença contrariava os princípios de proteção à família. A justiça reconheceu seu direito, anulando o ato administrativo que indeferiu o pedido e determinando a efetivação de sua licença, sem qualquer prejuízo à remuneração, garantindo seu exercício provisório no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba (IFPB).

Pedro Rodrigues, advogado do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, comentou o caso, destacando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da licença para acompanhamento de cônjuge. Segundo ele, a legislação não deixa margem para discricionariedade administrativa nessa matéria, sendo o único requisito necessário para a concessão da licença o deslocamento do cônjuge, como observado neste caso.

A sentença é passível de recurso, mas reafirma o entendimento jurídico de que a manutenção da unidade familiar deve ser um dos pilares de proteção do servidor público, especialmente em situações onde a transferência de um dos cônjuges é determinada pela administração, evidenciando a importância da legislação em assegurar direitos que contribuam para o equilíbrio e bem-estar dos servidores e suas famílias.

Processo nº 1083354-51.2022.4.01.3400

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