Posted by & filed under Atuação.

migrated_postmedia_417826 migrated_postmedia_829833

​Para tanto, a Constituição da República e a legislação infraconstitucional possuem regras que asseguram a participação da entidade sindical e a obtenção de informações referentes ao interesse da categoria.

O Sindicato dos Servidores da Justiça de 2ª Instância do Estado de Minas Gerais – SINJUS/MG apresentou Procedimento de Controle Administrativo ao Conselho Nacional de Justiça objetivando a sua participação nas discussões referentes às alterações legislativas concernentes à unificação das carreiras de primeiro e segundo graus do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG).

Isso porque existe procedimento interno no TJMG no qual há debates para a confecção de projetos de lei que tratam de modificações na organização e divisão judiciária do Estado de Minas Gerais e no Quadro de Pessoal da Justiça Comum do Estado. PPPPortanto, são informações que versam sobre o plano de carreira dos servidores e, com isso, podem modificar suas condições de trabalho, afetando diretamente toda a categoria.

Embora a matéria seja do interesse coletivo da categoria, não foi concedida a íntegra dos documentos à entidade. Diante disso, o Sindicato requereu ao Conselho o acesso a todas as informações e documentos, bem como a possibilidade de envio de sugestões por parte da entidade e de participação durante a tramitação das minutas dos projetos. No Procedimento, o Sinjus/MG demonstrou que, no plano constitucional e infraconstitucional, está garantida a efetiva participação dos servidores e de seus representantes nas ações institucionais relacionadas à gestão de pessoas, bem como o direito de as entidades defensoras dos interesses coletivos obterem dos órgãos públicos os documentos e informações relativas à categoria.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a atitude da Administração, ao impedir esse acesso, viola o direito fundamental às informações referentes ao interesse particular e público que envolve a matéria, vez que impossibilita os servidores do conhecimento prévio e efetiva participação das mudanças”.

O Procedimento de Controle Administrativo recebeu o número 0002674-14.2019.2.00.0000 e foi distribuído à relatoria da Conselheira Maria Cristiana Ziouva, que determinou a intimação do TJMG para prestar informações antes de analisar o pedido de liminar formulado pelo Sindicato.

Posted by & filed under Atuação.

migrated_postmedia_512649 migrated_postmedia_976112

Sindicato busca a manutenção do limite de 40 salários-mínimos para as obrigações de caráter alimentar

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro – SINDJUSTIÇA-RJ formulou pedido de ingresso como amicus curiae na Representação por Inconstitucionalidade nº 0050617-32.2018.8.19.0000 ajuizada pelo Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro, perante o Tribunal de Justiça do mesmo Estado, em face do artigo 4º da Lei Estadual nº 7.781, de 2017, o qual alterou de 20 (vinte) para 40 (quarenta) salários-mínimos o limite de valor para pagamento por meio das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) das obrigações de caráter alimentar.

A despeito de o Procurador-Geral sustentar suposta inconstitucionalidade formal do referido artigo, o Sindicato manifestou-se no sentido de que o processo de criação da norma obedeceu ao trâmite determinado constitucionalmente, não havendo extrapolação da competência legislativa, quanto ao seu poder de emenda a projetos de lei de iniciativa reservada ao Poder Executivo.

Dessa forma, a intervenção se faz necessária para corroborar a discussão quanto aos prejuízos específicos de diversos servidores que possuem verbas de caráter alimentar a receber – pensões, proventos, vencimentos, benefícios previdenciários, dentre outros -, pelas quais a norma impugnada vinha resguardando o recebimento de forma mais célere por meio das RPVs.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) “resta desprovida de razoabilidade qualquer alegação sobre ‘imenso prejuízo à organização financeira do Estado’, no intuito de buscar a suspensão dos efeitos do referido artigo, depois de transcorrido considerável lapso temporal de sua vigência, e, principalmente, por ser argumentação genérica pela qual não se demonstraram efetivos prejuízos orçamentários decorrentes do dispositivo que justificassem a inviabilidade de manutenção de sua vigência”.

A relatora do processo, Desembargadora Teresa de Andrade Castro Neves, ainda não apreciou o pedido de ingresso formulado pelo Sindicato.​

Posted by & filed under Atuação.

migrated_postmedia_260538 migrated_postmedia_942581

Administração vem negando pedidos do benefício, violando o princípio da igualdade jurídica entre os filhos

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro – SINDJUSTIÇA-RJ propôs ação civil pública, com pedido de tutela provisória, em face do Estado do Rio de Janeiro, para, liminarmente, que o Estado se abstenha de negar o direito ao auxílio educação nos pedidos administrativos dos servidores que comprovarem possuir a guarda de menor, e, no mérito, garantir o direito do auxílio educação aos servidores públicos que possuem a guarda legal de menor, tendo em vista a falta de previsão expressa na Lei Estadual nº 7.014, de 2015, que vem dando ensejo à interpretação restritiva por parte da Administração Pública e causando prejuízos aos servidores.

A demanda se justifica devido à omissão da Lei estadual nº 7.014/2015, bem como do Ato Normativo nº 11, de 2017, do TJRJ, que não dispõem sobre a extensão do auxílio educação a quem possua guarda legal de menor, pelo que os servidores não vêm logrando êxito em pedidos administrativos de concessão do benefício nessas circunstâncias.

Ocorre que tal situação fere o direito à educação, preceito fundamental da Constituição da República, bem como o princípio constitucional de igualdade jurídica entre os filhos, independentemente da origem de sua filiação. Por conseguinte, tal igualdade abarca também o menor que está sob a guarda do servidor ou magistrado, o qual, por sua vez, tem a obrigação legal de prestação de assistência educacional.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “faz-se necessária uma interpretação da Lei Estadual nº 7.014/2015 conforme a Constituição da República, com a devida extensão do auxílio educação nela previsto aos servidores públicos que possuem a guarda legal de menor, em virtude da garantia constitucional de idêntico tratamento e direitos iguais a todos os filhos”.

O processo recebeu o número 0081125-21.2019.8.19.0001 e foi distribuído à 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro.​

Posted by & filed under Vitória.

​Servidores públicos têm direito à remoção se precisarem cuidar da própria saúde, pois o benefício é garantido pela Lei 8112/1990. Esta foi a decisão do Tribunal Regional da 14ª Região ao analisar pedido de servidora para ser removida para a localidade onde poderia retornar ao convívio familiar.

Logo após tomar posse em cargo naquele Tribunal, a servidora passou a desenvolver quadro de depressão grave com sintomas psicóticos. Tendo em vista a possibilidade de agravamento do seu quadro de saúde, as juntas médicas de ambos os Tribunais reconheceram a necessidade da concessão do pedido já que a indicação era de que o tratamento deveria ser feito com estrita supervisão familiar.

Para a advogada Francine S. Cadó, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, que atuou na causa, ‘mesmo que o pedido fosse negado na via administrativa, ainda seria possível ingressar com ação judicial para garantir seu direito, já que a saúde do servidor é um dos motivos em que a remoção deve se dar mesmo sem interesse da Administração Pública’.

A decisão da presidência ainda destacou que a remoção por motivo de saúde é temporária, restrita ao tempo necessário para o tratamento do servidor. Caberá à junta médica reavaliar a situação periodicamente.

Posted by & filed under Atuação.

migrated_postmedia_7583 migrated_postmedia_597812

A vedação do pagamento das mensalidades assistenciais por consignação em folha de pagamento causará prejuízos ao funcionamento da entidade

A Assera/BR – Associação dos Servidores da Reforma Agrária em Brasília ajuizou ação coletiva, com pedido de tutela provisória, para que a Administração a que estão vinculados os seus associados mantenha os descontos em folha decorrentes das mensalidades associativas, na mesma sistemática que vigorava antes do advento do inconstitucional Decreto nº 9.735, de 2019, o qual revogou dispositivos do Decreto nº 8.690, de 2016, vedando os descontos em folha de pagamento em favor das associações de servidores públicos que possuam caráter de representação de categoria profissional.

O Decreto implica em restrição incompatível com a segurança da sistemática de consignações até então praticada, ao interferir nas associações, uma vez que o ato voluntário de reunião em associação, com o preenchimento dos documentos exigidos, faz prova suficiente do seu aceite expresso, individual e escrito perante a Administração consignante.

Segundo o advogado Jean Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados): “a liberdade de associação pressupõe a autonomia no gerenciamento das finanças, admitindo-se a participação do Estado apenas para potencializar a captação das receitas constitucionalmente admitidas, e não o contrário. Dessa forma, serão fulminados dispositivos constitucionais referentes à liberdade de associação, especialmente porque a Constituição prevê que cabe ao Poder Público apoiar e estimular as formas de associativismo.”

O processo recebeu o nº 1008760-71.2019.4.01.3400​

Posted by & filed under Atuação.

migrated_postmedia_593240 migrated_postmedia_689214

Entidade pediu intervenção em consulta em que se questiona a compatibilidade na acumulação de cargo de magistrado brasileiro com função temporária exercida junto ao Tribunal de Apelação das Organização das Nações Unidas

A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT requereu seu ingresso como interessado na Consulta nº 0011175-88.2018.2.00.0000, formulada por entidade representativa de magistrados perante o Conselho Nacional de Justiça, a qual decorre da participação de magistrada vinculada à Justiça do Trabalho no Tribunal de Apelação da ONU. O tema é de grande importância e possui relevância de seu enfrentamento pelo Conselho, tendo em vista seu ineditismo e sua peculiaridade, podendo a respectiva decisão criar precedente que orientará o disciplinamento da matéria em futuras situações idênticas.

Na intervenção, a ANPT demonstra que a decisão guarda elevada possibilidade de influenciar o tratamento da matéria no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público, em face da similaridade entre as categorias, bem como defende a legalidade e constitucionalidade da participação dos magistrados em organismos internacionais, amparada na legislação vigente.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “há suporte legal para que o governo e os organismos cooperem na elaboração de programas de operações de mútua conveniência, inclusive com a disposição de mão de obra, equipamentos, funcionários e outros serviços necessários”.

O pedido ingresso da ANPT ainda aguarda apreciação.​

Posted by & filed under Atuação.

migrated_postmedia_875556 migrated_postmedia_184609

Diante da defasagem no valor da indenização de transporte, o uso de veículo oficial pode ser alternativa para evitar a avaria nos bens dos servidores

A Federação Nacional das Associações de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais – FENASSOJAF ingressou com pedido de providências no Conselho da Justiça Federal para questionar o órgão sobre quais providências serão tomadas para viabilizar o cumprimento dos mandados, na hipótese de os Oficiais de Justiça Avaliadores Federais renunciarem ao recebimento da indenização de transporte, passando a não utilizar seus veículos próprios para a realização das atribuições do cargo.

Isso porque os Oficiais de Justiça, no exercício de suas atribuições, vêm comprometendo fração cada vez maior de sua remuneração com despesas como combustível e manutenção, situação que se verifica desde janeiro de 2006, mesmo após correções no valor da indenização de transporte, ocorridas de forma meramente paliativa.

A consulta é relevante considerando a possibilidade de os Oficiais de Justiça terem direito ao uso de veículo oficial, caso não recebam a indenização de transporte, conforme se pode inferir do artigo 57 da Resolução CJF nº 4, de 2008, que veda a sua utilização aos servidores que fazem jus à verba indenizatória.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “diante do gravame nos recursos dos servidores para suprir o que a Administração não lhes indeniza na integralidade, este expediente se fez necessário, em razão da avaria pela qual seus bens estão passando ao serem disponibilizados à Administração”.

O Pedido de Providências recebeu o número 0000486-69.2019.4.90.8000 e aguarda distribuição ao Relator.​