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O Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, entrou com ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra a Lei 13.429, que libera a terceirização em atividade-fim. Sancionado em 31 de março pelo presidente da República, Michel Temer, o projeto de lei aprovado na Câmara dos Deputados neste ano fere a Constituição Federal e, além disso, teve vícios na tramitação no Legislativo, sustenta a PGR.

Por prevenção, o ministro Gilmar Mendes foi escolhido relator da ADI, com pedido de medida cautelar para sustar a eficácia da nova legislação.

A possibilidade de contratar funcionários terceirizados para funções essenciais às empresas viola o regime constitucional de emprego, a função social constitucional das contratantes e o princípio isonômico, defende a PGR.

Também há, segundo ele, inconstitucionalidade formal na matéria. O projeto de lei de autoria da Presidência da República foi apresentado no Congresso Nacional em 1998 e aprovado, até 2002, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.

Quando retornou à Câmara para deliberação final, no entanto, houve a troca de governos e, em 2003, o então presidente Luiz Inácio Lula da Silva entrou com um requerimento de retirada de projeto de lei.

A Mesa-Diretora do Legislativo da época determinou que o pedido do Executivo fosse apreciado pelo Plenário da Casa. Segundo Janot, entretanto, isso nunca ocorreu. O parlamento retomou a tramitação do PL neste ano, e o deputado Léo de Brito (PT-AC) chegou a solicitar a análise do requerimento, negada pelo presidente da Casa, Rodrigo Maia (DEM-RJ).

A recusa de apreciação, diz Janot, “vulnerou gravemente o princípio da divisão funcional do poder, violou o poder de iniciativa legislativa extraparlamentar previsto no artigo 61 da Constituição e feriu reflexamente a norma do artigo 104 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados”.

O poder parlamentar de alteração do projeto, sustenta o PGR, não altera sua titularidade nem invalida a prerrogativa de manifestação de desistência por seu autor. Também apresentam vício de inconstitucionalidade os artigos da lei que promovem ampliação “ilegítima e desarrazoada do regime de locação de mão de obra temporária”.

Janot ataca o que ficou conhecido como trabalho intermitente. Para ele, essa pretensão é inconstitucional, pois fere a garantia de proteção da relação de emprego.

ADI 5.735

Por Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O procurador-geral da República moveu a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5735 no Supremo Tribunal Federal, sustentando a inconstitucionalidade formal e material da Lei 13.429/2007. Centrada na execução indireta na esfera trabalhista, a medida judicial toca em situação especialmente delicada: a terceirização no serviço público.

Não são poucas as licitações com indícios de corrupção para terceirização de atribuições que poderiam ser preenchidas por servidores públicos. O Tribunal de Contas da União está abarrotado de processos que analisam contratos dessa natureza. O Ministério Público atua em várias ações civis públicas por improbidade administrativa que têm por pano de fundo fraudes em licitações.

Em tempos de destaque do combate à corrupção, a ampliação das hipóteses de contratação de mão-de-obra (atividades meio e fim) para os órgãos públicos, mediante contratos milionários, ruma na contramão da moralidade administrativa.

Pior, a Lei 13.429 burla a necessidade de concurso para preenchimento de cargos e empregos do Estado. Viola a impessoalidade da disputa e deriva de um projeto retirado pela Presidência da República, alguns anos após o protocolo da proposição.

O desejo de moralidade deve se antecipar à fiscalização, revelando-se na legislação. Nesse caminho, a Lei 13.429 deve ser reconhecida como integralmente inconstitucional.

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Aplicar injeções de forma rotineira no trabalho como farmacêutico gera direito de receber adicional por insalubridade. Com este entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, condenar uma farmácia a pagar o benefício a uma gerente, por causa da aplicação de injeções de forma rotineira. O resultado do julgamento reformou decisão da 8ª Turma do TST que havia negado o pagamento da parcela à trabalhadora.

Na ação judicial, a gerente disse que, desde a sua admissão na drogaria, aplicava injeções de forma habitual, ficando exposta a agentes nocivos, razão pela qual entendeu que deveria receber adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário-mínimo).

Por outro lado, a empresa alegou que a trabalhadora jamais aplicou injeções, e que as atividades desenvolvidas pela empregada nunca a expuseram a agentes insalubres.

Respaldo fático

Relator do processo na Subseção, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga ressaltou a existência de laudo que constatou o trabalho insalubre exercido pela empregada. Como a corte havia assinalado que ela aplicava injeções em determinado período, para o relator, a turma não poderia ter concluído que a atividade desenvolvida não era rotineira. Isso porque não houve respaldo fático para essa conclusão, em contrariedade à Súmula 126.

Com base nos fatos confirmados pela corte regional, o ministro decidiu reformar a decisão da 8ª Turma para afirmar que é devido o adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário-mínimo) à trabalhadora que aplicou injeções em clientes, de forma rotineira, durante a jornada de serviço. Corrêa da Veiga explicou que a atividade é insalubre nos termos do anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho. Por maioria, a SDI-1 acompanhou o voto do relator, ficando vencido o ministro Ives Gandra Martins Filho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo E-RR-1058-98.2014.5.10.0016

Por Jéssica Damasceno (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Em recente decisão a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por maioria, entendeu que aplicar injeções de forma rotineira, no trabalho, gera direito de recebimento de adicional de insalubridade no grau médio.

O relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, decidiu por reformar a decisão proferida pela 8ª Turma do TST e garantir o adicional de insalubridade grau médio, visto que a trabalhadora aplicou injeções em clientes, de forma rotineira, durante a jornada de serviço na drogaria.

O artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal define que é direito do trabalhador receber adicional em sua remuneração quando se tratar de atividades insalubres. Em consonância com a Carta Magna há diversas leis, em destaque a Lei 8.112/90, que também garante ao servidor exposto ao trabalho insalubre o recebimento do adicional.

A Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) define quais são as atividades consideradas insalubres e geram o direito de receber o adicional, bem como estabelece o grau que deve ser atribuído a atividade em relação a exposição dos servidores/trabalhadores a agentes nocivos.

Interessante ressaltar que os trabalhadores regidos pela CLT recebem o adicional conforme o grau de insalubridade — no grau máximo recebe 40% sobre o salário mínimo e o grau mínimo garante 10%. Já os servidores públicos, quando expostos a atividades insalubres, têm o adicional calculado com base em seus vencimentos — o grau máximo representa 20% e o grau mínimo representa 5% (lei 8.270/91).

Outro ponto que merece atenção é o fato de uma gerente de drogaria atuar aplicando injeções nos clientes, atividade esta que não condiz com o cargo para o qual foi contratada. Ora, atividades técnicas e que exigem conhecimento aprofundado acerca de determinado assunto, como a aplicação de medicamento injetável, devem ser desempenhadas por profissional habilitado, visto que o desconhecimento de práticas corretas pode ensejar erros irreversíveis e demasiadamente gravosos.

Assim, tem-se como acertada a decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST em atribuir grau médio de insalubridade à atividade de aplicação de medicamento injetáveis, diante da exposição a riscos de saúde de forma constante.

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Ação combate cobrança de auxílio pré-escolar dos filiados ao Sinditamaraty

A ação foi ajuizada perante a Seção Judiciária do Distrito Federal e tramita sob o número 1005949-12.2017.4.01.3400.

Na ação, o Sinditamaraty defende que houve extrapolação da previsão legal, pois a cobrança da cota de participação do servidor no auxílio pré-escola é disciplinada apenas nos regulamentos e não resulta de decisão judicial, portanto não se enquadra nas possibilidades de desconto em folha sem autorização, conforme disciplina a Lei 8.112/90.

Isso porque a Constituição atribui ao Estado a garantia de educação infantil em creche e pré-escola às crianças até cinco anos de idade.

A regra tem como pano de fundo a prestação de auxílio aos responsáveis pelas providências destinadas à educação da criança nos primeiros anos, tanto é assim que a Constituição prevê ao trabalhador urbano e rural a assistência gratuita de seus dependentes em creches e pré-escolas.

O Estatuto da Criança e do Adolescente também atribui ao Estado o dever de assegurar à criança de zero a cinco anos de idade o atendimento em creche e pré-escola. A referida vantagem tem caráter indenizatório, pois apenas substitui o que servidor deveria receber na forma de assistência aos seus dependentes que contam com até cinco anos de idade. Assim, trata-se de mera restituição de despesa feita com creche ou pré-escola, cujo encargo a lei atribuiu ao Poder Público.

Ocorre que vários regulamentos dos órgãos públicos criaram uma contrapartida de até 25% do valor do benefício a ser custeado pelo trabalhador.

Para o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), "não pode a União instituir cota parte ao servidor sobre a referida parcela indenizatória, afastando-se de parte de sua obrigação sem autorização legal para tanto, gerando a redução ilícita do auxílio pré-escolar e/ou creche devido aos substituídos, apesar de previsto integralmente em dotação orçamentaria específica".

A ação foi ajuizada perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, e tramita sob o número 1005949-12.2017.4.01.3400​

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A União e a Associação Nacional dos Técnicos de Fiscalização Federal Agropecuária apelaram ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), contra a sentença da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que reconheceu o direito dos associados, para, na aposentadoria, converterem em pecúnia a licença-prêmio adquirida até 1996, não gozada e não contada em dobro para efeito de aposentadoria.

A União, em sua apelação, defende a ilegalidade da pretendida conversão em pecúnia da licença-prêmio dos filiados da Associação impetrante. Por sua vez, os impetrantes pediram a reforma da sentença, de modo que fosse reconhecido o direito à conversão dos períodos de licença-prêmio no momento em que for requerido pelos interessados, e não apenas em sua aposentadoria.

A 1ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento às apelações. Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que “não obstante inexista dispositivo legal expresso autorizando a concessão, em vida, a licença-prêmio não gozada e não computada em dobro para fins de aposentadoria, gera o direito à sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Ademais, dado o caráter indenizatório da verba em questão, não é devida a retenção do Imposto de Renda e nem da contribuição previdenciária”.

A magistrada ressaltou que a intenção do legislador foi de resguardar o direito do servidor público que não usufruiu dos períodos de licença-prêmio quando em atividade, podendo, então, contar tais períodos em dobro para fins de aposentadoria, ou, ainda, no caso de falecimento do servidor em que os períodos não tenham sido usufruídos para contagem em dobro, converter em pecúnia, desse modo, o direito reconhecido na sentença deve ser monetariamente corrigido, observado o disposto na Lei nº 11.960/2009: “assim, aplique-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada à época da elaboração dos cálculos”.

Processo n.: 2007.34.00.043722-8/DF

Data de julgamento: 03/05/2017

Data de publicação: 23/05/2017

Por Francine Cadó (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Quando o servidor não houver usufruído ou utilizado a licença para contagem em dobro, no momento da aposentadoria, é devida sua conversão em pecúnia. Este foi o posicionamento adotado pela 1ª Turma do TRF1, ao analisar os recursos de apelação interpostos pela União e a Associação Nacional dos Técnicos de Fiscalização Federal Agropecuária.

A sentença havia concedido o direito aos associados da entidade para que, na aposentadoria, pudessem converter em pecúnia a licença-prêmio adquirida, não gozada e não contada em dobro para efeito de aposentadoria. A União argumentava pela ilegalidade da conversão. Já a Associação pleiteava a reforma da sentença, de modo que fosse reconhecido o direito à conversão dos períodos de licença-prêmio no momento em que fosse requerido pelos interessados, e não apenas em sua aposentadoria. Ambos os recursos foram improvidos.

A decisão está em conformidade com a tese firmada no Superior Tribunal de Justiça, de que além de a não conversão configurar enriquecimento sem causa da Administração Pública, devido ao caráter indenizatório da verba em questão, não é devida a retenção do Imposto de Renda nem da contribuição previdenciária.

O tema já proporcionou diversas vitórias em ações patrocinadas pelo escritório, o que a torna uma demanda na qual existem boas chances de êxito aos servidores.

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Decisão foi tomada por unanimidade pelo STF em RE com repercussão geral.

plenário do STF decidiu nesta quinta-feira, 8, que a eficácia retroativa de nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público por meio de ato judicial não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido a tempo e modo a nomeação. Os ministros acompanharam, por unanimidade, o relator, ministro Marco Aurélio.

O recurso envolvia discussão acerca do direito à progressão funcional quando reconhecida eficácia retroativa do direito à nomeação. O acórdão recorrido, do STJ, determinou a nomeação dos recorrentes, classificados inicialmente além do número de vagas previsto no edital, no cargo de Defensor Público do Estado do Mato Grosso.

Contudo, em embargos de declaração com efeitos infringentes, a Corte decidiu que, não obstante entender que devem ser reconhecidos a contagem de tempo de serviço pretérito e o direito à indenização correspondentes às remunerações retroativas à data em que deveria ter ocorrido a nomeação, ressaltou que "não há que se falar em reconhecimento do direito dos embargados à promoção funcional, que depende de fatores outros que não apenas o reconhecimento de tempo de serviço pretérito, mas o cumprimento de exigências legais e constitucionais como aprovação, após três anos de efetivo exercício, em estágio probatório".

No mesmo sentido votou o relator da matéria no Supremo. O ministro Marco Aurélio afirmou que, mesmo proclamado o direito a nomeação em caráter retroativo, descabe assegurar aos recorrentes o pagamento de indenização equivalente as diferenças remuneratórias, advindas de eventual evolução do servidor na carreira, tendo em conta as sucessivas majorações de vencimentos.

O ministro ressaltou que, uma vez empossado no cargo, cumpre ao servidor atentar-se a todas as regras atinentes ao respectivo regime jurídico, incluídas as concernentes ao estágio probatório e as especificas para a promoção de cada carreira.

Para ele, somente considerado o desempenho do agente, por meio de atuação concreta a partir da entrada em exercício, é possível acalcar a confirmação no cargo, “bem assim a movimentação funcional, do que decorreria uma eventual subida de classes e padrões, eventual alteração na designação do cargo ou quaisquer outras consequências funcionais”.

“Por se tratar de responsabilidade civil do Estado a conduta deve revelar o dano ao particular de forma direta, e não de forma indireta. Presente a necessidade de atendimento a exigências outras, fica esvaziada a obrigação. Mostra-se adequado o argumento segundo o qual a promoção ou progressão funcional, a depender do caráter da movimentação, se vertical ou horizontal, não se resolve unicamente mediante o cumprimento do requisito temporal, pressupondo a aprovação em estágio probatório, e a confirmação no cargo, bem assim o preenchimento de outras condições indicadas na legislação ordinária.”

O plenário aprovou tese proposta pelo relator a ser aplicada em repercussão geral:

“A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público por meio de ato judicial, a qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido a tempo e modo a nomeação.”

Processo relacionado: RE 629392

Por Gabriela Rousani (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O plenário do STF decidiu por unanimidade, em 8 junho de 2017, que a eficácia retroativa de nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público por meio de ato judicial não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam caso a nomeação houvesse ocorrido a tempo e modo corretos. A decisão do Plenário irá balizar a decisão de todos tribunais do país.

O recurso no RE 629392 envolvia discussão acerca do direito à progressão funcional quando reconhecida eficácia retroativa do direito à nomeação. O acórdão recorrido, do STJ, determinou a nomeação dos recorrentes, classificados inicialmente além do número de vagas previsto no edital, no cargo de Defensor Público do Estado do Mato Grosso.

Contudo, em embargos de declaração com efeitos infringentes, a Corte decidiu que, não obstante entender que devem ser reconhecidos a contagem de tempo de serviço pretérito e o direito à indenização correspondentes às remunerações retroativas à data em que deveria ter ocorrido a nomeação, ressaltou que "não há que se falar em reconhecimento do direito dos embargados à promoção funcional, que depende de fatores outros que não apenas o reconhecimento de tempo de serviço pretérito, mas o cumprimento de exigências legais e constitucionais como aprovação, após três anos de efetivo exercício, em estágio probatório".

O entendimento é de que, por se tratar de responsabilidade civil do Estado, a conduta deve revelar dano ao servidor público de forma direta. Além disso, a promoção ou progressão funcional, a depender do caráter da movimentação, se vertical ou horizontal, não se resolve unicamente mediante o cumprimento do requisito temporal, pressupondo a aprovação em estágio probatório e a confirmação no cargo, bem como o preenchimento de outras condições indicadas na legislação ordinária.

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Plenário do STF declarou constitucional o artigo 9º, inciso III, da lei 8.745/93.

O plenário do STF decidiu nesta quarta-feira, 14, que é constitucional o artigo 9º, inciso III, da lei 8.745/93, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

O dispositivo veda nova contratação temporária de pessoal antes de decorridos 24 meses do encerramento de contrato anterior, salvo em determinadas hipóteses.

Por unanimidade, nos termos do voto do relator, ministro Edson Fachin, a Corte aprovou a seguinte tese a ser aplicada em repercussão geral:

“É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exige o transcurso de 24 meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado.”

O recurso foi interposto pela Universidade Federal do Ceará – UFC contra acórdão que entendeu que "afronta o princípio constitucional da isonomia a vedação estabelecida em lei para a contratação de professor substituto que já tenha sido contratado no lapso temporal de vinte e quatro meses, antecedente à realização do certame seletivo".

A recorrente, Universidade Federal do Ceará, afirmou que referidos dispositivos "preveem a regulamentação legal dos requisitos exigidos para o provimento em cargos públicos, inclusive os temporários".

Processo relacionado: RE 635648

Por Pedro Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da disposição da Lei 8.745/93, que impede nova contratação temporária antes de passados 2 anos do encerramento de vínculo anterior. Segundo a tese aprovada, “é compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exige o transcurso de 24 meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado”.

Conforme decidiram o ministros, as contratações temporárias devem observar os princípios da impessoalidade e da moralidade.

Importante destacar que tal vedação não deve ser considerada quando a nova contratação se der em órgão diverso do anteriormente vinculado.

Conforme salienta Marcos Joel dos Santos, advogado de Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, “um novo vínculo de contratação com entidade diferente, autônoma e sem qualquer relação com a entidade anterior, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não deve impedir nova contratação temporária”.

Dessa forma, a vedação considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal se aplica apenas a nova contratação temporária para as mesmas funções e dentro do mesmo órgão do contrato anteriormente celebrado.

Confira atuação de nosso escritório em caso semelhante:

Contrato anterior com outra instituição de ensino não impede nova contratação de professor substituto

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Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público, decidiu o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal. Com base na Súmula Vinculante 44, o ministro aceitou Recurso Extraordinário e determinou que um homem prossiga em concurso público.

Ele prestou exame para motorista da Universidade Estadual Paulista (Unesp). Foi aprovado nas provas objetiva e prática, mas reprovado na avaliação psicológica. Por isso, foi à Justiça e obteve decisão favorável em primeira instância.

Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo reverteu a sentença. Segundo os desembargadores, a eliminação por inaptidão psicológica é válida, uma vez que está prevista no edital. De acordo com os magistrados, essa regra não é abusiva se a análise for feita por profissional capacitado e preservar a isonomia com os demais candidatos.

Mas o motorista recorreu ao STF, alegando violação a princípios constitucionais. Ao avaliar o caso, Celso de Mello lembrou do julgamento do Agravo de Instrumento 758.533. Em consequência dessa decisão, o Supremo editou a Súmula Vinculante 44, que requer previsão legal para condicionar habilitação a cargo público a aprovação em exame psicotécnico.

Para o decano do STF, o TJ-SP desrespeitou tal súmula em sua decisão. Devido a isso e ao parecer da Procuradoria-Geral da República favorável ao recurso, Celso de Mello aceitou o RE e ordenou que o candidato prossiga no concurso para motorista da Unesp.

ARE 1.038.980

Por Daniel Hilário (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Grande polêmica ocorre em concursos públicos, quando há a exigência de realização de exame psicotécnico. Tal se deve, inclusive, ante o costumeiro caráter de sigilo dado a tal etapa do certame, vez que, para recorrer e solicitar que tal exame seja refeito, o candidato deve solicitar que sua avaliação seja analisada por um psicólogo, que emitirá parecer em relação aos resultados que aconselham a desclassificação do concorrente.

Até por isso, o Supremo Tribunal Federal (STF) foi específico quanto a esta modalidade de exame, ao publicar a Súmula Vinculante nº. 44. Esta determina que: “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.”. Tal verbete vinculante representa a consolidação de entendimento há muito esposado pelo Supremo.

Veja-se que tal orientação atende ao disposto no inciso I do artigo 37 da Constituição Federal, que exige que os requisitos para acessibilidade aos cargos, empregos e funções públicas sejam definidos por lei. Portanto, para que seja regular a aplicação de exame psicotécnico em concurso público, é necessário que o mesmo esteja previsto na legislação da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.

Nesse sentido, em julgamento de Recurso Extraordinário, o STF reafirmou seu entendimento, ao determinar a invalidade de exame psicotécnico aplicado em concurso da UNESP.

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Candidata excluída de certame por não fazer uma barra no teste físico é mantida nas próximas fases do concurso

A 3ª Vara Cível do TJDFT acolhe pedido de efeito suspensivo da sentença de improcedência e, assim, resguarda o direito da candidata a continuar nas demais etapas do certame para o cargo de perito criminal da Polícia Civil do Distrito Federal

Ao analisar a exclusão de candidata a perito criminal da Polícia Civil do Distrito Federal por não ter feito uma flexão na prova de capacidade física, a desembargadora Maria de Lourdes Abreu, da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) concedeu efeito suspensivo à sentença para, assim, manter a candidata nas próximas fases do concurso público.

O mandado de segurança foi impetrado pelos advogados da candidata, do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, contra ato abusivo e ilegal do diretor da Academia de Polícia Civil do Distrito Federal. Este havia excluído a impetrante do concurso público aberto com base no Edital nº 1/2016 da instituição, para o cargo de perito criminal, terceira classe, da carreira da Polícia Civil do DF. A sentença que denegou a segurança tinha como fundamento a inexistência de ofensa à legalidade na necessidade do cumprimento de uma barra fixa, considerando a previsão legal, no edital, do teste de aptidão física.

Concomitantemente ao recurso de apelação o advogado Rudi Cassel, especialista em Direito do Servidor e responsável pelo caso, apresentou ao TJDFT o pedido de efeito suspensivo, que foi aceito pela desembargadora Lourdes de Abreu. Em sua decisão, ela destaca que exigir “o teste dinâmico de barra fixa para o desempenho das funções do cargo, sobretudo para mulheres, como condição para continuar no certame, aparenta ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, já que não guarda correlações com as atribuições do cargo de perito criminal”.

Para o advogado Rudi Cassel, “é improvável que seja demandado da profissional, em sua rotina de perito policial civil do DF, algum esforço físico que esteja além de suas funções intelectuais ou de aptidão e gozo de saúde para o cargo, isso sem levar em conta que não se está diante de falta de aptidão física da mesma, tendo em vista sua aprovação nos demais testes físicos”.

Requerimento de concessão de feito suspensivo nº 0704970-40.2017.8.07.0000

Processo originário nº 0700999-90.2017.8.07.0018

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Atribuições assumidas por causa de cargo comissionado não configuram desvio de função. Com base nesse entendimento, a 5ª Vara do Juizado Especial Federal do Tocantins negou pedido de uma servidora pública para receber R$ 47,8 mil de diferenças salariais.

O valor era pleiteado em ação ajuizada pela funcionária, auxiliar de enfermagem da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), para pedir na Justiça diferenças salariais relativas ao cargo de analista de prestação de contas. A servidora alegou que estaria submetida a um desvio de função por trabalhar no setor de habilitação e celebração de convênios da Funasa no Tocantins.

No entanto, a Advocaca-Geral da União apontou que o pagamento pleiteado era indevido porque a servidora recebia gratificação justamente para ser devidamente remunerada pelas atividades do cargo que ocupava. Também foi assinalado que não havia qualquer desvio de função no caso dela, já que os servidores ocupantes de cargos comissionados têm ciência de que poderão exercer atividades diversas.

A 5ª Vara do Juizado Especial Federal do Tocantins deu razão à AGU e julgou improcedente o pedido, ressaltando que “a documentação acostada aos autos não demonstra que a requerente efetivamente desempenhou ou vem desempenhando atividades próprias de analistas de prestação de contas – requisito para configuração do aludido desvio de função –, mas tão somente que exerce atribuições adicionais em decorrência da função comissionada que voluntariamente assumiu”. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Processo 5684-77.2016.4.01.4300

Por Camila Magalhães (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O desvio de função caracteriza-se pelo exercício de funções estranhas ao cargo para o qual o servidor foi aprovado em concurso público, e tais funções são privativas de outro cargo. Demonstrado o desvio de função, será devido o pagamento das diferenças salarias em razão do desempenho de atividades de outro cargo (Súmula 378 do STJ).

O servidor que desempenha função comissionada ou cargo em comissão irá realizar tarefas que não são próprias do seu cargo efetivo, mas nesse caso não ocorre o desvio. Isso porque, as funções e cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de confiança, quais sejam, chefia, direção ou assessoria, portanto, não se confundem com atividades próprias de um cargo efetivo.

Recentemente, o juiz da 5ª Vara do Juizado Federal do Tocantins decidiu pela improcedência do pedido de declaração do desvio de função sofrido pela autora e o pagamento das diferenças salariais. Fundamentou que não foi comprovado o desempenho de atividades próprias de outro cargo, e que as atividades diversas desempenhadas pela autora eram exercidas em decorrência da função comissionada assumida por ela.

Ora, importante ressaltar que, em alguns casos, apesar da concessão de função e cargo em comissão aos servidores, na prática não ocorre o exercício de qualquer atividade de chefia, direção ou assessoria, mas sim atividades próprias de outro cargo. Comumente nos órgãos do Judiciário se nomeia um técnico judiciário para desempenhar as funções de oficial de Justiça – atividades privativas de um analista judiciário – e se concede a ele uma função comissionada (FC). A despeito do pagamento da FC, aqui se tem claramente um desvio de função, bem como burla à regra constitucional do concurso público. A atividade de oficial de Justiça não se enquadra como atividade de chefia, direção ou assessoria. Além disso, existe um cargo efetivo próprio para o desempenho dessa função.

Diante desse quadro, é importante a análise caso a caso, pois, apesar de ser legal um servidor desempenhar atividades diversas do seu cargo efetivo em razão de nomeação para função ou cargo em comissão, é necessário verificar se realmente as atividades desempenhadas são de chefia, direção ou assessoria, ou, se são próprias de outro cargo.

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Não compete à Justiça do Trabalho julgar casos que envolvam servidores públicos em litígio com o Estado, mesmo que estes tenham começado a carreira como celetistas. Com este entendimento, a 9ª Vara do Trabalho de Aracaju extinguiu processo no qual servidores do Ministério da Fazenda buscavam pagamento de FGTS.

A vara sergipana se baseou em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395/DF, estabeleceu que a Justiça do Trabalho não tem competência para o processamento e julgamento das ações que envolvem o poder público e os servidores vinculados à relação jurídico-administrativa.

O processo foi extinto, sem resolução do mérito, e os autores ainda foram condenados a pagar as custas processuais no valor de R$ 1 mil.

Mudança de regime

Os servidores do Ministério da Saúde pretendiam obter decisão favorável a indenização referente a depósitos do FGTS, supostamente devidos e não pagos, desde dezembro de 1990, considerando as parcelas vencidas e a vencer, com a devida correção monetária prevista em lei. Estabeleceram o valor em R$ 50 mil.

Os autores alegavam possuir o direito a receber os valores, pois foram admitidos pelo serviço público por meio de regime celetista antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, no quadro da então Superintendência de Campanhas de Saúde Públicas (Sucam), sucedida pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa).

Eles afirmaram que os depósitos deixaram de ser pagos em virtude de mudança legal, que estabeleceu o regime jurídico único dos servidores civis da União. Alegaram que a conversão do regime de trabalho era inconstitucional, visto que não ingressaram na administração pública federal por meio de concurso público.

Preliminar de incompetência

A Procuradoria da União em Sergipe, unidade da Advocacia-Geral da União, contestou o pedido, apontando a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso. A unidade da AGU assinalou que a ação deveria ser extinta, pois a relação entre as partes era de natureza jurídico-estatutária, e não empregatícia. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Processo 0000094-45.2017.5.20.0009 – 9ª Vara do Trabalho de Aracaju

Por Lucas Oliveira (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

A admissão do servidor pelo regime celetista não torna a Justiça do Trabalho competente para julgamento de demandas contra a Administração Pública, após a conversão para o regime da Lei nº. 8.112/90. Baseado neste entendimento, a 9ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE extinguiu, sem resolução de mérito, pleito de dois servidores do Ministério da Saúde que cobravam pagamento de FGTS.

Os demandantes foram contratados antes da Constituição de 1988, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho. Com o advento da Lei nº. 8.112/90, o vínculo de ambos foi convertido para estatutário, com base no artigo 243 do referido diploma. A partir da conversão, não foram mais realizados depósitos referentes ao FGTS. O pedido dos servidores consistia no pagamento destes valores desde a mudança para o regime estatutário, que, segundo os autores, foi inconstitucional, visto que não foram admitidos após aprovação em concurso público.

No entanto, foi acolhido o argumento da Advocacia-Geral da União, no sentido de incompetência da Justiça do Trabalho, uma vez que o vínculo é jurídico-estatutário. Como fundamento da decisão, mencionou-se o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 3395/DF, que afastou a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de demandas entre os servidores estatutários e o Poder Público.

O magistrado, contudo, fez uma importante ressalva: caso o pedido dos autores se referisse ao tempo em que eram regidos pela CLT, seria competente a Justiça do Trabalho. Desse modo, eventuais parcelas que ainda sejam devidas referentes ao período em que o servidor se encontrava sob o regime celetista, desde que não prescritas, devem ser pleiteadas perante a Justiça do Trabalho, mesmo com a mudança para o regime estatutário. Este, inclusive, foi o entendimento adotado pela Suprema Corte, com repercussão geral, no julgamento do ARE 100175.

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