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O TCU entende que a aplicação do instituto da remoção não enseja o deslocamento do cargo efetivo do servidor, por ausência de previsão legal.

O Tribunal de Contas da União, em resposta à consulta formulada pelo Presidente do CJF e STJ, Ministro Felix Fisher, sobre a possibilidade de alteração da Resolução CJF n° 3, de 2008, decidiu que a aplicação do instituto de remoção, disciplinado pelo art. 36 da Lei n° 8.112/90, não enseja o deslocamento do cargo efetivo do servidor, por ausência de previsão legal, ainda que se trate de movimentação entre órgãos abrangidos no art. 20 da Lei n° 11.416/2006.

O Tribunal entende que as remoções de servidores entre o Conselho da Justiça Federal e os órgãos integrantes da Justiça Federal de primeiro e segundo graus não podem ser realizadas com o deslocamento do respectivo cargo efetivo, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e de transfiguração do instituto da remoção em redistribuição.

Em concordância com o entendimento do Conselheiro João Otávio de Noronha, o Ministro colacionou aos autos seguinte trecho: “Enquanto a remoção e a transferência são institutos criados para a movimentação de servidores, a redistribuição tem como objetivo o deslocamento de cargos. A eventual movimentação do servidor que esteja ocupando o cargo é um efeito acessório da redistribuição, ou seja, a administração tem o interesse de movimentar o cargo, efeito principal da redistribuição, mas, se o cargo está ocupado, a administração somente tem seu interesse atendido se o servidor acompanhar o cargo, gerando o efeito acessório. Assim, a utilização do instituto da redistribuição com o fim de movimentar servidores transformaria o acessório em principal e implicaria o desvirtuamento desse instituto”.

Referência: Processo 007.275/2014-5 e Acórdão 2775/2019 Plenário

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Administração tenta utilizar novo critério irrazoável para indeferir liberações de ponto para os participantes do 37º ENAFIT

O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – SINAIT impetrou Mandado de Segurança Coletivo contra autoridades do Ministério da Economia para garantir o direito de liberação do ponto para os servidores que participaram do 37º Encontro Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho, que aconteceu nos dias 17 a 22 de novembro de 2019, na cidade de Aracaju/SE.

Esse evento foi considerado de capacitação pelo Subsecretário de Inspeção do Trabalho, e, ao analisar o mérito do evento o Subsecretário delineou alguns requisitos formais que os servidores deveriam cumprir para a liberação. Apesar de apenas ser necessário protocolar o pedido e de, no ofício, não constar nenhum prazo para o requerimento, as portarias com as listas dos servidores que obtiveram a liberação se omitiram quanto a diversos pedidos.

Além da omissão, alguns pedidos ainda foram negados, utilizando-se do argumento de que haveria um prazo de 40 dias antes do evento para que os servidores solicitassem a liberação de ponto para eventos de capacitação. Porém, a regra de 40 dias é para quando a Administração precisa analisar o mérito, e, o normativo que estabeleceu o prazo, publicado apenas 24 dias antes do evento, é posterior ao ofício que considerou o evento de capacitação e estabeleceu critérios, apenas formais, sem prazo.

Segundo o advogado da causa, Jean P. Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) “a Administração não pode restringir direito dos servidores com base na utilização de um novo critério, o prazo de 40 dias, que é posterior, impróprio e impossível de ser cumprido pelos substituídos, já que a ela é proibido o uso retroativo de nova interpretação, inclusive para a segurança jurídica das relações.”

O processo recebeu o número 1042208-35.2019.4.01.3400 e tramita na 5ª Vara Federal da SJDF.

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Em que situações o tempo pode ser convertido? Qual o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal?

O artigo 40 da Constituição Federal traz as regras gerais de aposentadoria para os servidores públicos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal vinculados a Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).

Neste, apesar de haver a proibição de se adotar critérios diferenciados para concessão de benefícios, abriu-se exceção para as seguintes hipóteses: servidores com deficiência, servidores que exercem atividade de risco ou servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 40, III, §4º).

Ocorre que o texto constitucional, tão somente, enumerou hipóteses, sem regulamentar a forma que as aposentadorias seriam concedidas, deixando tais definições a cargo de lei complementar. Por isso, dada a demora do parlamento em votar tais leis, pessoas físicas, sindicatos e associações impetraram inúmeros mandados de injunção, seja para que se determinasse ao Poder Legislativo a edição da citada lei, ou então para que se aplicasse outra legislação, de forma subsidiária.

Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal, inicialmente, passou a determinar a aplicação da legislação do Regime Geral de Previdência Social – RGPS (artigo 57 da Lei 8.213/91) nos casos dos servidores em exercem atividade de risco, ou cujas funções sejam exercidas sob condições que prejudiquem saúde ou integridade física. Lado outro, aos servidores com deficiência, passou-se a determinar a utilização da Lei Complementar n. 142 de 2013, que regulamenta a aposentadoria para a pessoa com deficiência, também filiada ao regime citado acima.

Dado o grande número de mandados de injunção, o STF publicou a súmula vinculante n. 33, que diz que: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

Porém, mesmo com a definição de que os pedidos de aposentadoria de servidores que se enquadrem nas hipóteses acima indicadas, fossem analisados pelas regras do RGPS, outros consectários também presentes na legislação, como a conversão de tempo especial em comum, não foram estendidos aos interessados.

Isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os mandados de injunção sobre a matéria, observou o ditame do §10 do mesmo artigo 40 da Constituição, o qual, inserido pela Emenda Constitucional n. 20 de 1998, veda a contagem de tempo ficto, nos seguintes termos: “A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício”.

Veja-se, inclusive, que a Instrução Normativa n. 1/2010 do extinto Ministério da Previdência Social, que estabelece instruções para o reconhecimento, pelos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, do direito à aposentadoria dos servidores públicos com requisitos e critérios diferenciados, de que trata o art. 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, com fundamento na Súmula Vinculante nº 33 ou por ordem concedida em Mandado de Injunção, traz disposição expressa em seu artigo 16-A, nos seguintes dizeres:

“Salvo decisão judicial expressa em contrário, esta Instrução Normativa não será aplicada para: I – conversão do tempo exercido pelo servidor sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física em tempo de contribuição comum, inclusive para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição.”.

Esta situação perdurou até a análise inicial do Recurso Extraordinário n. 1.014.286/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux. Nesse caso, admitiu-se a repercussão geral do tema (Tema n. 942), remetendo-se ao julgamento da Súmula Vinculante n. 33.

Neste, a questão da conversão de tempo especial em comum foi levantada, mas, ante ao não consenso no Pleno do STF, aprovou-se tão somente a redação minimalista da Súmula, chamando-se a atenção para a necessidade do enfrentamento do caso dada a dicotomia do texto constitucional, presente nos §§10 (já citado) e 12 do artigo 40, já que este último determina que: “Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.”.

Portanto, em breve o STF se manifestará acerca da possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em condições insalubres, tido como especial, em tempo comum.

É preciso salientar, ainda, situações específicas. Isso porque, quando falamos, inicialmente, na conversão do tempo de serviço especial de servidores públicos, em comum, nos referimos aos servidores que fazem parte dos RPPS. No caso de servidores e empregados públicos com vínculo celetista, os ditames do RGPS são aplicados normalmente, inclusive a possibilidade de conversão de tempo.

Lado outro, há também os servidores que exerceram, enquanto celetistas, atividades insalubres sendo, em momento posterior, migrados para regimes próprios instituídos pelos entes públicos a que estão vinculados, como no caso da Lei 8.112/90.

Nessa situação, o STF já se pronunciou no sentido de que: “o direito à contagem do tempo de serviço público federal prestado por celetista, antes de sua transformação em estatutário, se incorpora ao seu patrimônio jurídico para todos os efeitos: comprovado o exercício de atividade considerada insalubre, perigosa ou penosa, pela legislação à época aplicável, possui o servidor o direito à contagem especial deste tempo de serviço" (RE 440.648/PB da relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence).

Por fim, em relação aos servidores públicos com deficiência, quando da regulamentação, pelo Ministério da Previdência Social, da Lei Complementar n. 142/2013 (Instrução Normativa SPPS n. 02/2014), houve disposição expressa de ajuste do tempo laborado, em caso de filiação a diversos regimes de previdência, ou caso haja alteração do grau de deficiência, como se pode ver em seu artigo 5º.

Porém, este ajuste não se confunde com a conversão de tempo especial em comum, vez que há a expressa vedação, conforme inciso I de seu artigo 14: “Salvo decisão judicial expressa em contrário, esta Instrução Normativa não será aplicada para: I – conversão do tempo cumprido pelo servidor com deficiência em tempo de contribuição comum, inclusive para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição.”

O atual cenário, portanto, é de negativa de conversão de tempo especial, exercido por servidor vinculado a regime estatutário, em comum, senão na exceção acima apresentada (tempo celetista, anterior à transformação em estatutário). No entanto, tal situação poderá se alterar em breve, após o julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 942 pelo Supremo Tribunal Federal.

*Por Daniel Hilário, advogado no escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, especialista em Direito do Servidor Público.

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Atualmente, aos servidores, tem sido negado o direito ao pagamento do auxílio-transporte ao utilizarem veículo próprio para o deslocamento residência-trabalho

O Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal – SINPECPF ajuizou ação coletiva contra a União impugnando a Instrução Normativa nº 207, de 2019, por meio da qual o Ministério da Economia vedou o pagamento de auxílio-transporte àqueles que eventualmente necessitem utilizar veículo próprio em seus deslocamentos, em contrariedade ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Como demonstrado na demanda, o auxílio-transporte é benefício de natureza indenizatória. Assim, por ser de tal natureza, presta-se a custear serviço que deveria ser prestado pelo Estado. Há no caso, uma dupla penalização ao servidor, que não se pode utilizar de qualquer tipo de transporte coletivo para chegar ao órgão público onde trabalha, devido à insuficiência da prestação desse serviço, e, quando se utiliza de automóvel para não faltar injustificadamente ao trabalho, não pode receber o devido custeio pelo deslocamento.

Recentemente, o Conselho de Justiça Federal, por unanimidade, respondeu à consulta do TRF-1ª Região no sentido de aprovar a alteração de uma resolução do próprio Conselho, de maneira a alcançar todos os servidores que se utilizam de veículo próprio, transporte seletivo ou especial pago, e transporte fretado relativo aos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa. Portanto, na contramão do entendimento do STJ, ratificado pelo CJF, o Ministério da Economia impõe limitação indevida aos servidores do Executivo.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “evidencia-se o direito dos servidores que não foram beneficiados com o pagamento do auxílio-transporte, apesar de realizarem os mesmos deslocamentos que seus colegas que se utilizam de transporte coletivo, pois não é o meio de transporte que define a natureza indenizatória do benefício”.

O processo recebeu o nº 1039282-81.2019.4.01.3400 e foi distribuído à 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.

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Sindicato busca abertura de concurso de remoção que não acontece há mais de 10 anos

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal e Ministérios Públicos da União em Mato Grosso do Sul – SINDJUFE/MS propôs ação coletiva com pedido de tutela provisória em face da União, devido a atuação irregular da Administração da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul que está realizando redistribuição em detrimento do concurso de remoção, que possui preferência.

A ordem para movimentação dos servidores é de que primeiramente ocorra a remoção, para os servidores que já integram o órgão, cujo edital não acontece há mais de 10 anos; depois se dá lugar para os novos servidores, que ingressam por concurso; e só após isso é que os claros de lotação podem ser preenchidos pela redistribuição, para os servidores de outros órgãos.

Ao favorecer a redistribuição a Administração considera prevalente o interesse particular frente ao interesse público, ignorando o direito constitucional à remoção e favorecendo servidores de outros órgãos que serão lotados diretamente na melhor lotação, a capital. Além disso, age de maneira omissa já que não informa quais os claros de lotação, nem dá publicidade à manutenção da força de trabalho na capital e ainda mantêm os processos que tratam da redistribuição em sigilo.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “apesar de existir discricionariedade para a remoção de servidores, essa não é absoluta e assim deve respeitar a legalidade, impessoalidade e o princípio da confiança. O que deve prevalecer é o interesse público, e assim primeiro deve ser feita a remoção, privilegiando os já concursados do órgão que merecem evoluir na carreira, para os melhores lugares de atuação, para depois abrir novos concursos e, por fim a redistribuição, permitindo que pessoas que não fizeram concurso para aquela localidade ingressem nela.”

O processo recebeu o número 1039409-19.2019.4.01.3400 e foi distribuído à 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.

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FENASSOJAF ingressa como interessada para contribuir com a discussão e defender o direito dos Oficiais de Justiça

A Federação Nacional das Associações de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais – FENASSOJAF requereu ingresso como interessada no Processo nº 0005894-06.2019.4.90.8000, sobre a possibilidade de cumulação da Gratificação de Atividade Externa – GAE e da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, incorporada dos quintos, que tramita no Conselho da Justiça Federal, já que os Oficiais de Justiça, categoria que representa, são afetados diretamente.

A VPNI inicialmente configurava-se como uma Gratificação de Representação de Gabinete recebida pelos servidores que exerciam a Função Comissionada de Executante de Mandados, função criada por ato do próprio Conselho da Justiça Federal. Pela natureza de Função Comissionada e pelo disposto no ato regulamentar desse conselho a gratificação não era geral, portanto, não devida a todos, o que inclusive já foi reconhecido pelo Tribunal de Contas da União.

Essa Gratificação foi, posteriormente, substituída pela Função Comissionada (FC-05) que levou à incorporação dos quintos. No ano de 1997 os quintos deixaram de ser previstos e os valores que foram incorporados à remuneração dos servidores foram transformados em VPNI que, portanto, integra há mais de 20 anos os vencimentos desses servidores que a recebiam.

Já a GAE foi criada pela Lei 11.416, de 2006, para todos os Oficiais de Justiça. Esta gratificação possui caráter geral e foi totalmente integralizada em 2008 na remuneração dos servidores, portanto, há mais de 10 anos. Na lei que criou a GAE apenas uma restrição foi estabelecida, para quem estiver no exercício de Função Comissionada, o que não se aplica para os servidores que recebem a VPNI, já que, apesar da natureza advinda de FC, os servidores que a recebem não estão mais no exercício dessa.

Segundo o advogado da causa Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “ a acumulação da GAE com a VPNI oriunda dos quintos é plenamente possível e legal, já que não há vedações para tanto, pois a lei proíbe apenas a simultaneidade da GAE com função comissionada, mas nada refere quanto a parcelas já incorporadas, e qualquer medida que tencione suprimir parcelas incorporadas há mais de cinco anos fere o direito adquirido dos servidores ”

A consulta está com a relatoria do Ministro Antônio Carlos e o pedido de intervenção aguarda apreciação.

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Presumindo-se a boa-fé do servidor, não é possível a imposição de restituição de valores por ele recebidos

A autora, servidora pública federal, teve acrescida a seus vencimentos, durante período de substituição de cargo em comissão de Assessor de Desembargador, verba indenizatória, a qual não requereu nem despendeu esforços para receber, já que decorrente de determinação da própria Administração.

Posteriormente, a servidora foi notificada acerca da suposta obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos. Ocorre que, tendo em vista a inexistência de obrigação de devolução de valores percebidos de boa-fé e sem a concorrência do servidor, ajuizou-se ação buscando a anulação do ato administrativo ilegal, requerendo a inexigibilidade do débito e devolução do que fora eventualmente descontado, bem como, em sede liminar, que a Ré se abstivesse de efetuar descontos.

O julgador, manifestando o acertado entendimento, deferiu a liminar eis que, em sede de cognição, não há qualquer elemento que configure má-fé ou ilegalidade manifesta no recebimento das verbas, sendo presumida a boa-fé e, por conseguindo, sendo vedado o desconto, destacando-se que “se tratando de verba de natureza alimentar e estando o servidor de boa-fé – que se presume, mas que fica descaracterizada nos casos de ilegalidade manifesta, não se deve impor o ressarcimento dos valores por ele recebidos.”

Para o advogado da causa, Rudi Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “é juridicamente impossível realizar a restituição administrativa de valores sem o devido processo legal – contraditório e ampla defesa por parte da servidora, sendo inaceitável tal procedimento a partir do artigo 46 da Lei 8.112, de 1990, conforme jurisprudência dos Tribunais pátrios”.

Processo n° 1033242-83.2019.4.01.3400

14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal

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Exclusão de assistência e plano de saúde de margem consignável é necessária para que não ocorra comprometimento salarial dos servidores

O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro – SISEJUFE-RJ apresentou Procedimento de Controle Administrativo no Conselho Superior da Justiça do Trabalho a fim de que o órgão altere sua norma (Res. CSJT 199/2017) que dispõe sobre a ordem de preferência para consignação relativa à contribuição para assistência à saúde e à coparticipação para plano de saúde.

Atualmente, em que pese a relevância das consignações relativas ao direito básico e constitucional à saúde, os servidores, ao verem efetuadas tais consignações, com o consumo da margem consignável, acabam por comprometer a sua utilização para outros fins, como a realização de empréstimos bancários necessários para fazer frente aos gastos e garantir a subsistência familiar, já que há anos sofrem com a ausência da necessária reposição salarial e da revisão geral anual.

Dispondo de forma mais razoável e menos gravosa aos servidores, o Conselho da Justiça Federal, ao regulamentar a matéria mediante alteração na Resolução nº 4/2008, excluiu da margem consignável dos servidores a contribuição para planos de saúde. No mesmo sentido, tem-se a Resolução nº 69/2014 do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região que exclui do cálculo das consignações da margem facultativa o valor pago a título de contribuição para planos de saúde.

Segundo a advogada da causa Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) “em diversos casos, devido ao consumo da margem consignável pelos gastos referentes à saúde, os servidores acabam se submetendo a empréstimos com juros mais elevados e, não raras vezes, optam por excluir dependentes do rol de beneficiários dos planos de saúde, para desafogar a margem consignável.”

O processo recebeu o número 0008553-50-2019.5.90.0000 e foi distribuído para o relator Desembargador Conselheiro Lairto José Veloso.

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Garantida a indenização por dano moral em decorrência de manifestações injuriosas enviadas à Corregedoria do Ministério Público do Trabalho

O Procurador do Trabalho, em decorrência das funções inerentes a seu cargo, ficou encarregado da condução do Inquérito Civil, no qual se apurava a utilização ilegal de mão-de-obra. A referida investigação redundou na assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC – por parte dos representantes da citada pessoa jurídica.

Contudo, o resultado obtido pelo Inquérito Civil ficou “aquém” do esperado pelo denunciante sigiloso no mencionado procedimento administrativo, que desejava – e exigia – a propositura de Ação Civil Pública. Por essa razão, passou o demandado a ofender, reiteradamente, o Procurador do Trabalho, em diversas manifestações, por escrito, enviadas à Ouvidoria e à Corregedoria do Ministério Público Trabalho (MPT).

Os fatos foram objeto de denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal com a prolação de sentença condenatória em desfavor do ofensor pela prática de crimes de injúria contra o Autor. Em seguida, o Procurador do Trabalho ajuizou ação pedindo indenização por danos morais contra o injuriante.

O judiciário deu razão ao pedido ao argumento de que, com o reconhecido (pela Justiça criminal) de que o Procurador do Trabalho foi vítima de crime contra a honra praticado pelo ofensor, está evidente a ocorrência de dano moral, o qual deve ser indenizado.

Para ao advogado Dr. Rudi Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa: “É incontestável que as condutas adotadas pelo Réu causaram graves danos à dignidade do Autor, que se encontra há quase seis anos sendo constantemente atacado, em manifestações dirigidas a terceiros, em suas capacidades intelectuais, profissionais e morais, por denunciante insatisfeito com a forma que foi conduzido um Inquérito Civil”.

Cabe recurso da decisão.

1ª Turma Cível do Colégio Recursal Central da Capital do Tribunal de Justiça de São Paulo

Processo n.º 1014052-09.2018.8.26.0016

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Muitos servidores estavam inscritos nos órgãos de proteção do crédito por conta da retirada do reajuste do Plano Verão (26,05%) da folha de pagamento, que impediu pagamento de empréstimos consignados.

Em decorrência de decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão 3648/2017, a UFRJ cortou 26,05% dos contracheques dos “técnicos administrativos”. Por tal motivo houve uma considerável queda na margem de consignação que lastreavam os contratos de empréstimos firmados, o que via de consequência passou a inviabilidade o pagamento das parcelas ajustadas, uma vez que o valor da parcela contraída passou a ser maior do que o limite legal de 30% dos ganhos do mutuário, o que estaria gerando inadimplência e a possibilidade de terem seus nomes negativos.

Para a juíza da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, à luz da boa-fé como primado das relações jurídicas, “a alteração da situação econômica dos mutuários tomadores de empréstimos consignados ocorreu de forma abrupta e sem qualquer interferência dos mesmos, em uma verdadeira situação de imprevisibilidade”. Ainda, assentou a julgadora que a nova situação econômico-financeira dos filiados causou transtornos que não poderiam ser previstos quando da contratação do mútuo e que, inclusive, tal situação demandaria mais riscos às situações financeiras com a possibilidade de ingressarem nos cadastros de inadimplentes.

Conforme explica o advogado da causa, Rudi Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “pelo princípio da imprevisibilidade contratual, é imprescindível a adequação das parcelas de empréstimos à margem consignável reduzida, além da fixação mínima de indenização por dano moral coletivo, se for verificada uma negativação dos nomes dos substituídos; afinal tal inscrição é ilícita, frente à ausência de configuração de insolvência voluntária”.

Os bancos serão intimados por oficial de justiça nos próximos dias para cumprimento da decisão.

Processo nº 0153038-63.2019.8.19.0001

7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro