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Uma análise detalhada realizada pelo sindicato revelou diferenças significativas entre as horas de plantão/sobreaviso efetivamente cumpridas e aquelas oficialmente documentadas pelo órgão público

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Mato Grosso do Sul (Sindjufe/MS) identificou e está questionando uma significativa discrepância entre as horas de plantão e sobreaviso efetivamente trabalhadas por seus filiados e as horas formalmente reconhecidas pelo órgão público empregador.

Em comparação com práticas observadas no Tribunal de São Paulo, os servidores da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul enfrentam dificuldades no registro de horas trabalhadas durante plantões e sobreavisos, especialmente em finais de semana e horas pós-expediente. Essa situação resulta em uma contabilização inferior das horas trabalhadas, prejudicando diretamente os servidores afetados.

Diante das evidências coletadas e com base na legislação e regulamentações administrativas pertinentes, o Sindjufe/MS formalizou um requerimento à Direção do Foro da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul. O documento solicita o reconhecimento integral das horas trabalhadas em finais de semana e feriados, contrapondo-se à prática atual de contabilização apenas parcial dessas horas (especificamente das 9h às 12h). A mesma solicitação se estende para os períodos de plantão ou sobreaviso realizados após o expediente regular, que geralmente ocorrem das 18h às 11h do dia subsequente.

No requerimento, o sindicato propõe duas formas de compensação para as horas não reconhecidas: o pagamento em dinheiro, com os devidos acréscimos legais, ou a inclusão dessas horas no banco de horas dos servidores, também com os acréscimos previstos por lei.

Este movimento do Sindjufe/MS destaca a importância de uma justa compensação pelo trabalho realizado em condições extraordinárias, além de evidenciar a necessidade de transparência e equidade no registro de horas trabalhadas. A iniciativa busca garantir que os direitos dos servidores sejam respeitados, promovendo um ambiente de trabalho mais justo e equilibrado.

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Com base em uma interpretação ampliativa do conceito de “servidor público”, o judiciário reconheceu a possibilidade de remoção de cônjuge, que também é servidor público, decorrente da transferência de seu esposo, empregado de sociedade de economia mista

O caso iniciou-se quando uma servidora pública da Universidade Federal de Pernambuco teve seu pedido administrativo de remoção negado. O motivo da recusa foi a transferência de seu cônjuge, que, sendo empregado de uma sociedade de economia mista, não era reconhecido como servidor público pela Administração.

Em uma decisão judicial favorável, foi destacado que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado uma interpretação ampliativa do conceito de servidor público. Essa interpretação abrange não apenas aqueles vinculados à Administração Direta, mas também os profissionais que atuam em entidades da Administração Indireta. Essa visão assegura o direito constitucional à manutenção da unidade familiar.

Pedro Rodrigues, advogado do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, enfatiza: "Esta decisão transcende o mero exercício do poder discricionário da Administração, constituindo um direito subjetivo do servidor público. Isso se aplica quando seu cônjuge ou companheiro é transferido por interesse da administração, visando, sobretudo, a preservação da unidade familiar. Essa prerrogativa se estende mesmo quando o cônjuge deslocado é um empregado público, conforme reconhecido pela jurisprudência atual."

A decisão está sujeita a recurso.

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A 2ª instância confirma vitória da FENAPRF: reconhecimento do direito à incidência e inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço de férias e gratificação natalina

Em defesa dos interesses da categoria, a Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais ingressou com uma ação judicial demandando a inclusão do abono de permanência no cálculo do 13º salário e do adicional de um terço de férias, destacando a natureza remuneratória desse benefício. A decisão inicial já havia sido favorável, contudo, a União apresentou recurso. Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) proferiu julgamento sobre o caso.

O TRF1 rejeitou as argumentações da União, que sugeriam um suposto aumento no valor do abono de permanência, e confirmou a aplicação do Tema Repetitivo 424 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a natureza remuneratória do abono de permanência, atribuindo-lhe o efeito de acréscimo patrimonial ao servidor.

Dessa forma, ficou estabelecido que a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do adicional de um terço de férias e da gratificação natalina, ambos derivados da remuneração dos servidores, é uma medida justa e coerente.

O advogado Lucas de Almeida enfatizou que os argumentos anteriormente utilizados pela Administração, que classificavam o abono como provisório e compensatório para excluir seu cálculo no 13º salário e no adicional de férias, não se sustentam após o reconhecimento, por parte dos tribunais, de seu caráter permanente e remuneratório.

Ref.: Processo nº 1005025-93.2020.4.01.3400, 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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Fenamp participou da discussão e defendeu a necessária adequação

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) analisou um Procedimento de Controle Administrativo (PCA) em que um aprovado em concurso público denunciava irregularidades no quadro de pessoal do Ministério Público do Estado de Alagoas (MPAL). Apesar de haver um concurso público em andamento, o MPAL optou por aumentar a contratação de pessoas sem vínculo efetivo para exercerem funções de cargos efetivos, elevando assim o número de servidores comissionados.

A Federação Nacional dos Trabalhadores dos Ministérios Públicos Estaduais (FENAMP), com o apoio jurídico do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, ingressou no PCA defendendo uma mudança urgente e necessária. A FENAMP apresentou manifestações no processo, diretamente aos conselheiros e ao relator, argumentando que existe uma desproporção desfavorável aos servidores efetivos, uma vez que a lacuna nos quadros tem sido preenchida inconstitucionalmente com a nomeação de comissionados.

O CNMP constatou que, na unidade do MPAL em questão, as funções eram desempenhadas por seis servidores comissionados e apenas um servidor efetivo, técnico com função gratificada, incluindo atividades que deveriam ser executadas por servidores efetivos, conforme descrito em lei. Dessa forma, determinou que o MPAL tome as medidas necessárias para que as atividades desempenhadas pelos servidores na unidade estejam em conformidade com o art. 37, inciso V, da Constituição Federal, limitando os cargos comissionados às funções de direção, chefia e assessoramento.

Com a decisão, inicia-se a fase de monitoramento do cumprimento da mesma. A decisão aponta que, conforme o art. 64, § 2º, do Regimento Interno do CNMP, se houver resistência por parte da autoridade responsável, o Plenário tomará as providências necessárias para a efetivação imediata da decisão, sem prejuízo da abertura de procedimento disciplinar contra a autoridade e, se aplicável, do encaminhamento de cópias ao Ministério Público competente para as ações cabíveis.

Procedimento de Controle Administrativo nº 1.00645/2020-85, Relator Conselheiro Fernando da Silva Comin.

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Ação busca proteção contra reajustes discriminatórios e falta de transparência da GEAP

O SINAIT ajuizou uma ação coletiva contra a GEAP – Autogestão em Saúde, devido a aumentos considerados injustos nas taxas do plano de saúde dos servidores. O sindicato pede uma decisão judicial urgente após a GEAP anunciar, em 29 de dezembro de 2023, mudanças que supostamente reduziriam as mensalidades. No entanto, essa redução não se aplicou a todos: enquanto alguns grupos etários viram suas mensalidades diminuírem ou permanecerem iguais, os idosos enfrentaram aumentos significativos, uma prática não regulada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), resultando em custos excessivamente altos para alguns beneficiários.

A ação também destaca a falta de transparência da GEAP e a violação do Estatuto do Idoso, proibindo a discriminação de idosos em planos de saúde com base na idade. Rudi Cassel, advogado do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que representa o SINAIT, afirma que os aumentos discriminatórios exigem ação judicial devido à desvantagem imposta aos servidores.

O processo, número 0710487-76.2024.8.07.0001, está em análise na 21ª Vara Cível de Brasília. O sindicato espera uma decisão que suspenda os efeitos do anúncio da GEAP e proíba novos aumentos até que a disputa seja resolvida.

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Servidor em mandato em classista, removido arbitrariamente, tem medida liminar deferida, garantindo seu retorno ao órgão de origem até o julgamento da lide.

