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Não se pode exigir que o servidor tenha conhecimento sobre a ilicitude de pagamento quando a própria administração admite que a constatação da ocorrência de pagamento indevido é complexa

Um servidor teve vitória na justiça e garantiu o direito a não devolução de valores indevidamente pagos pela União.

O servidor público em questão é vinculado ao judiciário federal de Minas Gerais e, em outubro de 2020, foi afastado em licença para tratamento de saúde. Apesar do afastamento, o servidor continuou recebendo valores a título de auxílio-alimentação.

No entanto, foi surpreendido com notificação administrativa visando o ressarcimento do pagamento indevido da citada verba.

Desse modo, o servidor não viu alternativa senão recorrer ao judiciário, a fim de declarar seu direito de não restituir os valores indevidamente recebidos, eis que tal recebimento ocorreu de boa-fé.

Ao analisar o pedido de liminar, a 7ª Vara Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais deu razão ao servidor autor.

Ao julgar o caso, o magistrado fez alusão ao Tema de recursos repetitivos nº 1009 do STJ, no qual foi firmado o entendimento de que "pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) estão sujeitos à devolução, a menos que o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha".

Para o juiz da causa, no caso em análise a própria administração reconhece a dificuldade operacional em detectar a ocorrência pagamento indevido, não havendo como exigir do servidor conhecimento sobre a ilicitude do recebimento.

A advogada responsável pelo caso, Letícia Kaufmann, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, comemorou a vitória: "No caso, resta evidente e comprovada a boa-fé do servidor quando do recebimento das verbas, o que atende ao requisito exigido pelo STJ, em sede de Recurso Repetitivo e, portanto, afasta o dever de repor ao erário"

Cabe recurso da decisão.

(Processo nº 1052040-85.2021.4.01.3800 – 7ª Vara Federal Cível da SJMG)

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A Justiça Federal de Minas Gerais reconheceu aos filiados do SITRAEMG o direito a terem a GAJ tida como vencimento básico, passando tal gratificação a integrar a base de cálculo de verbas que levam em conta a remuneração básica dos servidores

O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais – SITRAEMG obteve vitória na justiça e garantiu aos seus filiados, servidores da justiça do trabalho e justiça eleitoral de Minas Gerais, o direito de terem a Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ contabilizada como vencimento para todos os efeitos, inclusive pagamento de adicionais e gratificações que tenham como base o vencimento básico pago.

O Poder Judiciário Federal de Minas Gerais não estava contabilizando a gratificação como integrante da base de cálculo para o pagamento de algumas verbas, pois não reconheciam que essa gratificação teria caráter de vencimento básico. Dessa forma, todas as verbas calculadas sobre os vencimentos básicos dos servidores sofriam considerável redução.

Diante desse cenário, o sindicato impetrou mandado de segurança coletivo em favor dos seus filiados, objetivando reconhecer a natureza de vencimento da GAJ, e, consequentemente, condenar a União Federal ao pagamento de todas as diferenças remuneratórias daí advindas.

A Justiça Federal de Minas Gerais, ao analisar o feito, deu ganho de causa ao sindicato. Para o juiz do caso, a GAJ tem caráter de vencimento básico pois é atrelada ao cargo e não ao servidor público, ou seja, é devida a todos os servidores, independentemente do serviço prestado, não estando condicionada a avaliações de desempenho ou à produtividade do servidor.

O advogado do sindicato, Jean Ruzzarin, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, comemorou a decisão: "A GAJ é paga pelo simples exercício do cargo público e sem qualquer vinculação a condições pessoais ou funcionais do servidor. Portanto, por ser uma verba não eventual e geral, tem caráter de vencimento básico."

Sob o mesmo tema o sindicato já impetrou mandado de segurança em prol dos filiados servidores públicos da Justiça Militar e, em breve, demandará em benefício dos servidores da justiça federal.

Cabe recurso da decisão

(Processo nº 1017089-02.2020.4.01.3800 – 10ª Vara Federal Cível da SJMG)

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Por conta da saúde debilitada, servidor público não pode voltar ao trabalho presencial em razão da pandemia de Covid-19

Um servidor público propôs ação em face do município de São Paulo para lhe assegurar o teletrabalho em razão da pandemia de Covid-19 e das enfermidades debilitantes à sua imunidade, o que o fez contrair o vírus por três vezes. Justamente por conta de sua imunodeficiência, durante a pandemia o servidor esteve em modalidade de teletrabalho, porém retornou ao trabalho presencial conforme determinado pela Administração. Neste retorno, contaminou-se novamente pelo vírus.

O processo tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública de São Paulo e teve liminar deferida para autorizar que o servidor público permanecesse em teletrabalho até o final do processo ou até que outra decisão fosse proferida.

