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Um assunto que interessa a praticamente todos os concurseiros do Brasil é a previsão do cadastro reserva nos concursos públicos. Em julgamento realizado neste mês, a 1º Seção do Superior Tribunal de Justiça esclareceu um ponto que envolve a questão: o surgimento de vagas durante a validade do concurso permite que os candidatos no cadastro de reserva sejam nomeados.

De acordo com o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, os candidatos aprovados em concurso que não se classificaram dentro do número de vagas previsto no edital passam a ter direito à nomeação caso sejam abertas vagas novas no prazo de validade da seleção ou cargos preenchíveis em função de aposentadorias, exonerações, demissões, óbitos ou outros eventos.

Para o advogado Marcos Joel dos Santos, que atuou diretamente no caso, uma vez verificado o surgimento de vaga e sua necessidade de provimento, depois de lançando o concurso público, cria-se o dever de nomeação. “Não faz sentido, do ponto de vista da eficiência, a realização de um novo certame para selecionar pessoas se já há pessoas selecionadas. Não as nomear revelaria, também, a má-fé da administração pública que lançou um concurso, ao qual compareceram os candidatos, sem necessidade”, explicou.

Entenda o caso

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) abriu concurso público para provimento de vagas em cargos de nível médio e superior, cuja validade foi até 23 de março de 2013. Foram oferecidas 10 vagas para o cargo de Agende Administrativo, além da formação de cadastro reserva. Após o surgimento de 18 novas vagas, decorrentes de aposentadorias, exonerações e nomeações tornadas sem efeito, o MTE não promoveu a nomeação da candidata aprovada na 22ª posição (12º excedente).

A justificativa dada pelo órgão foi de que somente os candidatos aprovados dentro do número de vagas possuem direito à nomeação e que os demais se sujeitam à prévia adequação orçamentária e financeira. Também alegava que o Ministério do Planejamento não autorizava a nomeação. Isto, entretanto, foi rechaçado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu os argumentos da impetrante e concedeu a ordem para determinar a sua imediata investidura no cargo de Agente Administrativo do MTE.

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A 9ª Vara Federal de Brasília determinou por meio de ação cautelar que a União volte a repassar a entidades sindicais de policiais rodoviários a contribuição que é retirada da folha salarial de seus filiados. O repasse foi interrompido porque o Estado viu irregularidades na hora de parte da documentação ser preenchida.

Na ação, as entidades solicitaram que fossem imediatamente restabelecidas ao sistema de consignatárias do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape), um sistema de abrangência nacional criado com a missão de integrar todas as plataformas de gestão da folha de pessoal dos servidores públicos. Essa volta ao sistema será feita mediante o restabelecimento de suas rubricas de consignações na folha de pagamento de seus filiados.

A juíza Liviane Kelly Soares deferiu pedido de liminar para que a União restabeleça essas rubricas em favor dos sindicatos requerentes na folha de pagamento dos seus filiados. Os autores da ação são a Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais, o Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais do Maranhão e o Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais do Maranhão do Tocantins.

Segundo o advogado Jean Ruzzarin, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados e responsável pela defesa das organizações, "é abusivo o descredenciamento porque não foi dado a essas entidades o contraditório e a ampla defesa, além do que desrespeitou regulamentação interna que permite o descredenciamento somente caso eventuais pendências não sejam regularizadas pela consignatária no prazo de seis meses".

Ao fundamentar o deferimento da medida liminar requerida, a juíza destacou ainda que é o recebimento das contribuições de seus filiados que garante a sobrevivência e a atuação das entidades associativas em favor dos seus filiados.

Clique aqui para ler a decisão.

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Para um servidor público ser demitido, é necessário que seja comprovado que ele utilizou o cargo para benefício próprio ou de outro. Por não ter observado isso, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça concedeu mandado de segurança para anular demissão de um servidor do Ministério do Meio Ambiente.

O acórdão do ministro Humberto Martins ratificou liminar concedida em setembro de 2012, para anular a demissão e garantir a reintegração do servidor demitido em agosto daquele ano. Por unanimidade, o colegiado acolheu a tese defendida pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados de que o ato do ministério contrariou a prova contida nos autos do processo administrativo disciplinar.

A demissão teve origem em processo de 2007 que apurou supostas irregularidades sobre majoração de valor de contrato de prestação de serviços entre o ministério e uma gráfica. Alegava-se irregularidades em diversos apostilamentos e prorrogações contratuais.

Ao longo de cinco anos, várias comissões investigativas e disciplinares foram instituídas para apurar a conduta do servidor. A primeira entendeu pelo arquivamento do processo. Entretanto, o parecer não foi acatado pela Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente, que designou nova comissão para apurar os supostos atos irregulares.

Depois de produzir mais de 3.500 páginas de provas, a comissão formada para analisar o caso opinou pela suspensão do servidor por dez dias, tendo em vista a ausência de comprovação de dolo em sua conduta. A Consultoria Jurídica do Ministério, mais uma vez, divergiu da conclusão e, em confronto com a prova dos autos, sugeriu o agravamento da pena e opinou pela demissão do servidor.

“Em casos semelhantes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem acolhido a interpretação de que o agravamento da pena aplicada para a demissão precisa estar fundada na comprovação de que houve o valimento do cargo em benefício próprio ou de outrem. No caso concreto, inclusive, ressoa clara a violação do princípio da proporcionalidade, uma vez que, ao passo em que o relatório da comissão de processo disciplinar ponderou os agravantes e atenuantes, o parecer jurídico não observou tal questão”, escreveu Martins no acórdão.

Clique aqui para ler o acórdão.