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Decisão assegura cálculo correto e valor integral para benefício não usufruído durante a atividade

A Justiça reconheceu o direito de servidor aposentado do Ministério Público de Pernambuco, filiado ao SINDSEMP-PE, ao pagamento da indenização da licença-prêmio com base na última remuneração recebida em atividade. A decisão afastou o critério utilizado pela Administração, que considerava os proventos da aposentadoria, resultando em valor inferior ao devido.

O julgamento reafirma que, para fins de indenização de licença-prêmio não usufruída, deve ser observada a remuneração percebida pelo servidor em atividade, em consonância com o entendimento já consolidado na jurisprudência. A medida respeita o caráter indenizatório do benefício, destinado a compensar o não gozo por necessidade do serviço.

A decisão contribui para a valorização dos direitos dos servidores públicos, sobretudo daqueles que, mesmo impedidos de fruir o benefício durante a vida funcional, mantêm a expectativa legítima de indenização integral após a aposentadoria.

Para a advogada Moara Gomes, do Cassel Ruzzarin Advogados, responsável pela atuação no caso, “a decisão reafirma a obrigação da Administração de indenizar corretamente os benefícios adquiridos e não usufruídos por necessidade do serviço, respeitando a dignidade funcional dos servidores.”

O Estado recorreu da decisão, mas o julgamento representa importante precedente em defesa da correta aplicação dos direitos remuneratórios de servidores aposentados.

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Decisão reconhece natureza remuneratória da verba e determina pagamento das diferenças retroativas

A Justiça Estadual do Rio de Janeiro reconheceu o direito de Delegado de Polícia filiado ao Sindelpol à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do 13º salário e do adicional de um terço de férias. A decisão também determinou o pagamento das diferenças remuneratórias devidas, com efeitos retroativos.

O julgamento aplicou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1233, segundo o qual o abono de permanência possui natureza remuneratória e, por isso, deve integrar o cálculo de parcelas habituais, como gratificação natalina e férias.

Na prática, a decisão reforça a valorização dos servidores que optam por permanecer em atividade após preencherem os requisitos para aposentadoria, garantindo justiça remuneratória e segurança jurídica.

Para a advogada Aracéli Rodrigues, sócia do Cassel Ruzzarin Advogados, responsável pela atuação no caso, “a sentença não merece reparos e reafirma o entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, garantindo uma remuneração justa aos Delegados de Polícia”.

Embora o Estado tenha recorrido, a decisão representa importante precedente para servidores estaduais que buscam o reconhecimento da natureza remuneratória do abono de permanência e seus reflexos legais.

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O Teste de Aptidão Física (TAF) é, hoje, uma das etapas mais temidas pelos candidatos em concursos públicos, especialmente para carreiras policiais e de segurança. Trata-se de uma fase eliminatória que, muitas vezes, coloca fim a anos de preparação, ainda que a eliminação ocorra por uma diferença mínima de tempo, distância ou repetições.

Esse cenário gera uma questão central: é possível reverter a reprovação em um TAF? A resposta é positiva, desde que presentes elementos jurídicos e probatórios que demonstrem irregularidade, ilegalidade ou desproporcionalidade no processo avaliativo.

A legalidade e a função do TAF

O TAF tem como finalidade aferir a capacidade física do candidato para o desempenho das atribuições do cargo. É inegável a expertise das bancas examinadoras no delineamento e na aplicação dos testes. No entanto, o poder da Administração não é absoluto: todo ato administrativo deve se submeter aos princípios constitucionais, como legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.

Isso significa que, embora a etapa seja prevista em edital e deva ser respeitada pelos candidatos, seus critérios não podem se transformar em barreiras desarrazoadas que desvirtuem a própria finalidade do concurso — selecionar aqueles efetivamente aptos ao exercício do cargo.

Reprovações por diferenças mínimas: um ponto sensível

Não são incomuns os casos de reprovação em corridas de resistência por poucos segundos, ou na natação por escassos metros, mesmo quando o candidato demonstra pleno vigor físico e supera com êxito outros exercícios igualmente exigentes, como flexões ou abdominais.

A eliminação nesse contexto desafia a lógica da finalidade do exame. Se a etapa busca aferir a aptidão física global do candidato, não se mostra razoável excluí-lo integralmente por uma diferença mínima em apenas um dos quesitos. Aqui, ganha relevo a aplicação prática do princípio da proporcionalidade.

Critérios obscuros ou ausência de previsão em edital

Outro ponto de frequente judicialização são os critérios avaliativos mal explicados ou sequer previstos no edital. Alterações de metodologia no dia da prova, ausência de padronização nos equipamentos, ou mesmo orientações contraditórias dadas pelos fiscais configuram violações ao direito dos candidatos, comprometendo a transparência e a isonomia do certame.

Nesses casos, o Poder Judiciário tem reiteradamente entendido que o candidato não pode ser prejudicado pela falta de clareza ou de previsibilidade da Administração.

A prova da aptidão física

Para além das irregularidades do certame, o candidato pode — e deve — reunir elementos probatórios que reforcem sua condição física para o exercício do cargo. Entre eles, destacam-se:

  • vídeos da respectiva etapa;
  • laudos e exames médicos que atestem a aptidão física;
  • aprovação em TAF de concursos anteriores ou simultâneos, com índices semelhantes;
  • desempenho em atividades profissionais já exercidas, especialmente em áreas que exigem condicionamento físico.

Essas provas reforçam a tese de que o candidato, embora eliminado em um exame específico, possui plena condição para o exercício do cargo público.

Judicialização: uma via legítima

É nesse contexto que surge a possibilidade da ação judicial.

A jurisprudência demonstra que, quando constatadas falhas de razoabilidade, proporcionalidade ou violação a regras editalícias, o Judiciário pode intervir para assegurar a continuidade do candidato no certame.

Contudo, não se trata de um caminho automático: cada caso deve ser analisado individualmente, à luz de seus elementos probatórios e das peculiaridades do edital.

Candidatas Gestantes

Um dos avanços mais significativos sobre este tema ocorreu com o julgamento do Tema 973 pelo Supremo Tribunal Federal, no qual foi reconhecido o direito de candidatas gestantes à remarcação do Teste de Aptidão Física em concursos públicos.

O STF firmou a tese de que “é constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata aprovada nas provas escritas que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público”.

Esse entendimento representou a consolidação de valores constitucionais como dignidade da pessoa humana, isonomia e proteção à maternidade, assegurando que a condição gestacional não seja utilizada como fator de exclusão no acesso a cargos públicos.

Na prática, isso significa que, mesmo que o edital do concurso não preveja expressamente a possibilidade de remarcação, a candidata grávida ou que tenha a etapa física marcada para logo após seu parto tem direito de realizar o TAF em momento oportuno, de forma compatível com sua saúde e a do nascituro.

Assim, temos que TAF é etapa legítima e necessária em diversos concursos públicos, mas não pode se converter em um obstáculo desmedido que frustre a finalidade do certame.

A jurisprudência demonstra que, quando constatadas falhas de razoabilidade, proporcionalidade ou violação a regras editalícias — inclusive no caso de gestantes ou eliminações por critérios mínimos —, o Judiciário pode intervir para assegurar a continuidade do candidato no certame.

Diante disso, é altamente recomendável que candidatos reprovados em Testes de Aptidão Física busquem orientação jurídica especializada, para avaliar a viabilidade de questionar judicialmente sua eliminação. Mais do que discutir índices e cronômetros, trata-se de garantir que a seleção de servidores públicos se faça com base na razoabilidade, na justiça e na legalidade.

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O Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 1373 de Repercussão Geral, tese de grande impacto para os servidores públicos aposentados e pensionistas: “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo.”