Para o juiz, os motivos da manutenção no regime de teletrabalho são plausíveis, afinal o autor apresenta condição de saúde muito frágil. Também considerou que durante as contaminações o servidor teve de parar com o tratamento para sua imunodeficiência, prejudicando ainda mais sua saúde.

Conforme esclarece o advogado da causa Daniel Hilário, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "o teletrabalho, além de resguardar sua saúde, adequa-se perfeitamente à rotina do autor, dado que suas tarefas são totalmente realizadas em meio digital, além de serem passíveis de estabelecimento de metas de produtividade e a prefeitura de São Paulo possuir normativo que autoriza o trabalho o remoto".

Cabe recurso da decisão.

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SINPRF/GO ajuizou ação para evitar a ilegal suspensão do pagamento do auxílio à saúde indenizatório

O Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de Goiás (SinPRF-GO) ajuizou ação coletiva buscando o regular recebimento do auxílio indenizatório de saúde sem a restrição da necessidade de comprovação de que os servidores são os únicos titulares do plano de saúde e todos os seus dependentes integram o mesmo plano.

Isso ocorreu após a Administração interpretar que a Portaria Normativa nº 01/2017/SEGRT/MPDG limita o pagamento do auxílio em relação ao servidor e seus dependentes apenas às hipóteses em que estiverem inscritos “como tais no mesmo plano de saúde do qual seja o titular o servidor”.

A partir disso, tem retirado o pagamento da indenização dos contracheques dos substituídos relativamente aos dependentes que sejam os próprios titulares dos planos contratados e quando servidores constam como dependentes em planos de saúde. No entanto, a legislação que trata do auxílio assegura a assistência à saúde mediante ressarcimento parcial do valor despendido, apenas com a comprovação de que o servidor é o responsável pelos custos e os dependentes possuem relação de dependência econômica já comprovada.

Segundo o advogado Rudi Cassel, que presta assessoria ao sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “não cabe a uma Portaria impor uma restrição não prevista em lei. A Lei nº 8.112, de 1990, já estabelece os requisitos para recebimento do auxílio. Com a ação, busca-se manter o pagamento e evitar ordem de devolução de valores recebidos a esse título diante da nova interpretação”.

O processo tramita na 7ª Vara Federal Cível da SJDF e recebeu o nº 1002905-09.2022.4.01.3400.

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4ª Vara Federal do Distrito Federal determina que seja mantido/restabelecido o pagamento cumulativo de GAE e VPNI aos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais

O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Rio de Janeiro (SISEJUFE) ajuizou ação coletiva contra a União para garantir aos o pagamento cumulado da Gratificação de Atividade Externa (GAE) com a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) decorrente da incorporação de quintos e obter a devolução dos valores descontados indevidamente.

No caso, os substituídos são Oficiais de Justiça ativos, inativos e pensionistas vinculados à Justiça do Trabalho e à Justiça Federal de 1º e 2º graus no Estado do Rio de Janeiro e recebem a VPNI oriunda da incorporação de quintos há, pelo menos, mais de 10 anos, assim como percebem a GAE pelo exercício do cargo de Oficial de Justiça.

Contudo, em razão de supostos "indícios de irregularidades" apontados pelo Tribunal de Contas da União no que se refere ao pagamento cumulado de ambas as parcelas, após processos administrativos individuais foi determinado o imediato corte da parcela VPNI, o que ensejou a propositura da ação pelo Sindicato.

A 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal deferiu o pedido de urgência para suspender as decisões do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e qualquer outra determinação de corte da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) de quintos incorporados por Oficial de Justiça Avaliador Federal, mantendo sua percepção.

Além disso, determinou o restabelecimento do pagamento da VPNI para todos os servidores ativos e inativos e aos pensionistas que tiveram a rubrica suprimida, mantendo o pagamento cumulativo nova decisão.

Segundo o julgador, o acúmulo das rubricas VPNI e GAE era, de fato, ilegal, "contudo, o recebimento dessas verbas está protegida pela segurança jurídica, e as conclusões acerca da ilegalidade deveriam ter sido aventadas no prazo decadencial".

Para o advogado do sindicato, Rudi Meira Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "a legislação ampara o recebimento da VPNI, incorporada há 20

anos, com a GAE (incorporada há mais de 10 anos), devido à natureza distinta de ambas as parcelas, além de não haver vedação na Lei nº 11.416/2006, que instituiu a GAE. Não fosse suficiente, os substituídos possuem o direito adquirido ao recebimento de ambas as parcelas, pois recebem a VPNI de quintos há mais de 20 anos consecutivos e, assim, o direito de a Administração rever seus atos foi atingido pela decadência".

A União interpôs agravo de instrumento contra essa decisão e o recurso pende de julgamento.

Processo nº 1064430-26.2021.4.01.3400 – 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal

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SINDSERVTCE-RJ obtém liminar para suspender a decisão do TCE-RJ de revisar as averbações

Em 2019, o Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) se reuniu e decidiu revisar os requisitos que devem ser completados para que sejam deferidos os pedidos de averbação, disso resultando os efeitos previdenciários e financeiros. Desde então, o Sindicato estava atuando administrativamente para que os servidores não sejam atingidos pelo novo entendimento, haja vista que envolve critério mais rigoroso. Com o novo entendimento, exige-se a comprovação de que o servidor auferiu pagamento em virtude da execução de encomendas para terceiros recebidas pela escola.

Antes, exigia-se a comprovação de que o aluno recebeu qualquer tipo de remuneração à conta do Orçamento, ainda que de forma indireta (como recebimento de alimentação, uniforme/fardamento). A partir disso, o Tribunal decidiu aplicar de forma retroativa tal exigência, determinando que seja desaverbado o tempo de aluno aprendiz deferido com os critérios anteriores e revistas as datas de concessão de adicional de tempo de serviço e de abono de permanência.

Por isso, o Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (SINDSERVTCE-RJ) ajuizou ação coletiva buscando a manutenção das averbações de tempo como aluno-aprendiz já concedidas e impedir que haja aplicação retroativa do novo entendimento exarado pelo Conselho.

Em decisão liminar, o juiz do feito deferiu os pedidos determinando a suspensão da decisão de revisão e da aplicação retroativa do novo entendimento. Na decisão, destacou que “assiste razão ao demandante, uma vez que o entendimento do demandando pode gerar prejuízos financeiros aos ora demandantes” […] o que se verifica é que o ato administrativo ora em discussão tem nítido potencial de ofensa à segurança jurídica, e ao prazo decadencial previsto no art. 53, da Lei nº 5427/2009, alcançando hipóteses anteriores à referida interpretação”.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues, que presta assessoria ao sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a determinação do TCE vai de encontro à legislação do Rio de Janeiro, pois ela veda a aplicação retroativa de nova interpretação, desfavorável ao administrado. Na ação, também foram destacadas decisões do TJRJ no sentido de que devem ser observados os critérios exigidos nas normas administrativas em vigor na época em que foi deferida a averbação”.

Processo nº 0015316-79.2022.8.19.0001 – 16ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

A decisão é passível de recurso.

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A anulação de aposentadorias já em gozo e constituídas na vigência da Emenda Constitucional 20/1998 viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito

O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Rio de Janeiro (SISEJUFE) ingressou com ação coletiva para garantir aos filiados o cômputo do tempo de serviço sem a necessidade de comprovação das contribuições previdenciárias relativas ao período cumprido antes da Emenda Constitucional nº 20/1998.

Isso porque a Emenda Constitucional nº 103/2019 prevê a anulação de aposentadorias já em gozo ou que venham a ser concedidas com o cômputo de tempo de serviço sem o recolhimento da respectiva contribuição ou da correspondente indenização pelo segurado obrigatório responsável.

Assim, essa previsão da reforma da previdência interfere no direito adquirido de todos os servidores públicos que ingressaram no serviço público antes da edição da Emenda Constitucional nº 20/1998 e que usaram ou pretendem usar o tempo de serviço anterior, computado pelo Regime Geral de Previdência Social, para fins de tempo de contribuição para a aposentadoria.

Ao analisar o processo, o Juiz concedeu parcialmente os pedidos para afastar essa determinação em relação aos servidores que preencheram todos os requisitos necessários para se aposentar ao tempo da aplicação da EC 20/98, alegando que os demais possuiriam apenas expectativa de direito à aposentação.

Ainda, determinou que a União não desconstitua benefícios previdenciários adquiridos por tempo de serviço e já concedidos, dispensando, nesses casos, a prova de recolhimento das respectivas contribuições, e para que não determine o retorno dos aposentados substituídos à ativa.

Para o advogado do sindicato, Rudi Meira Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "a norma questionada fere o direito adquirido e a segurança jurídica, vez que pretende anular um conjunto de direitos que já foram incorporados ao patrimônio jurídico do servidor público, que respeitou todas as normas vigentes à época, para a concessão de sua aposentadoria, atendendo à todas as condições até então exigidas".

A União interpôs recurso de apelação contra a sentença e o Sindicato também irá recorrer.

Processo nº 5014096-62.2020.4.02.5101 – TRF2

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Justiça Federal do Distrito Federal decide que os processos administrativos individuais que envolvem incorporação de vantagens pessoais (Quintos/Décimos/Opção) devem ser suspensos até que o Tribunal de Contas da União aprecie coletivamente o tema

A Associação Nacional do Procuradores do Trabalho – ANPT obteve vitória na justiça e garantiu aos seus associados o direito de terem suspensos os processos individuais de registro ou revisão de aposentadoria envolvendo a incorporação de verbas remuneratória advindas de vantagens pessoais, tais quais aquelas denominadas quintos, décimos ou opção, até o TCU aprecie a matéria coletivamente.

A questão sobre a constitucionalidade da incorporação de tais verbas está sendo discutida no Tribunal de Contas da União – TCU, em representação coletiva formulada contra o Ministério Público.

Contudo, tramitam também junto a corte de contas uma série de processos individuais de registro e revisão de aposentadorias que envolvem o mesmo tema, nas quais já estavam sendo proferidas decisões desfavoráveis, mesmo antes do TCU analisar a questão de forma coletiva, trazendo assim inúmeros prejuízos aos Procuradores do Trabalho.

Devido a essa situação, a ANPT não viu alternativa senão ingressar na justiça objetivando garantir que o TCU se abstivesse de proferir decisão desfavoráveis em processos individuais, bem como reconhecesse insubsistência das decisões desfavoráveis porventura já proferidas, até que o TCU analisasse coletivamente a matéria.

Ao decidir o caso, a Justiça Federal de Brasília deu razão aos pedidos da entidade. Para o juiz, não aguardar a decisão final do TCU poderia gerar graves prejuízos aos servidores, eis que a questão envolve o pagamento de verbas alimentares a aposentados.

Segundo o advogado da associação, Jean Ruzzarin, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "estamos diante de verbas recebidas por décadas, o que traz ao Tribunal de Contas da União necessidade de observar o princípio da segurança jurídica nos procedimentos individuais de registro de aposentadoria e considerar as discussões coletivas sobre o tema presentes no próprio tribunal."

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1059585-48.2021.4.01.3400 – 4ª Vara Cível da SJDF)

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Justiça garante isenção do Imposto de Renda a servidor público aposentado por invalidez em decorrência de acidente de serviço

A ação judicial foi proposta por servidora pública federal aposentada que buscava garantir o benefício da isenção do Imposto de Renda dos seus proventos de aposentadoria. A servidora é aposentada por invalidez decorrente de acidente de serviço.

No entanto, em que pese as previsões da Lei 7.7713/88, a Administração negou a isenção ao imposto de renda pois o reconhecimento do acidente de serviço se deu na esfera judicial, ficando a Administração supostamente limitada apenas ao conteúdo da sentença.

O juiz da causa afirmou que os documentos trazidos pela servidora ao processo comprovavam que ela foi aposentada por invalidez em decorrência de acidente em serviço, estando assim preenchido o requisito legal.

Para a advogada Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a lei é clara ao estabelecer que são isentos de imposto de renda "os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional".

A decisão é passível de recurso da parte contrária

Processo nº 5006047-95.2021.4.02.5101

2º Juizado Especial Federal de Niterói

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Servidores que tinham direito à aposentadoria voluntária com remuneração integral e com paridade aos servidores na ativa não podem ser prejudicados por aposentadoria involuntária por invalidez em condições menos vantajosas

O SISEJUFE – Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Rio de Janeiro, objete vitória na justiça e garantiu ao seus filiados o direito à terem sua aposentadoria calculada com base na integralidade da remuneração do cargo e em paridade com a remuneração dos servidores da ativa.

A ação coletiva visava revisar a aposentadoria de um grupo de filados, servidores inativos da Justiça Federal no Estado do Rio de Janeiro, que ingressaram no serviço público sob legislação que lhes assegurava aposentadoria voluntária com a integralidade de sua remuneração e em paridade com os servidores na ativa.

Contudo, os servidores haviam sido aposentados involuntariamente por invalidez permanente, decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, tendo suas aposentadorias calculadas com base na média das remunerações percebidas e sem paridade com os servidores na ativa, como a legislação da época previa.

Ao julgar o caso, o TRF2 confirmou a sentença favorável que já havia sido concedida em primeira instância. Para a Turma Julgadora, preenchidos os requisitos legais, os servidores tem direito à aposentadoria com o valor integral da última remuneração e com paridade em relação aos servidores na ativa.

A advogada do sindicato, Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, comemorou a vitória: “Após serem adquiridos os requisitos previstos pela legislação, mesmo que não se tenha requerido o benefício, adquire-se o direito a percepção do mesmo. Se foram criadas regras que permitem paridade e integralidade plenas em caso de aposentadoria voluntária, não há sentido em onerar radicalmente o servidor que se aposenta por invalidez, involuntariamente.”

Cabe recurso da decisão.

(Processo nº 0000802-72.2013.4.02.5101 – TRF2)