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Atendendo à deliberação do seu Núcleo de servidores com deficiência, Sindjufe/MS pede ao CNJ providências para possibilitar a identificação na carteira funcional

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário em Mato Grosso do Sul (Sindjufe/MS) protocolou Pedido de Providências ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), objetivando determinação do Conselho aos órgãos do Poder Judiciário para que facultem aos servidores a identificação de pessoa com deficiência na Carteira Funcional.

A entidade pede, inclusive, que caso o Conselho entenda necessário, seja alterada a Resolução CNJ nº 401/2021, que dispõe sobre as diretrizes de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência. Ou seja, aprovado ato específico, prevendo a obrigação de os tribunais assegurarem aos servidores com deficiência a inclusão na carteira funcional dessa identificação, caso tenham interesse. O pedido atende às deliberações da reunião do Núcleo de servidores com deficiência do Sindicato.

Em suas razões, a entidade destacou que a identificação do indivíduo como pessoa com deficiência em documento de identificação pode conferir maior segurança, especialmente quando a deficiência não é visível, evitando transtornos. O Sindicato ressaltou, ainda, que o pedido está em conformidade com as iniciativas espalhadas pelo Brasil no sentido de facilitar a identificação da pessoa com deficiência em seus documentos oficiais.

“A título de exemplo, no Rio de Janeiro, desde 2017, é assegurado às pessoas com deficiência a carteira de identidade diferenciada e um crachá de identificação que reúnam informações sobre a saúde. Também, em diferentes locais, adotou-se a utilização de cordão de girassóis para identificar crianças autistas, com o intuito de facilitar o atendimento prioritário", destacou o advogado Rudi Cassel, que presta assessoria ao Sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados).

O Pedido de Providências recebeu o nº 0006115-61.2023.2.00.0000 e foi distribuído ao gabinete da Conselheira Salise Monteiro Sanchotene.

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Quintos incorporados, transformados em VPNI e GAE (Gratificação de Atividade Externa) pagos, cumulativamente, há mais de 5 (cinco) anos, não podem ser cortados

Quintos incorporados, transformados em VPNI e GAE (Gratificação de Atividade Externa) pagos, cumulativamente, há mais de 5 (cinco) anos, não podem ser cortados

A controvérsia teve início quando os autores, Oficiais de Justiça Federais do estado de Minas Gerais, foram acometidos por decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que passou a entender como ilegal o recebimento de forma cumulativa da Gratificação de Atividade Externa com a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) decorrente da incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada.

O pleito dos servidores foi julgado procedente, sendo determinado que a Administração se abstenha de exigir a devolução e realizar corte ou qualquer compensação retroativa da VPNI de quintos ou da GAE dos autores, além do restabelecimento dos benefícios eventualmente suprimidos, bem como o pagamento aos substituídos do passivo decorrente de eventual supressão das parcelas.

Em sua fundamentação, o juízo apontou que os quintos incorporados, transformados em VPNI, e a GAE são pagos, cumulativamente, há mais de 5 (cinco) anos, de forma contínua e ininterrupta, desde a edição da Lei 11.416, de 2006, o que impossibilita a Administração Pública de exercer a autotutela, pois já passado o prazo decadencial previsto no parágrafo primeiro do artigo 54 da Lei 9.784/1999.

Para o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "os servidores possuem o direito adquirido ao recebimento de ambas as parcelas, pois recebem a VPNI de quintos e a GAE cumulativamente há pelo menos 13 anos. Logo, o direito de a Administração rever seus atos foi atingido pela decadência”.

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Erro administrativo no controle e distribuição de verbas à título de auxílio alimentação não pode pressupor má-fé do servidor público, não sendo cabível qualquer determinação de ressarcimento ao erário

Erro administrativo no controle e distribuição de verbas à título de auxílio alimentação não pode pressupor má-fé do servidor público, não sendo cabível qualquer determinação de ressarcimento ao erário

Um servidor público da justiça federal entrou com uma ação judicial contra a União depois de receber comunicação da Administração Pública exigindo que ele devolvesse valores de auxílio alimentação que foram pagos indevidamente entre outubro de 2020 e janeiro de 2021.

Em defesa administrativa, o servidor alegou que os valores recebidos foram recebidos de boa-fé e que não deveria ser obrigado ao ressarcimento. No entanto, a Administração não acatou as argumentações apresentadas.

Na via judicial, foi concedido pedido de urgência que proibia a União de fazer os descontos do salário do servidor, pois esses descontos eram considerados ilegais e contrários aos princípios do direito.

Em sentença favorável ao servidor, esclareceu o julgador que "a própria assessoria jurídica da Subseção Judiciária de Belo Horizonte reconheceu que o servidor não agiu de má-fé. Além disso, mostrou como é complicado verificar cada caso individual em que os prazos de licença médica foram ultrapassados, resultando na suspensão do direito ao auxílio alimentação, sendo necessária a análise de informações de diversos setores da Administração".

O advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, argumentou que "cobrar esses valores recebidos de boa-fé pelo servidor causaria enriquecimento injusto, e que apenas anulando a cobrança seria possível evitar a continuação dessa ilegalidade, já que a Administração estaria se beneficiando economicamente com a retirada de um direito legítimo do servidor".

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Administração pode rever seus próprios atos administrativos, porém sem que isso prejudique direitos individuais do servidor público envolvido

Administração pode rever seus próprios atos administrativos, porém sem que isso prejudique direitos individuais do servidor público envolvido

Um servidor público solicitou a sua mudança de local de trabalho por meio de um requerimento de remoção a pedido. As chefias que faziam parte do processo de análise do pedido administrativo foram favoráveis à alteração de lotação, a qual se efetivou. No entanto, a Administração, posteriormente, decidiu revogar essa transferência de forma unilateral, sem seguir o devido processo legal.

O servidor público precisou recorrer à justiça para garantir que a sua remoção fosse mantida, uma vez que o ato administrativo tinha sido realizado sem respeitar o devido processo legal e ampla defesa.

O pedido de urgência foi deferido, garantindo ao servidor a remoção efetivada.

Após recurso da Administração Pública pontuando que poderia rever seus atos, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal, por unanimidade, manteve-se a decisão favorável ao servidor, destacando que "não haviam sido garantidos ao servidor os direitos à ampla defesa e ao contraditório, imprescindíveis quando a invalidação do ato administrativo causa consequências no campo de interesses individuais de servidores, restringindo direitos concedidos anteriormente".

Para o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, este caso exemplifica a necessária observância de "[…] todas as garantias pertinentes, que dizem com a apreciação de todas as circunstâncias envolvidas, oportunizando-se, antes de qualquer ato conclusivo, que a versão daquele que ocupa o polo passivo da demanda seja devidamente apreciada".

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Tribunal destina parte de seus recursos a planos contratados por ele, em detrimento dos servidores que optam por outros planos de saúde

O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro (SISEJUFE) ingressou com Procedimento de Controle Administrativo no Conselho da Justiça Federal objetivando a suspensão liminar e, no mérito, a anulação, de portaria editada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região que discrimina servidores que recebem o auxílio-saúde.

Repetindo medidas que ocorreram nos últimos anos, a Corte Regional utilizou as sobras orçamentárias da assistência à saúde para conceder descontos nas mensalidades, nos meses de setembro a dezembro de 2023, apenas aos beneficiários que utilizam os planos de saúde contratados pelo Tribunal, relegando à própria sorte os servidores que optam por outros planos de saúde e pela consequente percepção do auxílio-saúde indenizatório.

Nesse contexto, postula-se que o normativo seja suspenso em caráter liminar e, no mérito, o TRF-2 seja compelido a realizar a distribuição da sobra orçamentária referente à assistência à saúde a todos os servidores, independentemente da opção realizada pelo servidor, sob pena de violação aos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade.

Segundo destaca a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora o sindicato, “ao distribuir benesses apenas aos servidores que utilizam seu plano, a Administração fere a igualdade e promove distinções indevidas dentro da categoria, elegendo como desarrazoado fator de discriminação, tão somente, a forma pela qual o servidor optou por receber a assistência à saúde”.

