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Decisão garante mudança de local de trabalho e afasta exigências administrativas indevidas

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região garantiu a uma servidora da Justiça Eleitoral, filiada ao Sisejufe, o direito à remoção por motivo de saúde para unidade próxima de sua residência. A decisão reconheceu que a medida é essencial para assegurar a continuidade do tratamento médico e a preservação da saúde da servidora.

Ao reformar a sentença de improcedência, a Turma julgadora afirmou que a remoção por motivo de saúde, uma vez comprovada a necessidade clínica, configura direito subjetivo do servidor público. Assim, não pode ser condicionada à existência de vaga ou ao interesse da Administração, como havia sido decidido em processo administrativo no âmbito do TRE-RJ.

O caso demonstrou que o deslocamento diário comprometeria o êxito do tratamento médico. Diante disso, o tribunal entendeu que a compatibilização entre o local de trabalho e as necessidades de saúde do servidor é indispensável para garantir bem-estar e dignidade no exercício das funções públicas.

Para a advogada Aracéli Rodrigues, sócia do Cassel Ruzzarin Advogados, responsável pela atuação no caso, “a decisão reforça que a proteção à saúde do servidor público deve prevalecer, assegurando condições reais para seu tratamento e para o exercício das atividades funcionais, observando-se o princípio da dignidade da pessoa humana”.

Para a diretora Fernanda Lauria, “a decisão reforça que a proteção à saúde deve ser prioridade no serviço público, afastando condicionantes administrativas que dificultam o exercício pleno de direitos assegurados em lei, o que vem reiteradamente ocorrendo no âmbito do TRE, mas com o auxílio do nosso Jurídico, estamos conseguindo reverter judicialmente essas negativas”.

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Entre os julgamentos recentes que impactam a prática processual nos Tribunais Superiores, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento relevante ao analisar o Tema Repetitivo nº 1198, voltado ao enfrentamento da litigância predatória. A controvérsia discutiu a possibilidade de o magistrado exigir que a parte autora emende a petição inicial, apresentando documentos mínimos capazes de demonstrar a autenticidade da postulação e o efetivo interesse de agir.

A tese fixada reconhece que, diante de indícios concretos de abuso, o juiz pode determinar – de forma fundamentada e observando a razoabilidade do caso concreto – a complementação da inicial com elementos que lastreiem a demanda, como procuração atualizada, documentos pessoais, comprovantes de residência e documentos relacionados à relação jurídica discutida. A medida não restringe o acesso à Justiça, mas busca evitar a utilização do processo como instrumento estratégico de pressão ou como mecanismo de judicialização em massa sem análise individualizada.

O precedente surge em um contexto em que o Poder Judiciário vem enfrentando aumento significativo de demandas repetitivas e ações padronizadas. Ao admitir esse controle inicial mais rigoroso, o STJ reforça a necessidade de equilíbrio entre o amplo acesso ao Judiciário e a responsabilidade na formulação das pretensões levadas a juízo, especialmente em litígios seriados ou estruturados em larga escala.

Na prática, o entendimento tende a influenciar a forma como advogados estruturam demandas de massa ou repetitivas, exigindo maior cuidado na individualização das situações jurídicas e na demonstração concreta do interesse processual desde o início da demanda. Ao mesmo tempo, a decisão também fornece parâmetros para que partes demandadas questionem judicializações genéricas ou desprovidas de lastro documental mínimo.

Embora o tema não esteja diretamente ligado às discussões típicas envolvendo servidores públicos, ele dialoga com a realidade de escritórios que atuam em demandas estruturadas, pois reafirma a importância da técnica processual e da responsabilidade na condução estratégica do contencioso. Mais do que um precedente voltado ao combate de abusos, o Tema 1198 evidencia como os Tribunais Superiores vêm moldando novas balizas para a atuação em processos repetitivos, com reflexos diretos na organização do contencioso contemporâneo.

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Justiça reconhece boa-fé após pagamentos autorizados por quase uma década

A Justiça Federal afastou a exigência de ressarcimento ao erário imposta a uma servidora pública federal, que utilizou o auxílio saúde para custear o plano de sua filha menor. A decisão reconheceu que os valores foram pagos com ciência da Administração por quase uma década, consolidando a confiança legítima da servidora na legalidade da conduta.

A cobrança foi instaurada após mudança de interpretação administrativa, que passou a entender que o benefício só seria devido se o servidor fosse titular do plano de saúde do dependente. No caso, a filha da servidora era beneficiária de plano de saúde em nome próprio, uma vez que a servidora já era dependente de outro plano, vinculado ao seu pai, o qual não permitia a inclusão da neta como beneficiária. Essa situação era de amplo conhecimento da Administração, que recebeu a documentação apresentada e efetuou os pagamentos durante anos.

Ao julgar o caso, a Justiça Federal do Distrito Federal manteve a sentença que declarou inexigível o ressarcimento, com base no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual valores recebidos de boa-fé não devem ser devolvidos, especialmente quando não há possibilidade de o servidor reconhecer eventual irregularidade.

Segundo o advogado Pedro Rodrigues, do Cassel Ruzzarin Advogados, que atuou no caso, “a decisão protege o servidor público contra interpretações administrativas instáveis, reconhecendo que a boa-fé e a confiança legítima devem prevalecer quando há validação por parte da própria Administração”.

Com o julgamento, a servidora permanece desobrigada de devolver os valores recebidos, o que garante a preservação de sua estabilidade financeira e da continuidade do atendimento à saúde da filha. A Administração ainda pode recorrer da decisão.

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Justiça Federal corrige distorção e assegura pagamento retroativo das diferenças remuneratórias dos últimos cinco anos

A Justiça Federal do Ceará reconheceu o direito de um servidor público federal, filiado ao Sintrajuf-PE, à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina. A decisão também determinou o pagamento retroativo das diferenças acumuladas nos últimos cinco anos, corrigindo uma distorção que afetava servidores que permanecem em atividade após preencherem os requisitos para aposentadoria.

Mesmo diante da permanência no serviço público, esses servidores vinham sendo prejudicados pela exclusão do abono de permanência das parcelas remuneratórias habituais. No entanto, a sentença destacou que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o abono possui caráter remuneratório, o que justifica sua inclusão no cálculo de verbas como férias e 13º salário.

Para a advogada Ana Roberta Almeida, sócia do Cassel Ruzzarin Advogados, responsável pela atuação no caso, a decisão representa um avanço relevante na valorização da permanência ativa dos servidores: “Trata-se de uma correção importante, pois assegura o pleno reconhecimento de parcelas que impactam diretamente a remuneração de servidores que optam por seguir contribuindo com o serviço público.”

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Analista judiciário na área de medicina do trabalho esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos.

O juiz Federal Fabio Tenenblat, da 3ª vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, determinou que a União reconheça como especial o período trabalhado entre 2003 e 2017 por analista judiciário do TRT da 2ª região aposentado e converta esse intervalo em tempo comum pelo fator 1,4, com a consequente revisão dos proventos recebidos.

Na decisão, o magistrado concluiu que o trabalhador esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos e que a inatividade não impede a recontagem do tempo para recálculo dos proventos.

Conforme relatado pelo servidor, durante todo o intervalo exerceu o cargo de analista judiciário na área de medicina do trabalho e recebeu adicional de insalubridade. Sustentou que atuava sob condições especiais e pediu a conversão do tempo pelo fator 1,75.

A União, representada pela AGU, defendeu a improcedência do pedido, sustentando que não estariam presentes os requisitos para a conversão pretendida pelo aposentado.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o STF, no julgamento do RE 1.014.286, fixou entendimento no sentido de que, até a edição da EC 103/19, é possível a conversão de tempo especial em comum para servidores públicos, com aplicação das regras da lei 8.213/91.

No caso concreto, o magistrado afastou o fator 1,75 pretendido, por entender que ele é aplicável apenas a situações muito específicas, como exposição a amianto, o que não ocorreu. Contudo, reconheceu a possibilidade de utilização do multiplicador 1,4.

Com base no PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário e em laudo técnico elaborado por empresa contratada pela própria Administração, o juiz concluiu que os documentos eram “inequívocos acerca da exposição do autor, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes biológicos”.

Ao tratar do argumento administrativo de que o servidor já estava aposentado, o magistrado concluiu que a passagem para a inatividade não altera a existência do direito à conversão para fins de revisão do benefício.

Diante disso, determinou que a União considere como especial o período de 2003 a 2017, com averbação do tempo convertido pelo fator 1,4, e revise a aposentadoria proporcional a partir do recálculo do tempo de contribuição.

Também foi fixado o pagamento dos valores atrasados desde o ajuizamento da ação, com acréscimos previstos no manual de cálculos da Justiça Federal.

O escritório Cassel Ruzzarin Advogados atua pelo servidor.

Fonte: Migalhas

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Decisão judicial determina o pagamento do benefício em valor equivalente ao praticado no Distrito Federal.

A Justiça Federal reconheceu o direito dos Policiais Rodoviários Federais vinculados ao SINPRF/GO, ao recebimento do auxílio pré-escolar no mesmo valor praticado para os servidores do Distrito Federal.

A controvérsia surgiu a partir da aplicação da Portaria MARE nº 658/1995, que fixava valores distintos para o auxílio pré-escolar, criando uma disparidade no benefício. O juízo entendeu que a norma infralegal não poderia estabelecer tal diferenciação sem respaldo em lei, violando os princípios constitucionais da isonomia e da legalidade. Além disso, afastou-se a aplicação da Súmula Vinculante nº 37 do STF, por se tratar de controle de legalidade e não de reestruturação remuneratória.

Com a decisão, os servidores substituídos terão direito ao pagamento das diferenças retroativas referentes ao benefício.

Para o advogado Rudi Cassel, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados, “a sentença reafirma a força dos princípios da isonomia e da legalidade na gestão de benefícios, corrigindo distorções que penalizavam servidores de forma indevida”.

A União apresentou recurso da sentença, que agora será analisado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

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Reconhecimento de vício no ato administrativo por ausência de motivação garante continuidade do teletrabalho

A 2ª Vara Federal de Montes Claros assegurou a manutenção do teletrabalho a servidora, filiada ao Sitraemg, afastando ato administrativo que havia arquivado, de forma genérica, o pedido de prorrogação do regime remoto. A decisão reconheceu que a negativa não apresentou fundamentação individualizada e determinou a continuidade do teletrabalho até o julgamento de mérito da ação.

A servidora já exercia suas funções em teletrabalho, com desempenho considerado plenamente satisfatório, cumprimento de metas e ausência de prejuízo ao serviço público. O pedido de prorrogação havia recebido manifestações favoráveis das instâncias administrativas competentes. Ainda assim, foi arquivado com base em decisão da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais que suspendeu, de forma ampla, a análise de novos pedidos e prorrogações, sem avaliação específica de cada caso.

Ao analisar a situação, o juízo destacou que decisões administrativas que afetam direitos devem apresentar motivação clara e individualizada. A medida genérica, sem exame concreto das atribuições exercidas e da realidade funcional da servidora, foi considerada incompatível com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência. Também foi ressaltada a importância da proteção à família, especialmente quando não há demonstração de prejuízo à prestação do serviço. Na prática, a decisão liminar protege a unidade familiar da servidora e preserva um modelo de trabalho que já vinha apresentando resultados positivos para a Administração.

Para o advogado Fabiano Vilete, do Cassel Ruzzarin Advogados, responsável pela atuação no caso, a liminar reforça que a Administração Pública deve fundamentar de forma clara e individualizada qualquer ato que restrinja direitos do servidor. “A motivação não é um requisito meramente formal. Ela é elemento essencial de validade do ato administrativo. Sem justificativa concreta, a medida se torna frágil e incompatível com os princípios da legalidade e da segurança jurídica”.

A decisão liminar permanece válida até o julgamento de mérito do processo, podendo ser objeto de recurso pela União.

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A entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) marcou um ponto de virada na relação entre entidades e titulares de dados. Para os sindicatos, a legislação trouxe não apenas novos deveres formais, mas a necessidade de rever profundamente sua governança sobre dados de filiados — dados que, em regra, são considerados sensíveis.

Essa condição impõe cuidados redobrados e exige atenção constante à legislação. Afinal, a filiação sindical, protegida constitucionalmente, ganha contornos ainda mais delicados quando se trata de sua manipulação digital.

O que torna os dados sindicais “sensíveis”?

A LGPD classifica como dados pessoais sensíveis aqueles que, por sua natureza, expõem o titular a riscos de discriminação. Entre eles, está a informação sobre filiação sindical. Isso significa que qualquer banco de dados mantido por sindicatos, mesmo que com finalidades legítimas, exige regras de tratamento mais rigorosas.

Esses dados não podem ser tratados sem consentimento expresso, específico e destacado do titular. Além disso, é obrigação do sindicato esclarecer, em linguagem acessível, as finalidades, os riscos, os métodos e os prazos desse tratamento. Não se admite, portanto, anuência genérica.

Sindicatos como controladores: obrigações práticas

Na estrutura da LGPD, o sindicato ocupa a posição de “controlador de dados”. Ou seja, é quem decide o que será feito com as informações dos filiados. Isso o obriga a:

  • manter registros detalhados de todas as operações de tratamento;
  • indicar um encarregado de dados, com nome e contato público;
  • garantir que operadores (terceiros que processam os dados) sigam as diretrizes da lei;
  • adotar medidas de segurança técnicas e administrativas;
  • criar protocolos para resposta a incidentes e comunicação com a ANPD.

Não basta seguir a lei de forma passiva. A governança sobre dados precisa ser planejada, implementada e atualizada periodicamente, considerando a estrutura do sindicato, o volume de dados tratados e os riscos envolvidos.

Responsabilidade objetiva e sanções relevantes

O sindicato pode ser responsabilizado civilmente por danos causados em decorrência do uso inadequado ou inseguro dos dados. E essa responsabilidade é solidária com eventuais operadores, salvo em casos de culpa exclusiva do titular ou de terceiro identificável.

A LGPD prevê ainda sanções administrativas severas, que vão desde advertências até a proibição do exercício de atividades de tratamento. A multa pode alcançar 2% do faturamento, limitada a R$ 50 milhões por infração. A existência de boas práticas de governança, no entanto, pode atenuar penalidades — mas sua ausência, certamente, agravará o cenário.

Governança como caminho de proteção

A implementação de um programa de governança em privacidade não é apenas recomendação legal — é estratégia de proteção institucional. Políticas claras, canais de atendimento eficientes e registros organizados reforçam a segurança dos dados e preservam a confiança dos filiados.

Esse tipo de programa deve ser adaptado à realidade de cada sindicato, mas precisa contemplar: processos internos para avaliação de riscos, treinamentos de equipe, transparência nas comunicações e planos de resposta a incidentes.

Conclusão

A LGPD não trata os sindicatos com exceção — pelo contrário, impõe a eles obrigações proporcionais à sensibilidade dos dados sob sua guarda. A filiação sindical é um direito constitucional e, como tal, exige cuidado redobrado na sua preservação.

Mais do que cumprir formalidades, a aplicação da LGPD por entidades sindicais é uma oportunidade de fortalecer sua legitimidade e relação com a base. Transparência, segurança e respeito à privacidade não são apenas requisitos legais — são, hoje, elementos essenciais da atuação sindical responsável.

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Novo projeto de lei quer garantir o direito de remoção para vítimas de violência doméstica. Apresentado recentemente, o PL 300/2026 busca tornar permanente a proteção ao trabalho de vítimas de violência. Contudo, no Poder Executivo Federal, normas administrativas atuais já garantem remoção sigilosa e prioritária.

O Projeto de Lei 300/2026, recém-apresentado, propõe transformar o direito à mobilidade funcional em uma garantia definitiva na Lei nº 8.112/1990. O objetivo é claro: garantir que a estabilidade profissional seja uma aliada da vida, e não uma amarra que impeça a vítima de romper o ciclo de abusos.

Embora o PL ainda esteja em trâmite nas Casas Legislativas, as vítimas que atuam no serviço público federal não precisam esperar. Já existem mecanismos robustos em vigor que asseguram a integridade física e psicológica de quem precisa mudar de local de trabalho em decorrência de violência doméstica.

O que já está valendo? A Portaria Conjunta MGI/MMULHERES nº 88/2025, em vigor no Poder Executivo Federal, garante que a vítima de violência doméstica pode solicitar a remoção, redistribuição ou movimentação funcional com prioridade absoluta, mesmo que não seja do interesse da Administração. Havendo prova do risco (por exemplo, medida protetiva ou prisão em flagrante do agressor), a remoção é obrigatória, não uma faculdade do órgão.

E a sua segurança? A Portaria determina: prazo rápido de decisão (entre 5 e 10 dias úteis), sigilo total dos dados, publicação no Diário Oficial sem o nome da vítima, apenas com matrícula ou número funcional, para evitar que o agressor descubra o novo local.

O horizonte com o PL 300/2026

O novo Projeto de Lei apresentado nesta semana pretende elevar o patamar dessa proteção. Além de fixar essas regras na lei para evitar que mudanças de governo revoguem as normas atuais, o PL inova ao olhar para o regime celetista. Se aprovado, ele permitirá também que funcionários de empresas privadas solicitem transferência para outras unidades ou filiais, facilitando a “mudança protetiva” por meio de alterações na Lei Maria da Penha.

Servidor(a), precisa de proteção agora?

Se você está vivendo uma situação de violência doméstica, saiba que o Estado tem o dever de agir. Você pode solicitar sua remoção, redistribuição ou movimentação com prioridade absoluta e sigilo total.

Como proceder:

  • Reúna a documentação pertinente (medida protetiva, boletim de ocorrência, auto de prisão ou qualquer outra prova).
  • Formalize o pedido de remoção/movimentação citando a Portaria Conjunta MGI/MMULHERES nº 88/2025.
  • O processo deverá tramitar sob sigilo para garantir que seu novo paradeiro não seja descoberto pelo agressor.

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Decisão reconhece vínculo contínuo no serviço público e garante aposentadoria especial sem adesão obrigatória à previdência complementar

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu o direito de um servidor policial à permanência no Regime Próprio de Previdência Social da União (RPPS), afastando sua inclusão automática no Regime de Previdência Complementar (RPC). A decisão também garantiu a restituição dos valores recolhidos indevidamente ao fundo complementar e assegurou a aplicação das regras da aposentadoria especial previstas na legislação vigente.

O caso envolveu servidor que já atuava em cargo de natureza policial no serviço público distrital antes da Emenda Constitucional nº 103/2019 e, posteriormente, tomou posse como agente da Polícia Federal. Foi demonstrado que não houve interrupção no vínculo funcional, o que afasta a migração compulsória para o novo regime. Assim, foi reconhecido seu direito de permanecer no regime anterior, com acesso às regras de integralidade e paridade típicas da aposentadoria especial, em razão da atividade de risco exercida.

A decisão reafirma jurisprudência consolidada no Tribunal, segundo a qual servidores que migram de um ente com regime próprio para a União, desde que sem quebra de vínculo e em cargo de risco, podem manter-se no RPPS, com proventos integrais e sem limitação ao teto do INSS. Também foi determinado que os valores recolhidos à previdência complementar sejam transferidos ao plano da União, observadas as compensações legais.

Para o advogado Rudi Cassel, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados, a decisão reforça a proteção jurídica dos servidores policiais. “A decisão fortalece a segurança jurídica dos que mantiveram vínculo contínuo no serviço público mesmo após a instituição da previdência complementar. O reconhecimento do direito ao regime anterior evita prejuízos e assegura o acesso às regras especiais da aposentadoria”.

A decisão é de segunda instância e ainda cabe recurso aos tribunais superiores, embora esteja em conformidade com o entendimento predominante sobre o tema.