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Em decorrência da restrição criada pela administração que optou por não pagar a gratificação de atividade de segurança (GAS) aos servidores enquadrados na especialidade transporte (que também exige atribuições de segurança), o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado do Espírito Santo (Sinpojufes) protocolou ação de procedimento comum pelo rito ordinário na Seção Judiciária do Distrito Federal.

O fundamento cinge-se não apenas pela isonomia, mas pela identificação com várias atividades de segurança que os associados da especialidade transporte exercem, o que deve lhes proporciona a GAS, diante da interpretação adequada do atual plano de carreira, mediado pela Lei 11.416/2006.

O advogado Rudi Cassel, de Cassel & Ruzzarin Advogados, escritório responsável pela ação, destaca que “as dúvidas sobre o pagamento da gratificação aos técnicos da especialidade transporte foram superadas nos demais órgãos, que consideram ‘segurança e transporte´ de forma conjugada, ou seja um binômio indissociável da Lei 11.416, que compreende a segurança em sentido lato”.

O processo recebeu o número 0054928-95.2012.4.01.3400 e tramita na Seção Judiciária do Distrito Federal, destinado aos filiados do Sinpojufes.

Servidor, participe das demandas sindicais em seu benefício, filie-se!

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A modernização da gestão pública no Brasil avançou em ritmo acelerado nas últimas décadas, com a consolidação do critério do mérito para a escolha de servidores em concursos que, além de democratizarem o acesso, ampliam a excelência nos quadros da administração do Estado.

Entretanto, o questionamento judicial acentuado dos resultados dos concursos públicos é um alerta para a necessidade de regras mais claras nos editais, resultantes de uma doutrina definida nacionalmente que elimine dúvidas e garanta o caráter objetivo das provas. A União continua em débito, apesar dos projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional.

Não se trata apenas de uma exigência teórica para que o artigo 37, II, da Constituição da República encontre expressão mais detalhada em outras esferas legislativas.

Um dos desafios a enfrentar é a prática corrente de aplicar provas que deixaram de ser apenas instrumentos de verificação do conhecimento acumulado para contemplarem elementos de aleatoriedade e malícia.

Não por acaso, os projetos de lei que tramitam no Senado (PLS 74/2010) e na Câmara dos Deputados (PL 252/2003) para um regulamento geral nacional, defendem que o comando e as alternativas sejam apresentados ao candidato de forma direta e concisa, sem subterfúgios ou tentativas de desorientá-lo e que serão anuladas questões redigidas de maneira obscura ou dúbia ou cuja redação admita mais de uma interpretação.

A aprovação de leis específicas no Distrito Federal, Rio de Janeiro e Paraíba indicam uma tendência à fixação de instrumentos jurídicos de âmbito nacional que assegurem a seleção das pessoas mais preparadas para desempenhar atividades remuneradas pelo Estado.

O esforço para estabelecer parâmetros claros para os editais de concursos públicos, além de representar um avanço do nosso sistema democrático, é o caminho para avaliar conhecimentos e evitar que as provas sejam convertidas em testes de adivinhação. Os profissionais da advocacia dedicados ao direito dos concursos sabem disso.

A nova Lei Geral dos Concursos do Distrito Federal (Lei 4949/2012) é um bom exemplo do que pode ser alcançado em nível nacional. Embora possa ser objeto de complemento, seu texto apresenta um rol de cuidados para a Banca Examinadora, entre eles o de não produzir questões com duplicidade de respostas corretas

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abster-se de adotar precedentes judiciais minoritários e doutrinas isoladas

;

apresentar a bibliografia exigida

; não copiar questões de exames anteriores.

O objetivo maior é impedir que o concurso crie um universo de possibilidades simultâneas que torne imprevisíveis os resultados: quanto mais objetivo e original o teste, menor o risco de fraude.

Há outros aspectos positivos no texto normativo, como a proibição de abertura de concurso apenas para preenchimento de cadastro de reserva, ou seja, apenas para registro de candidatos aprovados quando não há vagas disponíveis. Além disso, o texto deixa claro o dever de nomear os aprovados nas vagas previstas no edital de abertura.

A obrigação de nomear transitou por décadas de discussão judicial até que, em 2011, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário 598.099, com repercussão geral, reconhecendo o direito dos aprovados às vagas previstas no edital de abertura.

Em conexão ao direito reconhecido pelo Supremo e para evitar a tentativa de burlar esse entendimento pela contradição do “concurso sem vagas”, prática comum,a lei geral distrital avançou para proibir os certames que não apresentem cargos de provimento imediato.

A ausência de padrões mínimos de alcance nacional permitiu o excessivo arbítrio que as leis e propostas existentes pretendem corrigir. Se há consciência de que nem tudo será solucionado por regras claras, há pontos fundamentais carentes delas.

No resultado de um concurso público, a diferença por uma questão é determinante da escolha do candidato mais adequado, por isso é necessário que não se dê aleatoriamente. No futuro, espera-se que a instituição de limites relevantes à discricionariedade administrativa afaste coincidências de acerto que dependem menos do conhecimento e mais de alguma condição sobrenatural que identifique a preferência ou a malícia do examinador.

A segurança na convocação é o requisito mínimo de uma Administração Pública profissionalizada, que se pauta na seriedade de uma organização prévia para o aumento dos quadros e a convocação dos aprovados que preencherão as lacunas de pessoal existentes.

Diante dessas razões e neste fim de 2012, desejamos que o propósito da Lei Geral dos Concursos do Distrito Federal inspire a União e os Estados da Federação a adotarem a mesma providência, em benefício do serviço público de qualidade desejado por todos.

Por Rudi Cassel

Rudi Cassel é advogado em Brasília, sócio de Cassel & Ruzzarin Advogados, especializado em direito do servidor e direito dos concursos públicos.

Conjur e Portal do Servidor

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A Justiça do Distrito Federal suspendeu a validade do concurso para o cargo de Perito Criminal da Polícia Civil do DF, realizado pela Fundação Universa, cujo edital foi publicado em novembro de 2011.

De acordo com o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), a suspensão ocorreu devido ao critério adotado pela banca examinadora para aprovação na prova objetiva, que teria privilegiado determinado grupo de candidatos.

Os candidatos tiveram que optar por um tipo de prova objetiva de conhecimentos específicos: tipo 1 – Ciências Contábeis

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tipo 2 – Geologia e Mineralogia

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tipo 3 – Odontologia

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tipo 4 – Física

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tipo 5 – Engenharia

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tipo 6 – Ciências Biológicas

; tipo 7 – Ciências da Computação e Informática. Porém, segundo o MPDFT, o critério privilegiou os candidatos que optaram pelas provas que apresentaram maior média.

A perícia em todas as notas do concurso constatou que, enquanto os candidatos que optaram pela prova tipo 6 tiveram apenas 3,37% de aprovação, os candidatos que optaram pela prova do tipo 3 obtiveram 30,54%.A decisão ainda cabe recurso.

O Dr. Rudi Cassel, da Cassel & Ruzzarin Advogados, concedeu entrevista ao programa Justiça, da Rádio Justiça, segundo o advogado Rudi , o tema envolve uma fórmula complexa adotada, que permite argumentos favoráveis e contrários e caberá ao Judiciário (que suspendeu o concurso inicialmente no primeiro grau liminar, mas na etapa recursal determinou a retomada do certame em decisão do TJDFT) definir quem tem razão. Os interessados podem intervir no processo como assistentes (a favor ou contra) para apresentar sua versão.

Clique aqui para ouvir a entrevista na íntegra.