A decisão reafirma jurisprudência já consolidada, mas agora em caráter vinculante, trazendo maior segurança jurídica a quem busca a isenção de imposto de renda por conta de alguma doença grave.

O direito assegurado em lei

A Lei nº 7.713/1988 garante a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e pensão a pessoas com doenças graves, como neoplasia maligna, cardiopatia grave e esclerose múltipla, entre outras elencadas na legislação.

Importante registrar que a isenção só alcança aposentados e pensionistas, não sendo estendida a servidores em atividade. Essa interpretação já foi firmada pelo STJ e pelo STF, de modo que não há espaço para ampliação além do que a lei expressamente prevê.

Na prática, o Tema 1373/STF melhora significativamente a vida de aposentados que enfrentam longos processos administrativos. Com frequência, a Administração nega pedidos com base em critérios burocráticos, como a exigência de laudo emitido exclusivamente por serviço médico oficial ou a comprovação de sintomas atuais da doença, ou muitas vezes vezes realiza perícias genéricas e não especializadas, desqualificando equivocadamente a doença que atinge o requerente.

A burocracia, nesse cenário, transforma um direito em obstáculo.

Já na via judicial, o servidor aposentado pode apresentar laudos médicos particulares, elaborados por profissionais de sua confiança, e contar com a interpretação garantista que a jurisprudência tem adotado, vez que o judiciário.

O laudo médico oficial é dispensado desde que demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Além disso, a manutenção dos sintomas da enfermidade não é condição para a isenção.

O Judiciário, então, é a porta imediata para reivindicar a isenção e também para pleitear a restituição dos valores pagos indevidamente.

O reconhecimento da dispensa de requerimento administrativo fortalece a efetividade da lei e reduz a desigualdade entre aposentados, pensionistas e a Administração, assegurando que o servidor público inativo com doença grave não seja penalizado pela burocracia, garantindo-lhe acesso direto ao Judiciário para a defesa de um direito já previsto em lei.

A decisão reafirma a importância da advocacia especializada na defesa de servidores públicos, sempre em busca de transformar normas e precedentes em conquistas reais para quem mais precisa.

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Decisão judicial assegura recondução ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais com base em jurisprudência nacional.

A Justiça de Minas Gerais reconheceu o direito de uma servidora pública estadual ser reconduzida ao cargo de Oficial Judiciário no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), após sua desistência de um novo cargo em outro ente federativo durante o estágio probatório. A decisão determinou o retorno da servidora à comarca de origem ou a localidade próxima, reafirmando a proteção à estabilidade funcional.

Embora a legislação estadual não preveja expressamente a possibilidade de recondução, o juízo aplicou por analogia a regra prevista na Lei nº 8.112/1990, que regula a matéria no âmbito federal. Fundamentada no princípio da isonomia e na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, a decisão reconheceu que a ausência de norma específica não pode impedir o exercício de um direito já consolidado em nível nacional.

Com isso, ficou garantido que servidores já estáveis podem retornar ao cargo anterior em caso de desistência ou reprovação durante o estágio probatório de novo cargo. A interpretação judicial reforça a racionalidade da administração pública e evita prejuízos funcionais indevidos aos servidores.

Segundo a advogada Débora Oliveira, sócia do escritório Cassel Ruzzarin Advogados e responsável pela ação, “o reconhecimento da recondução preserva o vínculo já adquirido e garante maior segurança jurídica aos servidores. Trata-se de uma interpretação que valoriza a razoabilidade e a eficiência administrativa”.

A decisão representa importante precedente para servidores estaduais em situação semelhante, reforçando os princípios constitucionais da legalidade e da proteção à estabilidade no serviço público. O Estado de Minas Gerais já interpôs recurso contra a decisão.

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Decisão impede redução salarial e garante continuidade da vantagem incorporada, mesmo após reajuste.

A Justiça Federal reconheceu o direito de servidores da Justiça do Trabalho da 11ª Região à manutenção integral da parcela de VPNI (quintos/décimos) incorporada entre 1998 e 2001. A decisão, proferida em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal do Amazonas e Roraima (SITRA-AM/RR), determina que a União restabeleça o pagamento da verba, afastando sua absorção pelo reajuste previsto na Lei nº 14.523/2023.

A medida liminar levou em conta a nova redação dada pela Lei nº 14.687/2023 à Lei nº 11.416/2006, que veda expressamente a absorção de parcelas incorporadas. Com isso, a Justiça reafirmou o direito à preservação da VPNI, garantindo que reajustes futuros não reduzam valores já incorporados à remuneração dos servidores.

Na prática, a decisão suspende os efeitos administrativos que vinham reduzindo a remuneração desde fevereiro de 2023. A medida assegura estabilidade financeira e reforça a proteção às vantagens conquistadas ao longo da trajetória funcional dos servidores públicos.

Para o Cassel Ruzzarin Advogados, que atua na causa, a decisão representa um importante reconhecimento da legalidade e da legitimidade da verba incorporada. “Trata-se de uma vitória relevante para a categoria, pois reafirma o respeito ao direito adquirido e à segurança jurídica nas relações funcionais”, afirma Rudi Cassel, sócio do escritório.

A decisão tem caráter liminar e vigora até nova deliberação judicial, com efeitos imediatos para todos os substituídos na ação.

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Turma Recursal da SJDF garante diferenças retroativas com base em entendimento do STJ

A 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Distrito Federal reconheceu o direito de uma servidora pública federal, à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13º salário). A decisão reformou parcialmente sentença anterior e determinou o pagamento das diferenças retroativas, com os devidos reflexos financeiros.

A servidora, vinculada ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), havia ingressado com ação buscando a correta composição de sua remuneração, apontando que o abono vinha sendo desconsiderado na apuração das parcelas de férias e 13º salário. Apesar de decisão inicial ter reconhecido parcialmente o direito, a análise recursal evidenciou que as fichas financeiras confirmavam a exclusão indevida do valor.

A decisão apoiou-se na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.233, que definiu que o abono de permanência possui natureza remuneratória e permanente, devendo, portanto, integrar a base de cálculo de parcelas remuneratórias como férias e gratificação natalina. O juízo também determinou a compensação de eventuais valores já pagos, para evitar enriquecimento indevido.

Segundo a advogada Ana Roberta de Almeida, sócia do Cassel Ruzzarin e responsável pelo caso, “a decisão reitera que o abono de permanência não pode ser tratado como parcela meramente indenizatória, sendo parte integrante da remuneração total do servidor, com impacto direto em outras vantagens”.

Com isso, a servidora terá direito à recomposição das parcelas devidas e ao recebimento dos valores retroativos. A decisão também condenou o INCRA ao pagamento de honorários advocatícios, e ainda está sujeita a recurso.

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Decisão assegura pagamento das diferenças e corrige distorção na remuneração.

A Justiça Federal reconheceu o direito de servidor do Instituto Nacional de Câncer, associado à AFINCA, ao recálculo do adicional noturno com base no divisor correto, garantindo o pagamento das diferenças acumuladas nos últimos cinco anos. A decisão reafirma que o cálculo da verba deve observar a jornada semanal de 40 horas, conforme o regime jurídico dos servidores públicos federais.

No caso, ficou demonstrado que o adicional vinha sendo calculado com critério incorreto, o que resultava em redução indevida do valor pago. A sentença corrigiu essa distorção e garantiu que o valor do adicional noturno reflita fielmente a carga horária efetivamente cumprida.

O juízo reconheceu que a correta aplicação da legislação é indispensável para assegurar ao servidor a justa remuneração pelo trabalho prestado em horário noturno. Além da revisão dos cálculos futuros, a decisão determinou o pagamento das diferenças retroativas devidas.

Para o advogado Deleon Fernandes, responsável pela atuação no caso, “a decisão reafirma a importância do respeito aos direitos dos servidores públicos e à correta aplicação da legislação”.

Como a União não apresentou recurso, o processo seguirá para a fase de cumprimento da decisão, momento em que os pagamentos serão ajustados conforme os parâmetros reconhecidos judicialmente.

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Processo no Conselho da Justiça Federal discute alterações no Programa de Reciclagem anual

O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal dos Estados do Pará e Amapá (Sindjuf-PA/AP) protocolou pedido de ingresso como interessado no Processo SEI nº 0001526-13.2025.4.01.8002, em trâmite no Conselho da Justiça Federal, no qual são analisadas alterações no Programa de Reciclagem Anual de que trata a Resolução CJF nº 704/2021.

O objetivo do sindicato é defender a dispensa da exigência do Teste de Aptidão Física (TAF) no que se refere aos Agentes e Inspetores da Polícia Judicial com 60 anos ou mais, sem prejuízo da percepção da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS).

Ao fundamentar o pedido, o Sindjuf-PA/AP destaca que o tema afeta diretamente os servidores representados no Pará e no Amapá. O sindicato sustenta que a exigência indiscriminada do TAF para servidores com 60 anos ou mais afronta princípios constitucionais, o Estatuto da Pessoa Idosa e a dignidade da pessoa humana, além de desconsiderar a diversidade de atribuições da Polícia Judicial. A entidade defende que a experiência acumulada desses servidores deve ser valorizada, a exemplo de modelo já adotado no Ministério Público da União, que prevê dispensa do teste físico com remanejamento funcional e manutenção da gratificação.

Para o advogado Lucas de Almeida, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, que assessora o sindicato “o Conselho Nacional de Justiça, na Resolução nº 344/2020, prevê inúmeras funções relacionadas à segurança, priorizando especialmente a experiência dos servidores, que podem ser desempenhadas pelos maiores de 60 anos, aliando sua expertise com a natural diminuição do vigor físico oriunda do avançar da idade, sem imposição de prejuízos remuneratórios”.

O Sindjuf-PA/AP seguirá atuando para assegurar melhores condições de trabalho à categoria.

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Associação avalia que perdas inflacionárias desde a última atualização devem ser repostas, e pede também reajuste automático anual

A Associação Nacional dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais – FENASSOJAF protocolou pedidos de providências no Conselho da Justiça Federal e no Conselho Superior da Justiça do Trabalho solicitando aos órgãos de controle o reajuste da indenização de transporte.

A entidade sustenta que existe uma corrosão histórica desde o início do pagamento da verba indenizatória, que não é suficiente para repor as perdas suportadas pelos servidores em razão da utilização do veículo próprio para o cumprimento das diligências. Assim, postula a correção da indenização de transporte pelo IPCA acumulado desde janeiro de 2025. Também foi requerida a instituição de mecanismo automático de reajuste anual, para impedir novos períodos de defasagem no valor da parcela.

Conforme sustenta o Presidente da FENASSOJAF, Fábio Maia, “o que buscamos é ao menos uma melhoria na situação de insuficiência da indenização, repondo as perdas inflacionárias desde o último ano, quando a Associação obteve o reajuste nos Conselhos”. Para o advogado Lucas de Almeida, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, “os Conselhos recentemente utilizaram o IPCA para reajustar a indenização de transporte. Agora, além do novo reajuste, é o momento de se instituir a atualização automática, a exemplo do que fez o TJDFT”.

Com relação ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por ora, não há necessidade de formulação de novo pedido, pois os normativos atuais preveem a concessão de reajuste anualmente, a partir de janeiro. Quanto à Justiça Militar da União, pende de julgamento recurso interposto pela FENASSOJAF contra o indeferimento do pedido de atualização anterior.

A FENASSOJAF permanecerá atuando para assegurar valores de indenização de transporte mais justos aos Oficiais de Justiça, que historicamente colocam o veículo próprio à disposição da Administração sem a devida contrapartida.