O processo recebeu o número 0003064-68.2023.4.90.8000 e aguarda apreciação da medida liminar.

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Para marcar as ações do mês do aleitamento materno no Brasil, o chamado Agosto Dourado, o Tribunal Superior do Trabalho ampliou o prazo da redução de jornada de trabalho para as mães servidoras continuarem amamentando seus bebês até os dois anos de idade. Também em razão da campanha de conscientização, a fachada do TST receberá iluminação dourada durante todo o mês.

Por Bianca Avellar (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O Tribunal Superior do Trabalho ampliou medida para facilitar que as servidoras mães possam amamentar seus bebês até os dois anos de idade. Antes, a jornada reduzida era prevista até os 18 meses de vida do bebê.

Além disso, em apoio ao Agosto Dourado, mês do aleitamento materno no Brasil, a fachada do TST receberá iluminação dourada durante todo o mês.

As medidas integram o Programa de Assistência à Mãe Nutriz, instituído em 2018, e estão previstas no Ato 449, assinado na terça-feira (01/08), pelo presidente do TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, e cumprem as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS).

Veja a íntegra da notícia.

Fonte

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Estágio experimental deve ser reconhecido como tempo de serviço público

O período de estágio experimental efetivamente prestado deve ser computado como tempo de serviço público para todos os fins, inclusive previdenciários

A controvérsia teve início quando a autora, ex-servidora pública estadual, obteve negativa em processo administrativo da expedição de certidão de tempo de contribuição contabilizando o período de estágio experimental para todos os fins.

Em ação judicial, foi determinada a adoção de providências cabíveis para expedição da certidão de tempo de contribuição, nos moldes requeridos pela servidora autora, para que haja a inclusão do período referente ao estágio experimental até então não computado, com a posterior homologação para todos os fins cabíveis.

O juízo apontou que, apesar da servidora prestar o referido serviço a nível de estágio experimental, isso não impede a contagem do tempo para os fins previdenciários como efetivo serviço público, não havendo razão para se deixar de computar o período destacado, até porque a lei previa sua contagem como de efetivo exercício para aquisição de estabilidade.

Para o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "se a própria lei de regência determina o cômputo do período de estágio experimental, qualquer impedimento ao autor na obtenção e homologação de sua certidão de tempo de serviço baseado nesta justificativa está completamente desprovido de legalidade.”

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Fenamp pede ingresso em Reclamação no STF na defesa dos direitos obtidos pelos servidores no período

O Estado de São Paulo apresentou Reclamação ao STF pedindo a cassação de decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP), nos autos das consultas nº TC-006395.989.23-9 e nº TC-006449.989.23-5. O TCE reconheceu a possibilidade de averbação do tempo de serviço prestado durante as medidas de contenção de gastos com os servidores públicos impostas pela Lei Complementar Federal n° 173/2020, inclusive para fins de adicionais e outras vantagens ligadas ao tempo de serviço público.

O Reclamante argumenta que a decisão do TCE sobrecarregou o Estado de São Paulo e contrariou as decisões do Supremo Tribunal Federal que declararam a constitucionalidade do art. 8° da LC n° 173/2020. A Lei instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), e vedou, temporariamente, a contagem de tempo de serviço no período de calamidade pública decorrente da pandemia para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal.

A Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Públicos Estaduais – Fenamp, na defesa da categoria, pediu o ingresso para defender a conformidade do entendimento do TCE-SP com o ordenamento e a jurisprudência do STF, uma vez que respeitou a restrição legal de que não incidissem os efeitos financeiros durante o período por ela discriminado. Ultrapassado, contudo, o período excepcional deve ser considerado o tempo de serviço prestado de acordo com o regime jurídico dos servidores, vez que não foram revogados pela mencionada Lei.

O advogado Jean Ruzzarin, da assessoria da Federação (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), destaca que “a própria decisão do STF, ao reconhecer constitucional o art. 8° da LC n° 173/2020, ressaltou que a Lei não promoveu redução do valor da remuneração dos servidores públicos, uma vez que apenas proibiu, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de COVID-19, buscando a manutenção do equilíbrio fiscal. Defende-se, portanto, a manutenção do entendimento do TCE-SP".

A Reclamação nº 61246 tem como relator o Ministro Alexandre de Moraes e aguarda a análise do pedido de ingresso.

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O sindicato visa que o Conselho autorize a retirada dos servidores ocupantes de função de assistente/assessor de magistrado e desembargador do computo de 30% referente ao limite máximo de servidores em teletrabalho instituído na Resolução nº 481/2022.

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O sindicato visa que o Conselho autorize a retirada dos servidores ocupantes de função de assistente/assessor de magistrado e desembargador do computo de 30% referente ao limite máximo de servidores em teletrabalho instituído na Resolução nº 481/2022.

A Resolução nº 481, de 22 de novembro de 2022, determinou regras restritivas quanto ao percentual máximo de servidores que poderiam adotar o regime de teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário.

Ocorre que as atividades inerentes ao cargo de assistente/assessor de juiz ou gabinete possuem peculiaridades, com caráter eminentemente desconectado do atendimento ao público. Assim, entende-se que a realização da jornada em teletrabalho torna-se um atrativo indispensável para o preenchimento de todas as funções necessárias, considerando o excesso de trabalho, o grau de dificuldade e responsabilidade, tanto quanto o nível intelectual das atividades desempenhadas por esses servidores.

Neste prisma, o sindicato pleiteia providências do Conselho, buscando autorização para que esses servidores sejam mantidos fora do limite de 30% estabelecido pela Resolução nº 481/2022.Alegando, para tanto, que o ato trará maior eficiência da atividade administrativa, bem como propagará a valorização da função de assistente/assessor.

A advogada Letícia Kaufmann, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, explica que as funções exercidas pelos servidores ocupantes do posto comissionado de assistente/assessor de juiz ou gabinete são atividades sobretudo de natureza interna, que não demandam contato e atendimento ao público. Na verdade, são atividades que requerem um grau elevado de concentração por parte do servidor, bem como ambientes mais calmos, sem interrupções e que propiciem a manutenção da atenção necessária.

Dessa forma, considerando que as atribuições dos servidores ocupantes do posto comissionado de assistente/assessor de juiz ou gabinete são predominantemente virtuais e requerem especial concentração, o regime de teletrabalho, sem inclusão no limite máximo de 30%, emerge como um instrumento relevante, podendo desempenhar um papel significativo na busca pela continuidade do serviço público e pela eficiência administrativa.

Processo: 0005321-40.2023.2.00.0000 – CNJ

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Judiciário confirma entendimento acerca do fator correto a ser aplicado, obrigando a Administração Pública a observar as previsões legais sobre o tema.

Em processo judicial movido por um servidor público do Instituto Nacional de Câncer – INCA contra a União, o servidor solicitou o recálculo do adicional noturno, alegando que o cálculo anterior utilizava um fator de divisão de 240 horas mensais para as horas extras.

Porém, o Regime Jurídico Único dos servidores públicos e a interpretação estabelecida pela Turma Nacional de Uniformização, no Tema n. 69, determinam que o fator de divisão correto para o adicional noturno é de 200 horas mensais.

Essa escolha leva em consideração a carga horária máxima semanal de 40 horas, como estipulado por lei.

Em sentença, o juiz federal do caso declarou que as alegações e argumentos da parte autora estavam corretos, reconheceu a aplicação do Tema 69 do TNU e afirmou que o servidor tinha direito ao adicional noturno, utilizando o divisor de 200 horas mensais para calcular as parcelas remuneratórias permanentes do servidor (excluindo parcelas transitórias). A União foi condenada a pagar as diferenças não prescritas e atrasadas do adicional noturno.

A advogada Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, afirmou que "não há dúvidas sobre a ilegalidade da adoção do fator de divisão 240 para uma jornada máxima semanal de 40 horas, quando o correto seria utilizar o fator de divisão 200. Essa prática resulta em prejuízo para o servidor, pois reduz o valor da hora normal de trabalho e, consequentemente, do adicional noturno".