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Distinção estabelecida por alguns tribunais é ilegal e contraria preceitos da Resolução do CNJ nº 294/2019

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia – SINPOJUD requereu seu ingresso como interessado no Procedimento de Acompanhamento de Decisão nº 0003117-28.2020.2.00.0000, em trâmite no Conselho Nacional de Justiça, instaurado por determinação do Ministro Dias Toffoli para acompanhar o cumprimento, pelos tribunais, da Resolução CNJ nº 294/2019, que regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores do Poder Judiciário.

No processo, os tribunais foram intimados para prestarem informações acerca das medidas adotadas quanto à instituição de programa de assistência à saúde suplementar. Ocorre que, em contrariedade aos objetivos da Resolução do CNJ, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia publicou a Resolução nº 09/2021, que instituiu o auxílio-saúde, tolhendo dos aposentados e pensionistas a concessão do benefício.

Em seu pedido de intervenção, o sindicato destacou que é obrigatória a garantia do auxílio-saúde a todos os servidores, pois a Resolução nº 294/2019 do CNJ não faz distinção entre servidores ativos, inativos e pensionistas ao estipular quem são os beneficiários. Assim, os tribunais não podem, contrariando os preceitos da resolução, criar distinções entre ativos e inativos, tratando-os de forma desigual.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que atua na demanda, “ao diferenciar servidores ativos dos aposentados, suprimindo destes últimos o auxílio-saúde, o TJBA se afasta do fim tencionado pelo CNJ quando editou a Resolução nº 294/2019 e afronta, em um só movimento, o direito à saúde e o princípio constitucional da isonomia, sem qualquer justificativa plausível".

O pedido de ingresso do Sinpojud aguarda apreciação da Conselheira Relatora, Flávia Pessoa.​

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Servidora pública tem reconhecido pela justiça direito ao cômputo de período de estágio experimental anterior à posse em cargo público como tempo de serviço, mediante devido registro em Certidão de Tempo de Contribuição

Servidora pública federal, ao requerer a emissão de sua Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), teve negado o cômputo do tempo de estágio experimental junto ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, estágio este desempenhado em durante período anterior à sua posse.

Buscando assegurar seu direito, buscou o judiciário a fim de ter computado como efetivo exercício, inclusive para fins previdenciários, o período correspondente ao referido estágio, já que foram recolhidas as devidas contribuições previdenciárias correspondentes ao período bem como por se tratar de efetivo tempo de exercício público.

Ao julgar os pedidos procedentes, o juiz da causa destacou que “conquanto fosse uma etapa do concurso, a circunstância de encontrar-se em estágio experimental e não ser considerado servidor público não impede a contagem do tempo para os fins previdenciários”, bem como reconheceu que a “a autora tem o direito de obter sua certidão de tempo de contribuição e as rés possuem o dever de informar a situação previdenciária do servidor, bem como de todo seu histórico de contribuições”.

Para a advogada da causa, Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, a decisão se mostra correta já que “o não reconhecimento do período indicado tem o condão de causar prejuízo à autora, retardando o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria".

A sentença foi mantida em segundo grau, não cabendo mais recurso da decisão.

Processo n° 0096049-03.2020.8.19.0001

1ª Turma Recursal do Juizado Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

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Ato administrativo que suspenda direito a pensão precisa, necessariamente, cumprir o contraditório e a ampla defesa em homenagem ao devido processo legal.

A autora, é beneficiaria de pensão por morte há mais de 16 anos, nos termos da legislação da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.

Ocorre que subitamente, no ano de 2021, foi instaurado processo administrativo em seu desfavor, trazendo indícios de que a pensionista não cumpria os requisitos da citada legislação e, portanto, sua pensão estaria sendo paga irregularmente.

No entanto, a administração não efetivou notificação da autora para lhe prestigiar defesa administrativa, simplesmente determinando, de forma unilateral, a suspensão de seu benefício.

Inconformada, a pensionista entrou com mandado de segurança para retirar a suspensão do pagamento da pensão por morte recebida, até então recebida, visando retomar seu recebimento durante o curso do processo administrativo.

O juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte acolheu o pedido ao argumento de que a suspensão do benefício em caráter unilateral fere o princípio do devido processo legal, uma vez que caracteriza aplicação de uma penalidade antes mesmo de se oportunizar o contraditório e a ampla defesa dos interessados envolvidos.

Para o advogado da causa, Daniel Hilário, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "não pode a Administração Pública, antes de garantir a ampla defesa e o contraditório, punir a autora pensionista, suspendendo a pensão por morte por ela recebida há anos."

Cabe recurso da decisão.

Processo: 5049618-79.2021.8.13.0024 – 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte.

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Tutela de urgência foi deferida nesta quarta, 23/06/2021

Em ação coletiva promovida para seus associados, foi deferida tutela de urgência para a associação, determinando ao TRT da 3ª Região que restabeleça os pagamentos da VPNI de quintos de FC de executante de mandados dos oficiais de justiça avaliadores federais, sem prejuízo da Gratificação por Atividade Externa – GAE.

Conforme a Presidente da Assojaf-MG, Paula Meniconi, o provimento judicial faz jus ao esforço histórico realizado pela entidade, desde o início dos problemas. Inicialmente, a associação obteve a prorrogação do corte por cerca de um ano, demonstrando que os servidores deviam ser notificados, com direito à defesa. “Apesar de sucessivas ingerências para esclarecimento sobre o real significado do Acórdão 2784 do TCU, o TRT3 realizou o corte em dezembro de 2020, exigindo o retroativo desde setembro do mesmo ano, levando associados à necessidade de empréstimos para atender as despesas familiares”.

Segundo o advogado Rudi Cassel, responsável pela demanda coletiva, os argumentos foram separados em tópicos sobre cada ponto (formal e de mérito) que demonstram o erro grosseiro que tem sido cometido sobre a matéria. “Após 20 anos de uma incorporação legítima, o TCU analisou alguns registros individuais de aposentadoria e a situação se tornou surreal, gerando até R$ 3500,00 de corte remuneratório mensal, sob uma pretensa compensação retroativa que sequer atende aos procedimentos legalmente determinados em casos assim” afirma Cassel.

O processo tramita na Seção Judiciária do Distrito Federal e recebeu o número 1027055-88.2021.4.01.3400. A União será intimada nos próximos dias.​

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Legislação garante as vindas periódicas ao país, mas Administração vem restringindo o direito

O Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores (Sinditamaraty) ajuizou ação coletiva em defesa da categoria com o objetivo de anular dispositivo da Portaria nº 166, de 2020, do Ministério das Relações Exteriores, que proíbe ilegalmente o direito dos servidores às vindas periódicas ao Brasil.

Garantido pela Lei nº 5.809/1972 e por decretos regulamentares, o instituto das vindas periódicas visa a assegurar aos servidores do MRE em serviço em condições peculiares no exterior que, periodicamente, com passagens custeadas pela Administração Pública, retornem ao Brasil para ficarem próximos de suas famílias.

A pretexto de prevenir o contágio pelo novo coronavírus, o Ministério das Relações Exteriores, na portaria impugnada, estipulou uma série de medidas restritivas e, dentre elas, a suspensão das viagens a serviço e das vindas periódicas.

Contudo, utilizando-se do normativo para negar a vinda periódica aos servidores, a Administração alega que não estaria proibida a solicitação do afastamento trimestral e das férias, hipóteses em que não há custeio das passagens pelo Ministério, fato que revela ser financeira a real motivação das negativas enfrentadas pela categoria.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora o Sinditamaraty, "a restrição às vindas periódicas não encontra guarida legal, além de violar a unidade familiar e, no que tange a servidores lotados em países com condições precárias, impede que possam se vacinar no Brasil".

O processo recebeu o número 1042353-23.2021.4.01.3400 e tramita perante a 21ª Vara Federal do Distrito Federal.​

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Segundo o art. 6º da Lei nº 13.317/2016, VPI seria absorvida a partir de 2019, mas Administração adiantou equivocadamente a absorção para o ano de 2016

Entidades representativas de servidores públicos do Poder Judiciário da União ajuizaram ação coletiva em favor da categoria objetivando corrigir o erro da Administração na absorção precoce da vantagem pecuniária individual (VPI), que foi indevidamente suprimida dos contracheques dos servidores desde julho de 2016, apesar de a Lei nº 13.317/2016 prever a absorção somente a partir de janeiro de 2019.

