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lvo de críticas e elogios, foi publicada nessa quinta-feira (26/4) a lei 13.655/2018, que altera a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e, dentre outros pontos, trata da punição a gestores públicos. A norma é resultante da sanção, com vetos, do PL 7.448/2017. Se de um lado as promessas são de que a nova regra dará respaldo e maior segurança ao gestor público, do outro, há quem suspeite que a lei limitaria a possibilidade de responsabilização de agentes que tenham cometido irregularidades. Seja como for, a aprovação da lei muda os conceitos de gestão pública no país.

Temer vetou o artigo 25 todo, que previa que quando necessário por razões de segurança jurídica de interesse geral, o ente poderá propor ação declaratória de validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, cuja sentença fará coisa julgada com eficácia erga omnes. Além disso Temer vetou o parágrafo único do artigo 23 e os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 28, o inciso II e parágrafo 2º do artigo 26 e o parágrafo 2º do artigo 29. (Veja os vetos no final da matéria)

De autoria do senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), a nova regra tem como objetivo promover a segurança jurídica na gestão pública. Na prática, a norma impõe uma obrigação maior de os julgadores detalharem a motivação de suas decisões, considerando as consequências práticas, jurídicas e administrativas do entendimento, a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação do ato ou contrato.

Para Carlos Ari Sundfeld, professor da escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV-SP) e um dos autores do PL 7.448/2017, a lei não limita a possibilidade de responsabilização, já que garante que o gente público tenha de responder pessoalmente por suas decisões quando existir dolo ou erros grosseiros em suas ações.

“A lei também diminuirá o número de processos abertos contra gestores que não cometeram infrações funcionais. A maioria dessas ações são consertadas ou anuladas”, afirma e continua: “[a regra] deixa claro as características básicas de um bom gestor e fortalece o administrador honesto, que hoje está sendo controlado por parâmetros que desconsideram a realidade da gestão pública”.

Sundfeld afirma que a lei é necessária já que não tira poderes de agentes públicos, mas impõe a eles alguns novos deveres, como o de melhorar a fundamentação de suas decisões. “A lei preserva todas as qualidades da máquina pública, inclusive os instrumentos de controle e faz ajustes para impedir as arbitrariedades e a sabotagem de políticas públicas”, ressalta.

Responsabilização limitada

Sobre a ideia de que a regra limitaria a responsabilização de agentes, o advogado Cláudio Timm, sócio do escritório TozziniFreire, diz que o texto pode ser interpretado como limitador da responsabilização de agentes públicos por suas decisões ou opiniões técnicas apenas em caso de dolo ou erro grosseiro. Entretanto, o advogado aponta que o texto não contém a palavra “apenas” ou “somente”.

“Caberá aos aplicadores da futura Lei discutirem o alcance desse artigo. Embora se possa argumentar que a lei futura trouxe um ‘silêncio eloquente’ sobre a possibilidade de o agente responder por culpa, e que a lei futura possa vir a ser considerada uma lei mais recente e mais específica, existe o princípio de que uma lei posterior deve ser aplicada de forma compatível com a lei posterior. Assim, se essa lei nova não exclui expressamente a responsabilização por culpa, deve ser aplicada a legislação anterior que a admite”, afirma.

Além disso, Timm afirma que a regra poderá dificultar a atuação dos órgãos de controle, como o TCU e os Ministérios Públicos, já que tais autoridades deverão detalhar muito mais a motivação e a fundamentação de suas decisões, e, a depender do caso concreto, a decisão deverá prever o regime de transição.

Insegurança jurídica

Já o presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), José Robalinho Cavalcanti, que pedia o veto integral ao projeto por entender que o PL favorece a impunidade de gestores públicos e limita a atuação do Ministério Público e de tribunais de contas. Para Cavacanti, o texto aprovado no Congresso introduz conceitos imprecisos que levariam à insegurança jurídica, já que o Judiciário levaria anos até consolidar uma jurisprudência sobre a aplicação dos termos.

“A proposta contribui fortemente para a impunidade no setor público. Por exemplo, lidamos há muitos anos com os conceitos de dolo e culpa. Não são objetivados, mas estão muito bem definidos na jurisprudência. O projeto retira o conceito de culpa e fala em erro grave, entrando em um tipo de conceituação que é diferente”, afirmou.

Debate profundo

Para Jorge Hage, sócio da Hage, Navarro, Fonseca, Suzart e Prudêncio Consultoria em Compliance, a aprovação dessa regra deveria ser condicionada a um debate “muito mais aberto e aprofundado” do que o que ocorreu.

