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A remuneração de cargos públicos cumulados de forma legítima deve ser considerada isoladamente, sem ser submetida ao teto constitucional. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao julgar agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo, em ação interposta pelo Sindicato dos Médicos do Distrito Federal (Sindmédico/DF) que objetivava impedir a aplicação de teto remuneratório sobre a soma dos salários de cargos cumulados.

Na apelação, o agravante sustenta que a aplicação de teto constitucional sobre o somatório das verbas é suscetível de contestação, já que a Constituição Federal não prevê a incidência do teto remuneratório sobre a soma das verbas. Pretende que seja reja reconhecida comi ilícita a conduta da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), em promover a soma das remunerações e/ou proventos para efeito de aplicação do teto remuneratório.

A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, acentuou em seu voto que a tese da parte autora também se ampara no entendimento do STJ, que frisa que “a finalidade de teto constitucional é evitar abusos e salários descomunais no serviço público. Não se visa impedir que aqueles que de fato cumulam cargos percebam os respectivos vencimentos”.

Segundo a magistrada, havendo permissivo constitucional para a acumulação remunerada de cargos públicos nas hipóteses previstas na Constituição Federal, “absolutamente incoerente se apresentaria a necessidade de consideração cumulativa das respectivas remunerações para a finalidade de limitação ao teto constitucional”.

Desse modo, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada.

Processo nº: 0036662-07.2014.4.01.0000/DF

Data de julgamento: 21/06/2017

Data de publicação: 04/07/2017

Por Gabriela Rousani (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Tal entendimento foi construído pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao julgar agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo, em ação interposta pelo Sindicato dos Médicos do Distrito Federal (Sindmédico/DF) que objetivava impedir a aplicação de teto remuneratório sobre a soma dos salários de cargos cumulados.

Na apelação, o agravante sustenta que a aplicação de teto constitucional sobre o somatório das verbas é suscetível de contestação, já que a Constituição Federal não prevê a incidência do teto remuneratório sobre a soma das verbas. Em concordância com esse entendimento, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, acentuou em seu voto que a tese da parte autora também se ampara no entendimento do STJ, que frisa que “a finalidade de teto constitucional é evitar abusos e salários descomunais no serviço público. Não se visa impedir que aqueles que de fato cumulam cargos percebam os respectivos vencimentos”.

Segundo a magistrada, cujo voto foi acompanhado pelo Colegiado, havendo permissivo constitucional para a acumulação remunerada de cargos públicos nas hipóteses previstas na Constituição Federal, “absolutamente incoerente se apresentaria a necessidade de consideração cumulativa das respectivas remunerações para a finalidade de limitação ao teto constitucional”.

Referente ao processo nº: 0036662-07.2014.4.01.0000/DF, julgado em 21/06/2017, publicado em 04/07/2017.

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Concept

Não é possível separar em listas de aprovação os candidatos de concurso público que tenham ou não questionado em juízo a seleção. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento a agravo de instrumento da União e manteve decisão que deferiu tutela provisória e permitiu a um candidato a nomeação e posse em concurso público para procurador federal de 2ª categoria.

Logo na primeira fase do concurso, o autor da ação ingressou com pedido de tutela provisória após ser eliminado do certame por uma alteração do gabarito inicialmente divulgado. A tutela provisória foi deferida para assegurar o direito de o candidato continuar no concurso.

Posteriormente, embora o autor tenha participado das demais etapas do concurso, inclusive do curso de formação, e obtido aprovação na posição de 512, a Procuradoria-Geral Federal informou que eventual nomeação e posse no cargo dependeriam de determinação expressa nesse sentido.

Em petição, informou que foi publicada a Portaria 180, de 15 de abril de 2016, nomeando os candidatos aprovados até a classificação 516, não constando nessas nomeações o seu nome. Isso justificou novo pedido de tutela provisória pelo autor, classificado em 512º lugar.

O pedido de tutela foi deferido e determinou a nomeação e posse do autor da ação. “Pelos elementos informativos dos autos, é possível constatar a ilegalidade apontada pelo autor, na medida em que a ré, conforme o resultado final do concurso em discussão relacionou em duas listagens distintas os candidatos aprovados, a fim de separar da listagem geral os candidatos com resultado final sub judice, utilizando-se inclusive, de duplicidade de classificação para pessoas diversas.”

A União recorreu da decisão, sustentando a impossibilidade de nomeação e posse em caráter precário. Afirmou que “a continuidade sub judice em concurso público (garantindo-se a realização de 2ª etapa em face da anulação de questões da 1ª fase do certame) não possui o condão de garantir a nomeação e posse do autor, mas apenas a reserva de vaga, a ser confirmada e preenchida somente em caso de trânsito em julgado ao autor”.

Acrescentou que o pedido original era apenas para autorizar o prosseguimento do agravado nas demais fases do certame, inexistindo pedido específico para assegurar sua nomeação e posse. Por isso, a União entendeu ser incabível a extensão da liminar para esse fim, sob pena de se tornar irreversível o provimento antecipado.

Ao negar provimento ao agravo de instrumento da União, o relator do processo, desembargador federal Johonsom Di Salvo, afirmou ser estranho o comportamento da União em separar os candidatos em duas listas de aprovação/classificação, conforme tenham ou não questionado em juízo a higidez do certame.

“Como foi colocado pelo agravado em sua bem elaborada e eficaz minuta, a consequência agasalhada na interlocutória recorrida (nomeação e posse em caráter precário) era coerente e necessária e está a léguas de configurar exagero na prestação jurisdicional, pois encontra-se em linha de sequência da primeira decisão que prestigiou a insurgência do autor”, finalizou o magistrado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Agravo de Instrumento 0009669-96.2016.4.03.0000/SP

Por Pedro Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Em recente decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a União foi condenada a manter a nomeação e posse de candidato que havia obtido tutela provisória a fim de permanecer no certame para o cargo de procurador federal.

Não raras são as vezes que determinado órgão da Administração se nega a nomear e dar posse a candidato sub judice, sob o prisma de não ser possível tal em caráter precário, além da manutenção de determinado candidato em concurso não ter o condão de garantir sua posse.

Ocorre que tal discussão é processual e se resume da seguinte forma: se decisões judiciais garantem a permanência e realização das demais fases do concurso por determinado candidato, e este resta aprovado e com classificação que lhe possibilita a nomeação, a consequência lógica e legalmente possível é a estrita observância da ordem de classificação do certame, ainda que tal signifique a nomeação e posse de candidato sub judice.

A este candidato deve ser então garantida a nomeação e posse, ainda que o processo judicial continue a tramitar com eventuais e respectivos recursos.

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migrated_postmedia_847218 Mark on the calendar at November 30, 2017. Save the date

Na ação, o sindicato também pleiteou o pagamento retroativo das horas eventualmente laboradas pelos servidores nos feriados anteriores.

O processo recebeu o número 1011117-92.2017.4.01.3400 e foi distribuído à 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

O SinpecPF ingressou com ação coletiva para garantir à categoria o gozo do feriado do Dia do Evangélico, comemorado no dia 30 de novembro, instituído no âmbito do Distrito Federal pela Lei Distrital nº 963, de 1995, que não é aplicado pela Administração Pública Federal, para quem o feriado somente poderia ser gozado por servidores do Distrito Federal.

A ação possui como fundamento a Lei Federal nº 9.093, de 1993, que atribui aos municípios e ao Distrito Federal a possibilidade de instituírem até três feriados religiosos, excluída a Sexta-Feira da Paixão. A demanda foi instruída com normativos da própria União (MPOG), que reconhece a necessidade de as repartições da Administração Públcia Federal observarem os feriados declarados em lei estadual ou municipal, na forma da Lei nº 9.093.

Segundo o advogado Jean P. Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) “o Distrito Federal, no exercício da competência municipal que lhe é atribuída pela Constituição da República, instituiu o Dia do Evangélico a ser observado por todos lá domiciliados, não competindo à ré desconsiderar o feriado distrital”.

O processo recebeu o número 1011117-92.2017.4.01.3400 e foi distribuído à 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.​

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Businessman Suffering From Back Pain migrated_postmedia_116810

Decisão judicial reintegra candidato em concurso público conforme classificação dentro do número de vagas a candidatos com deficiência física.

Um candidato que participou de concurso público para o cargo de procurador teve os seus pedidos julgados procedentes em ação ajuizada contra o Distrito Federal e a Fundação Universidade de Brasília (Cespe/UnB), em razão da sua eliminação do certame — no qual tinha sido aprovado dentro do número de vagas a portadores de necessidades especiais.

O candidato RJCF tem espondilite anquilosante (CID 10 M.45), patologia que já havia sido reconhecida administrativa e judicialmente. Porém, após ser aprovado em todas as fases do certame, o candidato foi reprovado na perícia médica, uma vez que, de acordo com a banca, ele não se enquadrava nas hipóteses constantes do Decreto nº. 3.298/99 e Súmula nº. 377 do STJ.

Em face disso RJCF requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos efeitos do ato que o eliminou do certame e a sua reintegração, de acordo com a classificação, com a consequente nomeação, posse e exercício no cargo de procurador do DF. Ele; sucessivamente, requereu a reserva de vaga e, no mérito, a anulação do ato administrativo que não considerou a sua deficiência física e ensejou a sua eliminação do certame; a declaração do direito de prosseguir no concurso, com a consequente nomeação, posse e exercício no cargo de procurador do DF; sucessivamente, a garantia da sua nomeação em certame vindouro e, ainda, a condenação da parte ré em obrigação de fazer, consubstanciada na efetivação do direito declarado.

Em primeira instância, o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) julgou procedentes os pedidos, para anular o ato que não qualificou o autor da ação como pessoa com deficiência física e determinar ao Distrito Federal que nomeie o autor para o cargo de Procurador do DF, em vaga destinada a portadores de necessidades especiais. Na oportunidade, foi deferida a tutela provisória, determinando-se a reserva de vaga para nomeação de RJCF para o cargo de Procurador do DF dentro do prazo de validade do concurso.

Para o advogado Marcos Joel dos Santos, especialista em Direito do Servidor e sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que defende o candidato indevidamente eliminado do concurso, muito embora inexista uma definição taxativa das doenças e deficiências cujos portadores se enquadram como Portadores de Necessidades Especiais, a interpretação dos dispositivos legais deve ser restritiva para não corromper a sistemática de proteção, mas não a ponto de frustrar a pretensão constitucional de proteção das pessoas consideradas deficientes.

“Neste caso, o candidato se inscreveu e concorreu à vaga para portadores de necessidades especiais, contudo, já na fase de perícia médica, foi considerado inapto para concorrer como deficiente”, explica.

De acordo com a sentença — passível de reforma mediante recurso —, a doença que acomete o candidato reduz a sua capacidade laboral, uma vez que presente limitação importante na sua coluna cervical e lombar, enquadrando-o, portanto, no rol de pessoas com necessidades especiais do Decreto n. 5.296/04.

Processo nº. 0024318-36.2014.8.07.0018, 2ª Vara da Fazenda Pública do TJDFT

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Decisão tomada pelo órgão Especial do TRT-15 permite o aproveitamento do período laborado

Processo n°000183-67.2017.5.15.0895

Esse foi o entendimento adotado pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, ao julgar recurso administrativo de servidor deste mesmo Tribunal. No processo administrativo, foi pleiteado o reconhecimento do período laborado no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em idêntico cargo, para obter seu reenquadramento funcional.

O recurso foi provido e, em seu voto, a desembargadora relatora destacou que a promoção e as progressões alcançadas pelo interessado constituem ato jurídico perfeito, nos termos do inciso XXXVI, do artigo 5°, da Constituição Federal, e não podem ser desprezados, tratando-se de direito personalíssimo.

Mesmo no caso do servidor, que ingressou neste Tribunal por meio de concurso público — o que se considera forma de investidura originária em cargo público —, o entendimento aplicado foi de que os quadros de pessoal do Poder Judiciário da União são compostos por carreiras únicas, constituídas por idênticos cargos públicos de provimento efetivo, estrutura, atribuições e remuneração. Por isso, devem ser reconhecidas as promoções e progressões na carreira, com os respectivos efeitos financeiros delas decorrentes.

À decisão, foi concedido efeito normativo. Ou seja, para servidores dos quadros do TRT da 15ª Região, o precedente passa a ter caráter obrigatório. Contudo, pode ser alterado por decisão judicial em sentido diverso.

Processo n°000183-67.2017.5.15.0895

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migrated_postmedia_471648 Senior with Laptop

O Estado não pode conceder duas aposentadorias para um servidor e 15 anos depois cassar uma delas, pois o período de decadência administrativa, de cinco anos, já venceu. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará acolheu liminar de uma servidora aposentada e a permitiu ficar com as duas pensões.

A servidora primeiro se aposentou em 1985 no cargo de técnico em Programação Educacional X, nível ANS-10, lotada na Seduc. Em 1998, aposentou-se também na posição de técnico em Assuntos Educacionais, classe III, lotada na Fundação da Ação Social. No ano de 2000, o Tribunal de Contas do Estado julgou que a segunda aposentadoria da servidora era legal.

Porém, em julho de 2016, a autora da ação recebeu um comunicado informando que deveria optar por um das aposentadorias e que, se não o fizesse, o estado anularia a de menor valor.

Poder esbarra na realidade

“Vê-se que a administração pública estadual entende que pode determinar a qualquer momento a anulação do ato de concessão de aposentadoria de seus ex-servidores”, criticou o relator, desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes.

O julgador explicou que a jurisprudência do TJ-CE e das cortes superiores é de que, em casos assim, já houve decadência administrativa, e o estado não pode mais interferir.

“Vale salientar que o poder da administração pública de rever seus atos administrativos acoimados de erro esbarra no instituto da decadência administrativa que garante a segurança da coisa julgada no âmbito da própria administração”, disse Moraes.

A defesa da servidora aposentada foi feita pelo advogado Rogério Feitosa Carvalho Mota.

Por Letícia Kaufmann (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

No caso em questão, o servidor aposentou-se, primeiramente, no cargo de Técnico em Programação Educacional X em 1985 e, posteriormente, no cargo de Técnico em Assuntos Educacionais em 1998, aposentadoria que foi julgada legal pelo Tribunal de Contas do Estado em 2000. Ocorre que em 2016, transcorridos mais de 15 anos da segunda aposentadoria, o servidor aposentado foi comunicado de que deveria optar por apenas uma de suas aposentadorias posto que havia sido constatada a cumulação ilícita das remunerações.

Entretanto, no julgamento do caso, a 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Ceará, apesar de reconhecer o direito e o dever da Administração Pública de rever seus atos se verificada ilegalidade, ilicitude ou nulidade, entendeu não ser possível a cassação da segunda aposentadoria do servidor porquanto já teria ocorrido a decadência administrativa do feito.

Ademais, o relator ressaltou em seu voto – que foi acompanhado pelos demais desembargadores – que o poder da Administração invalidar seus atos encontra limite temporal no Princípio da Segurança Jurídica, na boa-fé, na estabilidade das relações jurídicas e no direito adquirido, sendo que a possibilidade de revisão dos atos da Administração esbarra no prazo decadencial de 5 anos.

Fonte

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Objetivo de decreto em vigor desde a última terça (18) é desburocratizar atendimento. Buscar documentos exigidos passa a ser atribuição do órgão público e não mais do cidadão.

Um decreto em vigor desde a última terça-feira (18) simplifica a entrega de documentos, atestados, certidões e dispensa cópias autenticadas ou reconhecimentos de firma no serviço público.

Sancionado pelo presidente Michel Temer, o decreto tem por objetivo desburocratizar o atendimento aos cidadãos nas repartições públicas.

A principal mudança introduzida pelo decreto é a obrigação de o órgão público – em vez do próprio cidadão ou empresa – buscar noutras repartições os diferentes documentos exigidos para a prestação de um serviço.

Por exemplo: se para a emissão de uma certidão são necessários comprovantes de quitação eleitoral e da situação do contribuinte em relação ao imposto de renda, é o próprio órgão emissor da certidão que terá de obter essas informações no cartório eleitoral e na Receita Federal.

O decreto diz que, ao cidadão, bastará somente escrever uma declaração de próprio punho informando que não dispõe dos documentos exigidos.

Autenticação e reconhecimento de firma

Outra alteração que o decreto prevê é o fim da exigência do reconhecimento de firma e da autenticação de documentos expedidos no Brasil para "fazer prova junto a órgãos e entidades do Poder Executivo Federal".

Em caso de necessidade, o próprio servidor público poderá fazer a autenticação com base em cópia do documento original.

Os principais pontos do decreto

Confira abaixo os principais pontos do decreto publicado na última terça-feira:

·Desde que as informações estejam na base de dados de órgãos do governo, não é mais obrigatório: buscar documentos ou comprovantes (isso passa a ser obrigação do órgão solicitante); apresentar cópias autenticadas de documentos; fazer reconhecimento de firmas; apresentar cópia de comprovante;

·Se não for possível obter os documentos em base de dados oficial do governo, a comprovação poderá ser feita com uma declaração escrita e assinada pela própria pessoa física ou jurídica;

·O decreto unifica toda a administração e órgãos públicos, permitindo o compartilhamento de informações;

·Caso as informações do cidadão ou de empresa sejam sigilosas, será necessária autorização do usuário para que o órgão público tenha acesso ao documento.

Se a pessoa fizer uma declaração falsa, estabelece o decreto, ficará sujeita a sanções administrativas, civeis e penais.

O decreto também estabelece que cabe aos órgãos a aplicação de soluções tecnológicas, com linguagem clara, com a finalidade de simplificar o atendimento aos usuários e também melhorar as condições para o compartilhamentos das informações entre as repartições.

Decreto desburocratiza serviço público

Por Robson Barbosa (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

A Presidência da República editou o Decreto 9.094/17, que, dentre outras medidas, trata da simplificação do acesso aos serviços públicos. É uma ferramenta rica para os administrados, que realmente concretiza o princípio da eficiência, obrigatório para a Administração Pública desde 1998 (EC 19), mas carente no quotidiano das repartições. Chama a atenção o fato de que a norma acaba com o ilógico trabalho de o administrado ter de buscar informações (certidões, atestados etc.) que a própria Administração possui em outro órgão que a integra. Igualmente, respeitou a doutrina sobre a itinerância do processo administrativo, já que, por vezes e em razão da imensidão de normas sobre competência, o administrado se equivoca quando dirige seu requerimento para determinado órgão, sendo que agora fica claro o dever de a Administração remeter para a repartição que julgar competente, ao invés de arquivar o pedido (ou informar como o administrado deve proceder para apresentá-lo noutro órgão). Com isso, o Brasil caminha para acabar com a figura do "despachante", que não tem lugar em países desenvolvidos, pois não é constitucionalmente razoável exigir que alguém tenha de possuir "conhecimentos especializados" para tratar com a Administração. É dando efetividade ao formalismo moderado, tal como fez o mencionado Decreto, que o Poder Público será verdadeiramente acessível a todos.

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Lei 8.112/90, que prevê a redução da jornada nesses casos para servidores públicos federais, foi aplicada por analogia ao caso.

A juíza do Trabalho Luiza Helena Roson, da vara do Trabalho de Bebedouro/SP, garantiu a uma servidora municipal celetista, mãe de um filho autista, o direito de redução de 25% da jornada de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração e sem compensação, enquanto durar a necessidade de acompanhamento da criança.

Em sua decisão, a magistrada observou a legislação municipal de Monte Azul Paulista, do qual a autora é servidora, não contém previsão específica para a redução da carga horária pretendida, contudo, segundo ela, o ordenamento jurídico pátrio ampara sua pretensão, mormente no tocante às previsões relativas à proteção da criança e do adolescente, contidas no ECA, bem como CF, os quais salvaguardam direitos às pessoas com deficiência.

A juíza ressaltou ainda que, excepcionalmente, o art. 98 da lei 8.112/90, o qual prevê a redução da jornada nesses casos, para servidores públicos federais, pode ser aplicado por analogia, desde que não acarrete aumento de gastos diretos para a administração.

Desta forma, de acordo com a magistrada, a redução de 25% da jornada de trabalho, sem prejuízo de remuneração e sem compensação, se coaduna com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e eficiência, concedendo à autora possibilidade de dispensar maior atenção a seu filho.

“É o caso de, com base nas normas e nas garantias veiculadas na Convenção que protege a criança com deficiência, equiparada a normas de hierarquia constitucional, reconhecer à reclamante o direito à redução de horário, nos termos da Lei Nº 13.370, de12 de dezembro de 2016, ou seja, sem compensação de horários.”

O escritório Yoshimochi Advocacia representou a autora da ação no caso.

Processo: 0011675-79.2016.5.15.0058

Por Letícia Kaufmann (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

A redução de 25% da jornada de trabalho foi concedida com base na Lei 8.112/1990, aplicada ao caso por analogia.

Uma servidora municipal, mãe de um filho autista, teve reconhecido o direito a redução em 25% da jornada de trabalho sem prejuízo de sua remuneração e sem a necessidade de compensação, a partir da aplicação, por analogia, do disposto pela Lei 8.112/1990. Dessa forma, a Justiça possibilita à mãe o tempo necessário para os cuidados da criança com deficiência, que requer atenção especial e diferenciada.

Apesar de a legislação municipal não prever a redução da jornada de trabalho para casos como o da servidora em questão, a juíza do Trabalho Luiza Helena Roson observou que sua aplicação encontra amparo na Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, também responsáveis por resguardar direitos às pessoas com deficiência.

A magistrada ressalta, ainda, que a servidora possui apenas um direito reflexo, uma vez que o caso em questão trata de um direito social da criança com deficiência posto que a redução da jornada de trabalho da mãe se dá em benefício e visando o bem-estar do filho.

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A ação pretende que o teto incida isoladamente sobre cada uma das remunerações percebidas pelo servidor

A ação recebeu o nº 1010052-62.2017.4.01.3400 e tramita na 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

O sindicato ingressou com ação coletiva para que para que a Administração se abstenha de considerar, para fins de abatimento do teto remuneratório , as remunerações totais auferidas nos cargos públicos passíveis de cumulação ocupados pelos servidores, ou, quando se tratar de servidor aposentado, a soma das aposentadorias percebidas, devendo considerar o teto remuneratório de maneira isolada para cada vínculo formalizado com a administração, como determinado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos RE 612.975 e 602.043.

Postulou ainda a condenação da União ao pagamento das parcelas já indevidamente descontadas da remuneração dos Auditores, assim como as que persistam sendo descontadas indevidamente.

Desta forma, de acordo com o que foi determinado pelo STF, o cálculo deve ser feito com base nas remunerações e proventos isolados dos cargos ocupados, tanto para aquelas hipóteses constantes no art. 37, inciso XVI, quanto para as hipóteses do §10 do mesmo artigo e §6º do art. 40.

Para o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), "a lógica do julgamento do Supremo não poderia ser outra: se é lícito ao servidor cumular cargos, não pode, por isso, ser penalizado com a privação de parte dos vencimentos percebidos em razão dessa cumulação, porque decorrentes do trabalho exercido ou, no caso dos aposentados, pelo trabalho já exercido, que deu origem aos seus proventos”.

A ação recebeu o nº 1010052-62.2017.4.01.3400 e tramita na 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

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A proposta de elevar as alíquotas de contribuição

previdenciária do funcionalismo público federal, se aprovada pelo Congresso,

deverá atingir cerca de 460 mil servidores do Poder Executivo, mais de 70% do

quadro atual.

Pela medida apresentada nesta semana pelo governo do

presidente Michel Temer, a alíquota de contribuição irá subir de forma

progressiva, dos atuais 11% para 14%, e vai atingir a parcela do salário dos

servidores que ultrapassar o teto de R$ 5,3 mil. Quem ganha até esse valor não

será afetado.

A proposta precisa da aprovação do Congresso para entrar em

vigor. Se aprovada, a expectativa da Fazenda é que medida gere uma arrecadação

extra de R$ 1,9 bilhão em 2018.

Salários dos servidores

Segundo dados do Ministério do Planejamento, 69,9% dos

servidores ativos do Poder Executivo receberam em junho acima de R$ 5.500, e

9,2% ganha entre R$ 4.501 e R$ 5.500.

O Executivo federal reunia em junho 656 mil servidores

ativos e 409 mil aposentados. No final de 2016, o quantitativo era de 622 mil

na ativa e 388 mil aposentados. Do efetivo atual, cerca de 25% ganham abaixo de

R$ 5 mil – valor que o governo pretende estabelecer como salário máximo inicial

para as novas contratações.

Veja quadro abaixo

Distribuição dos servidores por faixa salarial

Faixa de remuneração (R$)

Ativos (%)

Aposentados (%)

Até 1.150

0,7

0,2

De 1.150 a 1.200

0,02

0,03

De 1.201 a 1.300

0,08

0,1

De 1301 a 1.400

1,1

0,1

De 1.401 a 1.500

0,1

0,1

De 1.501 a 2.000

0,4

1,1

De 2.001 a 2.500

1,7

1,5

De 2.501 a 3.000

2,5

2,9

De 3.001 a 3.500

4,5

5,4

De 3.501 a 4.500

9,8

21,1

De 4.501 a 5.500

9,2

10,4

De 5.501 a 6.500

9,1

12,3

De 6.501 a 7.500

8,3

8,4

De 7.501 a 8.500

5,4

5,7

De 8.501 a 9.500

4,8

5

De 9.501 a 10.500

7,1

2,8

De 10.501 a 11.500

5,6

2,5

De 11.501 a 12.500

5,4

2

De 12.501 a 13.000

1,2

0,8

Acima de 13.000

23

17,5

Fonte: Ministério do Planejamento

23% recebem acima de R$ 13 mil

Atualmente, 23% do total do funcionalismo da ativa (cerca de

150 mil servidores) recebem acima de R$ 13 mil. Entre as maiores remunerações,

estão médicos de alguns órgãos, técnicos em polícia criminal e delegado da

Polícia Federal, cujos salários no fim da carreira chegam a passar de R$ 28

mil.

Segundo o IBGE, o rendimento médio do brasileiro ficou

em R$ 2.104 em junho.

O conjunto de medidas anunciadas inclui ainda o adiamento,

por um ano, do reajuste acordado com algumas categorias de servidores e que

seria pago a partir de janeiro de 2018, a extinção de 60 mil cargos públicos,

que estão atualmente vagos, e a instituição de teto salarial no serviço

público, que não poderá ultrapassar os R$ 33,4 mil pagos a ministros do Supremo

Tribunal Federal (STF).

Entenda as medidas anunciadas

As medidas foram anunciadas na terça-feira (15) logo após os

ministros da Fazenda, Henrique Meirelles, e do Planejamento, Dyogo Oliveira,

confirmarem a decisão de propor ao Congresso elevar o teto para o rombo das

contas públicas em 2017 e 2018, para R$ 159 bilhões.

Questionado pelo G1 sobre o alcance das mudanças propostas

no funcionalismo, o Ministério do Planejamento informou que "o

detalhamento dessas e de outras medidas anunciadas ainda está sendo trabalhado

dentro do governo e será divulgado oportunamente".

Em junho, as despesas do Executivo com pessoal somaram R$

29,54 bilhões ante R$ 27,3 bilhões em maio.

Como é hoje a contribuição de servidores

Pelas regras atuais do regime previdenciário dos servidores,

a alíquota de contribuição é de 11% para todos os servidores, independente de

faixa remuneratória. Segundo a Secretaria de Previdência, em alguns estados e

municípios já existem alíquotas superiores, normalmente entre 11% e 14%,

conforme previsto nas leis estaduais e municipais.

Já para os trabalhadores da iniciativa privada as regras são

diferentes. Para os contribuintes enquadrados no Regime Geral de Previdência

Social, as alíquotas variam entre 8% e 11% dependendo da faixa de rendimento, e

podem chegar a 20% para o contribuinte individual sem vínculo empregatício.

Revisão da meta fiscal

Para conseguir cumprir a nova meta fiscal proposta para

2018, o governo federal conta com R$ 38 bilhões entre receitas extras e cortes

de gastos considerados incertos porque dependem, por exemplo, de aprovação do

Congresso para se confirmar.

Na terça, o governo anunciou que vai propor ao Congresso

elevar o teto para o rombo das contas públicas, neste e no próximo ano, para déficit

de até R$ 159 bilhões. Hoje esse limite, chamado de meta fiscal, é de déficit

de até R$ 139 bilhões, para 2017, e de até R$ 129 bilhões, para 2018.

Isso significa que o governo quer autorização do Legislativo

para que o valor das despesas supere o da arrecadação com impostos e

contribuições em até R$ 159 bilhões, sem contar as despesas com juros. Ou seja,

quer aumentar o rombo das contas públicas em R$ 50 bilhões nos dois anos.

Com a revisão, o governo passou a prever déficit fiscal até

2020. O último ano com contas no azul foi 2013.

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