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Os beneficiários que não entregaram documentos ainda podem aderir ao acordo firmado na ação coletiva do Sindiquinze

A Justiça inicia a expedição de requisições de pagamento de pequeno valor (RPV) relacionadas ao processo nº 0066551-25.2013.4.01.3400, na qual foi firmado acordo para a devolução dos valores descontados dos servidores a título de quota de participação de custeio de auxílio pré-escolar e/ou creche.

Após as expedições das RPVs pela Central de Cumprimento de Julgados, a documentação será migrada para o tribunal, onde os interessados poderão consultar o status do processo. Para facilitar o acompanhamento, os servidores podem acessar o site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e preencher o número do CPF na página de consulta processual, disponível: <https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjPar…>

Uma vez realizada a migração e autuação do processo no tribunal, a União Federal será intimada a efetuar o pagamento dos valores devidos no prazo de 60 dias. Essa etapa é crucial para garantir que os servidores públicos afetados recebam os montantes que lhes foram indevidamente descontados.

Após o recebimento da intimação sobre o depósito, o escritório de advocacia Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, que assessora o Sindicato, enviará um novo comunicado aos beneficiários, orientando sobre como proceder para o levantamento dos valores.

As servidoras e os servidores sindicalizados que tiveram o desconto no montante de 1% a 5% referente ao Auxílio Pré-Escolar no período de 11/2008 a 07/2018 e que ainda não entraram com a execução, devem entrar em contato com o Jurídico do Sindiquinze, através do e-mail secretariajuridica@sindiquinze.org.br para que recebam todos os esclarecimentos sobre valores a serem ressarcidos e os documentos que precisam ser encaminhados.

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TRF3 reconhece direito de servidor ao abono de permanência com base na contagem de tempo especial, sem a necessidade de documentação adicional.

Em decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), um servidor público, filiado ao Sindiquinze, conquistou o direito de receber o abono de permanência a partir do momento em que atendeu aos requisitos para aposentadoria como pessoa com deficiência. A controvérsia surgiu devido à exigência, por parte da Administração, de uma Certidão de Tempo de Contribuição específica, que não estava prevista em lei.

O servidor, após ser avaliado pelo próprio órgão público, foi reconhecido como pessoa com deficiência de grau leve, condição esta congênita. Contudo, a Administração negou o benefício do abono de permanência pela falta de uma certidão específica que atestasse o tempo de contribuição como pessoa com deficiência.

O TRF3, ao analisar o caso, determinou que a exigência da Administração era indevida, considerando que a legislação vigente antes do servidor ingressar no serviço público não demandava tal documento. Assim, foi reconhecido o direito ao recebimento do abono de permanência desde o momento em que o servidor cumpriu os requisitos para aposentadoria por deficiência, incluindo o pagamento retroativo do benefício.

Hendrick Arantes, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, destacou a importância do Princípio da Legalidade na decisão. Segundo Arantes, a Administração Pública deve agir conforme o que está expressamente determinado em lei, sem impor exigências adicionais não previstas legalmente. A decisão do TRF3 reforça esse princípio, garantindo o direito do servidor aos valores retroativos do abono de permanência, uma vez que ele já havia cumprido os requisitos para aposentadoria como pessoa com deficiência.

Este julgamento estabelece um precedente importante para outros servidores públicos em situações similares, assegurando que a Administração não pode criar obstáculos não previstos em lei para a concessão de benefícios previdenciários. A decisão enfatiza a necessidade de uma interpretação da legislação que favoreça os direitos dos servidores, especialmente aqueles com deficiência.

Informações Processuais: Processo: 5001164-45.2022.4.03.6103, 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3)

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Sindicato atua contra o alto percentual de comissionados extraquadro e recente transformação de funções gratificadas em cargos comissionados

O SINDIJUDICIARIO/ES reportou ao CNJ violações do TJES a normativos e decisões pretéritas do Conselho referente à composição do quadro de pessoal do Tribunal. A atuação ocorreu no procedimento de controle administrativo nº 0002272-35.2016.2.00.0000, no qual, após incessante atuação da entidade, em 27/02/2023, sobreveio decisão determinando que o TJES cumpra os percentuais exigidos na Resolução CNJ nº 88/2009 e apresente, no prazo de 120 dias, proposta para readequação de seu quadro funcional.

Ocorre que o prazo estabelecido, há muito, se esgotou, sem que o Tribunal tenha tomado medidas significativas para a adequação. Pelo contrário, o Tribunal age na contramão do determinado pelo CNJ, pois os cargos comissionados seguem sendo ocupados majoritariamente por servidores sem vínculo com a Administração.

Não bastasse isso, recentemente, a Lei Complementar Estadual 1085/2024 transformou funções gratificadas em cargos comissionados. A longo prazo, isso significa que mais servidores sem vínculo com a Administração poderão ingressar no Tribunal.

Para Maria Célia da Costa, presidente do sindicato, a LC 1085/2024 representa uma tentativa do Tribunal de burlar a determinação do CNJ, já que com a extinção das funções gratificadas e criação de cargos comissionados, haverá uma imediata alteração do percentual de cargos comissionados ocupados por servidores efetivos, sem alteração, no entanto, no cenário fático que ensejou a atuação do CNJ.

O advogado Rudi Cassel, que presta assessoria jurídica ao sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), ressaltou que “conquanto a decisão só tenha sido prolatada em fevereiro de 2023, o processo tramita desde 2016, de modo que não há motivo que justifique a demora do Tribunal em realizar as adequações conforme determinado pelo Conselheiro Relator”.

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Ainda é possível se filiar para ser beneficiado

A ação do sindicato pede tutela de urgência para barrar retorno da absorção, antes do fechamento da próxima folha. TRF3 pretende retomar, em agosto, a compensação com a primeira parcela do reajuste de fevereiro de 2023, retroagindo a julho/2024.

Em janeiro deste ano, por decisão do Tribunal e da diretoria do foro da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, a VPNI de quintos/décimos – incorporados entre 8/4/1998 e 8/9/2001 – foi integralizada na folha de pagamento de aproximadamente 68 servidores da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul.

A medida administrativa favorável afastou a compensação da vantagem com a primeira parcela do reajuste de fevereiro de 2023, com efeitos a partir de fevereiro de 2024, e vinha sendo paga normalmente. Na oportunidade, o Tribunal decidiu aguardar o Conselho da Justiça Federal apenas sobre o pagamento dos valores retroativos.

Em 24/6/2024, o CJF reconheceu o direito, em acórdão que contou com ampla maioria de 10 votos contra 2. Estranhamente, a então presidente do TRF3, que decidiu internamente pelos efeitos imediatos das regras promulgadas em 22/12/2023 (Lei 14.687/2023, que alterou a Lei 11.416/2006), votou contra si mesma no CJF.

A coordenadora-geral do sindicato, Márcia Pissurno esclarece que, "mesmo que não houvesse a decisão do CJF, não tem sentido a mudança de posição do TRF-3, pois sua posição original foi favorável e a regra promulgada entrou em vigor em 22/12/2023, sendo clara em determinar a reversão de qualquer absorção por seus reajustes".

Conforme o bem fundamentado voto do Ministro Og Fernandes no CJF, o reajuste é único, portanto o fato de ser parcelado não pode servir para afastar a regra legal que proíbe a redução dos quintos.

Além disso, o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Advogados), da assessoria jurídica da entidade, destaca que "quando na data da publicação da garantia legal dos servidores, em dezembro de 2023, vigorava a absorção da primeira parcela, de fevereiro de 2023, portanto não se pode prorrogar a vigência da regra protetiva apenas para a parcela de fevereiro de 2024".

O sindicato recebeu com indignação a decisão do TRF3 de reverter o justo valor da VPNI da categoria, ato completamente desnecessário neste momento, porque o parágrafo único do artigo 11 da Lei 11.416/2006 é evidente quanto à incidência desde 2023.

Na ação coletiva com pedido de tutela de urgência, o sindicato pede a manutenção da VPNI de quintos/décimos integralizada para seus filiados, bem como o pagamento de qualquer valor que venha a ser descontado antes da determinação judicial, inclusive o retroativo a fevereiro de 2023. A medida sequer traz impacto financeiro ao Tribunal, porque o valor foi mantido integralizado desde fevereiro.

O processo recebeu o número 1053696-11.2024.4.01.3400 e foi distribuído à Seção Judiciária do Distrito Federal. A assessoria jurídica da entidade sindical age para que a tutela de urgência (liminar) seja apreciada o quanto antes.

Aos servidores não filiados, ainda é possível a filiação para serem beneficiados pelas decisões nesta e em outras ações coletivas do SINDJUFE/MS.

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Decisão de urgência protege servidor público da aplicação imediata de penalidade de suspensão até nova deliberação judicial

Em uma decisão recente, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) atendeu ao pedido de um servidor público, filiado ao Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal (SINPECPF), e suspendeu a aplicação de uma penalidade de suspensão que havia sido determinada em Processo Administrativo Disciplinar (PAD). A medida cautelar visa evitar danos financeiros e morais ao servidor até que seja realizada uma nova avaliação sobre a proporcionalidade da penalidade.

O servidor buscou o judiciário solicitando urgência na análise acerca da suspensão da aplicação imediata da penalidade de suspensão, alegando desproporcionalidade na punição.

O Desembargador Federal, relator do processo no TRF1, acolheu o pedido de urgência reconhecendo o risco iminente de dano ao servidor decorrente da aplicação da penalidade de suspensão, o que justificou a suspensão temporária da penalidade até que a discussão sobre sua gravidade e proporcionalidade seja concluída.

A suspensão da aplicação da penalidade permite que o servidor continue exercendo suas funções e recebendo seu salário normalmente, evitando assim impactos negativos em seu sustento e de sua família, e também não traz qualquer prejuízo à Administração Pública. Segundo o advogado Pedro Rodrigues, a não concessão da suspensão da pena poderia resultar em sérios danos financeiros e morais ao servidor, afetando diretamente seu bem-estar e de seus dependentes.

A decisão do TRF1 destaca a importância da cautela e da análise cuidadosa da proporcionalidade das penalidades administrativas aplicadas a servidores públicos. Além disso, reforça o compromisso do judiciário em proteger os direitos e o sustento dos trabalhadores, garantindo que penalidades só sejam aplicadas após uma avaliação justa e equilibrada dos fatos.

Ref.: Processo nº 1012746-72.2024.4.01.0000 – 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1)

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Decisão da 7ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte estabelece importante precedente para servidores públicos removidos

Em uma decisão significativa, a 7ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, pertencente ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região, garantiu a um servidor público o direito à ajuda de custo após sua remoção por interesse da Administração Pública. A sentença reconhece a necessidade de compensar o servidor pelas despesas decorrentes da mudança de domicílio em caráter permanente.

O servidor, representado pelo Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais (SITRAEMG), baseou seu pedido no artigo 53 da Lei nº 8.112/1990 e no art. 2º da Resolução n. 112/2012 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que asseguram a ajuda de custo aos servidores removidos por interesse da Administração. Após tentativas administrativas frustradas, o caso foi levado ao Judiciário, culminando na decisão favorável ao servidor.

A sentença determinou que a União compense o servidor pelos valores relativos à ajuda de custo desde a data de sua efetiva remoção, com a inclusão de juros e correção monetária. A análise dos documentos apresentados ao processo evidenciou que a remoção ocorreu por solicitação da chefia, para o exercício da função de diretor de secretaria, configurando-se, portanto, como uma remoção por interesse da Administração.

Este julgamento estabelece um importante precedente para outros servidores públicos que se encontram em situação semelhante, reforçando a interpretação de que a ajuda de custo deve ser concedida sempre que a remoção atender aos interesses da Administração e implicar mudança de domicílio em caráter permanente.

Rudi Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, destacou a importância da decisão, criticando a postura da Administração em restringir o direito à ajuda de custo em casos claros de remoção por interesse administrativo. Segundo Cassel, a decisão reafirma o compromisso com a efetivação dos direitos dos servidores.

A decisão da 7ª Vara Federal Cível da SSJ de Belo Horizonte representa um avanço significativo na proteção dos direitos dos servidores públicos, especialmente aqueles que são removidos por interesse da Administração e necessitam de apoio para as despesas de instalação em nova localidade.

Informações Processuais:

Processo: 1002036-69.2022.4.06.3800

Vara: 7ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte

Tribunal: Tribunal Regional Federal da 6ª Região

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A legislação prevê limites e garantias para garantir que não ocorram subtrações abusivas da remuneração

Por Letícia Kaufmann (Cassel Ruzzarin Advogados)

Quando falamos sobre a remuneração dos servidores públicos, é fundamental entender que ela segue um conjunto de normas distintas das aplicadas ao trabalhador celetista. Para os servidores públicos federais, essas regras estão estabelecidas na Lei nº 8.112/1990, conhecida como Estatuto dos Servidores Públicos. É nessa legislação que encontramos as diretrizes sobre as possibilidades e os limites para a realização de descontos na remuneração dos servidores.

O artigo 45 do Estatuto dos Servidores Públicos estabelece uma regra clara: “salvo imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto deve incidir sobre a remuneração ou provento” do servidor público. A premissa é fundamental para garantir a proteção dos direitos e evitar subtrações arbitrárias ou injustificadas.

Entretanto, a própria legislação prevê exceções a essa regra autorizando descontos na remuneração em hipóteses específicas, que podem ser de caráter obrigatório ou facultativo. Além disso, em algumas situações, é necessária a autorização prévia do servidor para que o desconto seja válido.

Os descontos de caráter obrigatório incluem, por exemplo, o imposto de renda, a contribuição previdenciária, as faltas não justificadas e as pensões alimentícias. Nesses casos, a subtração ocorre independentemente da concordância do servidor, pois decorrem de obrigações legais.

Por outro lado, os descontos facultativos necessitam de autorização prévia do servidor. Exemplos desses descontos incluem planos de saúde e odontológicos, empréstimos consignados, contribuições sindicais e associativas e reposições ao erário. A autorização prévia é uma forma de garantir que o servidor esteja ciente e concorde com a subtração de valores de sua remuneração.

Duas situações específicas merecem atenção especial: as parcelas consignadas e os descontos oriundos de reposição ao erário.

No caso das parcelas consignadas, a legislação atual determina que o total de consignações não pode exceder 45% da remuneração mensal dos servidores. Desse total, 35% é destinado a empréstimos gerais, 5% para amortização de dívidas com cartão de crédito e os 5% restantes para pagamento de despesas do cartão de benefícios, conforme estabelecido pela Lei 14.509/2022. Essa limitação é importante para evitar o endividamento excessivo dos servidores, garantindo que uma parte significativa de sua remuneração seja preservada para suas necessidades básicas.

O segundo ponto refere-se aos descontos oriundos de reposição ao erário.

A reposição de valores recebidos indevidamente é um dever do servidor público, mas a Administração deve observar algumas regras para efetua-la. Inicialmente, o servidor deve ser previamente comunicado acerca do valor devido, tanto para que possa apresentar defesa, caso entenda desnecessário o pagamento ou discorde do valor apurado, quanto para que, concordando com a dívida, possa optar pelo pagamento à vista ou parcelado.

A notificação prévia e a possibilidade de parcelamento são direitos do servidor previstos na Lei nº 8.112/1990. Esses direitos são essenciais para garantir que o servidor tenha a oportunidade de se defender e de organizar suas finanças de maneira adequada, evitando surpresas desagradáveis em seu contracheque.

Além disso, em se tratando de reposição de parcelas alimentares recebidas de boa-fé, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser dispensada a cobrança em algumas situações. Esse entendimento é importante para proteger os servidores que, de boa-fé, receberam valores indevidos e que não devem ser penalizados por erros administrativos.

A remuneração dos servidores públicos é um assunto complexo e que exige atenção e cuidado. Garantir que os descontos sejam realizados de maneira justa e transparente é essencial para proteger os direitos dos servidores e assegurar que a Administração Pública cumpra suas obrigações de forma correta e ética.

Não hesite em procurar um advogado especialista em servidor público para auxiliar em caso de dúvidas ou problemas relacionados a esse tema.

Para saber mais assista ao vídeo em que a sócia Letícia Kaufmann explica o assunto.

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Sindicato propôs ação coletiva para seus filiados, para que os Oficiais de Gabinete da SJMS recebam a FC-6 ou indenização equivalente à diferença entre a FC-6 e a FC-5, retroativo a fevereiro de 2023

Em medida que beneficia os Oficiais de Gabinete da Justiça Federal no Estado, o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Mato Grosso do Sul (SINDJUFE/MS) ajuizou ação coletiva contra a União, invocando a revalorização da função pelo Conselho da Justiça Federal da 3a Região, que desde fevereiro de 2023, em uma sucessão de resoluções, reconheceu a FC-6 para os Oficiais de Gabinete da Seção Judiciária paulista.

Isso porque para os servidores do Mato Grosso do Sul, embora o sindicato tenha protocolado requerimento ainda em 2023, demonstrando que não é possível fazer essa diferenciação, o TRF3 continua pagando FC-5, quando o correto seria aplicar a FC-6 aos dois segmentos, sujeitos ao mesmo regulamento da corte regional.

Nos fundamentos jurídicos, o sindicato aponta a violação ao princípio da isonomia, impessoalidade e à regra de fixação de retribuições aos servidores públicos, que não admitem funções diferentes para atribuições de confiança idênticas.

Também demonstra que há responsabilidade civil objetiva da União e dever de indenizar pela diferença entre as funções comissionadas, retroativas a fevereiro de 2023. Os valores da FC-6, além de retroagirem, devem ser objeto de pagamento mensal presente e futuro, até que o TRF3 aplique FC-6 para todos os Oficiais de Gabinete.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Advogados), que presta assessoria ao sindicato, “por imperativo constitucional, isonomia e impessoalidade presidem deliberações dessa natureza, portanto, para funções de confiança de Oficial de Gabinete não podem ser fixadas retribuições diversas".

A Ação Civil Coletiva recebeu o nº 1051388-02.2024.4.01.3400 e tramita na 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.

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Decisão de segunda instância reconhece o direito de sindicato representar servidores em disputa sobre averbação de tempo de serviço.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) reformou uma sentença de primeiro grau, reconhecendo a legitimidade do Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (SINDSERVTCE/RJ) para representar seus associados em uma ação contra o Estado. A disputa judicial envolve a revisão de processos administrativos relacionados à averbação de tempo de serviço como aluno-aprendiz, após o Conselho Superior de Administração do TCE/RJ adotar critérios mais rigorosos.

O SINDSERVTCE/RJ moveu ação contra o Estado do Rio de Janeiro, contestando a aplicação de um novo entendimento pelo Conselho Superior de Administração do TCE/RJ, que impôs critérios mais rígidos para a averbação do tempo de serviço dos servidores como aluno-aprendiz. Tal medida afetou negativamente os servidores, impactando adicional por tempo de serviço e abono de permanência.

A 16ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro inicialmente julgou a ação improcedente, não por mérito, mas por considerar que o sindicato não tinha legitimidade para representar os servidores nesse caso específico, entendendo que não se tratava de uma hipótese de substituição processual.

Após recurso, a 4ª Câmara Cível do TJRJ determinou a reforma da sentença, baseando-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, que assegura a defesa de direitos coletivos ou individuais da categoria por entidades sindicais. Com isso, o caso foi remetido de volta ao primeiro grau para julgamento do mérito.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues, o caso representa a defesa de um interesse coletivo, ou pelo menos de um segmento da categoria, legitimando extraordinariamente o sindicato a agir em nome dos servidores. Esta ação é fundamentada na Constituição, que autoriza a representação por entidades sindicais em casos de direitos decorrentes de origem comum.

A decisão do TJRJ fortalece a posição dos sindicatos na representação de seus associados em questões judiciais, especialmente em casos que envolvem direitos coletivos ou individuais homogêneos. O Estado do Rio de Janeiro tem a possibilidade de recorrer da decisão.

Informações Processuais: Apelação nº 0015316-79.2022.8.19.0001, 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

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Sindicato propôs ação contra o Estado do Rio de Janeiro buscando o pagamento a partir das horas que ultrapassam 144 (plantonistas) e a correção dos valores

O Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado do Rio de Janeiro (SINDELPOL/RJ) ajuizou Ação Civil Pública em face do Estado do Rio de Janeiro visando a garantir o pagamento justo da Gratificação de Encargos Especiais aos Delegados de Polícia designados para o Regime Adicional de Serviços (RAS).

Na demanda proposta, o sindicato aponta a violação pelo Estado do previsto no Decreto Estadual nº 43.538, de 2012, que, em seu art. 3º, § 1º, determina o pagamento da gratificação aos policiais que, em regime de escala, ultrapassem 144 (cento e quarenta e quatro) horas mensais, uma vez que o demandado vem ilegalmente impondo jornada excessiva aos servidores e enriquecendo ilicitamente às custas da categoria, ao não efetuar o pagamento da gratificação sob o argumento de que os Delegados estão obrigados à realização de 7 ou 8 plantões mensais. Além disso, embora a gratificação se destine a retribuir a jornada extraordinária, tal como o adicional de hora-extra, o valor pago pelo estado é muito inferior ao constitucionalmente previsto para o serviço extraordinário.

Assim, com a ação proposta o sindicato objetiva que, em respeito ao princípio da legalidade, o Estado cumpra a previsão do art. 3º, § 1º, do Decreto nº 43.538/2012, deixando de exigir jornada excessiva da categoria para fins de pagamento da Gratificação de Encargos Especiais, bem como respeite os parâmetros constitucionais aplicáveis ao serviço extraordinário para fins de retribuição da jornada adicional cumprida pelos substituídos.

Ressalta-se que, apesar de se tratar de institutos diversos, o Regime Adicional de Serviços possui a mesma finalidade do adicional de hora-extra, visto que se destina a retribuir as horas laboradas para além da jornada normal de trabalho (art. 6º da Lei nº 6.162/2012). Entretanto, se comparados os valores que os servidores receberiam na hipótese de pagamento do adicional pela prestação de serviço extraordinário previsto constitucionalmente com aqueles efetivamente pagos a título de gratificação de encargos especiais decorrente do exercício do RAS, verifica-se um flagrante prejuízo aos servidores.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que presta assessoria ao Sindicato, “o que se verifica é a retribuição irrisória e insuficiente por parte do Estado que, ao optar pelo pagamento do RAS ao invés do adicional pela prestação de serviços extraordinários, economiza recursos às custas dos servidores, embora o ordenamento jurídico lhes assegure uma contraprestação justa pelo serviço excepcional.".

A Ação Civil Pública recebeu o nº 0890892-74.2024.8.19.0001 e tramita na 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital.