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Decreto extinguiu cargos estratégicos das instituições de ensino em medida desarrazoada

O Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro (Sintufrj) propôs uma ação coletiva contra a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e a União, devido ao Decreto 9.725/2019, que extinguiu cargos em comissão e função de confiança das universidades públicas e instituições de ensino e, portanto, prejudicou o funcionamento dessas instituições.

Conforme os dados do Ministério da Economia, divulgados no site do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (ANDES-SN), o Estado do Rio de Janeiro foi um dos maiores atingidos do decreto, com 394 cargos extintos, sendo desses, 316 da UFRJ.

Apesar da suposta economia alegada pelo governo para editar a medida, o valor economizado com essas mudanças é desarrazoado e desproporcional se analisados os impactos administrativos negativos e os efeitos concretos prejudiciais ao funcionamento das instituições de ensino.

Esses cargos extintos se referiam a cargos estratégicos nas universidades, ocupados por Chefes, Chefes de Seções, Secretários, Coordenadores, entre outros, que recebem para realizar funções administrativas que garantem todo o bom funcionamento da universidade e garantindo, portanto, que possam desenvolver plenamente a educação, direito fundamental da Constituição Federal.

Se comparada essa suposta economia com os orçamentos totais das universidades, o valor fica nos centésimos decimais, não representando um montante de economia apto a justificar essas medidas do decreto.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “com a extinção dos cargos estratégicos a autonomia da universidade fica violada, configurando inconstitucionalidade na competência do decreto. Com isso, a pesquisa, o ensino e a extensão ficam defasados, além do próprio funcionamento administrativo da faculdade”.

O processo recebeu o número 5091752-32.2019.4.02.5101 e foi distribuído à 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

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Foi concedida a segurança para garantir à demandante o direito à manutenção no RPPS, afastando a aplicação do regime de previdência complementar mesmo que tenha assumido cargo público após a publicação da lei

A Lei nº 12.618/2012 estabeleceu para os servidores o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, para fins de aposentadoria e pensão, tornando-o obrigatório. Ocorre que, aos servidores públicos que possuem tempo de serviço público antes de 01/02/2013, há opção de permanecer no antigo regime (RPPS).

A impetrante esclareceu que ingressou no serviço público em 01/08/2002, como nutricionista do quadro de pessoal da Universidade do Estado do Rio de janeiro – UERJ, tendo, em 19/03/2018, tomado posse no cargo de professora adjunta na Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO), sem interrupção da continuidade de seu vínculo com serviço público. Contudo, teve seu requerimento administrativo para averbação do tempo de serviço na UERJ e enquadramento no regime Próprio de Previdência Social negado, sob o argumento de não haver amparo legal, considerando que supostamente ingressou no serviço público após a entrada em vigor da Lei.

Em sentença, a 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro concedeu a segurança requerida para anular a decisão proferida no processo administrativo, afastando a servidora do regime de previdência complementar, instituído pela Lei n° 12.618/12 e pela Portaria n° 44/2013, de forma que a contribuição previdenciária devida por ela passe a incidir sobre a remuneração total por ela percebida, desde a posse no cargo de Professora Adjunta A da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO).

Para o juiz nem a lei nem a Constituição Federal fez qualquer distinção a respeito da origem do vínculo com o serviço público para efeito de aplicação de suas disposições legais, não havendo plausibilidade jurídica para a Administração promover uma interpretação restritiva.

A advogada Aracéli Alves Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, elucida que “a impetrante ingressou no cargo pertencente à Universidade do Estado do Rio de Janeiro, consequentemente, no serviço público antes da criação do regime previdenciário suplementar, não estando, portanto, submetida a esse”.

Pende recurso da parte contrária.

Processo nº 5038823-56.2018.4.02.5101

22ª Vara Federal do Rio de Janeiro

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Inexiste menção à necessidade de comprovação de dependência econômica, pois essa era presumida de o fato de ser solteira e não ser ocupante de cargo público. Tal exigência passou a ser exigida ilegalmente pelo TCU recentemente

A pensionista, filha de ex-servidor vinculado ao Exército Brasileiro, teve a sua pensão por morte (concedida há mais de 29 anos) suspensa pelo Tribunal de Contas da União porque recebe proventos de aposentadoria. Para o TCU, a percepção de aposentadoria caracterizaria a falta de dependência econômica, o qual seria um requisito necessário para a manutenção da pensão.

Porque Inexiste menção à necessidade de comprovação de dependência econômica, pois essa era presumida de o fato de ser solteira e não ser ocupante de cargo público, a pensionista ingressou com a ação buscando o restabelecimento do benefício.

Os juízes federais integrantes da 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro acolheram o pedido da autora ao argumento de que o novo entendimento do TCU sobre a suspensão das pensões por morte não pode ser aplicado aqueles benefícios regidos pela Lei 3373/1958. Entenderam que a autora mantém direito à percepção do benefício (pensão), eis que continua solteira sem ocupar cargo público permanente, respeitando, por conseguinte, o Art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58.

Para a advogada da causa, Dra. Aracéli Rodrigues, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados: "a autora não pode ter sua pensão cancelada, senão nas hipóteses previstas na Lei que regia o ato de concessão de benefícios no momento em que lhe foi concedida a pensão por morte, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente, sob pena de violação à Lei da época e ao direito adquirido".

Cabe recurso.

7ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro

Processo n.º 5003895-19.2018.4.02.5121

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A constatação de ausência dos sintomas da neoplasia maligna por provável cura não justifica a revogação do benefício de isenção do imposto de renda

O servidor, em julho de 2005, após realização de biópsia, foi diagnosticado com câncer de próstata. Como o câncer é uma espécie de doença grave, fez jus à isenção do imposto de renda a partir do momento que ficou comprovada a existência da doença. O benefício perdurou por seis anos, sendo que após esse lapso temporal foi cortado. Assim, o Imposto de Renda voltou a incidir sob a renda do servidor aposentado desde julho de 2011.

Note que, muito embora a última inspeção de saúde tenha sido realizada em 2011, não se pode considerar que o paciente esteja curado. O fato de a doença encontrar-se atualmente sob controle, não conduz à afirmação de que efetivamente houve a sua cura. Há possibilidade real de essa enfermidade voltar a acometer o paciente. Por conta disso, o servidor ingressou com ação judicial buscando a continuidade da isenção do Imposto de Renda.

O judiciário acolheu o pedido destacando que "o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, a constatação de ausência dos sintomas da neoplasia maligna por provável cura não justifica a revogação do benefício de isenção do imposto de renda, anteriormente concedido ao portador da moléstia grave, vez que a finalidade da isenção é diminuir o sacrifício e os encargos financeiros dos aposentados".

Para o patrono da causa, o advogado Jean Paulo Ruzzarin, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues "os proventos do autor são verbas de caráter alimentar, além do que o valor relativo ao Imposto de Renda deveria amenizar o custeio do tratamento da doença."

A decisão é passível de recurso.

Processo nº 0058782-73.2016.4.01.0000 AI (Processo de origem nº 0032629-85.2016.4.01.3400)

Tribunal Regional Federal da 1 Região

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Por meio de ato correicional e recomendatório a Administração Pública tenta alterar as atribuições legais dos Peritos Criminais

A Associação da Polícia Cientifica de Pernambuco – APOC/PE ajuizou ação coletiva buscado a anulação do Provimento Correicional e Recomendatório nº 12, de 2019, por meio do qual a Corregedoria Geral da Secretária de Defesa Social restringiu o exercício das atribuições legais dos Peritos Criminais, prevendo que parte dessas atribuições devem ser exercidas exclusivamente pelos Peritos Papiloscopistas, em contrariedade ao que dispõe a legislação.

Como demonstrado na demanda, o Código de Processo Penal determina que a execução das periciais criminais compete aos Peritos Oficiais. Em complemento a esta determinação legal, a Lei nº 12.030, de 2009, traz os cargos específicos que se enquadram nesta definição, sendo estes os peritos criminais, os peritos médico-legistas e os peritos odontolegistas, dos quais é exigido, ainda, concurso público com formação acadêmica específica.

Portanto, é ilegal a atuação da administração que, por meio de ato infralegal, atribui exclusivamente ao cargo de Perito Papiloscopista a análise dos dados datiloscópicos, vez que os papiloscopistas não fazem parte dos cargos de Perito Oficial, nem mesmo respeitam a exigência de formação específica para o provimento ao cargo. Nesse contexto, ao limitar as atribuições legais da categoria dos Peritos Criminais, o provimento se revela flagrantemente ilegal.

Segundo o Advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) “ao interferir nas competências dos Peritos Criminais, determinando que tais servidores, na hipótese de identificarem a necessidade de análise de vestígios datiloscópicos, remetam o material para análise dos Peritos Papiloscopistas, o Provimento Correicional nº 12, de 2019 invade a competência legal para dispor sobre as atribuições dos cargos públicos, e afronta em um só movimento o Código de Processo Penal e a Lei Federal nº 12.030, de 2009”.

O processo recebeu o nº 0074727-29.2019.8.17.2001 e foi distribuído a 8ª Vara da Fazenda Pública de Recife.

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Ordenamento jurídico assegura fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos éticos nacionais.

O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário no Estado de Minas Gerais – SITRAEMG apresentou Procedimento de Controle Administrativo no Conselho da Justiça Federal objetivando que seja incluído no calendário do TRF da 1ª Região o feriado municipal do Dia da Consciência Negra, no dia 20 de novembro, anualmente, para a Subseção Judiciária de Uberlândia, e também para as outras que possuem o mesmo feriado municipal, quais sejam, Contagem, Montes Claros, Pouso Alegre e Uberaba.

Isso porque, embora a Constituição da República assegure que o Estado garantirá o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, diferentemente dos órgãos da administração local sediados nos referidos municípios que não têm expediente, os órgãos do Poder Judiciário da União, apesar de comemorarem o Dia da Consciência Negra, laboram normalmente.

No procedimento, a entidade relatou que a lei federal atribui aos municípios a competência para instituir até quatro feriados. Portanto, respeitando-se o limite legal, não há que se falar em qualquer irregularidade na instituição no feriado do dia 20 de novembro por lei municipal. Sem considerar as datas comemorativas nas quais não há qualquer relevância na esfera constitucional, importante destacar que este não é o caso do Dia da Consciência Negra, cuja significância possui evidente relevância constitucional.

Além disso, destacou que também são feriados aqueles declarados por lei municipal, de acordo com a tradição legal.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “sendo um Estado laico e havendo previsão em lei federal de instituição de feriados religiosos pelos municípios, razão há para que se estenda aos municípios, também, a competência para definir feriados que comemorem as datas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais, como é o caso da Consciência Negra, desde que se respeite os limites trazidos pela legislação”.

O Procedimento de Controle Administrativo foi distribuído à Ministra Maria Thereza Rocha de Assis Moura e recebeu o nº 0006610-18.2019.4.90.8000.

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A candidata foi aprovada, em cadastro de reserva, em concurso público, para área Jurídica. No entanto, a administração ao invés de nomeá-la, contratou, durante o período de vigência do concurso, escritórios de advocacia e demais empresas que prestam assessorias jurídicas para o exercício das mesmas funções atribuídas ao seu cargo, o que configura preterição da contratação dos candidatos regularmente aprovados.

Inconformada, a candidata se insurgiu judicialmente contra o não reconhecimento do seu direito subjetivo à nomeação ao cargo no qual foi aprovada em concurso público.

Ao analisarem o caso, os julgadores entenderam que no presente caso, não se trataria de mera expectativa de direito. Entenderam que a contratação de empregados pela Administração Pública – ainda que de maneira precária – para a realização das atividades inerentes ao cargo para o qual haja candidato aprovado em concurso público em vigor, caracteriza-se a preterição, gerando direito à nomeação, pois evidenciado o desvio de finalidade (Súmula n° 15 do STF).

Além de determinada a nomeação da autora, os Desembargadores fixaram, a título de dano moral, pelo cometimento de ato ilícito, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com acréscimos de juros e correção monetária.

Para a advogada Aracéli Alves Rodrigues, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que patrocina a causa: “No caso daqueles classificados além das vagas disponibilizadas, integrantes do chamado “cadastro de reserva”, eles possuem mera expectativa de direito à nomeação. Porém, essa expectativa transmuda-se em direito quando comprovada a necessidade de trabalho ou a contratação precária de pessoal em detrimento dos candidatos aprovados, como ocorre no caso em tela”.

A decisão é passível de recurso da parte contrária.

1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

Processo n.º 0100619-16.2018.5.01.0078

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Servidor público federal, ao concluir o Mestrado em maio de 2014, requereu a concessão do Adicional de Qualificação, mediante apresentação de certificado de conclusão. O requerimento foi indeferido. Somente em fevereiro de 2016, ao obter o diploma do curso é que foi concedido o benefício. Por essa razão, o servidor ingressou com ação judicial contra a União, para obter o reconhecimento do direito a percepção do adicional de qualificação desde maio de 2014, com o pagamento das parcelas retroativas, com juros e correção monetária.

A sentença julgou procedentes os pedidos para condenar a União ao pagamento dos atrasados relativos ao adicional de qualificação, já que não é razoável e proporcional aceitar apenas o diploma como meio de prova da conclusão do curso de Mestrado. Assim, reconheceu que o certificado de conclusão é suficiente para o requerimento do adicional de qualificação.

A sentença foi confirmada pela 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro que negou provimento ao recurso de apelação da União, por entender que a causa foi corretamente apreciada.

Para a advogada da causa, Aracéli Alves Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, “ao requerer e apresentar Certidão obtida através da instituição de ensino oficialmente autorizada, declarando ter o recorrido preenchido todos os requisitos para a obtenção do título de Mestre, resta inconteste que o recorrido concluiu o curso de Mestrado, reunindo, portanto, habilitação necessária para que lhe fosse concedido o Adicional de Qualificação, a partir da apresentação do respectivo atestado à Administração."

Decisão passível de recurso.

8ª Turma Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro

Processo nº 0192797-82.2017.4.02.5151

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Policial Federal propôs ação contra a União objetivando o cômputo do período em que foi aluno-aprendiz, de 01/02/1980 a 18/12/1982, como tempo de serviço, a ser averbado em certidão que deve ser utilizada para fins previdenciários.

O pleito foi acolhido destacando-se que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que é possível o cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários”.

Para o juiz, uma vez preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício ou da remuneração à conta do orçamento da União, que pode ser substituída por certidão que ateste o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, na condição de aluno aprendiz, deve entrar no cálculo da somatória do tempo de serviço.

Conforme refere o advogado da causa, Rudi Meira Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "a decisão administrativa discutida na via judicial não merecia prevalecer, uma vez que a certidão apresentada pelo servidor evidencia o efetivo período trabalhado e a remuneração na modalidade indireta, por meio de alimentação de hospedagem às custas do Erário da União e, além disso, a execução de atividades de preparação prática para o exercício da profissão, além de atividades de manutenção do estabelecimento”.

Cabe recurso.

Processo n° 0010975-71.2018.4.01.3400

23ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

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AMB, CONAMP, ANPT, ANAMATRA e ANPR protocolam duas ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, contra a Reforma da Previdência

Na manhã desta quarta, logo após a publicação no Diário Oficial da União de 13/11/2019, a Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência) foi objeto de duas ações diretas de inconstitucionalidade protocoladas por entidades integrantes da Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (AMB, CONAMP, ANPT, ANAMATRA e ANPR).

Nas duas ações, cláusulas pétreas estão envolvidas (aquelas que nem a emenda constitucional é permitido abolir). Na primeira ação, as entidades discutem a inconstitucionalidade dos artigos que tratam das alíquotas progressivas e da alíquota extraordinária, invocando diversas violações a princípios e regras constitucionais que integram direitos individuais e a separação de Poderes. Na segunda ação, discutem a inconstitucionalidade da anulação das aposentadorias que usaram tempo de serviço como sinônimo de contribuição, conforme a legislação vigente, considerando a violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica, garantias individuais do artigo 5º da Constituição.

A preparação das ações pelo controle concentrado foi deliberada em reunião das entidades, sob a coordenação do Procurador do Trabalho Ângelo Fabiano Farias da Costa, presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT). O advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que integra a equipe responsável pela elaboração das iniciais, destaca que a antecipação dos trabalhos para a detecção e fracionamento dessas primeiras inconstitucionalidades, sem prejuízo das demais, foi fundamental para a definição dos pedidos de agora.

Para Cassel, a Reforma da Previdência, sob o falso pretexto de equiparar contribuintes em situações diferentes, fez o contrário: desigualou contribuintes em situação equivalente. Ao final, perderam todos os trabalhadores que ganham acima de um salário mínimo e se instaurou a mais grave violação à proibição de confisco remuneratório (a união da alíquota previdenciária com o imposto de renda chega a quase 50% dos rendimentos, podem ser ultrapassada) e à proteção aos direitos adquiridos sob legislação anterior.

As ações receberam os números de protocolo 00331277320191000000 (alíquotas) e 00331311320191000000 (nulidade de aposentadorias), aguardam a numeração definitiva e a designação de Ministro relator.