A ação teve início devido à violação dos direitos do impetrante, que, embora estivesse em mandato classista, foi removido de seu cargo de forma arbitrária e unilateral pelo Subsecretário da Receita do Distrito Federal. Buscando evitar danos à utilidade do processo, uma vez que havia demonstração da probabilidade do direito e do risco da demora, o autor requereu na petição inicial a concessão de tutela de urgência, com o objetivo de garantir seu retorno à sua lotação anterior até o julgamento final da ação.

No entanto, o juiz decidiu negar a medida liminar. Diante disso, a parte insatisfeita interpôs o recurso adequado. Ela sustentou que a exigência de que o servidor esteja em licença para exercer o mandato classista, a fim de evitar sua remoção de ofício, era baseada em uma interpretação literal dos dispositivos da legislação pertinente relacionada à inamovibilidade. Essa interpretação não considerava a perspectiva constitucional do regulamento, o que, na visão do recorrente, configurava uma violação ao princípio da liberdade sindical.

O Tribunal Federal do Distrito Federal seguiu o entendimento do recorrente, concedendo a liminar. Este fundamentou que, de fato, a Constituição Federal, combinada com a LC 840/11, garante a inamovibilidade do dirigente sindical até um ano após o término de seu mandato. Explica, ainda, que essas disposições visam garantir que o dirigente sindical possa desempenhar plenamente suas funções, sem o receio de retaliação futura devido à sua atividade sindical. Essa estabilidade não implica privilégio ou proteção política, mas preserva a independência do mandato sindical, visando à melhoria das condições de trabalho de seus colegas.

Ademais, a decisão destacou que a discussão sobre a necessidade de o servidor estar em licença para usufruir da inamovibilidade deve ser abordada no mérito da ação, o que não era apropriado no momento. Além disso, ressaltou que, embora a remoção de servidores públicos seja um ato discricionário, a decisão administrativa deve ser adequadamente fundamentada em fatos e razões que justifiquem a necessidade da remoção do servidor. Nesse caso específico, a fundamentação adequada estava ausente.

Em observância ao julgado, o advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, destaca que a decisão que deferiu a liminar foi acertada. Isso se deve ao fato de que, afora o genérico respeito ao sindicalismo, decorrente do princípio adotado pela Constituição da República, a administração deve respeitar as garantias específicas asseguradas em lei aos sindicatos e federações de servidores públicos. Dentre estas, notadamente, deve respeitar a regra da inamovibilidade do dirigente sindical.

Processo 0739781-16.2023.8.07.0000

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Agente público tem garantida a reparação por dano em decorrência de manifestações injuriosas, caluniosas e difamatórias

Um Policial Rodoviário Federal foi administrativamente denunciado por uma condutora, sob a alegação de supostas irregularidades praticadas durante uma abordagem ao seu veículo. A condutora elaborou a denúncia utilizando palavras como “verme” e “guarda imundo” para descrever o servidor, originando assim um Auto de Infração que, posteriormente, foi arquivado por ausência de indícios e elementos de prova que permitissem atribuir a prática de irregularidades disciplinares por parte do policial.

O servidor ajuizou a ação buscando reparação por danos causados, considerando que a condutora ultrapassou o seu limite de defesa, utilizando palavras com a clara intenção de ofender sua honra, dignidade e imagem.

A ação foi julgada procedente, condenando a condutora ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que ficou caracterizada a ofensa a bens de ordem imaterial, especificamente a honra do servidor.

O advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, comentou a decisão: "Comprovada a responsabilidade civil da reclamada, o valor da indenização deve ser fixado pelo juiz de maneira proporcional ao grau de culpa, de modo que não represente enriquecimento sem causa por parte do ofendido, mas também não pode ser tão ínfimo a ponto de não representar uma repreensão ao causador do dano, ou seja, deve ter caráter pedagógico."

Cabe recurso da decisão.

Processo 5078816-23.2023.8.09.0051

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Decisão judicial destaca a importância da Boa-Fé e Segurança Jurídica para candidatos do concurso e determina a reintegração de servidor exonerado após anulação do certame pelo qual ingressou no cargo

Empregados públicos do Sistema de Água, Esgoto e Saneamento Ambiental – SAESA, de São Caetano do Sul/SP, admitidos em maio e junho de 2016, tiveram o contrato rescindido após o cancelamento do concurso público e determinação de exoneração de todos os candidatos empossados no concurso público 001/2015.

A anulação do certame ocorreu após fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, embora o Ministério Público Estadual tenha defendido a manutenção dos empregados aprovados sem a utilização de meios irregulares ou ilegais.

Para a 3ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul, não se observou que houve uma apuração minuciosa quanto à conduta proba, ou não, de cada um dos candidatos, devendo, portanto, prevalecer a boa-fé dos candidatos. O juízo também referiu a ausência de comprovação de ter sido assegurado o contraditório e a ampla defesa dos servidores admitidos em função do concurso 001/2015.

Na mesma linha, relembrou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE 598.099, no sentido de que o comportamento da Administração deve se pautar pela segurança jurídica, proteção à confiança e boa-fé àqueles que decidem se inscrever e participar de um certame público.

Para o advogado Rudi Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, patrono da causa, “a anulação do concurso não é a solução adequada ao caso, pois acarretará o afastamento indevido de vários empregados públicos, que não tiveram qualquer participação nas ilegalidades apontadas e foram classificados no concurso de boa-fé e por mérito próprio”.

A sentença é passível de recurso.

Processo nº 0000392-88.2023.8.26.0565 – 3ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul – TJSP

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Justiça determina que a administração emita decisão no prazo de 30 dias devido ao atraso excessivo

O servidor público precisou procurar o Poder Judiciário buscando uma solução para seus requerimentos administrativos não atendidos, relativos à conversão de tempo de serviço em condições especiais no INCA – Instituto Nacional do Câncer. O servidor apontou uma demora excessiva em processar sua solicitação, excedendo os limites de tempo previstos na Lei do Regime Jurídico dos Servidores Públicos.

A 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ao analisar o caso, constatou que o prazo legal de 30 dias para a decisão administrativa já havia sido ultrapassado em mais de um ano e seis meses, considerando tal atraso como excessivo e violador do princípio do devido processo legal. A sentença, portanto, concordou com o pedido do servidor, concedendo-lhe a segurança e determinando que o INCA emita a decisão administrativa no prazo improrrogável de 30 dias, pois é direito subjetivo do servidor ter um processo administrativo ágil na análise de seus pleitos.

Para a advogada do caso, Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, o acerto da decisão se justifica, visto que ‘a conversão do tempo especial em tempo comum permitiria que o servidor alcançasse as regras previdenciárias aplicáveis à sua aposentadoria. A falta de ação por parte da administração está impedindo o servidor de receber o abono permanência devido a ele, ou até mesmo de optar pela aposentadoria’.

Ainda cabe recurso da decisão.

Processo nº 5107789-95.2023.4.02.5101 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro (TRF2)

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O Conselho da Justiça Federal (CJF), em sessão realizada ontem, 18 de março de 2024, aprovou a resolução que regulamenta o programa de residência jurídica no âmbito da Justiça Federal, em cumprimento à Resolução nº 439/2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O processo, sob a relatoria do Ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), teve o julgamento iniciado na sessão de dezembro de 2023, com o voto do relator pela aprovação da resolução. Em seguida, houve o pedido de vista da Desembargadora Mônica Sifuentes, presidente do TRF6, devido a dúvidas sobre a possível confusão entre as atribuições dos residentes e dos servidores efetivos.

Na sessão de ontem, a Desembargadora se mostrou convencida de que não haveria sobreposição de funções, alinhando-se ao voto do relator. Assim, por unanimidade, o Conselho decidiu pela aprovação da resolução, o que autorizará os Tribunais Regionais Federais a implantarem a residência jurídica em seus âmbitos.

O advogado Jean P. Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Advogados), que acompanhou o julgamento, esclareceu que, assim que publicado o acórdão, analisará os termos da resolução para avaliar o impacto para os servidores.

Processo nº 0002024-17.2023.4.90.8000 do CJF