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  • Processo administrativo é aberto após 30 dias consecutivos de faltas ou 60 intercalados
  • Se for aberto o procedimento, ele precisará provar que não teve intenção de abandonar o cargo

Se Eduardo Bolsonaro (PL-SP) não reassumir a carreira como escrivão da PF (Polícia Federal), ele deverá enfrentar um processo de abandono de cargo, de acordo com a lei que rege o serviço público na instituição.

Eduardo passou em um concurso público para escrivão em 2010, antes de começar a vida política. Ele trabalhou na PF até 2014, quando foi eleito deputado federal por São Paulo pela primeira vez.

Até o fim do ano passado, ele tinha uma licença para desempenhar a atividade de deputado federal, mas seu mandato foi cassado no dia 18 de dezembro.

A PF publicou nesta sexta-feira (2) no Diário Oficial um ato em que ordena que ele retorne às atividades na delegação em Angra dos Reis (RJ).

No texto, afirma-se que “a ausência injustificada poderá ensejar a adoção das providências administrativas e disciplinares cabíveis”.

Conforme o regime jurídico dos servidores públicos federais, se ele não comparecer durante 30 dias consecutivos, (ou 60, intercalados em um período de 12 meses) será instaurado um processo de abandono de cargo que, segundo Araceli Rodrigues, advogada do Cassel Ruzzarin, é célere.

Ela afirma que o processo disciplinar por abandono de cargo segue um rito sumário, que é mais abreviado que um processo disciplinar comum: “Após 30 dias de faltas consecutivas, a administração instaura o PAD (Processo Administrativo Disciplinar) e notifica o servidor, concedendo prazo para apresentar defesa. Após a defesa, a Comissão responsável emite um relatório e o caso é encaminhado para julgamento da autoridade competente.”

De acordo com a especialista, o principal desafio jurídico de Eduardo Bolsonaro será demonstrar a ausência de intenção deliberada de deixar o cargo.

Para ser demitido do serviço público, não basta apenas o registro das faltas; é preciso que a administração comprove a vontade do servidor de não retornar.

“Quando o servidor consegue comprovar que não tinha a intenção de abandonar o cargo, que não retornou por alguma situação excepcional, ele pode ser absolvido”, afirma a advogada.

Segundo ela, pode ser que a estratégia da defesa se utilize da tese de perseguição política, alegando que sua permanência no exterior não configura desinteresse pela carreira de escrivão, mas uma impossibilidade circunstancial, já que tem sido esse o discurso de Eduardo Bolsonaro.

A advogada também observa que a cessação do afastamento legal do político se deu a partir de 19 de dezembro, com a perda do mandato que justificava a licença. “A partir da perda do mandato, as ausências podem ser consideradas injustificadas”, afirma.

A lei determina que só o presidente pode tomar decisões sobre demissão de um servidor da PF, mas um decreto de 2022 delega essa competência ao ministro (no caso, o da Justiça, atualmente Ricardo Lewandowski).

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Sob a justificativa da ‘eficiência’, texto promove alterações profundas no regime jurídico dos servidores públicos e fragiliza direitos históricos, inclusive de aposentados

Por Miriam Cheissele

A Proposta de Emenda à Constituição n.º 38/2025 (PEC 38/2025), apresentada como nova reforma administrativa sob o discurso de “aperfeiçoar a governança e extinguir privilégios”, retoma uma agenda centrada no ajuste fiscal e não na melhoria ou expansão dos serviços públicos. Sob a justificativa da “eficiência”, o texto promove alterações profundas no regime jurídico dos servidores públicos e fragiliza direitos históricos, inclusive de aposentados.

Os dados, contudo, não confirmam esse diagnóstico. Levantamento da República.org indica que mais de 60% dos servidores atuam no nível municipal, com mediana salarial de R$ 2.800,33. Metade dos trabalhadores do setor público recebe até R$ 3.567, e cerca de 70% dos estatutários ganham menos de R$ 5 mil, concentrados nas áreas de saúde, educação e segurança. Apenas cerca de 1% se aproxima do teto constitucional. Em comparação, o Brasil possui proporção de servidores inferior à de países como Chile, Argentina e Uruguai.

Outro ponto é que a proposta tende a restringir exatamente os serviços mais essenciais à população vulnerável. Os novos artigos 28-A e 29-A impõem tetos às despesas primárias de Estados e municípios, mesmo em cenários de aumento de arrecadação. Na prática, isso significa compressão orçamentária em áreas como saúde, educação e segurança, com redução de investimentos em leitos hospitalares, vagas em creches e políticas de assistência social, em descompasso com a função social do Estado.

A proposta também institui o chamado “acordo de resultados”, mecanismo que vincula a remuneração dos servidores ao cumprimento de metas e indicadores de desempenho. O pagamento de bônus transforma a valorização funcional em variável de produtividade, submetendo o serviço público à lógica de premiação fiscal e não à sua missão constitucional de efetivação de direitos. Trata-se de mudança de paradigma incompatível com o modelo de Estado social-democrático consagrado na Constituição de 1988, que concebeu a administração pública como instrumento de efetivação de direitos fundamentais.

No tocante aos aposentados, a PEC explicita seus efeitos ao vedar, no artigo 37, inciso XXIII, alínea “m”, a instituição ou extensão de verbas remuneratórias baseadas em desempenho ou de parcelas indenizatórias. O Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece que gratificações de desempenho podem ser estendidas aos aposentados quando possuam caráter geral ou quando a própria lei preveja porcentual fixo vinculado ao cargo, como decidido no RE 476.279, para preservar a isonomia.

A aposentadoria passa, assim, de projeção natural do vínculo funcional a critério de exclusão. O quadro se agrava ao se considerar que os aposentados já não recebem auxílio-alimentação, conforme a Súmula Vinculante n.º 55, permanecem sujeitos à contribuição previdenciária e podem perder auxílios indenizatórios, como o de saúde, justamente em fase marcada pelo aumento de despesas médicas e redução da renda. Tal cenário contraria o artigo 230 da Constituição e o Estatuto do Idoso, que impõem ao Estado o dever de assegurar condições dignas à população idosa.

A gravidade da proposta se intensifica com o artigo 6.º, § 2.º, que determina a extinção imediata de verbas indenizatórias percebidas em desacordo com a Constituição ou com a própria emenda, afastando a invocação de direito adquirido. Trata-se de ruptura com a segurança jurídica e com a proteção das situações consolidadas, valores reconhecidos pelo STF como integrantes do núcleo intangível da Constituição.

O texto ainda rompe o elo entre gerações de servidores ao desestimular concursos públicos e abrir espaço para contratações precárias. O pretendido inciso II-A do artigo 37 engessa a abertura de concursos ao exigir comprovação de necessidade vinculada às metas do acordo de resultados. Essa lógica coincide com os Projetos de Lei n.º 3.069/2025, na Câmara, e n.º 3.086/2025, no Senado, que autorizam vínculos temporários de até seis anos em áreas-meio e áreas-fim, excepcionando apenas determinadas funções do serviço público.

As consequências são também previdenciárias. O Regime Próprio de Previdência dos Servidores é sustentado pela solidariedade intergeracional. A redução de concursos e o aumento de vínculos temporários, que não contribuem para o regime próprio, diminuem a base de arrecadação e fragilizam o equilíbrio atuarial. Ademais, a paridade entre ativos e inativos depende da existência de servidores de carreira em atividade. Sem eles, a paridade se esvazia na prática.

Nesse contexto, as restrições impostas pela PEC 38/2025 afrontam cláusulas pétreas da Constituição. O STF, em precedentes como as ADIs 939/DF e 3.128/DF, já reconheceu que os direitos e garantias individuais abrangem princípios estruturantes como isonomia, segurança jurídica, confiança legítima e dignidade da pessoa humana. Ao atingir esses pilares, a proposta ultrapassa os limites materiais de reforma constitucional.

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Os autores da ação sustentam supostas irregularidades. O Sinait defende a apuração sem prejuízo aos candidatos regularmente aprovados.

O Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais do Trabalho (Sinait) pediu ingresso em Ação Popular que discute possíveis irregularidades no Concurso Nacional Unificado (CNU), no que se refere ao provimento de cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho.

Na manifestação, o Sinait destaca a importância de uma apuração rigorosa, com a devida responsabilização dos envolvidos, mas sem prejuízo aos candidatos que agiram de boa-fé. Nesse sentido, defende que a solução adotada preserve a continuidade do concurso e das nomeações de novos servidores públicos, essenciais ao fortalecimento da fiscalização trabalhista.

A entidade também reforçou seu histórico de atuação em defesa do concurso público como instrumento fundamental para o fortalecimento da Inspeção do Trabalho no país.

A advogada Miriam Cheissele, sócia do Cassel Ruzzarin Advogados, escritório que presta assessoria ao Sindicato, destaca que a intervenção do Sinait é importante para qualificar o debate judicial, trazendo uma visão institucional da carreira e contribuindo para que eventuais irregularidades sejam apuradas com responsabilidade, sem generalizações que possam comprometer candidatos aprovados legitimamente.

A ação foi proposta na Justiça Federal do Distrito Federal, e o pedido de ingresso do Sinait aguarda análise judicial.

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Os novos contornos da fixação de honorários contra a Fazenda Pública

Por Augusta Santos

1. Introdução

A forma de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência é uma das questões mais sensíveis e relevantes para a advocacia. A verba sucumbencial representa não apenas a remuneração pelo êxito em juízo, mas também o reconhecimento institucional do papel indispensável do advogado na administração da Justiça. Por isso, a definição de critérios claros e previsíveis para sua fixação é essencial à valorização da profissão e à segurança jurídica.

Historicamente, o tema sempre foi permeado por forte controvérsia, especialmente nas causas envolvendo a Fazenda Pública. O CPC de 1973 conferia ampla discricionariedade judicial, permitindo a fixação equitativa dos honorários quando o Estado figurava como parte — solução que buscava moderação, mas acabou gerando insegurança jurídica e valores desproporcionais.

Com o CPC de 2015, o legislador rompeu com o modelo anterior e instituiu percentuais escalonados e objetivos (art. 85, §§ 2º e 3º), limitando a equidade apenas a hipóteses excepcionais (§ 8º). A mudança teve como finalidade assegurar uniformidade e previsibilidade, reforçando a valorização da advocacia.

Contudo, a rigidez da nova sistemática levou a um intenso debate jurisprudencial: de um lado, o STJ, ao julgar o Tema 1076, consolidou uma interpretação restritiva à aplicação da equidade; de outro, o STF, no Tema 1255, reconheceu a repercussão geral da matéria para avaliar sua compatibilidade com os princípios constitucionais da razoabilidade, eficiência e proporcionalidade.

A controvérsia ainda não está encerrada — e o desfecho pelo Supremo definirá os limites entre a previsibilidade legal e a justiça do caso concreto.

2. Honorários de sucumbência no CPC/1973: o modelo equitativo e suas limitações

O regime do CPC de 1973 previa, em seu artigo 20, que os honorários deveriam ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa. Entretanto, o § 4º determinava que, quando a Fazenda Pública figurasse como parte vencida, o arbitramento deveria ocorrer por apreciação equitativa do juiz.

Na prática, essa previsão conferiu ao julgador ampla margem de subjetividade, permitindo que causas semelhantes resultassem em valores de honorários substancialmente distintos. Frequentemente, os montantes fixados eram irrisórios e desproporcionais, sem qualquer correspondência com a complexidade técnica do trabalho desempenhado. Além disso, a possibilidade de compensação recíproca entre as partes, prevista no artigo 21 do mesmo diploma, reduzia ainda mais o caráter remuneratório da verba, transformando os honorários em uma espécie de acessório simbólico.

Esse cenário provocou forte reação da advocacia e impulsionou o movimento legislativo que resultou na reforma do CPC, cujo propósito foi corrigir a assimetria e a imprevisibilidade decorrentes da aplicação indiscriminada da equidade.

3. O CPC/2015 e o regime de percentuais escalonados

Com o CPC de 2015, o legislador optou por um modelo fundado em critérios objetivos e escalonados, buscando conciliar justiça remuneratória, segurança jurídica e previsibilidade. O artigo 85 fixou percentuais entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, quando inestimável, sobre o valor da causa. Já o § 3º do mesmo dispositivo estabeleceu percentuais graduados entre 1% e 20% para as causas que envolvem a Fazenda Pública, criando uma escala decrescente conforme o valor da condenação.

A inovação teve como finalidade reduzir a arbitrariedade judicial, conferindo uniformidade à fixação dos honorários e limitando a apreciação equitativa a hipóteses residuais — apenas quando o proveito econômico fosse irrisório, inestimável ou o valor da causa muito baixo. A lógica do novo sistema foi equilibrar dois interesses legítimos: assegurar remuneração proporcional ao êxito obtido e evitar condenações desproporcionais em causas de grande vulto econômico.

Todavia, a aplicação dessa estrutura revelou divergências interpretativas significativas, especialmente nas demandas de alto valor, o que levou à afetação do Tema 1076 pelo Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de uniformizar o alcance do artigo 85, § 8º, do CPC.

4. Tema 1076 do STJ: a vedação à equidade em causas de valor elevado

O Tema 1076 surgiu de um conjunto de recursos especiais representativos da controvérsia. Esses processos discutiam se seria possível aplicar o art. 85, § 8º, do CPC para fixar honorários por equidade em causas de elevado valor econômico. Embora o debate nos recursos especiais afetados envolvesse a Fazenda Pública como parte vencida, o STJ ampliou o escopo para abranger todas as causas com valores elevados, independentemente das partes envolvidas.

Em maio de 2022, o Tribunal firmou a tese de que “a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados”. Assim, passou a ser obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85, limitando de modo substancial a margem de atuação judicial.

O Tribunal justificou essa orientação sob o argumento de que o legislador já teria ponderado, nos percentuais escalonados, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cabendo ao juiz apenas aplicar a norma de forma objetiva.

Apesar disso, a rigidez do entendimento produziu tensões práticas. Em julgados posteriores, o próprio STJ reconheceu hipóteses excepcionais de afastamento da tese. Em embargos de terceiro, por exemplo, o Tribunal, no AgInt no REsp 1.868.795/PE, aplicou o princípio da causalidade e afastou os percentuais legais. Em outra oportunidade, ao julgar o REsp 2.184.075/MT, que tratava de execução fiscal extinta por litispendência, admitiu a fixação equitativa dos honorários. Essas decisões revelam uma oscilação interpretativa que fragiliza a coerência do sistema.

Foi nesse contexto que a União levou a controvérsia ao Supremo Tribunal Federal, questionando a constitucionalidade da tese do Tema 1076 e dando origem ao Tema 1255 da repercussão geral.

5. Tema 1255 do STF: o recorte constitucional da controvérsia

O Recurso Extraordinário nº 1.412.069, interposto pela União contra o acórdão do STJ no proferido em um dos recursos especiais representativos do Tema 1076, deu origem ao Tema 1255 da repercussão geral.

No recurso extraordinário, a União sustenta que a decisão do Superior Tribunal de Justiça, ao impedir a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico for elevado, violou diversos princípios constitucionais. Argumenta que a aplicação literal do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil fere a isonomia, o devido processo legal, a separação dos poderes e a razoabilidade, pois retira do juiz a possibilidade de ajustar os honorários a cada caso concreto. Defende que a interpretação adotada gera distorções, resultando em honorários desproporcionais e onerosos para a Fazenda Pública, especialmente em causas de grande valor.

O STF reconheceu a repercussão geral da matéria em julgamento realizado em 8 de agosto de 2023. Após a afetação, o Plenário examinou questão de ordem e, em 24 de março de 2025, decidiu restringir o alcance do Tema 1255 apenas às causas em que a Fazenda Pública figura como parte, afastando da discussão as demandas entre particulares.

Com isso, o Supremo concentrará seu julgamento na análise do equilíbrio entre a valorização da advocacia e a proteção do erário público, definindo se o juiz pode, em casos em que a Fazenda Pública figure como parte, reduzir os honorários com base na equidade, ou se deve aplicar rigidamente os percentuais legais, ainda que resultem em valores expressivos.

Enquanto o julgamento não é concluído, a matéria permanece em aberto, com suspensão nacional dos processos que tratam do tema, e grande expectativa quanto à definição do parâmetro constitucional para a fixação dos honorários de sucumbência contra a Fazenda Pública.

6. Considerações finais

O debate instaurado nos Temas 1076 e 1255 ultrapassa a dimensão técnica e revela uma disputa de concepções sobre o modelo de justiça que se pretende consolidar. O CPC de 2015 representou um avanço significativo ao substituir a subjetividade do regime anterior por critérios objetivos e transparentes, assegurando tratamento isonômico, previsibilidade e valorização da advocacia. O STJ, ao firmar o Tema 1076, deu concretude a esse propósito, encerrando um ciclo de arbitrariedade que desvalorizava a profissão e comprometia a segurança jurídica.

Ao reabrir o debate, o STF assume papel decisivo, mas também a responsabilidade de evitar um retrocesso institucional. Se a Corte vier a admitir a retomada da fixação equitativa sem estabelecer critérios claros e vinculantes, o sistema poderá regredir à lógica do CPC de 1973, marcada pela discricionariedade judicial e pela instabilidade na fixação dos honorários.

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Decisão reconhece que empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista se enquadram como servidores públicos para fins legais

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu a remoção de uma servidora do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre (IFAC) para o Instituto Federal do Paraná (IFPR), a fim de acompanhar seu cônjuge, funcionário do Banco do Brasil transferido por interesse da Administração. A decisão reconhece que empregados de sociedades de economia mista, como o Banco do Brasil, também se enquadram no conceito de servidor público para fins de remoção previsto na Lei nº 8.112/1990.

O pedido havia sido negado em primeira instância, com base na interpretação restritiva de que o cônjuge, por ser empregado público, não estaria abrangido pela norma que prevê a possibilidade de remoção para acompanhamento familiar. Inconformada, a servidora recorreu, sustentando que o conceito de servidor público deve ser interpretado à luz da Constituição, de forma a incluir os vínculos com a Administração Indireta.

O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à apelação, e o TRF1 acolheu o entendimento. O colegiado reafirmou que a expressão “servidor público” deve ser compreendida de modo abrangente, alcançando empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, especialmente quando o deslocamento do cônjuge se dá no interesse da Administração. A decisão considerou também os princípios constitucionais da proteção à família e da razoabilidade.

A decisão fundamentou-se nos artigos 36 e 84 da Lei nº 8.112/1990, que regulam a remoção e a licença para acompanhar cônjuge, e no entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Com isso, foi mantida a tutela que já havia autorizado a remoção da servidora para o IFPR.

Para o advogado Pedro Rodrigues, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados e responsável pela ação, “a decisão reafirma a necessidade de uma interpretação constitucional que assegure a proteção à família e reconheça os direitos dos servidores públicos, ainda que vinculados à Administração Indireta”.

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A medida garante que essa parcela não sofra mais descontos previdenciários, por não integrar a base de cálculo da aposentadoria.

Filiados ao Sintrajuf/PE garantiram na Justiça Federal o direito de não sofrerem mais a incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), por meio de ação coletiva promovida pelo sindicato. A decisão também determina a restituição dos valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos.

A sentença reconhece que a GAS, por não possuir caráter permanente nem integrar os proventos de aposentadoria, não deve compor a base de cálculo da contribuição ao regime próprio de previdência. Assim, a União está impedida de realizar novos descontos sobre essa parcela.

Com a medida, os servidores representados na ação poderão requerer a devolução dos valores pagos indevidamente, assegurando o respeito à legalidade tributária e à composição correta de suas remunerações.

Segundo a advogada Ana Roberta, do Cassel Ruzzarin Advogados, responsável pelo caso, “a decisão é relevante por resguardar os direitos dos servidores e impedir o enriquecimento ilícito da Administração, que não pode tributar parcela sem repercussão previdenciária.”

O Sintrajuf-PE segue atuando para garantir a restituição dos valores e a preservação dos direitos da categoria. A União ainda pode apresentar recurso.

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Decisão reconhece decadência do prazo para revisão e preserva valores recebidos de boa-fé por associado da AFINCA

Um servidor aposentado do Instituto Nacional do Câncer (INCA), associado à AFINCA, assegurou na Justiça Federal o direito de manter integralmente o adicional por tempo de serviço em seus proventos, além de afastar a exigência de devolução de valores pagos a esse título. A sentença reconheceu que a tentativa de revisão administrativa ocorreu fora do prazo legal e violou a segurança jurídica.

A controvérsia teve início após a notificação de revisão do ato de aposentadoria, com base em faltas funcionais supostamente não registradas corretamente. A Administração buscava reduzir o percentual de anuênios incorporados aos proventos e exigia a reposição ao erário de valores pagos anteriormente, sem demonstrar o cálculo do débito apontado.

Ao analisar o caso, o Judiciário concluiu que a Administração excedeu o prazo de cinco anos previsto para rever atos administrativos que beneficiam o servidor, conforme estabelece a Lei nº 9.784/1999. Também foi reconhecida a boa-fé do aposentado, que não contribuiu para o erro e não tinha como identificar qualquer irregularidade no pagamento do benefício.

A sentença ainda destacou a ausência de elementos mínimos que possibilitassem o contraditório e a ampla defesa, afastando a legalidade da cobrança. Com isso, o servidor manterá o adicional em sua totalidade e não sofrerá qualquer desconto futuro.

Para o advogado Deleon Fernandes, responsável pelo caso, “a decisão reforça o princípio da confiança legítima e assegura que servidores não sejam penalizados por falhas administrativas ocorridas ao longo de sua trajetória funcional”.

A União ainda pode recorrer.

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Decisão em ação do SINTRAJUF-PE reconhece natureza remuneratória do abono e assegura pagamento retroativo das diferenças

A Justiça Federal assegurou a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina de servidora filiada ao SINTRAJUF-PE, com pagamento retroativo das diferenças referentes aos últimos cinco anos.

O abono de permanência é devido ao servidor que permanece em atividade mesmo após preencher os requisitos para aposentadoria. No caso julgado, a Administração vinha desconsiderando a parcela ao calcular os benefícios, conduta considerada indevida pelo juízo, que reconheceu seu caráter remuneratório.

A sentença está em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1233, que confirma a natureza permanente do abono e sua repercussão nas demais verbas remuneratórias.

Para a advogada Moara Gomes, sócia do Cassel Ruzzarin Advogados, a decisão reafirma um direito reiteradamente reconhecido pelos tribunais superiores: “A inclusão do abono no cálculo de férias e 13º salário valoriza a permanência do servidor em atividade e impede prejuízos decorrentes de interpretações restritivas da Administração.”

A decisão ainda pode ser objeto de recurso por parte da União.

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Decisão assegura suspensão dos descontos e restituição dos valores, com efeito retroativo à data do diagnóstico

A Justiça Federal reconheceu o direito de uma servidora aposentada, filiada ao Sintrajuf-PE, à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de diagnóstico de neoplasia maligna. A decisão também determinou a devolução dos valores que foram descontados indevidamente.

Embora a servidora tenha apresentado documentação médica suficiente, o pedido havia sido negado administrativamente. Ao analisar o caso, o Judiciário reafirmou que a legislação concede isenção tributária a aposentados com doenças graves, sendo desnecessária a apresentação de laudo oficial exclusivo, desde que comprovada a enfermidade por outros meios idôneos.

A sentença estabelece que a isenção é devida desde a data do diagnóstico, promovendo impacto positivo na renda da servidora e garantindo a efetividade das proteções legais previstas para situações de vulnerabilidade.

Para a advogada Moara Gomes, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, responsável pela ação, “o julgamento evidencia que, diante de prova médica válida, não cabe à Administração impor obstáculos ao exercício da isenção. A atuação judicial corrige injustiças e assegura a dignidade de servidores em condições delicadas de saúde.”

A União ainda pode recorrer da decisão.

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Decisão reconhece natureza remuneratória da verba e assegura pagamento de diferenças a servidora do INCA

A 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro confirmou o direito de uma servidora pública federal vinculada ao Instituto Nacional de Câncer (INCA), associada à AFINCA, à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina. O entendimento consolida a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que já reconhece o caráter remuneratório da parcela.

O caso chegou ao Judiciário após a exclusão indevida do abono dessas bases, contrariando a jurisprudência vigente. A decisão reafirma que, por integrar a remuneração habitual do servidor, o abono deve repercutir diretamente nas demais vantagens que incidem sobre a remuneração mensal.

Além disso, foi determinada a recomposição dos valores devidos à servidora, com pagamento das diferenças retroativas, conforme os limites legais. A medida garante a adequada composição da remuneração de quem opta por permanecer em atividade após preencher os requisitos para aposentadoria.

Para o advogado Deleon Fernandes, responsável pela ação, “a correta aplicação da tese firmada pelo STJ evita prejuízos indevidos e assegura o respeito aos direitos de servidores que seguem contribuindo com a Administração mesmo após atingirem as condições para se aposentar”.