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Por Rudi Cassel* Em acórdãos recentes, o plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) estabeleceu diretrizes que beneficiam servidores públicos, especialmente aqueles com tempo militar. Os processos TC-007.447/2015-9 e TC 036.695-2019-0 refletem um avanço significativo na interpretação e aplicação das regras previdenciárias do servidor público.

Inclusão do Tempo de Serviço Militar no Cálculo do Benefício EspecialNa sessão plenária de 22 de maio de 2024, a consulta do processo TC 036.695-2019-0 foi respondida pelo Acórdão 965/2024/TCU-Plenário, que reconheceu o tempo de serviço militar para o cálculo do Benefício Especial (BE) de quem migrou para o Regime de Previdência Complementar.

A decisão da Corte de Contas possui efeito vinculante e soluciona a dúvida de vários órgãos públicos. Em resumo: os servidores que optaram pela migração ao novo regime de previdência podem contar o tempo militar (federal, estadual ou distrital) para melhorar o valor do benefício especial.

Em termos práticos, o rendimento militar será incluído "nas remunerações de contribuição e/ou no fator de conversão do benefício especial previstos no art. 3º, §§ 1º e 3º, da Lei 12.618/2012, conforme as disposições do art. 22 da mesma lei, c/c os arts. 201, § 9º-A, da Constituição Federal de 1988, 26, caput, da Emenda Constitucional 103/2019 e 100 da Lei 8.112/1990".

O benefício especial é calculado para os servidores que ingressaram antes da respectiva previdência complementar, mas optaram pela migração voluntária, fazendo jus a um rendimento adicional calculado com base no tempo em que o servidor (ou militar) contribuiu sem a perspectiva de proventos limitados ao teto do Regime Geral de Previdência Social. Agora, o tempo militar permite que o cálculo apresente resultado mais benéfico.

Reconhecimento do Tempo de Serviço Militar para a atividade policialEm momento anterior, no Acórdão 1253/2020/TCU-Plenário, referente ao processo TC-007.447/2015-9, a Corte de Contas decidiu que o tempo de serviço militar pode ser considerado como atividade de risco para integração à carência na atividade policial. A questão encontrou previsão, também, na EC 103/2019. Essa intepretação abrange os policiais que saíram da função militar (federal, estadual ou distrital) para o cargo policial sem quebra de vínculo. Como a legislação específica da aposentadoria dos policiais traz a exigência de um número determinado de anos na função, a integração da atividade militar facilita o preenchimento deste requisito ou a obtenção do abono de permanência (quando o servidor pode se aposentar, mas opta por continuar trabalhando).

Manutenção do Abono de PermanênciaAlém das decisões do TCU, uma recente decisão judicial da 5ª Vara Federal Cível da SJDF, reforçou o direito dos servidores. Trata-se da concessão de liminar para suspender os efeitos de despachos administrativos que buscavam revisar aposentadorias e abonos de permanência que haviam contabilizado o tempo de serviço militar como tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial. O processo foi necessário porque vários servidores (ativos e aposentados) começaram a receber notificações sobre irregularidade da contagem do tempo militar, em que pese a posição do TCU e da EC 103/2019.

Impacto e PerspectivasA qualificação do trabalho do militar para várias finalidades previdenciárias é essencial na contagem do tempo de quem exerceu essa função e passou ao serviço público civil. Com a finalização da análise sobre o tempo militar para o benefício especial, há benefícios que podem ser revistos ou calculados da forma adequada. Quanto à contagem do tempo militar para a atividade estritamente policial, embora tenha encontrado solução anterior no TCU e na EC 103/2019, é preciso fiscalizar seu adequado cumprimento pelos órgãos atingidos, especialmente diante de algumas revisões recentes de aposentadorias e abonos de permanência.

*Rudi Cassel advogado especialista na Defesa do Servidor Público, do concurso à aposentadoria. Fonte: Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

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Sisejufe pediu ingresso nas ADIs 7608 e 7601 para defender a inconstitucionalidade da Lei

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7061 é movida pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB)e a nº 7608 pela Associação Nacional de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais (FENASSOJAF) e Associação Federal dos Oficiais de Justiça do Brasil (AFOJEBRA). As entidades questionam alterações introduzidas pela Lei nº 14.711/2023, que autorizam a execução extrajudicial de garantias fiduciárias e hipotecárias.

Com as modificações autorizadas pela Lei, facultou-se ao credor promover a consolidação da propriedade perante o cartório de registro de títulos e documentos, no lugar de procedimento judicial, e criou procedimento para tanto, além de ter sido instituída a execução extrajudicial dos créditos garantidos por hipoteca, a execução extrajudicial da garantia imobiliária em concurso de credores, e procedimento de busca e apreensão extrajudicial de bens.

As entidades argumentam que essas alterações removem o Poder Judiciário de seu papel tradicional em casos que envolvem medidas sensíveis, como a busca e apreensão e a desocupação de imóveis. Na intervenção, o Sisejufe defende que é essencial a presença do Poder Judiciário em tais casos, observando-se o devido processo legal, o qual impõe limites que garantem a proteção do direito à segurança, e à inviolabilidade do domicílio, por exemplo. Também destacou que as atribuições previstas para serviços notariais e de registro são destinadas à publicidade e à autenticidade dos atos jurídicos, e não as que estão sendo autorizadas por meio da Lei nº 14.711/2023.

A advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que presta assessoria ao Sisejufe, comenta que “as ações discutem violações a vários direitos fundamentais, o Sindicato demonstra que isso consubstancia retrocesso social e proteção deficiente, o que se busca combater diante da obrigação constitucional de proteção dos direitos fundamentais pelo Poder Público, posicionamento reafirmado em várias oportunidades pelo STF, como se demonstrou na intervenção.”

O Ministro Dias Toffoli é o relator das ações e os pedidos aguardam apreciação

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Decisão judicial permite contagem de tempo de serviço militar como serviço público, garantindo ao servidor a escolha entre RPPS e Regime de Previdência Complementar.

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o tempo de serviço militar como efetivo serviço público, permitindo que um servidor escolha entre o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e o Regime de Previdência Complementar (FUNPRESP). A decisão é um marco importante para servidores que buscam manter seus direitos previdenciários.

O autor da ação foi servidor militar de 29/07/1996 a 27/06/2014, quando tomou posse em cargo público no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), onde permanece até hoje. Ao buscar a averbação de seu tempo de serviço militar como efetivo serviço público, a administração negou seu pedido, o que levou o servidor a ingressar com ação judicial.

O objetivo do servidor era manter-se no RPPS, evitando a limitação no teto de benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou a inscrição automática no FUNPRESP. A ação judicial visava garantir que o tempo de serviço militar fosse contado como serviço público para fins previdenciários.

A Primeira Turma do TRF1 julgou procedente a demanda, declarando o direito do autor à contagem do tempo de serviço militar como serviço público. A decisão baseou-se no fato de que o autor tomou posse como Analista Judiciário do CNJ após a instituição do FUNPRESP, mas sem quebra de continuidade no serviço público anteriormente mantido com as Forças Armadas, que não instituiu regime de previdência complementar. Assim, ele tem direito de optar pela manutenção do regime previdenciário anterior à Lei nº 12.618/2012.

A decisão destacou que, para novos servidores federais oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, o novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) não se aplica se esses servidores estavam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS e ingressaram no cargo público federal sem quebra de vínculo de continuidade, manifestando opção pela permanência no regime previdenciário anterior, conforme o art. 22 da Lei nº 12.618/2012.

O advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, comentou que "descaracterizar o tempo anterior como serviço público constitui verdadeira aberração legislativa pautada em regulamento autônomo, contrário à Constituição e às leis mencionadas.”

A decisão judicial reafirma a importância de reconhecer o tempo de serviço militar como efetivo serviço público, garantindo aos servidores o direito de optar pelo regime previdenciário mais vantajoso. Este reconhecimento é crucial para a preservação dos direitos previdenciários e a manutenção da integridade do serviço público.

Referência Processual: Processo nº 0008597-50.2015.4.01.3400 – Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

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Vínculo ininterrupto no serviço público, ainda que em entes federativos diversos, garante enquadramento no regime anterior à previdência complementar

A Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais propôs ação coletiva, com pedido de tutela provisória, para assegurar aos servidores que ingressaram no serviço público em outro ente federado antes da implementação do Regime de Previdência Complementar (Funpesp) a opção pela permanência no Regime Próprio de Previdência Social com disciplina anterior ao Regime de Previdência Complementar e, portanto, sem a limitação de benefício pelo teto do RGPS.

A ação é especialmente relevante para os servidores que ingressaram na Polícia Rodoviária Federal após a Emenda Constitucional 103/2019, mas eram servidores públicos (federais, estaduais, municipais) antes da instituição do FUNPRESP, sem quebra de vínculo. Nesses casos, o vínculo ininterrupto garante ao servidor a possibilidade de optar por não aderir ao Regime de Previdência Complementar e, com isso, não ter suas contribuições e proventos limitados ao teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Para o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a Constituição não estabelece qualquer restrição quanto à natureza do vínculo contraído – se federal, estadual, municipal ou distrital – e considera, para fins de definição do regime previdenciário aplicável, a titularidade de cargo público em qualquer esfera da Federação”.

Assim, ao submeter esses servidores aos efeitos dos §§ 14 e 15 do artigo 40 da Constituição, sem observar o tempo de serviço público anterior como cláusula protetora, a Administração inova restritivamente, em ofensa ao próprio § 16 do artigo 40 da Constituição, que assegura ao servidor que ingressou no serviço público antes da instituição do respectivo Regime Complementar a possibilidade de não aderir à previdência complementar, permanecendo no regime anterior a sua implementação.

Destaca-se que o tema abordado na nova ação não se confunde com as demandas anteriores. A discussão atual trata apenas da qualificação de tempo estatutário anterior à implementação do Funpresp, ainda que em ente federativo diverso, para fins de não submissão ao teto do RGPS. Ou seja, trata-se de policiais que ingressaram no serviço público antes do Regime de Previdência Complementar, mas em ente federativo diverso do qual se encontra atualmente, e passaram para a carreira policial sem quebra de vínculo.

Enquanto isso, nas ações ajuizadas anteriormente, o objetivo era afastar a incidência do Regime de Previdência Complementar para aqueles que ingressaram no serviço público/carreira policial após a implementação do Funpresp, mas antes da EC 103/2019. Nessas ações, a intenção é que se aplique a lei especial que rege a carreira, notadamente a Lei Complementar nº 51/1985, inclusive no que se refere à concessão de aposentadoria com proventos integrais e observada a paridade. Os objetivos e os destinatários das ações, portanto, são distintos.

A ação foi distribuída para a 16ª Vara Federal Cível da SJDF, sob o n.º 1034721-38.2024.4.01.3400 e aguarda apreciação de liminar.

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Sindicato defende direitos dos servidores e questiona legalidade da terceirização de atribuições

O Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal (SinpecPF) ajuizou ação civil pública buscando afastar as contratações de pessoal ilegais que estão ocorrendo na Polícia Federal. Diversos procedimentos licitatórios têm sido instaurados para a contratação de empresas que prestam serviços de apoio administrativo, apesar de existirem mais de 600 cargos de caráter administrativo vagos no Plano Especial de Cargos da Polícia Federal, bem como cargos vagos de nível superior, como Psicólogo, Administrador, Economista, que devem ser preenchidos por meio de concurso público.

Tal cenário viola o inciso VI do artigo 3º do Decreto nº 9.507/ 2018, que proíbe a execução indireta de serviços que sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão. Essa proibição está em consonância com a Constituição Federal, que estabelece a regra do concurso público para a investidura em cargos público, preceito essencial para a promoção de uma Administração Pública impessoal, moral e eficiente.

Além disso, a primazia do concurso público é essencial no contexto da Polícia Federal, considerando que a instituição recebe informações sigilosas de grande relevância sobre operações policiais e investigações, sendo imprescindível garantir a moralidade e a impessoalidade do serviço por meio do concurso público. Inclusive, foram ressaltadas notícias que já demonstram investigações envolvendo empresas vencedoras de licitação. O SinpecPF também tem atuado diretamente junto à Administração da Polícia Federal buscando a urgente realização de concurso público, pedido que também consta na ação civil pública.

O advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que presta assessoria ao Sindicato, destacou que, “além da situação envolver tarefas que invadem as atribuições dos servidores públicos efetivos, não se enquadra na ocorrência de aumento temporário do trabalho ou na imposição de novas atribuições, situações para as quais a legislação abre uma exceção à obrigatoriedade do concurso público”

O processo recebeu o número 1033439-62.2024.4.01.3400 e foi distribuído à 5ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.

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A apuração correta do valor do adicional noturno deve considerar o fator de divisão 200, devido à jornada máxima de 40 horas semanais.

A Justiça Federal determinou que a apuração do valor do adicional noturno para servidores públicos federais com jornada máxima de 40 horas semanais deve ser realizada utilizando o fator de divisão 200. A decisão segue a tese adotada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no Tema 69 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A controvérsia teve início quando a União utilizou o fator 240 para calcular o adicional noturno de uma servidora pública federal associada da AFINCA (Associação dos Funcionários do Instituto Nacional de Câncer), contrariando a tese da TNU. Segundo o Tema 69, o fator de divisão correto para apurar o valor da hora de trabalho do servidor com jornada máxima de 40 horas semanais é o fator 200.

Em decisão favorável à servidora, a Justiça destacou que o parâmetro de 200 horas mensais foi firmado pela jurisprudência do STJ e decorre de um cálculo matemático simples: divide-se 40 (máximo de horas semanais trabalhadas) por 6 (dias úteis a serem considerados, pois sábado é tido como dia útil não trabalhado) e multiplica-se o resultado por 30 (total de dias do mês), totalizando 200 horas mensais. Sob tal entendimento, somente as jornadas de trabalho que excederem o total de 200 horas mensais configurarão horas extras.

Com base nesse entendimento, a decisão judicial determinou a revisão do adicional noturno incidente sobre o vencimento básico da servidora, utilizando o divisor 200, e o pagamento das diferenças devidas.

O advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, afirmou que "não há dúvida da ilegalidade na adoção do fator de divisão 240 para uma jornada máxima semanal de 40 horas, quando deveria ser adotado o fator de divisão 200, nem do prejuízo daí resultante, vez que, com isso, se reduz o valor da hora normal de trabalho e, consequentemente, do adicional noturno”.

A decisão judicial reafirma a importância de seguir a jurisprudência estabelecida pelo STJ e a TNU, garantindo que os servidores públicos federais recebam corretamente o adicional noturno com base no divisor adequado. A sentença não cabe mais recursos, consolidando o direito da servidora à revisão e ao pagamento das diferenças devidas.

Referência Processual: Processo nº TRF2 5004102-81.2023.4.02.5108

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Sindicato denuncia ao Ministério Público e requer providências à Administração para corrigir ilegalidades no concurso público do TRF2 que impôs barreiras a candidatos com deficiência

O Sindicato dos servidores das justiças federais do Rio de Janeiro tomou conhecimento de exigências ilegais para inscrição nas vagas reservadas para pessoas com deficiência em concurso público para provimentos de cargos no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Em síntese, o Edital do concurso exige, para a mera inscrição de candidatos com deficiência, a apresentação de laudo médico detalhado que caracterize, especifique e informe o grau da deficiência dos candidatos, além de exame médico de audiometria (para deficiente auditivo) e exame de acuidade visual (para deficiente visual).

O Sisejufe considera que as exigências impõem barreiras desproporcionais para a inscrição no concurso, ainda mais diante da inviabilidade fática de realizar tais exames pelo SUS dentro do prazo previsto no Edital, o que obriga os candidatos a realizarem os exames em clínicas particulares, gerando gastos excessivos para a mera inscrição no certame. Além disso, o Estatuto da Pessoa com Deficiência não demanda qualquer comprovação antecipada da deficiência para que candidatos participem de seleções em vagas destinadas a PCDs, sendo, inclusive, dever constitucional do Estado a promoção do princípio do amplo acesso ao cargo público, da igualdade material e da não discriminação para critérios de admissão de trabalhador.

Diante do caso, em 25/04/2024, o sindicato apresentou impugnação ao edital no TRF2, requerendo a retificação do Edital para excluir a exigência de apresentação de exame médico no ato de inscrição, além de requerer que fosse estendido ou reaberto o prazo para inscrição de candidatos com deficiência, de modo a possibilitar a inscrição daqueles que não a realizaram em virtude das exigências ilegais. Em que pese ser evidente a ilegalidade, a Presidência do Tribunal indeferiu os pedidos, mas o sindicato irá interpor recurso contra a decisão.

Ainda, a entidade sindical também denunciou a ilegalidade ao Ministério Público Federal, para que fosse instaurado inquérito civil e proposta eventual ação civil pública pelo órgão, conforme suas competências legais e constitucionais.

Na última segunda (20/05/2024), o Departamento de acessibilidade e inclusão e o Departamento Jurídico do Sisejufe, representados pelos diretores Ricardo Azevedo, Dulavim Oliveira e Vera Lúcia Pinheiro, acompanhados da advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que presta assessoria jurídica ao sindicato, realizou reunião com a Procuradora da República Roberta Trajano para tratar do caso.

Na oportunidade, o sindicato reiterou a necessidade de atuação do MPF, expondo as dificuldades práticas para a inscrição enfrentadas pelos candidatos com deficiência diante das exigências do Edital. A Procuradora informou que já havia oficiado ao TRF2 e aguarda as informações solicitadas ao Tribunal. Também aproveitou para colher mais informações e tirar dúvidas sobre os efeitos das restrições impostas pelo TRF2, a partir das reclamações que têm sido recebidas pelos diretores do Departamento de Acessibilidade e Inclusão.

O sindicato, junto a sua assessoria jurídica, seguirá atuando em busca da devida observância dos direitos das pessoas com deficiência no serviço público.

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Decisão judicial reconhece nulidade do ato de demissão e assegura direitos ao tempo de serviço e vencimentos durante o afastamento.

A Justiça Federal determinou a reintegração de um Policial Rodoviário Federal (PRF) ao cargo, após reconhecer a nulidade de sua demissão, que foi considerada ilegal. A decisão garante ao servidor todos os direitos relativos ao tempo de serviço e aos vencimentos devidos durante o período de afastamento.

O servidor foi demitido após responder a um processo administrativo disciplinar, no qual foi acusado de supostas infrações funcionais previstas na Lei nº 8.112/90. No entanto, durante o trâmite administrativo, houve análise parcial das provas, com a comissão processante dando relevância a declarações de testemunhas cuja imparcialidade e veracidade eram questionáveis. Além disso, o pedido do servidor para produzir novas provas foi rejeitado.

Diante dessas irregularidades, o servidor ingressou com ação judicial buscando a anulação do ato de demissão e sua reintegração ao quadro de servidores da Polícia Rodoviária Federal.

A 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal entendeu que não havia provas cabais da prática de crime de corrupção passiva ou de ato doloso de improbidade por parte do servidor. A decisão destacou que o caso parecia ser um fato isolado e que houve ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa, devido à negativa arbitrária da administração em considerar as provas apresentadas pelo servidor. A gravidade da penalidade aplicada também foi levada em conta.

Com base nesses fundamentos, a sentença declarou a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar e determinou a reintegração do servidor ao cargo anteriormente ocupado na Polícia Rodoviária Federal.

O advogado Daniel Hilário, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, ressaltou a importância da decisão, afirmando que "a Constituição da República consagrou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, também no âmbito administrativo. Assim, a Administração Pública não pode, sob pena de ferir esses princípios, impedir que o autor produza provas pertinentes aos fatos que lhe são imputados."

A decisão judicial reafirma a importância do respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, garantindo que servidores públicos tenham seus direitos preservados mesmo em processos administrativos disciplinares. A sentença ainda é passível de recurso.

Referência Processual: Processo nº 1013052-70.2017.4.01.3400 – 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.

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Decisão reconhece violação ao direito adquirido e ao princípio da legalidade após corte de benefício com base em novo entendimento do TCU.

A Justiça Federal determinou o restabelecimento do pagamento de pensão por morte a filhas de uma servidora do Ministério da Fazenda, após reconhecer que o corte do benefício, fundamentado em novo entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU), violou direitos adquiridos e o princípio da legalidade.

As pensionistas, beneficiárias desde a década de 1950, entraram com ação contra a União após o corte repentino de suas pensões, baseado no Acórdão nº 2.780/2016 do TCU. Este acórdão introduziu novos requisitos para a manutenção das pensões por morte de dependentes, requisitos que não estavam previstos na legislação vigente à época da concessão do benefício, regida pela Lei nº 3.373/58.

O corte foi justificado pelo TCU com base no recebimento de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social pelas pensionistas, o que, segundo o novo entendimento, descaracterizaria a dependência econômica. No entanto, tal hipótese não estava prevista na Lei nº 3.373/58, que regia a concessão da pensão.

Em sentença favorável, a Vara Federal Cível e Criminal de Caxias reconheceu que a concessão da pensão por morte deve ser regida pela lei vigente à época. O parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373/58 prevê a pensão temporária para filha solteira, sendo que a perda do benefício só ocorreria em caso de mudança de estado civil ou ocupação de cargo público permanente, hipóteses que não se aplicavam às autoras.

O juiz concluiu que o TCU extrapolou suas competências e contrariou a vontade do legislador ao determinar o corte do benefício, configurando uma clara violação ao direito adquirido das pensionistas.

A União recorreu da decisão, mas a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença por unanimidade. A decisão de segunda instância reforçou os pontos elencados pelo juiz de primeira instância, determinando o restabelecimento do benefício e o pagamento dos valores retroativos referentes ao período em que a pensão foi cortada.

Rudi Cassel, advogado do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, destacou a importância da decisão, afirmando que a aplicação do princípio do tempus regit actum ao regime da pensão por morte é fundamental. Segundo Cassel, ao fixar hipóteses de cancelamento não previstas em lei, a União violou o parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 3.373/58 e o princípio da legalidade, além de ofender o direito adquirido das autoras, conforme protegido pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição de 1988.

Referência Processual: Processo nº 1015559-04.2017.4.01.3400 – 1ª Turma/TRF1

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Após comprovação de recuperação, servidor obtém direito de retornar ao trabalho, destacando a eficiência Administrativa.

Em uma decisão emblemática, a Justiça Federal concedeu a reversão da aposentadoria por invalidez a um Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), marcando um precedente importante para casos semelhantes. O servidor, aposentado compulsoriamente em 2013 devido a transtornos mentais e comportamentais relacionados ao uso de substâncias entorpecentes, interpôs ação contra a União com o objetivo de reverter sua aposentadoria, fundamentando-se no art. 25, inciso I, da Lei 8.112/90.

Após mais de uma década, o servidor demonstrou significativa melhora em sua condição de saúde, evidenciando a não persistência dos motivos que justificaram sua aposentadoria compulsória. A evolução em sua rotina e estilo de vida, incluindo o abandono do uso de substâncias, foi determinante para comprovar sua plena capacidade laboral.

A 22ª Vara Federal Cível do Distrito Federal baseou sua decisão favorável ao servidor no laudo da Junta Médica Oficial do TJDFT, que atestou a ausência de impedimentos para o retorno ao trabalho. A União, reconhecendo a procedência do pedido, concordou com a reversão da aposentadoria por invalidez, permitindo que o servidor retome suas funções anteriores, independentemente da existência de vaga.

Pedro Rodrigues, advogado do servidor e representante do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, ressaltou a importância da decisão, enfatizando que a manutenção de um servidor aposentado por invalidez, quando este é capaz de trabalhar, contraria o princípio da eficiência administrativa. Segundo Rodrigues, a reintegração do servidor não apenas cessa a remuneração sem contraprestação de trabalho, mas também contribui para o melhor funcionamento da administração pública.

Processo nº 1031608-52.2019.4.01.3400 – 22ª Vara Federal Cível do DF/TRF1

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