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O Conselho Nacional de Justiça anulou licitação do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que pretendia contratar, pelo prazo de 24 meses, empresa especializada na prestação de serviços terceirizados de psicólogos e assistentes sociais. Os profissionais desenvolveriam atividades nas Centrais de Penas e Medidas Alternativas e na Vara de Execuções Penais, após convênio firmado com o governo estadual. Para a maioria do plenário, os contratados não desenvolveriam atividades-fim do Poder Judiciário, mas atividades típicas do Poder Executivo.

Segundo o voto do conselheiro Paulo Eduardo Teixeira, a contratação não seria de competência do tribunal, pois o Judiciário não poderia assumir integralmente os custos de serviços de responsabilidade do Executivo. Embora tenha reconhecido que os serviços contratados trariam benefícios ao desempenho da função jurisdicional, ele avaliou que as funções previstas na licitação suspensa consistiam em “atividades-meio da administração, de natureza especializada, na qual não se verifica qualquer subordinação dos respectivos profissionais com a administração do TJ-RJ”.

O questionamento da licitação chegou ao CNJ após questionamento apresentado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do RJ. A entidade considerava inconstitucional a contratação de terceirizados pelo TJ-RJ e pedia que as vagas fossem preenchidas por meio da convocação dos candidatos aprovados em concursos já promovidos para os cargos de analista judiciário, nas especialidades de psicologia e assistência social.

O relator, porém, negou a nomeação imediata dos aprovados. Ele entendeu que não havia coincidência de atribuições, já que não há identidade entre os serviços contratados a serem prestados pela empresa especializada e as atribuições previstas para servidores públicos. “Não vislumbro a possibilidade de interferência do CNJ nos certames em curso no tribunal requerido, porquanto inexistente qualquer ilegalidade na condução do concurso nos aspectos examinados neste feito.”

Teixeira disse ainda que o TJ-RJ contrariou liminar concedida por ele em outubro de 2013 que determina a suspensão do processo de licitação. “O tribunal tenta, assim, convalidação de ato que há tempos é irregular”, ressaltou. Com informações da Agência CNJ de Notícias.

PCA 0006090-97.2013.2.00.0000

– Conjur

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Justiça enquadra servidor federal que trocou de emprego em regime antigo de aposentadoria

Uma preocupação dos funcionários que trocam de emprego público após a implementação dos fundos de previdência complementar, no ano passado, é com a mudança do regime que vai garantir o sustento depois da aposentadoria. Muitos temem perder o direito ao benefício integral, para o qual contribuem com 11% do salário total. Uma sentença da Justiça Federal no Distrito Federal, no entanto, pode mudar esse quadro. Um ex-funcionário do Banco do Brasil (BB), que passou num concurso público para analista tributário da Receita Federal, obteve uma liminar que dá a ele o direito de pagar os 11% sobre o salário total e garante a inclusão dele no regime próprio de previdência dos servidores federais, sem vinculação com a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp).

O autor da ação trabalhou no BB entre 16 de fevereiro de 2004 e 27 de maio de 2013, data na qual pediu demissão e tomou posse na Receita. Apesar de serem dois órgãos federais, os funcionários do BB são contratados pelo regime celetista. Dessa maneira, contribuem para o INSS e têm a opção de aderirem a um fundo complementar de previdência. Os servidores da Receita, por sua vez, são estatutários. Apesar da diferença no regime de contratação, a Justiça Federal considerou que o ingresso no serviço público ocorreu quando o funcionário entrou para o BB.

— Os órgãos públicos não estão computando o tempo de serviço em sociedades de economia mista ou empresas públicas, ainda que federais, casos do BB e da Caixa Econômica Federal, para servidores federais que ingressaram no cargo efetivo depois da implantação da Funpresp — explica o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel e Ruzzarin Advogados, que representou o servidor no caso.

O advogado Marcelo Queiroz, do escritório Queiroz e Andrade Sociedade de Advogados, dá uma dica para quem pretende entrar com uma ação na Justiça nesse sentido:

— É preciso ter atenção ao que se vai pedir. Algumas ações que questionaram a ilegalidade do regime complementar não obtiveram sucesso. Já as que pediram a contribuição para o regime antigo tiveram decisões favoráveis para o servidor.

A liminar decidiu ainda que a diferença entre os 11% do salário total e os 11% do teto do INSS (R$ 4.390,24) será depositada em juízo para garantir o direito do servidor de receber a aposentadoria pelo regime próprio, caso a decisão judicial final seja favorável a ele.

UNIÃO

Quem já é servidor estatutário dentro da esfera federal, em qualquer poder (Legislativo, Executivo ou Judiciário), pode permanecer no regime próprio desde que não haja a chamada quebra de vínculo, ou seja, a posse no novo cargo tem que acontecer imediatamente após o desligamento do primeiro.

ESTADO

Segundo Halan Morais, presidente do RJ Prev, quem entra no estado e tinha um cargo efetivo em outro ente federativo (uma prefeitura, por exemplo) não é submetido ao fundo complementar. Mas, para isso, também não pode haver a quebra de vínculo, assim como na União.

ALÍQUOTAS

Na Funpresp, o servidor pode contribuir com 7,5%, 8% ou 8,5% da parcela de seu salário que ultrapassar o teto da Previdência Social. Já o RJ Prev permite que o funcionário desconte 5,5%, 6,5%, 7,5% ou 8,5% do excedente do teto. Até esse limite, o governo contribui com o mesmo índice para a aposentadoria do servidor.

Por Djalma Oliveira