“Não se trata de uma lei corriqueira. O que se pretende mudar com esse projeto nada tem de trivial. Suas disposições envolvem algumas das questões mais fundamentais da Filosofia do Direito e da própria Teoria Geral, tais como o papel dos conceitos jurídicos vagos ou indeterminados na interpretação das normas; o consequencialismo, ou não, das decisões judiciais ou de controle; e o próprio papel dos órgãos de controle vis a vis o papel do Judiciário e os limites da discricionariedade do Executivo, dentre outros temas”, explica.

Vetos

Temer vetou todo o artigo 25 do PL 7.488/2017, que previa que quando necessário por razões de segurança jurídica de interesse geral, o ente poderá propor ação declaratória de validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, cuja sentença fará coisa julgada com eficácia erga omnes.

Temer justificou o veto pela possibilidade de acarretar em excessiva demanda judicial injustificada, tendo em vista a abrangência de cabimento para a impetração da ação por razões de segurança jurídica de interesse social. Na prática, segundo ele, o dispositivo poderia contribuir para maior insegurança jurídica.

O presidente vetou também parte do artigo 28, que diz que o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. O dispositivo foi mantido, porém foram vetados os parágrafos que diziam que não se considera erro grosseiro a decisão ou opinião baseada em jurisprudência ou doutrina, ainda que não pacificadas, em orientação geral ou, ainda, em interpretação razoável, mesmo que não venha a ser posteriormente aceita por órgãos de controle ou judiciais, e que o agente público que tiver de se defender, em qualquer esfera, por ato ou conduta praticada no exercício regular de suas competências e em observância ao interesse geral terá direito ao apoio da entidade, inclusive nas despesas com a defesa e que transitada em julgado decisão que reconheça a ocorrência de dolo ou erro grosseiro, o agente público ressarcirá ao erário as despesas assumidas pela entidade.

O parágrafo 1º, segundo Temer, foi vetado porque a possibilidade de o administrado agir com base em sua própria convicção pode gerar insegurança jurídica. Os parágrafos 2º e 3º do artigo 28 foram vetados por poderem caracterizar a não exclusividade da advocacia pública na prestação da defesa, o que poderia gerar “significativos ônus sobretudo para os entes subnacionais”.

Temer vetou ainda o parágrafo único do artigo 23 e, com isso, o particular não terá o direito de obter uma resposta à proposta de negociação sobre o novo dever ou condicionamento de direito. Na prática, isso significa que, se a administração não quiser negociar, e nem resposta der, a saída do particular é acionar o Judiciário. O motivo do veto seria uma possível redução da força da própria norma, e, segundo Temer, o dispositivo foi retirado da lei para garantir a segurança jurídica de tais decisões.

O inciso II e o parágrafo 2º do artigo 26 também foram vetados do PL por suposta violação ao princípio constitucional da independência e e harmonia entre os poderes. Por isso, não haverá na lei autorização expressa para negociar o pagamento de débitos do particular e o gestor não poderá pedir que o juiz analise seu comportamento na negociação.

Por último, o presidente vetou o parágrafo 2º do artigo 29, que diz ser obrigatória a publicação, preferencialmente por meio eletrônico, das contribuições e de sua análise, juntamente com a do ato normativo. Segundo Temer a obrigatoriedade de publicar as análises, e de modo concomitante à edição do ato normativo, poderia tornar extremamente morosa e ineficiente a sistemática por parte dos órgãos ou poderes.

​Temer vetou todo o artigo 25 do PL 7.488/2017, que previa que quando necessário por razões de segurança jurídica de interesse geral, o ente poderá propor ação declaratória de validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, cuja sentença fará coisa julgada com eficácia erga omnes.

Temer justificou o veto pela possibilidade de acarretar em excessiva demanda judicial injustificada, tendo em vista a abrangência de cabimento para a impetração da ação por razões de segurança jurídica de interesse social. Na prática, segundo ele, o dispositivo poderia contribuir para maior insegurança jurídica.

O presidente vetou também parte do artigo 28, que diz que o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. O dispositivo foi mantido, porém foram vetados os parágrafos que diziam que não se considera erro grosseiro a decisão ou opinião baseada em jurisprudência ou doutrina, ainda que não pacificadas, em orientação geral ou, ainda, em interpretação razoável, mesmo que não venha a ser posteriormente aceita por órgãos de controle ou judiciais, e que o agente público que tiver de se defender, em qualquer esfera, por ato ou conduta praticada no exercício regular de suas competências e em observância ao interesse geral terá direito ao apoio da entidade, inclusive nas despesas com a defesa e que transitada em julgado decisão que reconheça a ocorrência de dolo ou erro grosseiro, o agente público ressarcirá ao erário as despesas assumidas pela entidade.

O parágrafo 1º, segundo Temer, foi vetado porque a possibilidade de o administrado agir com base em sua própria convicção pode gerar insegurança jurídica. Os parágrafos 2º e 3º do artigo 28 foram vetados por poderem caracterizar a não exclusividade da advocacia pública na prestação da defesa, o que poderia gerar “significativos ônus sobretudo para os entes subnacionais”.

Temer vetou ainda o parágrafo único do artigo 23 e, com isso, o particular não terá o direito de obter uma resposta à proposta de negociação sobre o novo dever ou condicionamento de direito. Na prática, isso significa que, se a administração não quiser negociar, e nem resposta der, a saída do particular é acionar o Judiciário. O motivo do veto seria uma possível redução da força da própria norma, e, segundo Temer, o dispositivo foi retirado da lei para garantir a segurança jurídica de tais decisões.

O inciso II e o parágrafo 2º do artigo 26 também foram vetados do PL por suposta violação ao princípio constitucional da independência e e harmonia entre os poderes. Por isso, não haverá na lei autorização expressa para negociar o pagamento de débitos do particular e o gestor não poderá pedir que o juiz analise seu comportamento na negociação.

Por último, o presidente vetou o parágrafo 2º do artigo 29, que diz ser obrigatória a publicação, preferencialmente por meio eletrônico, das contribuições e de sua análise, juntamente com a do ato normativo. Segundo Temer a obrigatoriedade de publicar as análises, e de modo concomitante à edição do ato normativo, poderia tornar extremamente morosa e ineficiente a sistemática por parte dos órgãos ou poderes.

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​A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação interposta contra a sentença, do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente os pedidos da apelante que objetivavam desconstituir o ato administrativo que a eliminou do concurso público para provimento do cargo de Escrivão de Polícia Federal (PF).

Consta dos autos que a apelante foi eliminada do certame promovido pela PF por não ter atingido, de acordo com o edital do concurso, o desempenho mínimo exigido em relação ao teste de natação, para os candidatos do sexo feminino.

Em suas alegações recursais a apelante sustentou que o art. 8º, IV, do Decreto-lei nº 2.320/87 e a delegação ao edital da fixação do desempenho mínimo, previsto no art. 60 do mesmo Decreto-lei, que a princípio exigiria a aprovação em prova de capacitação física para ingresso no cargo de Escrivão de Polícia Federal não foram recepcionados pela Constituição da República, por não atenderem ao princípio da proporcionalidade. Alegou ainda que a exigência de uma excelente capacidade física em nada influenciará a aptidão do indivíduo para exercer o cargo da qual concorre, que desempenha tarefas eminentemente burocráticas.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que a exigência do exame de aptidão física para o cargo de Escrivão de Polícia Federal, previsto em edital e no Decreto-lei nº 2.320/87, não pode ser afastada.

O magistrado ressaltou ainda que “embora já tenha adotado orientação em sentido contrário, inclusive relativizando o tempo máximo de conclusão da prova a fim de permitir o ingresso de candidatos que, por fração de segundo, ultrapassaram o limite máximo previsto em edital, modifiquei minha linha de entendimento em razão do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 632.853, com repercussão geral reconhecida, no qual se firmou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.

Pelo exposto, a Turma, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação da candidata.

Processo nº: 0056997-66.2013.4.01.3400/DF

Data de julgamento: 12/03/2018

Data de publicação: 23/03/2018

​​Ao fundamento de que há previsão legal para o teste questionado, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à recurso de apelação de candidata que questionava exame de natação e a relação deste com as funções do cargo de escrivão da PF.

Com fundamentos que este escritório também acredita justificar a anulação de sua eliminação, inclusive considerando outros precedentes jurisprudenciais, destacou a apelante que tamanha avaliação física não teria relação com a capacidade do candidato para exercício do cargo, vez que o cargo de escrivão da polícia federal requer a realização de atividades intelectuais, aptidão está já comprovada pela aprovação em prova objetiva e escrita.

Não acolhendo os argumentos da candidata, o Tribunal manteve a sentença de improcedência do feito.

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O Sindicato requereu ingresso no Recurso Extraordinário nº 740.008.

Recurso Extraordinário nº 740.008

O RE nº 740.008 versa sobre a equivalência salarial entre cargos em que se modificou a escolaridade exigida para ingresso, preservando-se, entretanto, as atribuições. A discussão iniciou-se na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0000.11.000929-7, proposta contra lei estadual por afronta à Constituição Estadual de Roraima e teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Recurso Extraordinário.

O Sindojus-AC, que demonstrou a existência de situação semelhante no Acre, com a Lei Complementar Estadual nº 258/2013, requereu seu ingresso como amicus curiae para defender a equivalência salarial, uma vez que, apesar de os cargos possuírem nível de escolaridade diverso, as atribuições dos servidores são idênticas, não havendo qualquer afronta ao inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, pois à época da nomeação dos servidores o nível de escolaridade exigido foi respeitado.

O advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), ressalta que “não há motivo razoável para que servidores que exerçam as mesmas atividades, sob as mesmas circunstâncias, percebam remuneração diferenciada apenas em razão do seu grau de escolaridade. Em verdade, esta prática constitui uma cristalina afronta ao princípio da isonomia, resguardado constitucionalmente pelos artigos 5º, 11 e 39, uma vez que ensejaria o pagamento distinto para servidores concursados para exercerem a mesma função, e que desempenham as mesmas atividades – justamente o contrário do que dispõe a Carta Magna, que assegura a isonomia da remuneração a cargos e funções iguais ou semelhantes”.

O Recurso Extraordinário nº 740.008 está sob relatoria do Ministro Marco Aurélio e ainda aguarda decisão acerca do pedido de ingresso como amicus curiae.​

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Os procedimentos complementares de identificação dos candidatos negros para concorrer às vagas reservadas nos concursos públicos foram estabelecidos hoje pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP).

As regras, definidas pela Portaria Normativa nº 4/2018, publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira, 10, devem estar previstas nos editais dos concursos públicos da administração pública federal, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União.

De acordo com a Lei nº 12.990, de junho de 2014, um percentual de 20% das vagas deve ser reservado a candidatos negros.

“Trabalhamos com diversos órgãos que atuam na área da igualdade racial para construir essa portaria normativa”, afirma Augusto Chiba, secretário de Gestão de Pessoas do MP. “A nova norma detalha e padroniza os processos para a identificação de cotistas e dará mais credibilidade a esta política pública, que é vital para nosso país”, completa.

Segundo Chiba, a portaria orientará as bancas examinadoras, que antes divergiam na forma de verificar a autodeclaração. “Seguimos ainda o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que decidiu recentemente que é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de identificação”, complementa o secretário.

Para concorrer às vagas reservadas aos cotistas, o candidato deverá se autodeclarar no momento da inscrição no concurso público. Para isso, deve seguir os critérios de raça e cor utilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Os candidatos que se autodeclararem negros deverão, ainda, indicar se pretendem concorrer pelo sistema de reserva de vagas.

De acordo com a portaria normativa, os candidatos negros concorrerão simultaneamente às vagas reservadas aos cotistas e àquelas destinadas à ampla concorrência. “Reproduzimos o que está na lei”, explica Chiba. “Ao final do certame, será verificado se o candidato teria sido aprovado e classificado em cada etapa como candidato de ampla concorrência, definindo assim sua colocação final no concurso público”.

Os futuros editais de concurso público deverão prever fase específica para a realização do procedimento de identificação. Devem, também, explicar aos candidatos a metodologia a ser adotada nessa fase do certame.​

Por Daniel Hilário (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)​

Ministério do Planejamento publica a Portaria Normativa n. 04/2018. Objetivo do ato normativo é dar credibilidade à Política Pública de Cotas.

No último dia 10 de abril de 2018 foi publicada, pelo Ministério do Planejamento, a Portaria Normativa n. 04/2018, cujo objetivo é a regulamentação da Lei 12.990/2014 e facilitar a identificação daqueles que se autodeclaram cotistas quando da realização de Concursos Públicos para a Administração Pública Federal Direta e Indireta.

Por mais que a Lei posta já defina balizas gerais acerca da Política Pública Nacional de Cotas Raciais em Concursos Públicos, a necessidade de sua regulamentação por ato normativo é real, ante as diversas formas apresentadas, pelos Órgãos Públicos, para identificar os candidatos que se declararam cotistas raciais Em dados casos, tais formas de identificação podem ser falhas o suficiente ao ponto de declarantes, que efetivamente não seriam abarcados pela Política Nacional de Cotas, delas ser servem, mesmo sendo-lhes vedado.

Dessa forma, para se assegurar a efetividade da citada política, bem como aplicar o atual entendimento do STF, no sentido de que, além da autodeclaração do candidato, é legítimo o uso de critérios subsidiários de identificação.

Nos dizeres do Advogado Daniel Hilário, de Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados: “A padronização dos processos de verificação é bem-vinda, ao passo que evita que somente a autodeclaração seja tida como meio de comprovação de que o candidato é cotista, bem como coíbe as repetidas fraudes que vemos em Concursos Públicos e no próprio Exame Nacional do Ensino Médio, o ENEM“.

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Uma pessoa idosa que esteja com doença grave, como o mal de Alzheimer, está isenta de pagar Imposto de Renda a partir do momento em que for diagnosticada. Com esse entendimento, a 4ª Vara Federal Cível de São Paulo reconheceu a um aposentado isenção do IR sobre os proventos de aposentadoria.

Na ação, o homem alega que foi diagnosticado com a doença em 2007, contudo, o laudo pericial que reconheceu o direito foi emitido depois de cinco anos, em 2012. Já a retenção do imposto só deixou de ser aplicada em março de 2013.

Embora a Lei 7.713/1988 não inclua pessoas com Alzheimer na lista de isentos do tributo, a juíza Tatiana Pattaro Pereira disse que a jurisprudência já firmou entendimento de que a alienação mental nesse tipo de situação autoriza o direito.

"Realizada perícia médica judicial, o perito concluiu que o autor apresenta doença de Alzheimer, irreversível, necessitando de auxílio de outra pessoa em período integral para realização de tarefas da vida pessoal e diária", pontua a juíza.

Considerando a prescrição quinquenal, a juíza determinou que a União Federal faça a restituição das quantias recolhidas indevidamente no período de setembro de 2008 a março de 2013. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Processo 0017789-69.2013.403.6100

Por Sabrina Kamphorst (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Embora a Lei 7.713/1988 não inclua pessoas com Alzheimer na lista de isentos do pagamento de imposto de renda, a 4ª Vara Federal Cível de São Paulo reconheceu a um aposentado a isenção dos tributos sobre os proventos de aposentadoria, desde o momento que a doença foi diagnosticada.

A decisão explica que a jurisprudência já firmou entendimento de que a alienação mental nesse tipo de situação autoriza o direito, do mesmo modo, elucida que, nesses casos, não há como saber o momento preciso que a doença de Alzheimer acomete o ser humano, portanto, o termo inicial da isenção do Imposto de Renda será determinado pelo primeiro diagnóstico.

Por fim, a magistrada deixa nítido que o intuito da norma isentiva é desonerar a renda das pessoas acometidas por doenças graves, como, por exemplo, o Alzheimer, efetivando-se, portanto, um dos princípios basilares do ordenamento jurídico: a dignidade da pessoa humana.

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O governo federal considera a possibilidade de propor adiamento do reajuste de servidores de 2019 para 2020 a fim de ajudar no cumprimento do teto de gastos, informou neste sábado (21) o ministro do Planejamento, Esteves Colnago.

Segundo ele, essa é uma "carta na mesa" que está sendo avaliada pela equipe econômica para ajudar a aliviar a execução orçamenatária no primeiro ano de governo do próximo presidente da República, que terá de lidar com fortes restrições sem novas medidas de contenção de despesas obrigatórias.

De acordo com dados oficiais, contidos na proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) de 2019, a verba destinada para custeio e investimentos dos ministérios, no ano que vem, poderá ser a menor dos últimos 12 anos.

Isso em razão do teto de gastos – que limita o crescimento das despesas à variação da inflação em 12 meses até junho do ano anterior.

"É uma carta na mesa [o adiamento do reajuste dos servidores] que pode ajudar na observância do teto do gasto. Não há definição ainda, e a questão foi posta como uma carta na mesa. Está entre as possibilidades para ajudar no respeito ao teto em 2019", declarou o novo ministro, que tomou posse no último dia 10.

Segundo ele, o impacto nas contas públicas, do adiamento do reajuste dos servidores de 2019 para 2020, seria de cerca de R$ 5 bilhões. Esse é o valor que, se a medida for implementada, poderia ser gasto com outras despesas dos ministérios.

Durante eventos do Fundo Monetário Internacional (FMI) em Washington, o ministro da Fazenda, Eduardo Guardia, também adotou o mesmo tom. "2019 tem desafio (fiscal) e esta é uma alternativa", declarou ele.

Liminar do STF

O governo já havia tentado implementar esse adiamento, por meio de Medida Provisória, neste ano. Entretanto, ela acabou sendo barrada por decisão liminar do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski.

Além de impedir o adiamento do reajuste, ele também barrou o aumento da contribuição previdenciária, de 11% para 14%, dos servidores públicos – ativos e aposentados – que ganham acima de R$ 5,3 mil.

A decisão liminar (provisória) de Lewandowski tem efeito imediato, mas ainda terá que ser analisada pelo plenário do STF, formado pelos 11 ministros da Corte, que poderá confirmar ou rejeitar a decisão monocrática.

Em 2017, os gastos do governo com pessoal (ativos e inativos) atingiram 41,8% da chamada receita corrente líquida (RCL), que é a soma das receitas tributárias de um governo, descontados os valores das transferências constitucionais. Trata-se do percentual mais alto desde a criação da LRF, em 2000. Para se ter uma ideia, em 2012 esse gasto equivalia a 30% da RCL.

Dificuldades de cumprir o teto nos próximos anos

A proposta do Ministério do Planejamento para as chamadas "despesas discricionárias", ou seja, aquelas sobre as quais o governo tem efetivamente controle, é de R$ 98,386 bilhões, o equivalente a 1,3% do Produto Interno Bruto (PIB), para o ano que vem.

O valor consta no projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) de 2019, já encaminhado ao Congresso Nacional. É a primeira vez, desde o início da série histórica do Tesouro Nacional, em 2008, que o governo propõe que essas despesas fiquem abaixo da marca de R$ 100 bilhões.

Como os gastos obrigatórios (com Previdência e pessoal, entre outros) estão subindo acima da inflação, está sobrando cada vez menos espaço para as despesas sobre os quais o governo tem controle, classificados de "despesas discricionárias com controle de fluxo".

Sem contenção de despesas obrigatórias, o risco é de que falte dinheiro para algumas ações, como ocorreu em 2017, quando a impressão de passaportes e as fiscalizações contra o trabalho escravo, entre outras, chegaram a ser suspensas ou reduzidas. Nessa categoria entram desde os investimentos em universidades até a compra de insumos para o funcionamento da máquina governamental.

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O Conselho da Justiça Federal referendou, na sessão de segunda-feira (16/4), o Despacho CJF-DES-2018/02665, que suspendeu o desconto da contribuição sindical obrigatória aos servidores do órgão e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

Para o colegiado, o desconto só poderá ser feito quando houver prévia e expressa autorização dos servidores em favor do sindicato representativo da mesma categoria/profissão ou da federação correspondente.

No caso analisado, o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal na Bahia (Sindjufe-BA) e um servidor do próprio CJF pediram a suspensão de cobrança do Imposto Sindical dos Servidores do Poder Judiciário Federal no estado.

A ministra Laurita Vaz ressaltou que a contribuição sindical discutida não está sendo cobrada dos servidores do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, conforme informação repassada pelos respectivos órgãos.

“Quanto à suspensão de cobrança do Imposto Sindical, com a Lei 3.467/2017 (Reforma Trabalhista), passou-se a exigir autorização prévia e expressa do trabalhador, mesmo daqueles que se filiaram a determinado sindicato, para que se concretize o referido desconto. Portanto, a Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) manifestou-se pela necessidade de suspender o desconto, previsto para o mês de março, para resguardar o novo direito conferido pela Lei 13.467/2017”, disse em voto.

Por fim, o colegiado concluiu que o desconto da contribuição sindical deixou de ser obrigatório. A dedução era feita sobre o valor correspondente a um dia do salário no mês de março de cada ano. Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.

Processo CF-PES-2012/00181

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Cerca de 80% do funcionalismo não devem ter correção salarial no próximo ano. Projeto da LDO prevê apenas os aumentos acertados com os "sangues azuis", integrantes de carreiras de Estado, como auditores da Receita e funcionários do Banco Central

Os servidores das carreiras do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE) e a carreira da Previdência, Saúde e Trabalho (PST), planos especiais, entre outros, que compõem o chamado "carreirão", ficarão sem reajuste salarial em 2019. De acordo com o Ministério do Planejamento, não está previsto aumento no próximo ano.

O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) de 2019, enviado ontem ao Congresso Nacional, prevê reajustes apenas para a elite do funcionalismo do Executivo – as carreiras de Estado, cujos integrantes foram chamados de "sangues azuis" por membros do governo da ex-presidente Dilma Rousseff. Entre os agraciados estão auditores da Receita Federal, funcionários do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e analistas do Tesouro Nacional.

As duas categorias do funcionalismo que podem ficar sem reajuste em 2019 obtiveram correções salariais em plena recessão, quando parte expressiva dos brasileiros perdia seus empregos. Em 2015, na gestão Dilma, os representantes sindicais do carreirão e de funcionários de agências reguladoras acertaram um aumento de 10,8% em duas parcelas: uma em agosto de 2016 e outra em janeiro de 2017.

Já o acordo firmado com os servidores das carreiras de Estado ocorreu em 2016, durante o governo de Michel Temer e garantiu um reajuste de 27,9%, escalonado em quatro anos até 2019. Esse grupo é composto por 253 mil servidores ativos e inativos do funcionalismo civil, com rendimentos bem acima da maioria. Os funcionários do carreirão representam 80% dos 1,2 milhão de funcionários e ganham até R$ 7 mil no fim de carreira.

Para o ano que vem, de acordo com Planejamento, o reajuste dos servidores das carreiras de Estado ficará entre 4,5% e 6,3%, taxas acima da inflação de 3,6% prevista no PLDO. Isso garantirá ganho real nos contracheques desse pessoal, enquanto a maioria dos trabalhadores do setor privado mal consegue repor a defasagem do custo de vida nas negociações com os empregadores. A correção das carreiras de Estado neste ano ficou entre 4,75% e 6,65%, também acima da inflação de 2017, que ficou perto de 3%.

Preocupação

Os salários, ao lado dos benefícios previdenciários, são os itens que mais têm pesado nas contas públicas, que estão no vermelho desde 2014. O reajuste dos 253 mil servidores das carreiras de Estado terá peso relevante no aumento previsto de R$ 19,4 bilhões nas despesas com pessoal em 2019, que atingirão R$ 322 bilhões, segundo o PLDO.

Os gastos com a folha devem crescer 6,2%, taxa acima da inflação projetada e do aumento da receita líquida, que não deverá passar de 4,9%, de acordo com as estimativas do governo. "A conta não fecha, o que é preocupante, porque o governo tem cada vez menos espaço para cortes de gastos. Se as autoridades não fizerem nada para conter esses aumentos, assim como reduzir os benefícios fiscais, mais cedo ou mais tarde será necessário começar a demitir pessoal", alertou a economista Selene Peres Nunes, uma das autoras da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

O governo tentou, por meio de uma medida provisória, adiar os aumentos, mas não teve sucesso. Uma liminar do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF) acabou mantendo a correção dos salários neste ano. Os reajustes vêm sendo pagos por força dessa liminar e a situação jurídica está a cargo da Advocacia-Geral da União (AGU). Ao que tudo indica, o governo desistiu de recorrer contra a decisão de Lewandowski. Na segunda-feira, o ministro da Fazenda, Eduardo Guardia, receberá em seu gabinete a ministra-chefe da AGU, Grace Mendonça, e o assunto, provavelmente, estará na pauta do encontro.

Diante da insatisfação por ficarem à margem dos reajustes neste ano e no próximo, os servidores do "carreirão" farão assembleia-geral entre 4 e 6 de maio com o objetivo de discutir as estratégias para recompor as perdas – e não descartam greve. "Não vamos levar essa mercadoria de graça para casa", destacou Sérgio Ronaldo da Silva, coordenador-geral da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef).

As categorias associadas à Condsef prometem muita pressão sobre o governo e o Congresso para conseguir, de imediato, reposição inflacionária de 25,63%, referente ao período de 2010 a 2018. "Faremos mobilizações ou paralisação de atividades em todo o país. Não vamos permitir que um mesmo patrão trate iguais de forma diferente", reforçou Silva, acrescentando que, nos últimos dois anos, o "carreirão" foi "desprezado pelo governo".

A movimentação preocupa técnicos do governo, que já apresentaram um quadro nada animador para as contas públicas no PLDO de 2019, com uma meta fiscal de deficit de R$ 139 bilhões. Segundo eles, a fatura líquida para igualar o "carreirão" à elite do funcionalismo é de, no mínimo R$ 13,3 bilhões, podendo ultrapassar os R$ 16 bilhões.

MP que atrasa aumentos caduca

Os servidores públicos federais podem respirar aliviados. A Medida Provisória 805/2017 que postergava os reajustes salariais de janeiro de 2018 para 2019 e elevava a contribuição previdenciária do funcionalismo de 11% para 14% – suspensa por liminar do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Levandowski – caducou em 8 de abril. Com a extinção da MP, o governo deixa de economizar R$ 7,5 bilhões. Para especialistas, o governo não lutou como deveria pela aprovação da medida. Ao atender à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo PSol e suspender a MP, Lewandowski determinou que a questão fosse analisada pelo plenário da Corte, o que não ocorreu até a medida caducar.

Por Rosana Hessel e Vera Batista

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​Segundo o ministro da Fazenda, decisão só será tomada em agosto.

O ministro da Fazenda, Eduardo Guardia, afirmou neste sábado (21) que o governo estuda adiar o reajuste salarial de servidores públicos do próximo ano para enfrentar o quadro fiscal de 2019, mas ressaltou que a decisão somente será tomada mais à frente.

"2019 tem desafio (fiscal) e esta é uma alternativa", afirmou Guardia a jornalistas durante eventos do Fundo Monetário Internacional (FMI) em Washington, acrescentando que a decisão final somente será tomada em agosto, quando o governo tem de encaminhar ao Congresso o Orçamento do próximo ano.

O governo já informou que vê um desequilíbrio em 2019 de R$ 254,3 bilhões para o cumprimento da regra de ouro, que impede endividamento para pagar despesas correntes, como salários.

Guardia afirmou ainda que existem outras alternativas para ajudar a equilibrar as contas públicas no próximo ano, como a reoneração da folha de pagamentos, mas que precisará de aprovação do Congresso Nacional.

O ministro da Fazenda defendeu de novo a reforma da Previdência e afirmou que a atual diretriz de política econômica encaminhada pelo governo do presidente Michel Temer dificilmente será desviada pelo novo presidente que surgir das eleições de outubro.

"A realidade vai se impor de maneira tão clara, que eu acho difícil alguém se desviar das reformas que estamos colocando… independente do que se diga em campanha", afirmou ele.

Guardia disse ainda que, nos encontros com dirigentes de outras economias, foram discutidos diversos pontos, como a abertura comercial como instrumento "muito importante" para aumentar o crescimento potencial dos países e discussões sobre protecionismo.

Ele, no entanto, não quis comentar sobre as ameaças de tarifas comerciais entre os Estados Unidos e a China, que podem desencadear uma guerra comercial global.

Guardia disse ainda que o momento é "bastante positivo" no mundo, com baixo risco no curto prazo, abrindo uma janela de oportunidade para que os países avancem para reforçar os fundamentos de suas economias.

"No médio prazo, pode ter cenário de reversão cíclica", afirmou ele, acrescentando que a principal vulnerabilidade da economia mundial foi o crescimento da dívida pública e privada no últimos anos e que, por isso, existe preocupação com a sustentabilidade da dívida em momento de juros em alta.

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Processo nº 0034359-74.2018.4.02.5101

​A autora, filha de servidor público teve seu benefício de pensão por morte, concedido há mais de 40 anos, cancelado, com fundamento no Acórdão nº 2.780/2016 do TCU. O referido acórdão do Tribunal de Contas da União ampliou as hipóteses de cancelamento do benefício ao incluir o requisito de dependência econômica em relação ao instituidor, o qual não é previsto na Lei 3.373/1958, que prevê como únicas hipóteses para a suspensão do benefício apenas o casamento e a posse em cargo público permanente.

Nesse contexto, a 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando o imediato restabelecimento do pagamento da pensão, destacando que não se pode exigir da autora da ação, que possui idade avançada, que acesse o mercado de trabalho no estágio da vida em que mais necessita da assistência do Estado.

Para o advogado da causa, Rudi Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “a autora não pode ter sua pensão suspensa/cancelada, senão nas hipóteses previstas na lei que regia o ato de concessão do benefício (casamento ou posse em cargo público permanente, parágrafo único do artigo 5º da Lei 3.373/58), no momento em que lhe foi concedida a pensão por morte, sob pena de violação à lei da época e ao direito adquirido, conforme será visto adiante”.

A decisão é passível de recurso.

Processo nº 0034359-74.2018.4.02.5101

26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro