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TRE-GO ordenou o retorno sem fornecer equipamentos de proteção e observar a adequada imunização contra a Covid-19

O Sinjufego (Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado de Goiás) impetrou mandado segurança contra o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (Portaria nº 202/2021), para impedir o retorno das atividades presenciais na forma imposta a partir da próxima segunda-feira (30/08). Isso porque o TRE-GO estabeleceu o trabalho e atendimento presencial em todas as unidades da Justiça Eleitoral, sem definir o quantitativo máximo, e desconsiderando a necessária imunização completa.

Não bastasse a grave imposição de retorno presencial sem considerar o alto risco à preservação da saúde dos servidores que ainda não receberam as duas doses das vacinas, a ordem para o imediato retorno se dá sem as adaptações necessárias no local de trabalho e o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual adequado. Ou seja, das medidas para reduzir o nível de transmissão da Covid-19, o que aumenta a circulação do vírus e o risco de contaminação no ambiente do trabalho. No ato, o TRE reconhece que está em fase de acompanhado dos processos de contratações e aquisições de insumos.

O Sindicato tem consciência da relevância da continuidade da tutela jurisdicional, por isso busca preservar a saúde dos servidores com retorno presencial somente após a imunização completa, sendo mantido o trabalho remoto a esses servidores. Além disso, pede que sejam fornecidos EPIs, barreiras físicas entre os servidores, além de outros suprimentos de higiene e limpeza, de forma imediata e com constante reposição.

O advogado Rudi Cassel, que atua no processo (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), destaca que “é dever da Administração adotar medidas de redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio das normas de saúde, higiene e segurança. Busca-se, com a ação, conciliar a continuidade do serviço público e a preservação da saúde dos servidores e familiares, a partir da manutenção do trabalho remoto até a completa imunização, até porque o TRE-GO já reconheceu que o trabalho remoto durante a pandemia manteve a produtividade e qualidade dos serviços”.

O mandado de segurança recebeu o número 0600368-67.2021.6.09.0000, tramita perante o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, e aguarda a apreciação da liminar. ​

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A Administração tem desconsiderado que a segurança e eficácia dos imunizantes ocorre apenas após a segunda dose

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado de Goiás – Sinjufego ingressou na justiça pedindo que os servidores que não receberam a segunda dose da vacina contra a Covid-19 sejam mantidos em trabalho remoto (home office) até a completa imunização. O Sindicato questiona atos do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os quais estabeleceram regras de retorno das atividades presenciais sem observar se há a correta imunização.

A entidade é contrária ao retorno dos servidores que não estejam imunizados completamente, pois os estudos das empresas responsáveis pelo desenvolvimento da maior parte dos imunizantes disponíveis no Brasil mostraram resultados favoráveis de segurança, qualidade e eficácia somente após a segunda dose de cada um de seus imunizantes.

Além disso, em razão das novas variantes da Covid-19, há alto nível de contágio no Estado, tanto é verdade que se tem conhecimento de decisões judiciais determinando que servidores que não estejam completamente imunizados se mantenham no home office. Diante do alto nível de produtividade e qualidade dos serviços durante o trabalho remoto, reconhecido pelo Tribunais, a Administração cria um risco evitável aos servidores, familiares e o público que circula pelo ambiente judiciário.

Segundo o advogado Rudi Cassel, que atua nos processos (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), "a vida dos servidores precede qualquer organização administrativa, sendo que a conciliação entre a continuidade do serviço público e a vida dos envolvidos é plenamente possível a partir da manutenção do trabalho remoto até a completa imunização, especialmente porque os Tribunais já reconheceram que o trabalho remoto mantém produtividade e qualidade dos serviços".

O mandado de segurança perante o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região recebeu o nº 0010674-79.2021.5.18.0000 e perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região nº 1030708-16.2021.4.01.0000.

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Justiça Federal concede liminar a servidor público e garante o direito de permanência no cargo durante a tramitação de processo judicial que discute a ilegalidade em decisão administrativa que o reprovou em estágio probatório, concluindo por sua exoneração

Um servidor público vinculado ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, obteve vitória na justiça a garantiu a permanência em seu cargo público durante o processo judicial que discute a anulação de decisão administrativa que levou à sua exoneração.

No caso, o servidor foi aprovado em 2º lugar em concurso público para o cargo de Tecnologista de Propriedade Industrial. Após nomeação e posse, ingressou no período de estágio probatório, conforme determina a lei.

Contudo, o servidor acabou por ser reprovado em estágio probatório, resultado que conduziria a sua exoneração do cargo.

Ocorre que tanto a avaliação do estágio probatório do servidor quanto o próprio processo administrativo que se seguiu foram permeados por uma série de ilegalidades, dentre elas avaliação subjetiva do servidor, violação ao contraditório no processo administrativo, emissão de parecer imotivado pelo avaliador do estágio probatório e ausência de feedback por parte da chefia durante o estágio probatório.

Diante disso, o servidor não viu alternativa senão ingressar com ação judicial, objetivando a anulação da avaliação do seu estágio probatório.

Ao analisar o caso, o juízo da 27º Vara Federal do Rio de Janeiro entendeu por permitir a permanência do autor no cargo durante a tramitação do processo.

Para o juiz da causa, a situação narrada e as provas juntadas ao processo deixaram clara a probabilidade de o autor obter, ao final do processo, decisão favorável, situação que, aliada à urgência de sua iminente exoneração, autorizaria a determinação de permanência no cargo.

O advogado do caso, Dr. Mateus Bagetti, do escritório Cassl Ruzzarin Santos Rodrigues, considerou acertada a decisão: ”Ficou evidente que os avaliadores do servidor deixaram de observar os critérios estabelecidos pela lei e os princípios constitucionais que regem a administração pública, conduzindo esta avaliação de maneira imotivada, incongruente na fundamentação, com decisões desprovidas de base legal.”

Cabe recurso da decisão.

(Processo nº 5072092-81.2021.4.02.5101/RJ, 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro)

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SINPOJUD pediu seu ingresso tendo em vista que as modificações poderão impactar o funcionamento do Poder Judiciário da Bahia

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP) ingressaram com a ação direta de inconstitucionalidade nº 6930, no Supremo Tribunal Federal, em face de novas disposições incluídas pela Lei Complementar nº 178, de 2021. A Lei instituiu o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal (PATF) e o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal (PEF), programas de equilíbrio fiscal aos estados e municípios.

As novas regras foram instituídas com condição para a adesão ao Regime de Recuperação Fiscal (RRF) e para repactuação de acordos do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal (PAF). As entidades sustentam violação aos princípios constitucionais da separação entre os Poderes, da autonomia do Judiciário, da continuidade administrativa, do acesso à justiça, dentre outras, já que podem inviabilizar o regular funcionamento do Poder Judiciário dos Estados, impactando nos percentuais concernentes aos gastos com pessoal.

O Estado da Bahia aderiu ao Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, sendo que as novas regras poderão impactar o Poder Judiciário Estadual, especialmente porque a Lei Complementar nº 178 estabelece metas e compromissos adicionais para repactuação desses acordos. Por isso, o Sindicato dos servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia (Sinpojud) pediu o ingresso.

Segundo o advogado Rudi Cassel, da assessoria do Sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) “as entidades demonstram especial preocupação com a vedação à realização de concursos públicos para reposições de cargos vagos aos estados que aderirem ao Regime de Recuperação Fiscal, mesmo que estejam experimentando declínio no quantitativo de servidores e magistrados, pois isso impactará na continuidade dos serviços públicos à população.”

A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6930 é de relatoria do Ministro Roberto Barroso e o pedido ainda não foi analisado.

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Tempo de serviço como aluno aprendiz conta como tempo de serviço público caso o aluno recebia remuneração, ainda que indireta, por parte da União Federal

Servidor público entrou na justiça buscando reconhecer o período em que exerceu atividade de aluno-aprendiz em antiga Escola Técnica como tempo de serviço público, para fins previdenciários.

O juiz da causa entendeu que o autor comprovou ter recebido alimentação, assistência médica e odontológica e material escolar durante o período em que participou do curso técnico, sendo que isso consistiria em retribuição pecuniária indireta, garantindo assim ao autor direito a averbação do tempo exercido como aluno-aprendiz como tempo de serviço público.

Para o advogado do servidor público, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a decisão é acertada porque a legislação e o Superior Tribunal de Justiça já consolidaram entendimento de que se o aluno-aprendiz de antiga Escola Técnica recebia remuneração indireta da União, na forma de assistência médica e odontológica, material escolar, alimentação e, ainda, suporte de segurança para as atividades de laboratório, esse período como aluno-aprendiz deve contar como tempo de serviço público.

A decisão é passível de recurso.

13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Goiás

Processo n.º 1005294-89.2021.4.01.3500​

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Servidora do TRT da 23ª Região é removida para sua cidade natal a fim de realizar específico tratamento de saúde

A servidora pública em questão foi diagnosticada com quadro severo de Hipertensão, Ansiedade Generalizada, Estado de Stress pós-traumático e episódio Depressivo, ocasião em que foi recomendado o afastamento de suas atividades.

A partir de recomendação médica, a servidora requereu administrativamente sua remoção por motivo de saúde visando realizar tratamento médico acompanhada de seu núcleo familiar.

Assim, a servidora pública foi submetida a exame pericial, sendo emitido laudo médico, no sentido de que não era necessária à sua remoção para a cidade de Rio de Janeiro/RJ, uma vez que poderia realizar o tratamento adequado na cidade de Cuiabá/MT.

Diante do indeferimento do pedido de remoção da servidora, se buscou o judiciário enfatizando a necessidade de que para efetividade do tratamento de saúde necessário seria extremamente necessário a proximidade dos seus familiares.

Após realização de perícia médica, a servidora foi diagnosticada com Transtorno de Ansiedade Generalizada (F 41.1) e Transtorno Misto Ansioso Depressivo (F41.2), necessitando de psicoterapia, ressaltado que a presença da família geraria devido suporte psicológico a paciente.

O juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro acolheu o pedido da servidora, sob o argumento de que "o tratamento de saúde da autora será realizado com mais eficácia e trará maiores benefícios à recuperação, evitando recaídas e recrudescimento do quadro clínico, a hipótese demanda a procedência do pedido com fundamento no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112/90, ainda que seja viável o tratamento de saúde na cidade de Cuiabá/MT".

Para a advogado da causa, Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues "a remoção por motivo de saúde é direito subjetivo do servidor público a partir da comprovação da necessidade de tratamento a ser realizado em localidade específica".

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 5097252-79.2019.4.02.5101 – 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

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Servidor público cujo cônjuge é empregado público e foi removido por interesse da Administração tem direito à licença por motivo de afastamento do cônjuge

Uma servidora pública da Universidade Federal de Roraima obteve na justiça o reconhecimento do seu direito de acompanhar seu cônjuge.

O cônjuge da autora é empregado público, vinculado à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA, e foi removido por interesse da Administração da cidade de Boa Vista/PR para Passo Fundo/RS.

Em razão disso, a servidora pública requereu administrativamente licença para acompanhamento de cônjuge, com lotação provisória em Passo Fundo.

Ocorre que a administração negou o pedido, ao argumento que para ter direito à licença, o cônjuge deveria ser servidor público, não tendo direito à licença o servidor cujo cônjuge é empregado público.

Devido a isso, a autora não viu alternativa senão impetrar mandado se segurança, para ter reconhecido seu direito de acompanhar o esposo.

Ao decidir o caso, o juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal deu razão à servidora. Para o magistrado, há entendimento pacífico sobre a possibilidade de licença para acompanhar cônjuge ao servidor cujo companheiro é empregado público, à medida que se entende que o termo “servidor público” deve ser interpretado de forma ampla, para abranger também os empregados públicos.

O advogado do caso, Pedro Rodrigues, do Escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, considerou acertada a decisão: “São servidores públicos todas as pessoas que prestam serviços às entidades públicas, sejam elas da administração direta ou indireta. O estatuto dos servidores federais utiliza denominação genérica, não podendo haver restrição do direito da autora sem que haja qualquer previsão legal”

Cabe recurso da decisão.

(MS nº 1015728-83.2020.4.01.3400 – 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal)​

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CNJ sugeriu readequação das Portarias Conjuntas 1 e 3/2007 em favor dos Inspetores e Agentes de Segurança

Em processo movido pelo Sisejufe – Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro, em que se insurgiu contra os condicionamentos ao pagamento da Gratificação de Atividade de Segurança – GAS, em prejuízo do direito dos seguranças do Judiciário da União, o Conselho Nacional de Justiça sugeriu ao Supremo Tribunal Federal que modifique as Portarias Conjuntas 1 e 3/2007, as quais tratam do assunto.

Segundo a relatoria do processo, é necessário que o STF avalie “a possibilidade de se criarem critérios para a percepção da GAS que sejam mais flexíveis e compatíveis com a realidade da função de segurança”.

Segundo o advogado Jean Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues), “a decisão é importante porque instaura o debate na alta administração do Poder Judiciário, e aproveitaremos a chance para defender que a futura regulamentação exija apenas a participação dos seguranças em programa de reciclagem para o recebimento da GAS, independentemente de aprovação, conforme as possibilidades físicas de cada um”.

O PCA 0003909-45.2021.2.00.0000 foi arquivado pelo relator Mário Guerreiro para posterior remessa ao Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que o Sisejufe promoverá intervenção no processo. ​

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Justiça reconhece que o cargo de professor universitário pertence a um quadro único de servidores, vinculado ao Ministério da Educação, e pode ser removido entre Universidades Federais

A ação foi ajuizada por servidora pública ocupante do cargo de professora universitária federal que buscava sua remoção, para auxiliar no tratamento de saúde de sua irmã, para outra Universidade Federal localizada na cidade em que reside a sua irmã. Em primeira instância o pedido de urgência foi adiado, razão que fez com que a servidora recorresse da decisão.

No Tribunal, em segunda instância, entendeu o Desembargador Federal que estavam comprovados os requisitos para que fosse concedido o pedido de urgência e assim determinou a remoção da servidora.

O julgador afirmou que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que professores universitários federais pertencem a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, e por isso é possível a remoção entre Universidades Federais.

Além disso, disse que a servidora comprovou a urgência da situação em razão do quadro de saúde de sua irmã e a necessidade de acompanhamento familiar próximo.

Para o advogado da servidora, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a decisão é acertada "uma vez que o STJ tem entendimento de que professores universitários federais pertencem a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, e por isso é possível a remoção entre Universidades Federais."

A decisão é passível de recurso.

Agravo de Instrumento n.º 5004374-17.2021.4.03.0000

Tribunal Regional Federal da 3ª Região​

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A Lei 8.112/90 traz apenas dois requisitos para a remoção para acompanhamento de cônjuge: (1) que o cônjuge seja servidor público e (2) tenha sido deslocado no interesse da Administração.

A servidora pública em questão solicitou a sua remoção para acompanhamento de cônjuge, na forma do inciso III, "a", do artigo 36 da Lei nº 8.112/90, em razão da transferência, por necessidade de serviço, de seu marido, servidor público militar.

No entanto, a administração negou o pedido da servidora ao argumento de que não existia coabitação entre ela e o cônjuge.

Ocorre que a lei não traz a coabitação como requisito para o deferimento do pedido de remoção para acompanhamento de cônjuge e, portanto, não pode a Administração exigir isso, sob pena de interpretar de maneira restritiva e inovada a legislação.

Inconformada, a servidora ingressou com ação postulando a declaração do seu direito a remoção para acompanhar o cônjuge.

O juízo da 9ª Vara Federal de Brasília, ao analisar o processo, julgou procedente o pedido da autora, confirmando anterior pedido de urgência deferido, para determinar a imediata efetivação do direito de remoção da autora.

Na sentença, o juiz cita jurisprudência do TRF da 1ª Região no sentido de que a "coabitação prévia ao deslocamento ex officiode cônjuge não é requisito legal exigido para deferimento do pedido de remoção para acompanhamento pelo cônjuge também servidor público", tampouco é necessário para caracterizar proteção constitucional do Estado à família.

Para o advogado da causa, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "a remoção para acompanhar cônjuge é ato vinculado, que independe da conveniência e da vontade da Administração, sendo exigido somente dois requisitos: que o cônjuge a ser acompanhado seja servidor público – civil ou militar –, de qualquer dos entes da Federação, e que o servidor tenha sido deslocado no interesse da Administração. Assim, preenchidos esses requisitos, "é dever legal da Administração garantir a remoção da servidora para acompanhar o cônjuge".

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1043121-17.2019.4.01.3400 – 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal​