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Ação questiona a concessão dos efeitos financeiros do tempo de serviço após o fim das restrições da LC 173/2020

SindservtceRJ e SindjustiçaRJ são amici curiae na Reclamação 52.545, proposta no STF por vereador municipal do Rio de Janeiro, o qual se insurge contra decisões administrativas que promoveram a leitura adequada da Lei Complementar 173/2020, pois concederam aos servidores os efeitos financeiros das vantagens e benefícios auferidos em razão do tempo de serviço logo após o término da suspensão tratada pelo inciso IX do artigo 8º da norma.

Supõe o reclamante que essas decisões confrontam o posicionamento do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6442, 6447, 6450 e 6525, e no Recurso Extraordinário 1.311.742, que resultou no Tema de Repercussão Geral 1.137.

A intervenção dos amici curiae demonstrou o erro do reclamante, pois o STF apenas declarou, em tese, a validade das inovações da Lei Complementar 173, sem deliminar a sua aplicabilidade posterior naqueles julgamentos, até mesmo porque ressalvou que a norma impedia aumento de gastos exclusivamente naquele período, ao passo em que afirmou que os servidores não poderiam sofrer com redução de direitos funcionais.

Segundo o advogado Jean Ruzzarin, "a reclamação não deve prosperar, pois o STF não impediu a contagem daquele período como tempo aquisitivo, mas apenas que os benefícios que dele resultam fossem concedidos até 31 de dezembro de 2021, de modo que, ultrapassado tal lapso, são exigíveis os direitos suspensos".

A reclamação é da relatoria da Ministra Rosa Weber que, de costume, evita decidir monocraticamente. Provável, portanto, que a causa será decidida diretamente pelo colegiado.

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Servidora pública conquista na justiça o direito de converter o seu período de férias não usufruídas em dinheiro

A ação judicial foi proposta por uma servidora pública federal contra a União Federal com o objetivo de receber o pagamento dos períodos de férias que não foram gozadas convertidos em pecúnia.

A problemática se iniciou porque durante 5 anos a servidora não pôde usufruir do seu período de férias, por absoluta necessidade do serviço. Após se aposentar e solicitar a conversão desse período em pecúnia, a Administração indeferiu o pedido alegando que a servidora teria tido tempo suficiente para remarcação das férias.

O juiz sentenciou o processo em favor da servidora e determinou que a União pagasse à autora, em pecúnia, o período de férias por ela não gozado. O juiz destacou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, como é o caso da autora que estava aposentada e, em atividade, não usufruiu do descanso legal por pura necessidade de serviço.

Para o advogado da servidora, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados: “o não usufruto das férias não se deu por ausência de marcação ou ato meramente burocrático por parte da servidora, mas sim por situação de plena necessidade de serviço, algo que sequer foi questionado, à época, pela Administração Pública, tampouco contraditado quando de seu requerimento administrativo.”

Cabe recurso da União.

Processo n.º 1079748-49.2021.4.01.3400

14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

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Justiça Federal do Distrito Federal reconhece direito de servidora pública à remoção para acompanhamento de seu cônjuge, empregado público deslocado por interesse da Administração.

Servidora Pública Federal teve seu pedido administrativo de remoção para acompanhamento de cônjuge negado ao fundamento de que seu esposo seria empregado público e não servidor público, conforme seria exigido pela Lei.

Diante da negativa, buscou-se na Justiça o reconhecimento do direito da servidora de ser removida para acompanhar seu cônjuge, visando também a manutenção da unidade familiar. Protocolado o mandado de segurança, o juiz acolheu o pedido liminar para determinar que a Administração adotasse todos os procedimentos necessários a remoção da servidora para a mesma localidade para a qual seu esposo foi deslocado.

O juiz destacou que "o pedido de remoção (…) se enquadra na hipótese invocada, uma vez que seu esposo é empregado público da Administração indireta equiparado, para tais fins, a servidor público da Administração direta e foi deslocado para outra localidade, por interesse da Administração.

Para o advogado da causa, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, a decisão é a mais acertada para a causa uma vez que "a remoção para acompanhar cônjuge será devida sempre que estiverem presentes as duas condições dispostas na lei: cônjuge também deve ser servidor público e o deslocamento deve se dar no interesse da administração, não podendo haver interpretação restritiva ao conceito de servidor público."

Processo nº 1015435-45.2022.4.01.3400 – 8ª Vara Federal Cível da SJDF

Cabe recurso da decisão.

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Norma do TRF-2 desprestigia a priorização do primeiro grau de jurisdição

O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro (SISEJUFE) solicitou seu ingresso como interessado na Reclamação Para Garantia das Decisões nº 0001799-39.2022.2.00.0000, em trâmite no Conselho Nacional de Justiça, na qual entidade associativa de magistrados federais está impugnando a Resolução nº TRF2-RSP-2022/00014, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Isso porque o normativo da Corte Regional, sob o pretexto de aparelhar os gabinetes de novos Desembargadores, promoveu inúmeras alterações concernentes a cargos em comissão e funções de confiança, enfraquecendo a 1ª instância mediante a transformação de funções comissionadas FC-5 em FC-4 e a transferência do saldo ao segundo grau.

As medidas adotadas violam a Resolução nº 194/2014, do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, tanto sob o aspecto material, pois envolve a retirada de FCs da já deficitária 1ª instância, como procedimental, na medida em que excluiu o Comitê Gestor, composto por magistrados e servidores, das deliberações a respeito do assunto.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora a entidade, "não fosse suficiente o desrespeito à priorização ao 1º grau de jurisdição e ao princípio da eficiência administrativa, a resolução do tribunal ainda permite indevida redução remuneratória dos servidores que percebiam a FC-5 e passarão a ser retribuídos com uma FC-4, de menor valor, para desempenharem as mesmas atribuições".

O pedido de ingresso do sindicato no processo aguarda apreciação.

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A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, decisão que concede à servidora lactante da Secretaria de Educação do DF (SEEDF) a possibilidade de mudança de lotação temporária para assegurar o direito a amamentar sua filha até que complete 12 meses de vida. Para o colegiado, o objetivo é assegurar a proteção integral da criança e o melhor interesse da menor.

No processo, a autora solicitou o remanejamento da região administrativa de São Sebastião para local mais próximo à sua residência, no Recanto das Emas, uma vez que o primeiro local se encontra a 40 km de distância.

O Distrito Federal requereu a improcedência do pedido, sob o argumento de que não existe comprovação do direito ao benefício reclamado pela servidora, uma vez que ela teria juntado somente documentação atinente à solicitação de remanejamento sem, contudo, juntar qualquer resposta da SEEDF. O ente público defende que a lotação dos servidores é competência da administração pública e que a distribuição destes entre as repartições deve atender apenas à necessidade do serviço, que deve prevalecer sobre o interesse pessoal de um servidor em particular.

Na visão da desembargadora relatora, as razões contidas nos recursos apresentados pelo DF não são aptas a modificar a sentença. A magistrada destacou três normas para fundamentar sua decisão, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei Orgânica do DF e a Lei 13.257/2016 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo as quais "cabe ao Poder Público propiciar condições adequadas ao aleitamento materno, impondo-se, para tanto, o dever de proteção especial à servidora lactante, inclusive mediante adequação ou mudança temporária de suas funções, a fim de garantir a amamentação durante o horário do expediente, nos 12 primeiros meses de vida da criança".

De acordo com julgadora, a legislação brasileira predispõe ainda que saúde, alimentação e nutrição constituem áreas prioritárias de políticas públicas para a primeira infância, sendo objetivo comum de todos os entes da Federação o pleno atendimento aos direitos da criança.

Além disso, o colegiado ponderou que, apesar de a lotação e a distribuição de servidores públicos encontrar-se, em regra, sob o juízo de conveniência e oportunidade da administração, em casos que envolvam amamentação e aleitamento de criança, o direito conferido à servidora lactante não atende meramente a um interesse pessoal e particular, mas possui o objetivo de conferir primazia ao melhor interesse do menor.

Os magistrados concluíram que não merece prevalecer a decisão administrativa que condiciona o direito da autora, garantido pela Lei Orgânica do DF, a evento futuro e incerto, isto é, a nomeação e posse de novos servidores, para fins de permuta, apesar de já existir vaga disponível na cidade em que a genitora e a filha residem.

Assim, restou determinado que o DF deve promover a imediata adequação e mudança temporária da lotação da servidora para local mais próximo de sua residência, a fim de propiciar condições mais adequadas ao aleitamento materno, nos primeiros 12 meses de vida da criança.

A decisão foi unânime.

Por Pedro Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Ainda que após período de licença maternidade (180 dias), resta mantida a necessidade de amamentar seus filhos.

Dessa forma, com o retorno ao trabalho muitas vezes as servidoras lactantes se deparam com um obstáculo geográfico: a proximidade entre suas lotações e residências.

Em respeito a proteção internacional que se deve dar à saúda da gestante/lactante, o Decreto n. 58.820/1996 prevê que, se a mulher estiver em período de amamentação, será “autorizada a interromper seu trabalho com esta finalidade durante um ou mais períodos cuja duração será descrita pela legislação nacional”.

Com base nesta fundamentação e prevalência do interesse do menor, a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve decisão que assegurava lotação de servidora lactante próxima de sua residência.

Veja abaixo a íntegra da decisão.

Fonte

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Justiça Federal proibiu o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) de cobrar dos aposentados e pensionistas a contribuição social não recolhida entre novembro e dezembro de 2019

O Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários (SINDPFA) ingressou com ação contra o INCRA e a União Federal buscando suspender os efeitos de mensagem encaminhada pelo Ministério da Economia ao INCRA, determinando que fosse feito o desconto atrasado e retroativo do aumento da tributação, uma vez que foi revogada a isenção de contribuição previdenciária até o dobro do teto de benefícios do RGPS através Emenda 103/2019 (Reforma da Previdência), que antes auxiliava aposentados e pensionistas com doenças incapacitantes.

Analisando os pedidos do Sindicato, o juízo deferiu a liminar contra ameaça do Ministério da Economia que, a partir de fevereiro, pretendia a cobrança retroativa de contribuições previdenciárias alegadamente não recolhidas nos meses de novembro, dezembro e gratificação natalina de 2019, sem comunicação prévia e qualquer direito de defesa.

O juiz também determinou que caso tenham sido descontados eventuais valores, deverão esses serem devolvidos em folha suplementar ou nos salários imediatamente subsequentes.

A decisão judicial reconhece que a Administração Pública não pode se valer do desconto em folha de pagamento para cobrar as contribuições não pagas, eis que tais créditos não têm natureza administrativa (vencimentais ou remuneratórias), mas, sim, caráter nitidamente tributário e, como tais, devem ser cobrados, nos termos da legislação fiscal.

Segundo o advogado Jean Ruzzarin, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “sequer foi dado direito de se defender administrativamente aos servidores aposentados com doenças incapacitantes e pensionistas, sendo evidente a violação ao devido processo legal, notadamente porque envolve o sustento alimentar recebido de boa-fé da parcela da categoria mais vulnerável, vez que possuem doenças incapacitantes pelas quais muitos contam com a integralidade dos seus salários para o tratamento”.

O processo tramita com o nº 1013461-70.2022.4.01.3400, perante a 8ª Vara Federal do Distrito Federal. Cabe recurso das partes contrárias.

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A Lei Federal que dispõe sobre a remoção por motivo de saúde de servidores públicos deve ser interpretada à luz do princípio constitucional de proteção da família, reputando-se cabível a remoção entre instituições federais distintas

Uma servidora pública, vinculada ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso, obteve vitória na justiça, garantindo seu direito a remoção em razão da saúde de seus dependentes.

A servidora é loteada no Campus de Primavera do Leste –MT. Contudo, seu esposo, sua filha e seu pai, dependentes financeiros e afetivos, encontravam-se todos acometidos por doenças que não possuem tratamento na cidade de atual lotação da servidora.

Desse modo, a servidora requereu administrativamente sua remoção para a cidade de Ituiutaba-MG, onde os três dependentes faziam acompanhamento de suas respectivas enfermidades pelo SUS.

Ocorre que o pedido foi negado, ao argumento de que não seria possível a remoção entre instituições com quadros pessoais distintos, de modo que a autora não viu alternativa senão ingressar na Justiça.

A justiça federal do Mato Grosso, ao apreciar o caso, deu ganho de causa à servidora. Para o juiz, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sobre ser possível a remoção de professor – por motivo de saúde – entre Instituições Federais de Ensino diversas. Ademais, ainda asseverou que a Constituição Federal prevê a proteção à família, devendo, portanto, a legislação federal que trata sobre o instituto da remoção ser interpretada sob seu mastro.

O advogado responsável pelo caso, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, comemorou a vitória: “É ilegal a interpretação pela Administração de que só se pode conceder o deslocamento dentro dos quadros do respectivo Instituto Federal de Educação, já que o correto entendimento é o de que existe um único quadro de professores, vinculado ao Ministério da Educação. Do mesmo modo, a decisão da administração desrespeitou ao princípio da proteção à família, insculpidos na Constituição da República.”

O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso já recorreu da decisão.

(Processo nº 1005615-18.2021.4.01.3600 – 8ª Vara Federal Cível da SJMT)

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Justiça Federal reconhece ilegalidade de normativo do Ministério da Economia que determinou a revisão da aposentadoria por invalidez de policiais rodoviários federais

A Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais – FENAPRF, juntamente com os sindicatos filiados, entrou na justiça federal com ação em favor dos Policiais Rodoviários Federais buscando proteger os servidores inativos com aposentadorias proporcionais por invalidez concedidas cujos benefícios foram calculados levando em consideração os divisores de 30 anos, para homens, e 25 anos, para mulheres, conforme as disposições da Lei Complementar nº 51/1985.

A problemática se iniciou porque o Ministério da Economia encaminhou a Nota Técnica nº 13/2019 no sentido de que o cálculo dos proventos da aposentadoria por invalidez proporcional dos servidores policiais deveria considerar a regra geral da aposentadoria voluntária, que prevê 35 anos de contribuição para homens e 30 para mulheres.

Ao analisar o processo, o juiz da causa concedeu liminar aos Sindicatos e à FENAPRF para suspender a Nota do Ministério da Economia e as orientações da Diretoria de Gestão de Pessoas da PRF. Também determinou a suspensão da instauração de quaisquer novos procedimentos de revisão das aposentadorias proporcionais por invalidez de servidores policiais rodoviários federais, bem como quaisquer medidas tendentes a revisar os benefícios e impor a devolução de diferenças.

Para o juiz, a medida adotada pela Administração é ilegal e contraria o entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, que considera constitucionais os divisores de 30 anos, para homens, e 25 anos, para mulheres, da Lei Complementar nº 51/1985.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora a FenaPRF, "a decisão é correta e aplica o entendimento do próprio STF no sentido de que o cálculo do benefício da aposentadoria proporcional deve considerar o tempo exigido para a aposentadoria com proventos integrais da respectiva carreira".

Cabe recurso da União contra a decisão.

Processo n.º 1003742-64.2022.4.01.3400

20ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal