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TRF3 reforma sentença e determina continuidade da execução do reajuste de 28,86% em favor de filiados do SINAIT

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reverteu uma sentença de extinção e determinou o prosseguimento da execução do reajuste de 28,86% em favor de um grupo de filiados do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (SINAIT). Esta decisão beneficia servidores públicos federais, ativos, inativos e pensionistas, conforme o título formado na Ação Civil Pública (ACP) nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal no Mato Grosso do Sul.

Inicialmente, o cumprimento de sentença foi extinto em primeira instância, ante o entendimento de que o direito à execução do título estava restrito aos servidores com domicílio no Mato Grosso do Sul. No entanto, após apelação, o TRF3 acolheu o recurso, e reconheceu que o título executivo não impunha limitação territorial, e que tal restrição não poderia ser introduzida na fase de cumprimento de sentença.

O Desembargador Federal Relator enfatizou que, "reconhecida a abrangência nacional dos efeitos da decisão proferida,na Ação Civil Pública (ACP) nº 0005019-15.1997.4.03.6000, é de se afastar a extinção da execução, devendo ser reformada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito".

Os advogados Jean Ruzzarin e Gabriella Santos, sócios do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, que assessora o SINAIT, destacaram que "a decisão retrata a mais pura aplicação dos princípios da segurança jurídica e da legalidade, permitindo aos servidores públicos o exercício de direito que lhes foi reconhecido há mais de cinco anos, com o julgamento definitivo da Ação Civil Pública".

Cabe ressaltar que ainda é possível interpor recurso contra a decisão.

Referência: Apelação nº 5007710-66.2024.4.03.6000 – 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

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Sisejufe atua para garantir inclusão de abono de permanência, auxílio-saúde e auxílio-alimentação no cálculo

O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro (Sisejufe) ajuizou ação coletiva para corrigir a exclusão indevida de parcelas como abono de permanência, auxílio-saúde e auxílio-alimentação na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, prática adotada pela Administração Pública.

A ação, elaborada com assessoria do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, fundamenta-se, principalmente, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a inclusão dessas parcelas como um direito dos servidores e das servidoras. O Sindicato destaca que a exclusão representa enriquecimento ilícito da Administração e afronta princípios constitucionais.

O STJ fixou a tese de que "o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria". Além disso, o Tribunal determinou que, para essa conversão, não é necessária a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.

“Estamos atentos às decisões que confirmam o direito dos servidores e servidoras à inclusão dessas parcelas, e nossa atuação busca assegurar que esse entendimento seja plenamente aplicado à categoria representada pelo Sisejufe,” destacou a advogada Aracéli Rodrigues, que presta assessoria ao Sindicato.

O processo, registrado sob o número 1093586-54.2024.4.01.3400, foi distribuído à 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. O Sisejufe, em parceria com sua assessoria jurídica, acompanhará cada etapa do andamento processual e manterá a categoria informada sobre os avanços.

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Na manhã da última quinta-feira (14), o Sintrajuf-PE participou de reunião com o Secretário-Geral da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, Antiógines Carneiro, para debater questões de grande relevância para os servidores da Justiça do trabalho e Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. O encontro contou com a presença do Diretor de Relações Sindicais, Felipe Santos e das advogadas Moara Gomes e Ana Roberta Almeida, da assessoria jurídica do Sintrajuf-PE (Cassel Ruzzarin Advogados).

Dentre os temas abordados tivemos:Gratificação Atividade de Segurança (GAS)

A pauta principal da reunião concentrou-se na Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), benefício destinado exclusivamente aos servidores ocupantes dos cargos de Analista e Técnico Judiciário cujas atribuições envolvem atividades de segurança. Os casos discutidos versaram sobre processos administrativos que tratam da reposição ao erário dos valores recebidos a título de GAS. Durante a reunião, foram apresentados memoriais que ressaltaram o cumprimento dos requisitos legais para o recebimento da referida verba pelos servidores, não havendo, portanto, margem para qualquer devolução. Ademais, destacou-se que a boa-fé objetiva dos servidores ficou plenamente configurada, afastando a necessidade de restituição dos valores.

Irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé por progressão/promoção funcional

Outra questão levantada foi a impossibilidade de reposição ao erário dos valores percebidos a título de progressão/promoção funcional, quando inquestionável é a boa-fé do servidor, pontuando ainda o entendimento Superior Tribunal de Justiça (Tema 1009), que destaca que a devolução não é exigível quando o servidor agiu de boa-fé e não tinha como detectar o erro, como nos caso despachados com o Secretário-Geral.

Indenização de Transporte

Outro tema discutido foi a devolução da indenização transporte do período da pandemia que vem sendo imposta aos servidores, onde foi apontada a necessidade de sensibilização do tribunal para não haver um novo prejuízo direcionado aos oficiais de justiça.

O Sintrajuf-PE reafirma seu compromisso com a defesa dos direitos dos servidores e se mantém atento às demandas da categoria, empenhando-se em promover o respeito e a valorização dos servidores.

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A decisão assegura o pagamento do Adicional de Qualificação a partir de 1º de junho de 2006, conforme estabelecido pela Lei 11.416/06, desde que atendidos os requisitos necessários.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou uma decisão que beneficia os servidores substituídos pelo Sindicato dos Servidores da Justiça Federal no Estado do Rio de Janeiro (SISEJUFE), vinculados ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1).

A controvérsia surgiu quando o TRT da 1ª Região não efetuou o pagamento retroativo do Adicional de Qualificação, limitando-se a conceder o benefício a partir de maio de 2008. Isso ocorreu apesar da Lei 11.416/06, publicada em 19 de dezembro de 2006, e seu regulamento (Portaria Conjunta n. 1/2007) preverem que o adicional deveria ter efeitos financeiros retroativos a 1º de junho de 2006 para servidores que concluíram cursos de pós-graduação (lato ou stricto sensu) antes dessa data.

A Segunda Turma do TRF da 1ª Região, ao julgar apelações e remessa necessária, ajustou a sentença de primeiro grau ao Manual de Cálculos da Justiça Federal. Confirmou-se que o Adicional de Qualificação deve ser pago desde 1º de junho de 2006 aos servidores que preenchem os critérios estabelecidos, corrigindo a postura do TRT da 1ª Região que havia iniciado os pagamentos apenas em maio de 2008.

Aracéli Rodrigues, advogada assessora do SISEJUFE e sócia do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, destacou a importância da decisão: "A questão central foi a aplicação do Princípio da Legalidade. A Administração Pública deve seguir o que a lei determina. Assim, com a lei prevendo a possibilidade de retroação financeira do Adicional de Qualificação a junho de 2006, o órgão público não pode limitar a concessão dos benefícios a partir de maio de 2008, deixando de resolver as pendências retroativas com os servidores."

A União ainda possui a possibilidade de recorrer da decisão.

Processo nº 0017026-50.2008.4.01.3400, em trâmite na 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

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Decisão judicial afirma que a licença para acompanhamento de cônjuge com exercício provisório é direito subjetivo do servidor, sem análise de conveniência por parte da da Administração

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu a um servidor público do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT8) o direito à licença para acompanhar sua esposa, funcionária do Banco do Brasil, que foi transferida de Ananindeua (PA) para São Luís (MA) após concurso interno de remoção.

A decisão reafirma que a licença para acompanhar cônjuge com exercício provisório é um direito subjetivo do servidor e não pode ser condicionada ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.

Entenda o caso

Inicialmente, o pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau, que considerou a transferência uma escolha pessoal da servidora e não um interesse da Administração Pública. No entanto, o Tribunal entendeu que a remoção por meio de concurso interno é uma forma de atender ao interesse da Administração, o que justifica a concessão da licença ao servidor para acompanhar seu cônjuge, por tempo indeterminado.

Pedro Rodrigues, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, explicou: “quando preenchidos os requisitos legais, a licença para acompanhamento do cônjuge com exercício provisório é um direito subjetivo do servidor. Logo, não cabe à Administração decidir pela conveniência ou oportunidade de sua concessão, tampouco questionar a razão do deslocamento, uma vez que apenas o próprio deslocamento do cônjuge, empregado público, é requisito da legislação.”

O acórdão ainda é passível de recurso.

Processo nº 1012565-66.2018.4.01.3400 – 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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O escritório Cassel Ruzzarin Advogados vem a público manifestar seu repúdio ao ataque ocorrido na noite de 13 de novembro de 2024 na Praça dos Três Poderes, que atingiu o edifício-sede do Supremo Tribunal Federal (STF).

Nossos advogados, que atuam nas dependências do STF para assegurar os direitos de nossos clientes e defender a justiça, compartilham da preocupação com a segurança dos ministros, servidores e demais colaboradores do tribunal. Expressamos nossa solidariedade a todos que estavam presentes no local e que, de alguma forma, foram afetados por esse lamentável incidente.

Cassel Ruzzarin Advogados

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Decisão reconhece natureza remuneratória do abono e assegura sua incidência em pagamento de 1/3 de férias e gratificação natalina

Uma servidora pública do Instituto Federal de Brasília obteve o direito de incluir o abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina (13º salário). O abono, em razão de seu caráter remuneratório, passa a integrar os benefícios, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A servidora ajuizou ação pleiteando que o abono de permanência, concedido por optar por permanecer em atividade após atingir os requisitos de aposentadoria, seja considerado para o cálculo de férias e do 13º salário, destacando entendimento firmado pelo STJ sobre o tema, razões que foram acolhidas pela 25ª Vara Federal de Brasília.

O juiz embasou sua decisão também em precedentes de outros tribunais, afirmando que o abono de permanência faz parte da remuneração da servidora e deve incidir no cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias.

O advogado Pedro Rodrigues, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, explica: “O abono de permanência é uma vantagem pecuniária concedida ao servidor que opta por permanecer em atividade após reunir as condições para aposentadoria voluntária. A partir de sua natureza remuneratória, se faz necessária sua incidência no cálculo do pagamento das férias e 13º salário em favor dos servidores públicos.”

A decisão ainda é passível de recurso.

Processo nº 1076800-66.2023.4.01.3400 – 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF

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Entidades do PJU opõem embargos de declaração contra acórdão do TCU

Em um julgamento com alta repercussão, o Tribunal de Contas da União decidiu, por 5 votos a 4, pela prevalência da divergência inaugurada pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues no Processo TC 018.215/2024-6, que discute a absorção de quintos pela primeira parcela do reajuste da Lei 14.523/2023.

O julgamento teve início em 2 de outubro, com o Ministro Antonio Anastasia, relator do caso, entendendo que a aplicação da Lei nº 14.687/2023 deveria interromper a absorção.

Contudo, após pedido de vista, o Ministro Walton Alencar Rodrigues divergiu, argumentando que a não absorção violaria o princípio da irretroatividade, tese acompanhada pelos Ministros Vital do Rêgo, Benjamin Zymler, Jhonatan de Jesus e pelo Ministro Presidente, Bruno Dantas.

Esse posicionamento, no entanto, incide em contradição, pois embora fundamentado na irretroatividade, na verdade, impediu a aplicação imediata da lei. Com isso, as entidades do PJU representadas pelo escritório Cassel Ruzzarin Advogados protocolaram embargos de declaração contra a decisão, buscando sanar contradições identificadas no entendimento majoritário.

Em resumo, o TCU defendeu que as leis devem ter aplicação geral e imediata a partir de sua publicação, conforme o art. 6º da LINDB. Ao mesmo tempo, a Corte deixou de aplicar de imediato o art. 4º da Lei nº 14.687/2023, vigente desde 22 de dezembro de 2023. Esse dispositivo deveria ter interrompido a absorção da VPNI de quintos, absorção esta que vinha sendo realizada mensalmente desde fevereiro de 2023.

O advogado Rudi Cassel, assessor jurídico das entidades (Cassel Ruzzarin Advogados), explica que "a correta aplicação imediata dessa norma teria o efeito de cessar a absorção, em respeito ao princípio de que as leis novas são aplicáveis aos fatos presentes e futuros, especialmente quando não preveem modulação ou restrição quanto ao seu efeito temporal".

Com os embargos, as entidades buscam que o TCU reforme sua decisão, determinando o afastamento da absorção de quintos, garantindo a integralização da remuneração e a restituição dos valores já absorvidos aos servidores.

Entidades envolvidas: SINTRAJUF/PE, SINTRAJUD/SP, SISEJUFE/RJ, SINJUFEGO e FENASSOJAF.

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SINPRF-GO ajuíza ação coletiva para afastar tais regras que dificultam o exercício do direito

O Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de Goiás (SINPRF-GO) protocolou ação coletiva para contestar as novas exigências da Nota Técnica PRF nº 2/2024, que dificultam a concessão de licença para capacitação aos servidores. A ação foi movida com o apoio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.

A nota técnica em questão impõe aos Policiais que comprovem atividades de capacitação em todos os dias da licença, sob pena de terem que devolver valores ao erário pelos dias não comprovados. A petição destaca que essa exigência extrapola o previsto no Decreto nº 9.991/2019 e na Lei nº 8.112/1990, que apenas estabelecem uma carga horária mínima semanal para a concessão da licença, sem especificação de comprovação diária.

A advogada Miriam C. dos Santos, que presta assessoria ao Sindicato, explica que a petição defende que a Administração Pública deve observar os princípios da legalidade, eficiência e razoabilidade, salientando que a nova regra desconsidera a realidade prática dos servidores. “A preparação para provas e o estudo individual são atividades inerentes à capacitação e nem sempre têm uma comprovação diária formal”, afirma a advogada.

O SINPRF-GO reafirma seu compromisso com a defesa dos interesses da categoria, atuando para que tenha acesso às condições necessárias para o desenvolvimento profissional e pessoal. O Sindicato segue atento às questões que afetam seus filiados, promovendo ações e medidas para assegurar o cumprimento dos direitos dos servidores.

A ação coletiva recebeu o número 1090810-81.2024.4.01.3400 e tramita na 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal. O escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados está em contato com a Vara, providenciando a atuação presencial, de modo a reforçar a urgência do caso e o deferimento da tutela de urgência.

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Inscritos como cotistas via autodeclaração, candidatos tiveram coleta biométrica e realizaram exame grafológico.

Por Pedro Rodrigues (Cassel Ruzzarin Advogados)

A etapa de heteroidentificação do Concurso Nacional Unificado foi recentemente concluída, sendo essencial para a validação das cotas raciais e a inclusão justa de candidatos na concorrência.

Importante destacarmos nesse momento os desafios frequentes dos candidatos nesta etapa, em que pese o posicionamento do MGI quanto ao pleno sucesso do mecanismo.

Por vezes se observa grande subjetividade dos critérios de identificação racial, bem como eventuais inconsistências na aplicação dos parâmetros e mesmo possíveis falhas processuais.

Para garantir a legalidade e a lisura na etapa de heteroidentificação em concursos públicos, é essencial adotar critérios objetivos, claros e previamente divulgados, além de garantir transparência no procedimento.

Uma comissão diversa e treinada, com base em normas consolidadas e respeitando a subjetividade de cada caso, ajuda a reduzir erros e desigualdades.

Também se destaca a necessidade de se garantir aos candidatos a interposição de recurso administrativo em caso de discordância da avaliação, pois isso reforça a transparência e possibilita a correção de eventuais equívocos, prevenindo ações judiciais.

Se você tem dúvidas sobre essa etapa, ou mesmo verificou algum problema especialmente na heteroidentificação do CNU, procure um advogado especialista para melhor esclarecimento.

Com informações do Governo Federal