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Justiça Federal do DF afasta critério ilegal que prejudicava remoção de Assistente de Chancelaria sem observância da lei da carreira

A 4ª Vara Federal Cível do Distrito Federal deu provimento a mandado de segurança de servidor público, assistente de chancelaria filiado ao Sinditamaraty – Sindicato Nacional dos Servidores do MRE, em face de ato abusivo e ilegal que não observava a Lei n. 8.829/93, legislação da carreira, em mecanismo interno de remoções do Ministério das Relações Exteriores.

Isso porque portaria do órgão, ao prever critérios para as remoções internas dos servidores no exterior, trazia que aquele que tivesse servido em dois ou mais postos consecutivos, que não integrantes da categoria “D”, seria removido para postos do grupo “D” ou para a Secretaria de Estado, em Brasília.

Para compreensão da causa, os postos do serviço público brasileiro no exterior são classificados dentre as categorias A, B, C ou D, classificação que leva em conta critérios sociais, políticos e econômicos de cada país.

Ocorre que a legislação da carreira, Lei nº 8.829, de 1993, traz critérios objetivos quanto a remoção dos servidores públicos entre um posto e outro no exterior, ou entre posto no exterior e a Secretaria de Estado, não podendo portaria interna criar novo critério em descompasso com legislação específica.

Para o juiz da causa, que acolheu os argumentos do servidor público, a legislação da carreira é específica quanto as categorias de postos que devem ser observadas na remoção dos servidores públicos no exterior, devendo os atos infralegais se compatibilizarem com essa Lei e não contrariá-la de maneira frontal.

Para o advogado da causa, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a sentença é acertada, uma vez que "as portarias administrativas que regulamentaram o mecanismo de remoção interna dos servidores do serviço exterior brasileiro não seguiram a legislação da carreira".

Processo nº: 1033388-90.2020.4.01.3400

Da sentença cabe recurso.​

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Servidor público aposentado, portador de doença cardíaca grave, tem direito a a aposentadoria por invalidez por doença especificada em lei, além de direito à isenção de imposto de renda.

Em decisão de urgência o Tribunal de Justiça do Distrito Federal acolheu pedido de servidor público e reconheceu seu direito de converter aposentaria por tempo de contribuição em aposentaria por invalidez, bem como direito à isenção de Imposto de Renda, uma vez que o servidor é acometido por doença cardíaca grave, com diagnóstico antes da reforma da previdência.

O servidor público é Auditor Fiscal da Secretária de Fazenda do Distrito Federal, filiado do SINDIFISCO/DF – Sindicato dos Auditores da Receita do Distrito Federal, e se aposentou em 2001 por tempo de contribuição, apesar de ser portador de doença cardíaca grave desde então.

Na época, o servidor público requereu ao IPREV/DF que fosse aposentado por invalidez com proventos integrais, mas este não analisou os laudos médicos juntados e procedeu com a aposentadoria do servidor por tempo de contribuição.

Assim, em ação judicial contra o Distrito Federal e o IPREV/DF, se buscou a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentaria por invalidez, além do direito à isenção do Imposto de Renda por ser portador de doença grave, nos termos da Lei 7.713/88.

Ao julgar o pedido liminar realizado, o desembargador Eustáquio de Castro reconheceu a urgência dos pedidos do servidor público e a probabilidade do direito, deferindo a isenção de imposto de renda e a conversão da modalidade de aposentadoria.

Para Pedro Rodrigues, advogado do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, “a decisão é correta porque a doença grave, além de acometer saúde do autor, traz gastos excessivos com o tratamento, que, além de caro, é contínuo, bem como correto o restabelecimento da aposentadoria por invalidez já que antes da reforma da previdência distrital cardiopatia grave permitia essa aposentadoria com proventos integrais".

Cabe recurso da decisão.

0748585-75.2020.8.07.0000 – TJDFT – 8ª Turma Cível​

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TRF-3 garante adicional a servidor da Tecnologia da Informação mestre em Tec. Nuclear pela Universidade de São Paulo

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve sentença que garantia adicional de qualificação, no percentual de 10% (dez por cento), a servidor público, Técnico Judiciário da área apoio especializado tecnologia da informação filiado ao SINDIQUINZE-Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Justiça do trabalho da 15ª Região.

Isso porque ficou demonstrado que os conhecimentos adquiridos pelo servidor após mestrado em tecnologia nuclear não somente estão vinculados às atribuições específicas de cargo na área de tecnologia da informação, como também se encontram nas áreas de interesse definidas pelo próprio órgão de lotação do servidor, qual seja o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

Para o Relator do caso, a dissertação defendida sob o título “Algoritmo de Colônia de Formigas e Redes Neurais Artificiais aplicados na monitoração e detecção de falhas em centrais nucleares”, para a qual foi dedicada boa parte do tempo do servidor, partiu da análise de conceitos ligados à inteligência artificial, efetivamente aplicável a sistemas informatizados, cuja utilização no âmbito do Poder Judiciário é inegável e tende a ser cada vez maior.

Para o advogado da causa, Dr. Marcos Joel dos Santos, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a manutenção da sentença é correta pois "o intuito da Administração com a instituição do AQ não é o incremento nos vencimentos do servidor apenas em virtude da sua obtenção de título acadêmico, mas de premiar a aquisição de conhecimentos técnicos aptos a conferir maior eficiência e precisão às atividades administrativas".

Processo nº 5003067-85.2017.4.03.6105

Cabe recurso do acórdão.​

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Novo julgamento do STF que define a existência da contribuição sobre o terço de férias se refere à contribuição patronal do RGPS e não se aplica aos servidores

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou o recurso extraordinário nº 1.072.485, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, que gerou o tema de repercussão geral nº 985, ementado como: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias."

O caso trata da incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias, instituto previsto no artigo 7º da CF/88 e se refere ao pagamento de um acréscimo de 1/3 do salário pago pelo empregador para o empregado antes desse sair de férias. A contribuição que o caso se refere é a do inciso I do artigo 195 da CF/88, que diz respeito ao financiamento da seguridade social, e, especificamente no inciso I, trata sobre a contribuição patronal.

Em outras palavras, a repercussão geral é sobre a incidência ou não de contribuição social patronal sobre o terço constitucional de férias, que, conforme ementa, foi considerada constitucional.

Adentrando um pouco mais no caso, o processo era um mandado de segurança interposto pela empresa Sollo Sul Insumos Agrícolas LTDA em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Cascavel, vinculado a União. O processo se referia a diversas verbas, sendo que, ao final, o recurso extraordinário interposto pela União se referia apenas ao terço constitucional de férias, o auxílio doença e o aviso prévio indenizado, mas, só foi considerada a repercussão geral quanto ao terço de férias constitucional. Sobre essa verba, a 2ª turma do TRF da 4ª região havia julgado como não incidente a contribuição previdenciária sobre.

Dando sequência, o STF, ao reconhecer a repercussão geral, havia delimitado que a controvérsia se dava principalmente quanto a natureza jurídica da verba para saber se há incidência ou não.

O ministro relator, ao proferir seu voto, ressaltou alguns julgados anteriores da corte, como a súmula 688, que considera legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o 13º salário; o julgamento do RE nº 487.410, que reconheceu que o auxílio-transporte possui caráter indenizatório e, por isso, não incide a contribuição sobre; e o tema de repercussão geral nº 20 que se refere ao alcance o termo "folha de salário" do inciso I do artigo 195, que é o mesmo inciso e artigo desse processo, e, no caso do tema 20, foi considerado que é necessário a habitualidade no recebimento da verba para haver o desconto previdenciário sobre.

Desses julgamentos, o ministro relator conclui que para incidir o desconto patronal sobre uma verba ela: 1) precisa possuir natureza remuneratória e 2) deve ser um ganho habitual. Assim, o Ministro relator entendeu que estão presentes as duas características, já que o terço constitucional de férias seria uma "verba auferida, periodicamente, como complemente à remuneração. Adquire-se o direito, conforme o decurso do ciclo de trabalho, sendo um adiantamento em reforço ao que pago, ordinariamente, ao empregado, quando do descanso". Ainda, que o afastamento de férias é apenas temporário e que o vínculo empregatício permanece.

A única ressalva feita é quanto ao adicional de férias indenizadas, porque sobre isso há expressa previsão legal da não incidência de contribuição sobre, além da verba ser considerada como de natureza indenizatória.

Em conclusão, o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no tema 985 de repercussão geral se refere ao regime geral de previdência social, porque, quanto aos servidores públicos, do regime próprio de previdência social, prevalece o julgamento do recurso extraordinário nº 593.068 e tema de repercussão geral nº 163, que diz: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’".

Neste outro caso, referente aos servidores, o STF analisou especificadamente sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria e não entrou no mérito do debate sobre a natureza das verbas.

Além disso, há previsão expressa na Lei n. 10.887, desde 2012, que se refere a não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias para o RPPS. Inclusive, sobre essa regra, o STF considerou que, apesar da previsão legal ser de 2012, ela apenas seguia a orientação da jurisprudência dos tribunais superiores e, consequentemente, ao que é possível extrair da Constituição.

Por fim, é importante destacar que no seu recurso extraordinário a União, julgado no tema 985, faz a devida distinção de que a regra difere quanto aos servidores públicos e aos trabalhadores celetistas, isso porque para os servidores públicos o benefício se refere à última remuneração, enquanto que para os celetistas "não há vinculação entre os aportes financeiros vertidos ao sistema e os benefícios futuros".

Dessa forma, apesar de o STF ter decidido pela incidência de contribuição patronal sobre o terço constitucional de férias, para os servidores públicos a regra é outra e não deve incidir desconto sobre a verba.

Alice Lucena e Juliana Urnau fazem parte da banca do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, especializado na defesa do servidor público.​

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SINDIJUDICIÁRIO-ES solicitou intervenção no pleito, pois o resultado impacta no pagamento de passivos dos servidores

Quatro juízes substitutos, vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, ingressaram com Pedido de Providências, no Conselho Nacional de Justiça, a fim de que os cargos vagos de magistrado sejam preenchidos mediante a deflagração dos processos de promoção dos juízes substitutos. Sustentam que, imediatamente, deve ser deflagrado o processo de promoção, pois a omissão viola a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

O TJES, por sua vez, sustenta que é impossível atender ao pedido de promoção de todos os magistrados substitutos enquanto enfrenta grave crise orçamentária, bem como o iminente risco de ultrapassar o orçamento previsto para este ano, o que significaria ir de encontro à Lei de Responsabilidade Fiscal. O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário no Estado do Espírito Santo – SINDIJUCIÁRIO/ES ingressou com pedido de intervenção no feito, a fim de contribuir nos debates e garantir que os substituídos não sofram prejuízos em razão do pedido.

Isso porque, diante da reconhecida limitação orçamentária, não é razoável que sejam preenchidas todas as vagas de magistrado, sobretudo porque a maioria das medidas de exceção até agora tomadas pelo Tribunal, para observar a previsão orçamentária, atingiram os servidores, a exemplo do que ocorreu na Lei n° 11.129/2020, que condicionou a deflagração do processo de promoção de servidores ao crescimento da Receita Corrente Líquida do Estado do Espírito Santo.

Segundo o advogado da causa, Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “no feito, o sindicato demonstrou que a decisão não pode desconsiderar a falta de adimplemento de passivos devidos, bem como medidas adotadas pelo TJES que impedem a fruição de direitos previstos na legislação, sob o argumento da observância de limite prudencial e aumento de receita líquida. Também, comprovou que já foi constatado déficit de servidores nas varas, com cargos vagos, mas que estão impossibilitadas de serem preenchidos devido aos problemas orçamentários”.

O Pedido de Providências recebeu o n° 0009188-80.2019.2.00.0000, tramita na Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, e o pedido de intervenção ainda não foi analisado. ​

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Sindijudiciário/ES tenta impedir que a Administração utilize o cenário atual como fundamento para impor antecipação de férias aos servidores do grupo de risco

O Sindicato dos Servidores Públicos do Poder Judiciário no Estado do Espírito Santo – Sindijudiciário/ES acionou o Conselho Nacional de Justiça objetivando anular o Ato Normativo nº 113/2020, do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Isso porque obriga os servidores do grupo de risco ao gozo de férias regulamentares, residuais, antecipadas ou férias-prêmio, durante o cenário pandêmico, sem o correto pagamento do adicional (terço de férias constitucional).

A justificativa do ato é de que essa imposição se apresenta como medida mais adequada nas hipóteses em que o enquadrado no grupo de risco está impossibilitado de comparecimento presencial nas unidades administrativas e não seja possível o exercício do trabalho remoto. Ocorre que, além de contrariar o Regime Jurídico Único dos servidores, é extremamente irrazoável, pois seus efeitos são o de impedir que os servidores efetivamente tenham férias e obstar o pagamento do terço de férias quando da antecipação das férias cujo respectivo período aquisitivo não tenha transcorrido, a ser “oportunamente” adimplido.

No PCA, a entidade demonstra que não há previsão legal que ampare a atuação do tribunal, destacando que as férias-prémio decorrem de uma opção do servidor que deixou de implementar o adicional de assiduidade. Logo, de maneira arbitrária, a Administração prejudica o servidor que renunciou ao aumento para poder usufruir o período adquirido de acordo com a sua programação pessoal. Ainda, comprovou que há possibilidade de manter os servidores do grupo de risco no trabalho remoto, em suas próprias unidades, realizando atribuições compatíveis e, não sendo possível, realocados para unidades com sistemas eletrônicos.

Segundo o advogado Rudi Cassel, da assessoria do Sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “é imprescindível ao servidor usufruir de férias efetivas, nas quais possa efetivamente gozar do descanso necessário à revitalização mental e física. A manutenção do serviço, sem a antecipação das férias não promove qualquer prejuízo à Administração, que apenas contará com um servidor a mais à sua disposição num momento em que é necessário o máximo de esforço para a continuidade dos serviços públicos”.

O processo recebeu o nº 0009895-14.2020.2.00.0000 e foi distribuído à Conselheira Maria Tereza Uille Gomes. ​

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Atualmente, a União tem exigido a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias

A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) ingressou com ação coletiva em favor de seus associados objetivando o reconhecimento do cômputo do tempo de serviço relativo ao exercício da advocacia, anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998, comprovado mediante certidão expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil, sem a necessidade da prova do recolhimento de contribuição previdenciária.

Até a edição da Emenda Constitucional nº 20/1998, os fatores a serem observados para fins de aposentadoria eram a idade e o tempo de serviço, sendo que, somente após o início de sua vigência, passou a ser necessária a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias. Porém, a mudança no texto constitucional ressalvou que deveria ser respeitada, para fins de aposentadoria, a lei vigente à época (art. 4º da EC nº 20/98), devendo-se, portanto, considerar como tempo de contribuição o tempo de serviço anterior à obrigatoriedade de comprovação das contribuições.

Na ação, a associação requer que o tempo de advocacia exercido antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998 seja computado, para fins de aposentadoria, apenas com base em certidão expedida pela OAB, sem prejuízo da análise dos demais requisitos legais, independentemente de prova de pagamento das contribuições previdenciárias do período, já que, à época, a legislação não exigia a prova do recolhimento.

Para o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), responsável pela demanda, "é irrefutável o fato de que, ao tempo em que os Procuradores do Trabalho estiveram exercendo a advocacia, vigoravam as regras de aposentadoria por tempo de serviço. Assim, o que se requer é a preservação do direito adquirido à contagem do tempo de serviço na advocacia, posto que esse período já foi incorporado pelo patrimônio jurídico dos membros do MPT, não havendo mais a possibilidade de restringi-lo".

O processo recebeu o número 1065993-89.2020.4.01.3400 e foi distribuído à 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.​

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STF reconhece a ilegalidade de decisão do TCU que determinou a reposição ao erário de valores recebidos de boa-fé a título de alteração de aposentadoria de Procuradora do Trabalho

A servidora pública, Procuradora do Trabalho associada a ANPT-Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho, se aposentou por invalidez, com direito à aposentadoria integral, paridade e recebimento de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI).

Ocorre que o Tribunal de Contas da União entendeu que era equivocada a a aposentadoria da servidora pública nesses termos, por se tratar de má interpretação da EC nº 70/2012, à medida que a interpretação retroativa de tal emenda seria vedada.

Com a determinação do TCU para reposição ao erário dessas diferenças remuneratórias, a partir de interpretação equivocada da legislação, a servidora impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar para suspender os efeitos dessa decisão.

Após decisão liminar favorável, a Ministra Cármen Lúcia confirmou o entendimento e julgou procedente Mandado de Segurança da servidora pública.

Segundo a Ministra, a jurisprudência do STF é no sentido de que as quantias percebidas pelos servidores públicos em razão de decisão administrativa dispensam a restituição quando recebidas de boa-fé e a partir de interpretação equivocada de lei pela administração, sem qualquer participação do servidor em prol dos recebimentos.

Para o advogado da servidora, Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, a determinação do TCU "promove grave violação às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não houve a prévia notificação da interessada no procedimento e se desconsiderou o recebimento de boa-fé das verbas em questão”.

A decisão ainda é passível de recurso.

MS nº 35741/STF​

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Policiais Rodoviários Federais estão sendo forçadas a finalizarem atividades privadas na área da saúde e magistério

Os Sindicatos dos Policiais Rodoviários Federais ingressaram com ação coletiva buscando anulação da Instrução Normativa PRF nº 24/2020, a qual revogou atos que regulamentavam o exercício de atividades privadas, na área da saúde e magistério, pelos substituídos. Os atos, que estavam vigentes há cerca de 10 anos, autorizavam o exercício das atividades somente quando existisse compatibilidade de horários e não resultasse em prejuízos ao desempenho das atribuições policiais.

A revogação ocorreu a partir de novo entendimento sobre os efeitos do regime de dedicação exclusiva previsto na legislação específica do cargo, o qual desconsidera que a Constituição Federal consagra como direito fundamental o livre exercício de qualquer trabalho, além de outros dispositivos constitucionais que dão suporte ao pedido de anulação. Além disso, desconsidera que os tribunais superiores já decidiram que o regime de dedicação exclusiva, por si só, não é obstáculo para o exercício de atividades privadas quando não forem incompatíveis com o horário de trabalho e com o exercício do cargo, observando-se as vedações ao conflito de interesses.

Na ação, as entidades demonstraram que a modificação de entendimento impacta vários Policiais Rodoviários Federais que, há anos, exercem tais atividades, resultando no desfalque às equipes de saúde as quais contam o trabalho desses profissionais. Situação que se agrava em razão do atual cenário pandêmico.

Conforme o advogado Rudi Cassel, que atua na demanda (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “demonstrou-se que a expressão ‘integral e exclusiva dedicação’, disposta na Lei 9.654/98, deve ser compreendida de acordo com a Constituição da República. Também foi exposto o caminho percorrido até a revogação dos atos, de modo que a aplicação do novo entendimento para desfazer todas as autorizações já concedidas esbarra na vedação legal à aplicação retroativa de nova interpretação, desfavorável ao administrado”.

O processo recebeu o n° 1065575-54.2020.4.01.3400 e foi distribuído à 8ª Vara Federal Cível da SJDF. ​

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A ação visa frear a atuação da Justiça Federal e Justiça Trabalhista em Minas Gerais, que vem aplicando cortes ilegais no contracheque dos servidores

O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais – SITRAEMG, ingressou com ação coletiva contra a União, em razão da aplicação do entendimento do Tribunal de Contas da União, no sentido de que é ilegal o pagamento cumulado da GAE com a VPNI oriunda de quintos, no âmbito da Seção Judiciária de Minas Gerais e do Tribunal Região Federal da 1ª Região, e também do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Em processos administrativos nos quais não foram garantidos a ampla defesa e o contraditório aos servidores, vez que tão somente houve uma simulada oportunidade de defesa, que sequer foi considerada individualmente, sendo aplicada decisão pré-estabelecida, a Administração imporá severas perdas remuneratórias aos oficiais de justiça. Dessa forma, está-se na iminência da supressão da parcela VPNI dos contracheques dos servidores em questão.

A ação intenciona demonstrar a legalidade da percepção de ambas as parcelas, fundamentando-se na natureza distinta destas. Além disso, argumenta-se que, ainda que fosse considerada ilegal a cumulação das parcelas, é incabível o corte imediato de verbas remuneratórias de servidores tão somente com base em mudança de entendimento da Administração, que deveria propiciar, então, a compensação pelos reajustes futuros, mantendo-se a verba percebida atualmente. Tal entendimento é o que vigora atualmente no Supremo Tribunal Federal.

Há de se salientar, ainda, que o SITRAEMG, entidade que também congrega os servidores atuantes na Justiça Federal em Minas Gerais, possui trânsito em julgado favorável aos seus substituídos, por meio da ação coletiva n. 0051848-05.2003.4.01.3800, o que, de acordo com a decisão final do STF no RE 638.115/CE, impede a supressão da VPNI nos contracheques dos servidores.

Segundo o advogado da causa, Rudi Meira Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a supressão de GAE ou da VPNI, concedidas com base na legislação regente e há mais de cinco anos, não se coaduna com a garantia da segurança jurídica, visto que essas parcelas alimentares vêm sendo percebidas de boa-fé e não podem ser suprimidas de forma abrupta, porque a Administração pretende aplicar seu novo posicionamento”.

Na esteira de entendimentos favoráveis sobre o tema em outros Tribunais, espera-se o reconhecimento do direito dos Oficiais de Justiça, ou, ao menos, a mitigação dos potenciais danos que podem ser causados pelos atos da Justiça Federal e da Justiça Trabalhista, ambas de Minas Gerais.

A ação recebeu o número 1049250-65.2020.4.01.3800 e tramitará na 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais.​