Em seu artigo 6º, a Lei nº 13.317 determinou a absorção da vantagem pecuniária individual instituída pela Lei nº 10.698/2003 e de outras parcelas que tenham por origem a referida vantagem, concedidas por decisão administrativa ou judicial, a partir da implementação dos novos valores de vencimentos constantes dos Anexos I e III da lei.

Ao fazer referência ao Anexo I, a norma pretendeu que a absorção ocorresse apenas em janeiro de 2019, data a partir da qual o reajuste remuneratório foi devidamente integralizado, com o implemento da última parcela. No entanto, a Administração interpretou equivocadamente o dispositivo, promovendo a absorção desde a publicação da Lei nº 13.317, em 21/07/2016, motivo pelo qual os servidores fazem jus à devolução da verba descontada.

Segundo o advogado Jean Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), "o caso deve ser resolvido por mera interpretação literal do artigo 6º da Lei nº 13.317/2016, que determina expressamente a absorção das parcelas a partir da implementação dos valores constantes do Anexo I, fato ocorrido em 01/01/2019".

Entidades

SINPOJUFES – Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado do Espírito Santo

Processo nº 1041132-05.2021.4.01.3400 e tramita na 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

SITRAEMG – Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais

Processo nº 1041990-36.2021.4.01.3400 e tramita na 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

SINJUFEGO – Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado de Goiás

Processo nº 1041563-39.2021.4.01.3400 e tramita na 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

SISEJUFE/RJ – Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro

Processo nº 1041577-23.2021.4.01.3400 e tramita na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

SINDIQUINZE – Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Justiça do Trabalho da 15ª Região

Processo nº 1041546-03.2021.4.01.3400 e tramita na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

SINTRAJUF/PE – Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal em Pernambuco Processo nº 1045879-95.2021.4.01.3400 e tramita na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Fonte: Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

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Servidor público obtém na justiça conversão em pecúnia do período equivalente a 90 dias de licença-prêmio não usufruídos, nem contados em dobro por ocasião da concessão da aposentadoria

O Juizado Especial Federal Cível do Distrito Federal julgou procedente ação ajuizada por servidor aposentado, até então ocupante do cargo de Técnico em Contabilidade da Polícia Federal de Pernambuco.

Isso porque, quando em atividade, foram concedidas diversas licenças-prêmio por assiduidade, sendo que o autor não gozou dos quinquênios em sua integralidade, tampouco contou tal período em dobro para aposentadoria ou recebimento de abono permanência.

Desse modo, o autor ingressou na justiça garantiu a conversão em pecúnia de período equivalente a 90 dias, considerando-se a remuneração que apresentava no mês em que foi publicado o ato de aposentadoria, acrescida de juros de mora.

Segundo o juiz da causa, "ante a impossibilidade fática e jurídica de o servidor inativo usufruir a licença ou efetuar a contagem em dobro para fins de aposentadoria, faz jus a parte autora à pretendida conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio em conformidade com o art. 7º da Lei nº. 9.527/97".

Para a advogada da causa, Aracéli Rodrigues, do Escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, a decisão é acertada, uma vez que "por ser adquirido, o direito à licença prêmio incorporou-se ao patrimônio jurídico do autor. E como foi aposentado sem gozar da licença, há necessidade de convertê-la em pecúnia, ou seja, há necessidade de indenização para se evitar uma perda patrimonial".

Processo nº 0041110-66.2018.4.01.3400

Da decisão cabe recurso.

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Terço de Férias e Gratificação Natalina são calculados em cima da remuneração do servidor, que deve incluir o valor de abono de permanência

A Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais (FENAPRF) ingressou na justiça porque a administração vinha retirando o valor recebido a título de Abono de Permanência do cômputo do Adicional de Férias e do Décimo Terceiro Salário dos servidores policiais rodoviários federais.

​O juiz sentenciou o processo em favor da Federação, afirmando que o entendimento dos Tribunais, sobretudo do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é de que o abono de permanência é verba de natureza remuneratória. Assim, como a gratificação natalina e o terço de férias são calculados com base na remuneração do servidor e o abono de permanência tem caráter remuneratório, este deve ser incluído na base de cálculo daquelas verbas.

Para o advogado da Federação, Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, “o entendimento da Administração Pública é ilegal porque desconsidera que o abono de permanência é vantagem de caráter remuneratório e permanente, por isso deve refletir no Terço de Férias e no Décimo Terceiro, de modo que não há razão para excluir o abono do cálculo desses benefícios”.

Cabe recurso da União.

Processo n.º 1005025-93.2020.4.01.3400

20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal

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Candidato ao cargo de Perito Criminal em concurso público da Polícia Federal obtém liminar para considerá-lo apto fisicamente e seguir nas demais etapas do concurso

A 17ª Vara Federal Cível do Distrito Federal deferiu pedido de urgência para garantir reserva de vaga a candidato ao cargo de Perito Criminal da Polícia Federal, determinando a realização de perícia judicial para averiguar as suas condições de saúde.

Isso porque o autor foi considerado preliminarmente inapto pelos médicos da banca do concurso, que solicitaram exames complementares pelo simples motivo de que, na data da avaliação médica, a pressão arterial do servidor estava elevada.

Após realização de perícia judicial, se constatou a plena aptidão do autor para exercer o cargo em questão, momento em que nova liminar foi deferida para garantir sua participação em curso de formação.

Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a eliminação de candidato considerado inapto em exame médico em concurso público por motivos de ordem abstrata e genérica, baseados no campo da probabilidade.

Para a advogada da causa, Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a decisão é acertada, uma vez que "a junta médica da banca organizadora excluiu o candidato do certame sem apresentar qualquer justificativa ou motivação efetiva para tal, mesmo ele tendo apresentado todos os documentos previamente exigidos que atestaram a sua capacidade física e laboral, o que acabou por ferir de uma só vez todos os princípios que regem a atuação da administração pública".

Cabe recurso da decisão.

Processo nº: 1006353-92.2019.4.01.3400​

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Alegando violação à LGPD, empresa se recusou a apresentar informações em procedimento investigatório

A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) pediu ingresso no Pedido de Providências nº 1.00272/2021-04, em trâmite no Conselho Nacional do Ministério Público, pelo qual se busca impedir a requisição de dados pessoais por membros do Ministério Público do Trabalho (MPT), sob o fundamento de violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). O pedido foi apresentado em razão da requisição dessas informações, em procedimentos investigatórios, após representação de Sindicato de Trabalhadores ao MPT, relatando irregularidades por parte da empresa empregadora.

A empresa se recusou a apresentar as informações e ingressou com o Pedido Providências, imediatamente, o MPT esclareceu a necessidade das informações para a defesa dos direitos trabalhistas dos envolvidos. Embora não tenha constatado ilegalidade, o Relator determinou a suspensão da requisição até que possa efetuar uma análise minuciosa do tema. Em razão de sua representatividade e da relevância da matéria para a categoria, a ANPT requereu seu ingresso, demonstrando que a pretensão configura indevida interferência nas prerrogativas dos membros do MPT, pois a requisição determinada está devidamente amparada pela Constituição da República e legislação infraconstitucional.

Além disso, comprovou que não há violação à LGPD, pois se trata de exceção quanto à necessidade de consentimento para o tratamento de dados. E não poderia ser diferente quando envolve obrigação legal do controlador e exercício regular de direitos em processo judicial ou administrativo. Tanto é verdade, que a proposta de Resolução acerca do tema, no âmbito do CNMP, é de que não poderá ser negado ao Ministério Público acesso a informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais, podendo, para tanto, exercitar seu poder de requisição.

Segundo o advogado que atua na demanda, Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a LGPD foi atenta às situações em que o tratamento de dados é necessário para a defesa de direitos, sendo que a Lei nº 8.625/1993 já definia que o Ministério Público deve guardar cautela e proteção quanto às informações e aos documentos obtidos em razão do seu poder-dever de construir conjunto probatório apto a ensejar a sua atuação em favor de determinados grupos.”

O Pedido de Providências tramita sob nº 1.00272/2021-04 e o pedido de ingresso da ANPT aguarda apreciação. ​